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36 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A actual administração tem dado provas do seu zelo e tacto administrativo. Pode, portanto, merecer a mais inteira confiança.

Usará da auctorização concedida pela forma mais conveniente aos interesses do municipio que ella dirige.

O que se pretende hoje é a concessão da entrada, isenta de direitos, do material necessario para a construcção das linhas electricas na cidade de Coimbra. Não se trata de uma concessão indeterminada.

Pedi esclarecimentos, que aqui tenho, em que se mostram quaes as linhas a estabelecer e as circumstancias em que tal concessão é pedida.

Diz o telegramma:

"Coimbra, 8 ás 11 e 10 t. - Gamar tem contrato provisorio com Companhia Carris de Ferro de Coimbra par transformação da tracção animal em tracção electrica, approvado por decreto de 24 de dezembro do anno findo. A transformação não é obrigatoria, visto a companhia ter o exclusivo da tracção animal por trinta annos, procurando a camara facilitar tal transformação com esta garantia da isenção dos direitos aduaneiros e com o subsidio annual de 1 conto de réis, tirado das suas receitas.

A Camara de Cintra pediu a isenção dos direitos aduaneiros a fim de conseguir a realização de um melhoramento semelhante por intermedio de uma companhia (artigo 6.° da lei de 29 de julho de 1899).

A camara comprometteu-se a pedir a isenção dos direitos para o material electrico, contando a companhia com elle para levar por deante a transformação da tracção animal em tracção electrica. = Marnoco, Presidente da Camara".

Aqui tem o Digno Par os esclarecimentos completos sobre o assumpto.

Ha uma companhia que tem por trinta annos o exclusivo da tracção animal.

Esta tracção não offerece vantagens ao publico, porque se limita a uma parte da cidade.

Tem além d'isso que terminar, e os seus habitantes teem necessidade de tracção nos pontos onde não pode ser estabelecida a animal.

O que se pretende é conceder á companhia, que explora a tracção animal, a tracção electrica, que é um melhoramento publico, isentando-a dos direitos do material para esse melhoramento, que toda a cidade deseja.

O Sr. Arroyo (interrompendo) : - Supponha V. Exa. que d'aqui a dois ou tres annos se apresenta uma companhia a pedir a concessão á Camara Municipal de Coimbra de outras linha ou supponha que a mesma companhia deseja mais tarde construir novas linhas.

Pelo artigo 2.° do projecto será ai mesma forma isenta dos direitos sobre o material que importar?

O Orador: - Não ha duvida que ao Governo fica a faculdade de o pode fazer.

Mas, por agora, apenas se trata do que se indica no projecto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto; vae votar-se o projecto.

Os Dignos Pares que approvam tenham a bondade de se levantar.

(Pausa, depois de verificar a votação).

Foi approvado.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco Castello Branco) : - Sr. Presidente pedi a palavra para communicar a V. Exa. e á Camara que Sua Majestade El-Rei se digna receber a commissão que lhe ha de ir participar a constitui cão d'esta Camara, ámanhã, no Paçô das Necessidades, pela 1 hora da tarde

O Sr. Presidente: - Vão ser avisa dos os Dignos Pares que hão de fazei parte da commissão.

Vae ler-se o parecer n.° 21 para entrar em discussão.

Foi lido, e é do teor seguinte:

PARECEU N.° 21

Senhores. - As vossas commissões de obras publicas e do ultramar, conformando-se com as razoes e vantagens apresentadas pelas commissões reunidas da Camara dos Senhores Deputados, na defesa da proposta de lei n.° 20, com o fim de tornar definitivo o contrato provisorio celebrado em 11 de fevereiro de 1905 com as Companhias Eastern Telegraph e Eastern & South African, deliberaram dar a sua approvação ao projecto, porque, alem dos beneficios economicos que d'elle derivam para o publico e para o Estado, traz tambem para tres das ilhas do archipelago açoreano e para a navegação maritima todas as commodidades e garantias que resultam do estabelecimento de estações radio-telegraphicas, n'este contrato indicadas.

São tão evidentes os melhoramentos e utilidades que resultam da approvação d'este projecto que as vossas commissões reunidas, de acordo com o Governo, resolvem propor á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado em 11 de fevereiro de 1905 entre o Governo e as Companhias Eastern Telegraph, Western Telegraph e Eastern & South African Telegraph, relativo á prorogação por quinze annos dos direitos e privilegios exclusivos, concedidos á Eastern pelo contrato de 19 de marco de 1870, e renovado pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1893 e á Western Telegraph, successora da Brasilian Telegraph, pelo contrato de 12 de novembro de 1872 e já renovados pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1883; e relativo tambem á concessão por vinte annos do direito de preferencia na amarração na nossa costa de Africa Oriental á Eastern & South African Telegraph, excluidos os que tenham sido concedidos a outras empresas por contratos ainda vigentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões, em 6 de outubro de 1906.= Eduardo José Coelho = Francisco Maria da Cunha = Henrique da Gama Sarros = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Marquez do Lavradio = Luciano Monteiro = José Lobo = Manoel Affonso ' de Espregueira = Marquez de Avila e de Bolama = Mello e Sousa - F. F. Dias Costa = A. Eduardo Villaça = Teixeira de Vasconcellos.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 20

Artigo 1.° E approvado o contrato celebrado em 11 de fevereiro de 1905 entre o Governo e as Companhias Eastern Telegraph, Western Telegraph e Eastern & South African Telegraph, relativo á prorogação por 15 annos dos direitos e privilegios exclusivos, concedidos á Eastern pelo contrato de 18 de março de 1870, e renovado pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1893 e á Western Telegraph, successora da Brasilian Telegraph, pelo contrato de 12 de novembro de 1372 e já renovados pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1893; e relativo tambem á concessão por 20 annos do direito de preferencia na amarração na nossa costa de Africa Oriental á Eastern & South African Telegraph, excluidos os que tenham sido concedidos a outras empresas por contratos ainda vigentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de novembro de 1906. = Thomaz Pizarro de Mello e Sampaio, Presidente = onde de Agueda, 1.° Secretario = Julio Cesar Cau da Costa, 2.° Secretario.

Contrato provisorio

Aos 11 dias do mez de fevereiro de 1905, no Ministerio das Obras Publi-