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SESSÃO N.° 3 DE 22 DE JUNHO DE 1897 17

c) Duas companhias de pontoneiros;

d) Uma companhia de sapadores de praça;

é) Uma companhia de sapadores conductores.

B - Artilheria

f) Dois regimentos de artilheria montada de dois grupos de tres baterias;

g) Um grupo de duas baterias a cavallo;

h) Um regimento de artilheria de montanha de dois grupos de tres baterias;

i) Cinco batalhões de guarnição a quatro companhias.

C - Cavallaria.

j) Duas brigadas de dois regimentos a quatro esquadrões.

D - Infanteria

k) Duas brigadas de dois regimentos a tres batalhões.

E - Trem

l} Uma companhia de trem de equipagens.

F - Serviços auxiliares

m) Duas companhias de enfermeiros;

n) Duas companhias de obreiros militares.

As tropas enumeradas nas alineas e), l), m) e n) fornecerão em tempo de paz e de guerra as fracções precisas ás quatro divisões activas.

6.ª O archipelago dos Açores formará um commando, militar, dividido em dois districtos de recrutamento e reserva, em ciada um dos quaes será recrutado e aquartelado:

a) Um regimento de infanteria a dois batalhões;:

b) Uma companhia de artilheria de guarnição.

7.ª A ilha da Madeira constituirá um cominando militar e um unico districto de recrutamento e reserva, no qual será recrutado e aquartelado:

a) Um regimento de infanteria a dois batalhões;

b) Uma companhia de artilheria de guarnição.

8.ª As unidades do exercito activo serão completadas, no caso de mobilisação, com as praças da 1 .ª reserva; e quando estas não forem em numero sufficiente, com as praças mais modernas da 2.ª reserva que tenham pertencido ao exercito activo.

Com os reservistas que sobrarem, serão constituidas as seguintes unidades de reserva:

a) Duas companhias de sapadores de campanha,, cujos quadros estarão juntos das companhias activas da 1.ª e 3.ª divisões militares;

b) Oito baterias montadas e oito columnas de munições,, cujos quadros estarão juntos de cada um dos grupos activos de artilheria montada;

c) Duas baterias de. montanha e duas columnas de munições de montanha, cujos quadros estarão juntos dos dois grupos de artilheria d'esta especialidade;

d) Dez companhias de artilheria de guarnição, havendo junto de cada um dos batalhões activos, os quadros para duas d'essas companhias;

e) Oito esquadrões de cavallaria, estando o quadro de cada um d'elles junto de cada um dos regimentos activos;

f) Dezenove regimentos de infanteria, cujos quadros serão formados pelos dos commandos dos districtos de recrutamento e reserva, e sendo os regimentos do continente a tres batalhões e os das ilhas a dois.

9.ª Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva serão completamente independentes dos regimentos activos, devendo metade, pelo menos, ter a patente de coronel, e os outros a de tenente coronel.

Ás ordens de cada um d'esses commandantes servirão no continente tres officiaes, e nas ilhas dois, para os coadjuvarem no cominando e na instruccão especial a ministrar á 2.ª reserva.

Nos respectivos periodos de instrucção serão nomeados os officiaes e sargentos tanto do exercito activo como reformados, indispensaveis para que a instrucção seja dada na séde dos concelhos pertencentes aos districtos de recrutamento e reserva.

10.ª Os mancebos destinados em cada anno á 2.ª reserva, e que não tiverem servido no exercito activo, serão chamados no primeiro anno do seu alistamento por vinte e um dias, e nos seguintes, até ao nono, em tres periodos annuaes de quinze dias, a fim de receberem a instrucção conveniente, adoptando-se as disposições necessarias para que essa instrucção seja ministrada na sede dos concelhos pertencentes ao districto de recrutamento e reserva. A epocha da instrucção será fixada para cada districto de maneira que a agricultura e as industrias predominantes nas diversas regiões do paiz soffram o menos possivel com o chamamento dos reservistas.

1.ª A direcção superior do exercito será concentrada na secretaria da guerra, modificando-se a actual organisação e sendo extincta a direcção da administração militar.

12.ª Será creado um corpo de intendencia militar para que o exercito, tanto em tempo de paz como no de guerra, possa contar com um regular funccionamento dos serviços administrativos.

13.ª Serão convenientemente reorganisados os estabelecimentos fabris de material de guerra, entregando-se á industria particular o fabrico dos artigos que por ella possam ser fornecidos, sem inconveniente para o serviço militar.

14.ª Será extincto o quadro das praças de guerra, organisando-se o serviço do ahnoxarifado de engenharia, artilheria e saude.

15.º O quadro do secretariado militar será convenientemente ampliado, por modo a poder satisfazer o serviço da sua especialidade em todas as repartições dependentes do ministerio da guerra.

16.ª Será creado o quadro de serviço do estado maior, do qual farão parte os officiaes do actual corpo de estado maior até á sua completa extincção.

17.ª Será organisado um archivo militar, concentrando-se n'elle o actual archivo e bibliotheca do ministerio da guerra, assim como os archivos de memorias e plantas, e os depositos e instrumentos topographicos e photographicos, que se acham dispersos por varias repartições, e creando-se o serviço de cartographia militar.

18.ª O quadro privativo dos officiaes combatentes do corpo do estado maior de cada uma das armas do exercito será fixado no numero restrictamente indispensavel para o serviço das tropas e serviços especiaes do estado maior ou de cada arma, tanto no continente como no ultramar. Alem d'esses quadros haverá mais um quadro compensador de promoção, constituido pelo numero de officiaes de cada posto que for julgado preciso para o exercicio das varias commissões militares que, tambem no continente ou no ultramar, poderem ser indifferentemente desempenhadas por officiaes do estado maior ou de qualquer arma.

19.ª Os officiaes combatentes e não combatentes do exercito, que completarem trinta annos de serviço effectivo, terão direito á reforma no mesmo posto com o augmento de 20 por cento do soldo da sua patente.

20.ª Será revisto o regulamento de 27 de agosto de 1884, que concede aos sargentos empregos publicos, a fim de se alargar o numero d'esses empregos e de garantir melhor essa vantagem aos sargentos que tiverem servido bem no exercito.

21.ª Serão convenientemente reorganisadas as tropas de l.ª linha no ultramar, creando-se em cada um dos governos geraes de Angola, Moçambique e India, pelo menos:

a) Uma companhia de engenharia;

b) Uma bateria de montanha;

c) Um esquadrão de cavallaria.