O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

funcções legislativas com as que exercem dependentes do ministerio do reino, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Vae ler-se a proposta que o sr. presidente do conselho mandou para a mesa por parte do seu collega o sr. ministro da fazenda.

Leu-se na mesa e foi approvada a seguinte

Proposta

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões os dignos pares:

Alberto Antonio de Moraes Carvalho, vogal da junta do credito publico.

Antonio Emilio Correia de Sá Brandão, presidente da commissão nomeada por decreto de 21 de junho de 1894.

Antonio de Serpa Pimentel, presidente do tribunal de contas.

Arthur Hintze Ribeiro, vogal do mesmo tribunal.

Augusto César Barjona de Freitas, idem, idem.

Conde de Restello, presidente do conselho fiscal da caixa geral de depositos e instituições de previdencia.

Frederico de Gusmão Correia Arouca, vogal do tribunal de contas.

Julio Marques de Vilhena, governador do banco de Portugal.

Luiz Augusto Pimentel Pinto, vogal da junta do credito publico.

Thomás Antonio Ribeiro Ferreira, presidente da mesma junta e vogal do tribunal de contas.

Visconde de Asseca, sub-inspector dos tabacos.

Visconde de Athouguia, recebedor chefe da 3.º secção de arrecadação e fiscalisação de Lisboa.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de junho de 1897. = Frederico Ressano Garcia.

O sr. Presidente: - Vae ler se a outra proposta que diz respeito ao ministerio das obras publicas.

Leu-se na mesa e foi approvada a seguinte

Proposta

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo de Sua Magestade pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos empregos ou commissões dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, os dignos pares:

Francisco Simões Margiochi.
Conde de Bertiandos.
Conde de Ficalho.
Luiz A. Rebello da Silva.
Conde de Valbom.
Conde de Linhares.
José Maria dos Santos.

Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 15 de junho de 1897. = Augusto José da Cunha.

O sr. Ministro da Marinha (Barros Gomes): - Nem sempre lhe será possivel responder de prompto a qualquer pergunta que lhe faça um ou outro membro do parlamento, porque póde não estar habilitado a dar uma resposta immediata. Reserva-se, pois, o direito de lhe ser concedido o tempo necessario para se preparar quando assim acontecer.

Crê na boa fé com que o digno par lhe fez a sua pergunta. Do que não tem idéa é de ter fallado em consciencia a proposito da questão a que o digno par se referiu na ultima sessão.

O que trata de saber-se é se o governo obedeceu ou não ao que está estabelecido na lei?

Julga que obedeceu.

Toda a argumentação .do digno par se funda n'um lapso,

Na nossa legislação tão vasta os diplomas succedem-se continuamente: leis novas, que foram promulgadas ha poucos annos, teem sido revogadas e alteradas. Daqui resulta ser difficilimo o perfeito conhecimento da legislação vigente.

A este facto se deve attribuir o desconhecimento do digno par de um diploma que partiu de uma administração a que pertenceu o meu illustre collega o sr. presidente do conselho, referendado por um distincto homem de estado, um dos mais eminentes homens de letras do nosso paiz, o sr. Luiz Augusto Rebello da Silva.

Foi s. exa., como ministro da marinha, quem promulgou a lei em virtude da qual foram feitas as concessões a que se referiu o digno par conde de Lagoaça.

O decreto travão não se refere em cousa alguma á legislação que regula as concessões mineiras ou industriaes no ultramar.

A lei do sr. Rebello da Silva é a que está ainda hoje em vigor.

O decreto travão veiu pôr termo ao abuso que se estava fazendo de umas certas e determinadas concessões, mas exceptuou as mineiras. Para se ver isto basta ler o § 1.° desse decreto, que diz:

(Leu.)

Onde é que s. exa. vê aqui qualquer disposição que Be refira ás concessões mineiras?

Nem no ministerio da marinha nunca se poz em duvida este facto, teem-se feito sempre estas concessões, não se entendendo nunca que o decreto abrangesse quaesquer concessões mineiras.

A lei do sr. Rebello da Silva que regula estas concessões não manda ouvir a junta consultiva, portanto procedeu segundo a legislação que está em vigor. Fel-as dentro da esphera das suas attribuições, aã certeza de que não exorbitava da lei.

(O discurso do digno par, a que este extracto se refere, publicar-se-ha na integra, quando s. exa. se dignar rever as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, julgo que o sr. Jeronymo Pimentel pediu que lhe fosse reservada a palavra para quando estivesse presente o sr. presidente do conselho. Se assim é, não desejo antecipar-me ao sr. Jeronymo Pimentel e peço a v. exa. que me reserve a palavra para fallar depois de s. exa.

O sr. Presidente: - Tem e palavra o digno par o sr. Jeronymo Pimentel; todavia na ordem da inscripção, era a v. exa. que pertencia a palavra.

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Em todo o caso v. exa. já a deu ao sr. Jeronymo Pimentel.

O sr. Jeronymo Pimentel: - V. exa. concede-me a palavra? Tantas vezes a pedi, até que a final v. exa. ma concede.

O sr. Presidente: - Tem, v. exa. a palavra.

O sr, Jeronymo Pimentel: - É para mim desagradavel! levantar nesta casa questões politicas, e sobretudo questões de politica mais ou menos irritante.

Fugi sempre d'isso, mesmo quando esta camara, pela sua anterior organisação, tinha um caracter mais accentuadamente politico.

E se hoje me afasto d'esse meu proposito, é porque a tanto me obrigam as circumstancias; é porque entendi