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26 DIARIO DA CAMABA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo de Sua Magestade pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos empregos ou commissões dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, que exercem em Lisboa, os dignos pares:

Francisco Simões Margiochi.

Conde de Bertiandos.

Conde de Ficalho.

Luiz Antonio Rebello da Silva.

Conde de Valbom.

Secretaria d'estado dos negocios de obras publicas, commercio e industria, em 14 de janeiro de 1896. = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos dignos pares do reino permissão para que o membro da mesma camara, Eduardo Montufar Barreiros, secretario geral do ministerio dos negocios estrangeiros, accumule, querendo, o exercicio do seu emprego com as funcções legislativas.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 9 de janeiro de 1896. = Luiz Maria Pinto do Soveral.

Estas propostas foram successivamente approvadas e em seguida mencionou-se mais a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio do reino, incluindo duas cartas regias pelas quaes Sua Magestade El-Rei houve por bem nomear os dignos pares Augusto Cesar Cau da Costa e Francisco Joaquim da Costa e Silva para, nos termos da carta de lei de 15 de setembro de 1842, presidirem á mesma camara.

Para a secretaria.

Officio do mesmo ministerio, agradecendo um outro da presidencia d'esta camara, de 8 do corrente, em que se lhe communicava a installação da mesa.

Para a secretaria.

Officio do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando 100 exemplares das contas de despeza do mesmo ministerio na gerencia dos annos economicos de 1891-1892, 1892-1893 e 1893-1894, para serem distribuidos pelos dignos pares.

Mandaram-se distribuir.

Officio do ministerio da guerra, acompanhando as relações dos contratos celebrados pelo mesmo ministerio no anno de 1894-1895.

Para a secretaria.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, incluindo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a fazer as despezas do funeral do grande poeta João de Deus Ramos e a conceder uma pensão a sua viuva e filhos,,

Ficou sobre a mesa.

O sr. Presidente: - Parece-me que o digno par o sr. Sequeira Pinto tinha pedido a palavra por parte da commissão de verificação de poderes.

Tem s. exa. a palavra.

O sr. Sequeira Pinto: - Eu desejo participar á camara que está installada a commissão de verificação de poderes e que nomeou para seu presidente o digno par o sr. Cau da Costa, e para secretario o digno par o sr. conde de Thomar, reservando para depois a nomeação de relatores para os differentes processos que lhe forem presentes.

O sr. Presidente: - Vae dar-se conta de uma mensagem que acompanha uma proposta de lei vinda da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Mensagem

Senhores. - As clamorosas demonstrações de jubilo nacional pelo triumpho das nossas armas foram subitamente interrompidas pela dolorosa noticia da morte de João de Deus. Ainda não decorreu um anno, depois que, desde o mais humilde cidadão até ao augusto chefe do estado, a nação toda se associou na memoravel e solemne glorificação do insigne poeta e indefesso apostolo do ensino do povo. Do que fôra hontem acclamado pelas multidões e celebrado pelos homens mais eminentes na sciencia, na litteratura e na arte, resta apenas hoje a memoria de um nome estremecido e ao mesmo tempo uma gloria nacional. Se não foi mister que batesse a hora sagrada da morte e que este homem illustre entrasse no repouso silencioso do tumulo para ter a justa consagração do seu raro merecimento e virtudes, se em vida logrou essa singular ventura, como se a posteridade se antecipasse a glorifical-o, a nação não deve por isso considerar-se desobrigada de prestar ainda novas homenagens áquelle que, homem de genio e de coração, tanto honrou a litteratura patria e tamanhos esforços empregou para promover o progresso intellectual e moral do seu paiz.

Como todos os espiritos superiores, João de Deus con siderava o talento um dever e por isso fora por muito tempo dominado pela aspiração suprema de derramar n° alma do povo os clarões do ensino elementar, dedicando-sa a esta humilde cruzada civilisadora com um trabalho ase siduo, incessante e desinteressado.

E, pois, justificado que o dia do seu passamento seja um dia de luto geral e que a nação preste á memoria saudosa do grande poeta e infatigavel apostolo da instrucção popular as merecidas homenagens da sua dôr e do seu reconhecimento.

Senhores. - Se a historia das nações se illustra com o esplendor do nome dos seus grandes homens, os povos nobilitam-se, tambem, quando lhes assignalam o valor com demonstração de excepcional apreço. N'esta conformidade, pois, o governo, interprete fiel dos sentimentos da nação, tem a honra de apresentar á approvação das côrtes a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Em reconhecimento dos relevantes serviços prestados ás letras patrias e á instrucção popular pelo grande poeta João de Deus Ramos, o benemerito auctor da Cartilha maternal, serão pagas pelo thesouro publico as despezas do seu funeral e é concedida á sua viuva D. Gruilhermina Bataglia Ramos e a seus filhos e filhas, D. Maria Izabel Ramos, José do Espirito Santo Bataglia Ramos, João de Deus Ramos e D. Mathilde Bataglia Ramos, a pensão annual de 1:000$000 réis.

§ 1.° Esta pensão é isenta do pagamento de quaesquer impostos, será abonada desde o dia 12 de janeiro de 1896, e continuará a ser paga ás pessoas agraciadas seja qual for o numero, emquanto vivas forem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Presidencia do conselho de ministros, 13 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Jacinto Candido da Silva = Luiz Maria Pinto do Soveral = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Presidente: - Em vista da natureza especial do assumpto de que a camara acaba de ter conhecimento, parece-me que podemos prescindir do regimento e dispensar as formalidades n'elle marcadas para que o projecto de lei possa entrar desde já em discussão.

N'esta occasião devo confessar que, sendo natural do