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SESSÃO N.° 3 DE 9 DE JANEIRO DE 1907 37

cas, Commercio e Industria e gabinete de S. Exa. o Ministro, onde vim eu, Alfredo Pereira, do Conselho de Sua Magestade, servindo de secretario geral do mesmo Ministerio, ahi se achavam presentes, de uma parte o Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Manoel Antonio Moreira Junior, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, e o Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo José Coelho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, como primeiros outorgantes em nome do Governo, e da outra parte, como segundo outorgante, o Sr. Carlos Ferreira dos Santos Silva, representante das companhias Eastern Telegraph, Western Telegraph, successora da Brasilian Submarine Telegraph, Eastern & South African Telegraph e Europa & Azores Telegraph, que provou ser por documentos authenticos, que ficam archivados na Secretaria Geral d'este Ministerio, assistindo tambem o Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Candido Ribeiro da Costa, Procurador Geral da Coroa e Fazenda; e por elles Exmos. Ministros, primeiros outorgantes, foi dito na minha presença e das testemunhas ao deante mencionadas que, tendo o Governo resolvido usar da faculdade concedida pelo artigo 24.° da organização dos serviços de telegraphos, correios e industrias electricas, approvada por decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1901, cujo teor é o seguinte:

"Artigo 24.° As concessões para o estabelecimento de exploração de cabos submarinos serão feitas por lei, podendo porem o Governo celebrar, mediante concurso ou sem esta formalidade, os contratos provisorios, que hajam de ser submettidos á approvação das Côrtes", contratava provisoriamente com as referidas companhias, representadas pelo segundo outorgante Carlos Ferreira dos Santos Silva, o que consta das clausulas abaixo escriptas, ao cumprimento das quaes elles Exmos. Ministros se obrigam em nome do Governo e o segundo outorgante em nome das companhias que representa, ficando bem entendido, todavia, que este contrato provisorio só se tornará definitivo depois da approvação das Côrtes, a cuja sancção será apresentado na proximo sessão do Parlamento.

Clausula l.ª

O Governo Portuguez obriga-se:

a) A prorogar por mais 15 annos os direitos e privilegios exclusivos concedidos á Companhia Eastern Telegraph pelo contrato de 18 de março de 1870 e já renovados pelo artigo 36.° do contracto de 17 de junho de 1893;

b) A prorogar por mais 15 annos os direitos e privilegios exclusivos da Companhia Western Telegraph, successora da Brasilian Submarine Telegraph, concedidos pelo contrato de 12 de novembro de 1872 e já renovados pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1893;

c) A conceder á Companhia Eastern & South African Telegraph, por 20 annos, o direito de preferencia para a amarração de cabos submarinos na costa oriental da Africa Portugueza, com exclusão dos que tenham sido concedidos a outras empresas por contratos ainda vigentes.

Clausula 2.ª

A Companhia Eastern & South African Telegraph obriga-se:

a) A ligar a Beira e Quelimane com a sua rede submarina;

6) A lançar um novo cabo submarino directo entre Moçambique e Durban, logo que o trafico o exija e o Governo Portuguez assim o reconheça.

Clausula 3.ª

As companhias Eastern Telegraph e Western Telegraph obrigam-se a pagar annualmente á Companhia West African Telegraph, ou á empresa ou companhia para que se transfiram legalmente os direitos e obrigações d'esta, 30 por cento da importancia que o Governo é obrigado a pagar á mesma companhia, em virtude da garantia fixada no contrato celebrado entre esta companhia e o Governo Portuguez em 5 de junho de 1885, ficando bem entendido, e d'isto tomam a responsabilidade as referidas companhias Eastern e Western que, em caso algum, a somma pagavel pelo Governo Portuguez excederá 88.000$000 réis por anno até junho de 1907, data a partir da qual esta somma será reduzida a 80:000$000 réis. Obrigam-se outrosirn a realizar os precisos accordos com a Companhia West African e tomam a responsabilidade de que as taxas totaes dos telegrammas ordinarios e officiaes do Governo Portuguez, entre Portugal e as suas colonias na costa occidental da Africa, sejam as seguintes:

Telegrammas ordinarios. - Bissau e Bolama, fr. 3,85; S. Thomé, fr. 5,72 1/2 ; Principe, fr. 5,725 1/2; Loanda, fr. 6,22 1/2; Benguella, fr. 6,22 1/2; Mossamedes, fr. 6,225 1/2 .

Telegrammas officiaes. - Bissau e Bolama, fr. 1,92 1/2 . S. Thomé, fr. 2,86 1/4; Principe, fr. 2,86 1/4; Loanda, fr. 3,11 1/4; Benguella, fr. 3,11 1/4; Mossamedes, fr. 3,11 1/4 -

As quantias que serão creditadas, em reducção da garantia de 188:550$000 réis, serão as seguintes:

Telegrammas ordinarios. - Bissau e Bolama, fr. 2,66; S. Thomé, fr. 4,51; Principe, fr. 4,59; Loanda, fr. 5,22; Benguella, fr. 4,56; Mossamedes, fr. 4,13.

Telegrammas officiaes. - Bissau e Bolama, fr. 1,33; S. Thomé, fr. 2,25 1/2; Principe, fr. 2,29 1/2; Loanda, fr. 2,61; Benguella, fr. 2,88 ; Mossamedes, fr.
2,6 1/2.

Clausula 4.ª

A Companhia Eastern Telegraph obriga-se a estabelecer, por forma que possam ser abertas á exploração no mais curto praso possivel, que não excederá dois annos, contados da data do contrato definitivo, as estações necessarias, para communicação, por meio de telegraphia sem fios conductores, entre Ponta Delgada e a Ilha de Santa Maria, do archipelago dos Açores, entendendo-se que a referida companhia será obrigada não somente a construir, por sua conta, o edificio necessario para a estação em Santa Maria, como a estabelecer os mastros, apparelhos e instrumentos que o Governo julgar necessarios para o regular funccionamento das duas estações, que ficarão sendo propriedade do Governo, e serão exploradas por conta d'este pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

Clausula 5.ª

Caso o Governo Portuguez, durante o periodo fixado na clausula 4.ª, reconhecer, em diploma publicado na Folha Official; que é impraticavel o estabelecimento ou o regular funccionamento das communicações, a que se refere a mesma clausula, a Companhia Eastern Telegraph será obrigada a estabelecer a ligação entre a Ilha de Santa Maria e Ponta Delgada, por meio de um cabo submarino, que será lançado e aberto á exploração no periodo de um anno, a contar da data em que o Governo Portuguez tiver reconhecido officialmente aquella impraticabilidade.

§ unico. A Companhia Europe & Azores Telegraph obriga-se a acceitar, em relação a este cabo, os encargos e obrigações que, pelos contratos de 17 de junho de 1893 e 29 de julho de 1899, pertencem aos restantes cabos dos Açores, que são propriedade do Governo Portuguez, ficando todavia dispensada do cumprimento da clausula 4.ª d'este ultimo.

Clausula 6.ª

A Companhia Eastern Telegraph estabelecerá, por forma que possam ser abertas á exploração no mais curto praso possivel, que não excederá dois annos, contados da data do contrato definitivo, as estações necessarias, para communicação, por meio de telegraphia sem fios conductores, entre o Faial e as ilhas das Flores e Corvo, entendendo-se que a referida companhia será obrigada não somente a construir por sua conta os edificios necessarios,