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SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1897 25

menos justas apreciações, se juntamente com os seus altos cargos de ministros ou legisladores accumularem a direcção de companhias mercantis ou industriaes, mais ou menos directamente dependentes do estado e sempre solicitas em alcançar dos poderes publicos favores e isenções incompativeis com os interesses da nação e do thesouro.

Durante largos tempos em Portugal não houve por ventura exemplo de que os ministros se envolvessem em negocios commerciaes. E na antiga legislação se prohibia expressamente que os governadores das diversas possessões ultramarinas podessem negociar. Tal era então o receio de que os funccionarios, impostos á administração, podessem antepor as proprias conveniencias ao dever e á justiça no desempenho dos seus cargos.

N'estes ultimos annos tem sido infelizmente consagrado como uso o entrarem ministros e legisladores na direcção das companhias e dos bancos. A opinião publica não tem visto com olhos complacentes esta lamentavel innovação nos costumes politicos do paiz.

É tempo de prover de remedio a uma situação que póde auctorisar em muitos casos uma menos lisonjeira e justa apreciação, tanto mais facil de aventurar, quanto não é temeraria a supposição de que o interesse dos bancos e companhias possa alguma vez achar-se em conflicto com as do estado, e a favor de influencias officiaes e politicas.

Se estes principies estão consignados na lei das sociedades anonymas, de 22 de junho de 1867, e claramente no novo codigo administrativo de 17 de julho de 1886, decretado pelo actual governo, com quanto maior fundamento não devem ser applicados aos altos funccionarios da nação?

Mas se por uma lei são estabelecidas taes incompatibilidades e adoptados taes preceitos, parece justo que se elevem os parcos ordenados dos ministros, a fim de poderem exercer com independencia e condignamente os elevados cargos que lhes foram conferidos, sem que a menor: sombra possa denegrir ou offuscar o esplendor do poder.

Pelas rasões expostas, temos a honra de submetter á; vossa illustração e sabedoria o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Os ministros de estado effectivo, os pares do reino e os deputados da nação, não podem exercer nem acceitar os cargos de governadores, directores, administradores, gerentes, nem os de membro do conselho fiscal de1 bancos, companhias commerciaes ou mercantis e sociedades anonymas, de qualquer natureza que sejam.

Art. 2.° Aquelles que ao tempo da publicação d'esta lei já tiverem sido nomeados para alguns dos cargos de que trata o artigo antecedente, serão obrigados a optar no praso de um mez entre o cargo adquirido e a posição de ministro, par ou deputado.

Art. 3.° Os ministros de estado effectivos receberão de ordenado mensal 500$000 réis.

§ unico. O ministro dos negocios estrangeiros, alem do seu ordenado, recebera annualmente mais 1:000$000 réis para despezas de representação.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara, 12 de março de 1888. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme = Vaz Preto = Coelho de Carvalho.

Artigo addicional á proposta do digno par o sr. Camara Leme

São incompativeis com as funcções de ministro de estado, par do reino ou deputado da nação quaesquer cargos publicos.

§ unico. Fica demittido do cargo que exercer o empregado que acceitar qualquer dos designados no presente artigo.

Sala das sessões, 17 de março de 1888. = Candido de Moraes.

Parecer n.º 184-A

Senhores. - Membros da commissão encarregada de dar parecer ácerca dos projectos, que sobre incompatibilidades politicas foram apresentados n'esta camara, tendo-nos afastado das conclusões a que chegou a maioria dos nossos collegas, entendemos dever expor os motivos por que o fazemos, e formular as proposições cuja acceitação temos por conveniente.

O parecer da maioria nenhumas incompatibilidades define; abrigando-se nas formalidades constitucionais, rejeita-as todas em relação aos ministros e aos pares vitalicios; e com respeito aos deputados e pares electivos adia a resolução sobre o assumpto para quando se levar a effeito a reforma eleitoral que o governo annunciou no discurso da corôa.

Rejeição quanto a uns, adiamento quanto a outros - tal é o parecer da maioria da commissão.

Muito diversa é a nossa opinião.

Opportuno julgamos assentar e definir determinadas incompatibilidades politicas.

No proprio interesse dos nossos homens publicos, convem cortar cerce rasões de suspeição que todos os dias se alevantam. Melhor é que se lhe tire o fundamento, do que se deixe aggravar com a repetição de factos, que, á parte a intenção que os determina, são mal recebidos na opinião geral. A ninguem particularmente nos referimos. Expomos uma verdade que a observação nos suggere; nada

mais.

É necessario que a medida seja geral, para que todos a ella se sujeitem; restricções d'esta natureza, ou a todos obrigam, ou a ninguem.

Incompatibilidades, em todos os paizes as ha. De uns para outros variam, porque não representam principios absolutos; regulam-se pelas circumstancias do meio politico a que se apropriam.

Porque as nossas leis não teem estabelecido até aqui incompatilidades para os ministros e pares vitalicios, não é rasão para que se não estabeleçam.

Não ferem nem offendem as prorogativas constitucionaes; não atacam nem desvirtuam o systema representativo; são antes uma garantia do seu regular funccionamento.

É livre a corôa na nomeação dos seus ministros, livre continua sendo; a incompatibilidade apenas faz cessar, para o que é nomeado, o desempenho de funcções alheias ao alto cargo que se lhe confia.

Livre era a corôa na nomeação dos membros d'esta camara, e a lei de 1878, designando as categorias, traçou para essa nomeação os limites que houve por convenientes.

É para alguns vitalicio o exercicio do pariato, o que não quer dizer que á lei não caiba a faculdade de marcar as condições d'esse exercicio, especificando com que outros elle se torna incompativel.

Rejeitar quaesquer incompatibilidades para os pares vitalicios, e admittil-as para os de eleição, é firmar para os que, na mesma camara, exercem funcções iguaes, com direitos e deveres perfeitamente identicos, uma desigualdade que nada justifica. Porque não é pela duração do mandato que a incompatibilidade se afere; é a coexistencia de funcções diversas que a incompatibilidade condemna.

E, pois, toda a rasão de incompatibilidade, que para os pares electivos se adopte, durante o tempo em que funccionam, applicavel é tambem aos pares vitalicios. Desde que para uns se admitta, forçoso é admittil-a para os outros.

Por outro lado, reconhecer, em principio, a conveniencia de, para os deputados e pares de eleição, preceituar incompatibilidades differentes das que estão na lei em vigor, e adiar o conhecimento e decisão d'esse assumpto para quando se levar a effeito uma reforma eleitoral, que, apesar do adiantado da sessão, nem apresentada ainda foi, - é, porventura, levar demasiado longe os escrupulos de de-