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18 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Em Macau:

d) Uma companhia de artilheria de guarnição.

E estabelecendo-se em todas as colonias as unidades de infanteria que forem julgadas precisas para a defeza de cada uma d'essas possessões.

22.ª As tropas do ultramar, tanto de 1.ª como de 2.alinha, ficarão tambem subordinadas ao ministerio da guerra, havendo em cada um dos governos geraes e governos de provincia um commandante da força armada, responsavel pela sua instrucção, disciplina e administração.

23.ª O commandante da força armada nos governos geraes de Angola, Moçambique e India, será um general de brigada, a cujas ordens servirão:

a) Dois ajudantes de campo, tenentes de qualquer arma;

b) Um chefe d'estado maior, official superior do corpo, e um adjunto, capitão do mesmo corpo;

c) Um inspector de engenharia, official superior da arma, e os adjuntos, capitães, que forem indispensaveis;

d) Um inspector de material de guerra, official superior de artilheria, e adjuntos os capitães que forem indispensaveis;

e) Um chefe do serviço de saude;

f) Um chefe dos serviços administrativos militares.

24.ª Aos inspectores de engenharia e artilheria, assim como aos chefes do serviço de saude e de administração militar de Angola e da India, poderá ser commettida, respectivamente, a inspecção dos competentes serviços em Cabo Verde, Guiné e S. Thomé, e em Macau e Timor.

25.ª Os officiaes e sargentos das tropas de 1.ª linha serão todos do exercito do reino; as outras praças poderão ser indigenas, ou europeus, servindo, porém, em unidades distinctas.

26.ª Alem das tropas de 1.ª linha poderá haver companhias de policia, nos pontos em que forem julgadas precisas, e, conforme as necessidades do serviço, irão sendo estabelecidas as colonias militares agricolo-commerciaes creadas por lei de 26 de maio de 1896.

27.ª Será fixado o numero e postos dos officiaes precisos para o exercicio das diversas commissões militares em cada uma das provincias ultramarinas.

28.ª Os officiaes que servirem nas provincias ultramarinas, a não ser nas tropas de 1.ª linha ou nas commissões a que se refere a base antecedente, serão collocados fóra do quadro.

29.ª Qualquer vacatura que se der nos quadros dos officiaes das tropas de 1.ª linha ou no das commiss5es no ultramar, a que se refere a base 27.a, excepto no posto de alferes, será preenchida por algum official do mesmo posto que voluntariamente se offereça, e se nenhum se offerecer,; será chamado e promovido o official mais antigo do posto immediatamente inferior, qualquer que seja a situação em que se ache. Se este official não desejar servir no ultramar, ou for pela junta considerado incapaz de tal serviço, será chamado o segundo, e assim successivamente, até haver um que acceite, o qual será logo promovido, não podendo os mais antigos considerarem-se preteridos por esta promoção.

Na falta de voluntarios no quadro dos generaes de brigada para o exercicio do commando da força armada, era qualquer dos tres governos geraes: Angola, Moçambique e India, será promovido ao posto immediato o coronel mais antigo no quadro geral ou algum dos immediatos d'esse quadro, nos termos prescriptos para os officiaes dos outros postos.

30.ª Os officiaes que forem servir nas tropas de 1.ª linha, ou nas commissões militares no ultramar, nos termos da base antecedente, serão obrigados a servir ali effectivamente por um praso fixado entre dezoito e vinte e quatro mezes, conforme o ponto para onde forem servir.

31.ª Será revista a tabella de vencimentos dos officiaes que servirem no ultramar, devendo esses vencimentos variar conforme o ponto em que o official estiver.

32.ª Dos officiaes que actualmente fazem parte dos quadros do exercito do ultramar serio reformados os que não tiverem a precisa capacidade physica ou moral, e os outros serão empregados em commissões para cujo exercicio estejam devidamente habilitados.

Por cada duas vagas que occorrerem nos referidos quadros, até sua completa extincção, será preenchida a primeira por um dos officiaes que d'elles continuarem a fazer parte, e a outra por um official do exercito da metropole, nos termos da base 29.ª

33.ª Quando as circumstancias o exigirem, poderão destacar para o ultramar unidades completas do exercito da metropole, fixando-se uma escala invariavel para a nomeação d'estes destacamentos, que serão rendidos em prasos curtos e determinados, conforme o sitio onde forem prestar serviço.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 22 de junho de 1897. = Luiz Augusto Pimentel Pinto.

O sr. Presidente: - Vae ler-se agora o requerimento mandado para a mesa pelo digno par o sr. Pimentel Pinto.

Leu-se na mesa e mandou-se expedir o requerimento, que é do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me sejam enviados com urgencia os documentos seguintes:

1.° Copias de todas as consultas enviadas á secretaria da guerra pelo conselho de instrucção da escola do exercito, propondo alterações no artigo 1.° do decreto de 23 de agosto de 1894, que reorganisou a escola, ou ao artigo 1.° da lei de 13 de maio de 1896;

2.° Copias dos relatorios enviados á mesma secretaria pelos commandantes da escola, sobre as vantagens ou inconvenientes da actual organisação, tanto em relação ao aproveitamento escolar dos alumnos, como em relação á sua disciplina;

3.° Copia da consulta enviada á secretaria da guerra pelo conselho de instrucção, acompanhando o projecto do regulamento da escola, que depois foi publicado na ordem do exercito n.° 20, de 1896;

4.° Copia do officio do ministerio da guerra, mandando o conselho de instrucção consultar sobre a reducção dos cursos preparatorios para as armas de infanteria e cavallaria;

5.° Copias authenticas das actas de todas ás sessões do conselho, em que foi discutido o projecto de regulamento da escola, e bem assim d'aquellas em que ultimamente, por effeito do officio a que o numero antecedente se refere, se tratou no mesmo conselho das alterações a propor na lei organica da escola;

6.° Copias de todas e quaesquer propostas apresentadas n'aquellas sessões por algum dos membros do conselho de instrucção;

7.° Nota dos alumnos matriculados na escola do exercito, nos annos lectivos de 1894-1895,1895-1896 e 1896-1897, indicando-se na mesma nota os cursos que frequentaram e as habilitações preparatorias com que foram admittidos á matricula no curso geral;

8.° Um exemplar de cada um dos discursos lidos na escola por occasião da distribuição de premios aos alumnos nos ultimos quatro annos lectivos.

Sala das sessões da camara du, dignos pares do reino, 22 de junho de 1897. = Pimentel Pinto.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. conde de Lagoaça.

O sr.. Conde de Lagoaça: - Quando pediu a palavra, ainda não tinha entrado na sala o sr. presidente do conselho, e, portanto, não era sua intenção dirigir-lhe qual-