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24 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pareceu á vossa commissão dever tornar extensivos ao conselho d'estado, que não é de obrigação, nem porventura de grande conveniencia, ser só composto de ministros, pares e deputados, as incompatibilidades propostas para ministros e legisladores. O mais alto corpo consultivo, aquelle que o chefe do estado tem de ouvir nos negocios de maior transcendencia, e sempre para a sancção das leis, não pôde, com desculpa justificada, ficar fóra da acção d'esta lei.

Propunha o projecto inicial, com a maxima justiça, que se augmentasse a remuneraçcão dos ministros d'estado, que mal podem, se podem, fazer face ás suas impreteriveis despezas com a exiguidade quasi spartana dos seus actuaes vencimentos; cortamos pelos seus interesses; e nem ordinariamente são ricos os nossos homens publicos nem a pobreza costuma ser das mais moralisadoras conselheiras; mas n'este momento, em que se pedem ao paiz sacrificios maximos, para remissão dos seus pesadissimos encargos e compromissos, não ousa a, vossa commissão trazer-vos aquella proposta nem os seus auctores a pretendem sustentar.

Por todas estas considerações assentou a vossa commissão, de accordo com o governo, propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São incompativeis as funcções de conselheiros d'estado, de ministro e secretario d'estado, de par do reino, de deputado da nação, com os cargos de governador, vice-governador, administrador, membro do conselho de administração ou direcção, de conselho fiscal de sociedade anonyma, empreza bancaria, mercantil, industrial ou de obras publicas.

§ 1.° Dos incluidos n'estas incompatibilidades aquelles cujas funcções politicas forem temporarias, só passados dois annos depois de terminadas, poderão acceitar quaesquer dos cargos cuja incompatibilidade é decretada.

§ 2.° A transgressão do disposto no paragrapho antecedente, alem de tornar ipso facto mulos os actos que os eleitos ou nomeados praticarem em virtude da respectiva investidura ou posse, será punida com a pena de suspensão por um anno do exercicio dos direitos politicos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Salada commissão, 15 de fevereiro de 1892. = José Luciano de Castro (com declarações) = Conde de Thomar (com declarações) = Marçal Pacheco = José Ferraz Tavares de Pontes (com declarações) = Camara Leme = J. V. Barbosa du Bocage (com declarações) = Basilio Cabral Teixeira de Queiroz = A. A. de Moraes Carvalho (com declarações) = Manuel Vaz Preto Geraldes = Joaquim José Coelho de Carvalho = Conde de Lagoaça = Conde d'Avila (com declarações) = Thomaz Ribeiro, relator.

N.° 1

Artigo 1.° Os ministros d'estado effectivo, os pares do reino e os deputados da nação, não podem exercer nem acceitar os cargos de governadores, directores, administradores, gerentes, nem os de membro do conselho fiscal de bancos, companhias commerciaes ou mercantis e sociedades anonymas de qualquer natureza que seja.

Art. 2.° Aquelles que ao tempo da publicação d'esta lei já tiverem sido nomeados para alguns dos cargos de que trata o artigo antecedente, serão obrigados a optar no praso de um mez entre o cargo adquirido e a posição de ministro, par ou deputado.

Art. 3.° Os ministros d'estado effectivos receberão de ordenado mensal 500$000 réis.

§ unico. O ministro dos negocios estrangeiros, alem do seu ordenado, receberá annualmente mais 1:000$000 réis para despezas de representação.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara, 9 de maio de 1890. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme = Vaz Preto = Coelho de Carvalho.

PARECER N.° 184

Senhores. - A commissão especial que encarregastes de examinar o projecto de lei de incompatibilidades ministeriaes e parlamentares, apresentado pelos dignos pares D. Luiz da camara Leme, Vaz Preto e Coelho de Carvalho, com o additamento do digno par Candido de Moraes;

Considerando que no artigo 74.° § 5.° a carta constitucional dá ao Rei a faculdade de nome e demittir livremente os ministros d'estado, e que o estabelecimento de incompatibilidades ministeriaes n'uma lei ordinaria importaria uma limitação inconstitucional do direito de os nomear, e uma usurpação, pelo poder legislativo, do direito de os demittir;

Considerando que não é esta a camara, mas sim a dos senhores deputados, aquella a quem pelos artigos 140.° e 141.ª da carta pertence a iniciativa da reforma da lei fundamental;

Considerando que os abusos que os ministros possam commetter, melhor se previnem n'uma lei de responsabilidade ministerial, que, sobre ter maior esphera de acção, póde ser promulgada com o caracter de uma lei ordinaria;

Considerando que pelo primeiro acto addicional, artigo 9.° n.° 2.° as incompatibilidades dos srs. deputados são reguladas na lei eleitoral, cuja reforma foi promettida no discurso da coroa, sendo essa a occasião de se tratar do assumpto, não havendo rasão especial para o desviar do logar que lhe marcou o citado acto addicional;

Considerando que as incompatibilidades dos pares electivos, quando sejam admissiveis, não podem deixar de tomar por ponto de partida as que forem estabelecidas para os deputados, visto que pela lei de 24 de julho de 1880 são communs aquelles e a estes os casos em que perdem os seus logares;

Considerando que o estabelecer incompatibilidades para os pares vitalicios, quando não seja inconstitucional fazel-o por uma lei ordinaria, o que para muitos é ponto duvidoso, contraria pelo menos a indole da instituição;

Considerando que; rejeitadas as incompatibilidades ministeriaes, cessa o fundamento com que os auctores do projecto justificavam o augmento do ordenado dos ministros:

É de parecer que os referidos projectos de lei não merecem a vossa approvação. = Barros e Sá = A. C. Barjona de Freitas (vencido) = José Joaquim de Castro = Conde de Valbom = Fernando Pereira Palha Osorio Cabral - Augusto José da Cunha = José Bandeira Coelho de Mello = Antonio Maria de Senna = Thomaz Ribeiro (vencido) = Joaquim Coelho de Carvalho (vencido) = D. Luiz da Camara Leme (Vencido) = M. Vaz Preto Geraldes (vencido) = A. de Serpa Pimentel (vencido) = E. Hintze Ribeiro (vencido) = Adriano de Abreu Cardoso Machado (relator).

Senhores. - Os altos poderes do estado, a quem entre as suas eminentes obrigações incumbe, como uma das principaes, o zelar a moral publica, esteio e fundamento da ordem social, é necessario que sejam não sómente immaculados, mas immunes da menor sombra de suspeição.

Os cidadãos chamados pelo suffragio popular, ou pela regia prerogativa, a exercer os cargos de que depende a feitora das leis e o governo e administração, precisam de que a sua respeitabilidade pessoal não padeça a minima quebra no conceito publico, e convem ao decoro do poder que desempenhem as suas funcções em circunstancias que inhibem a calumnia de interpretar desfavoravelmente as suas acções.

Por mais austeros que no exercicio das suas funcções se manifestem, os membros da assembléa legislativa ou os agentes responsaveis do poder executivo, poderão perder na reputação politica, dando margem a