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38 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

para as estações nas Flores e Corvo, como a estabelecer os mastros, apparelhos e instrumentos que o Governo julgar necessarios para o regular funccionamento das tres estações, que ficarão sendo propriedade do Governo e serão exploradas por conta d'este, pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

§ unico. Logo que estejam a funccionar regularmente as tres estações de telegrapho sem fios conductores, a Companhia Europe & Azores Telegraph será dispensada do cumprimento da clausula 2.ª do contracto de 29 de julho de 1899.

Clausula 7.ª

Caso o Governo Portuguez, durante o periodo fixado na clausula 6.ª reconhecer, em diploma publicado na Folha official, que é impraticavel o estabelecimento ou o regular funccionamento da communicação entre o Faial e a Ilha das Flores, a que a mesma clausula se refere, a Companhia Eastern Telegraph pagará de indemnização ao mesmo Governo a importancia de 5:000 libras esterlinas.

Clausula 8.ª

Cada uma das estações de telegraphia sem fios conductores, a que se referem as clausulas 4.ª e 6.a, será estabelecida com um systema de apparelhos, que permitta não somente as communicações entre as ilhas, respectivamente mencionadas n'essas clausulas, como a correspondencia com os navios no mar.

§ unico. O Governo Portuguez obriga-se a explorar o serviço das estações de telegraphia sem fios conductores, em harmonia com os preceitos das convenções internacionaes vigentes sobre o assumpto, a que o mesmo Governo tenha adherido.

Clausula 9.ª

As estações de telegraphia sem fios conductores, a que se referem as clausulas 4.ª e 6.a, serão estabelecidas em conformidade com os projectos, previamente approvados pelo Governo pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

§ unico. Concluido o estabelecimento das referidas estações e verificado que satisfazem ás condições dos projectos approvados, considerar-se-hão as installações como definitivamente recebidas, lavrando-se o respectivo auto, que será entregue á companhia concessionaria, como prova de cabal cumprimento das mencionadas clausulas.

Clausula 10.ª

Fica expressamente declarado que todas as vantagens obtidas pelo Governo Portuguez posteriormente á celebração dos contratos vigentes até esta data, feito com as Companhias Eastern Telegraph, Western Telegraph e Eastern & South African Telegraph, serão integralmente mantidas.

Clausula 11.ª

As companhias, a que se refere este contrato, no exercicio dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em territorio portuguez, tanto nas suas relações com o Estado como nas suas relações com o publico, ficarão sujeitas, para todos os effeitos, ás leis e regulamentos e aos tribunaes portuguezes, qualquer que seja a nacionalidade das pessoas que as constituirem e das que as representarem.

Clausula 12.ª

Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e as empresas, sobre a execução ou interpretação d'este contracto, serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados pelo Governo e dois pelas empresas. Para prevenir o caso de empate sobre o objecto em questão, será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes.

Faltando accordo para esta nomeação, será deferida ao Supremo Tribunal de Justiça a nomeação do quinto arbitro.

E com as clausulas acima exaradas, deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contracto provisorio, ao qual assistiram, como testemunhas presentes, os amanuenses d'este Ministerio Arthur Eduardo Chichorro da Costa e Antonio João de Basto Junior.

E eu, Alfredo Pereira, do Conselho de Sua Majestade, servindo de Secretario Geral d'este Ministerio, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo do contracto provisorio, que vão assignar commigo as pessoas já mencionadas, depois de lhes ser lido per mim e de ter sido verificado por todas que a folio 157 está feita a competente resalva das emendas feitas nas linhas 28.ª e 30.ª do mesmo folio.

Logar de duas estampilhas do imposto do sêllo na importancia total de 1$700 réis, devidamente inutilizadas, com a data 11 de fevereiro. = Assignados, Manoel Antonio Moreira Junior = Eduardo José Coelho = Carlos F. dos Santos Silva = Arthur Eduardo Chichorro da Costa = Antonio João de Bastos Junior = Alfredo Pereira.

Fui presente. = Antonio Candido Ribeiro da Costa.

Está conforme. - Secretaria Geral do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 15 de fevereiro de 1905. = Servindo de Secretario Geral, Alfredo Pereira.

Palacio das Côrtes, em 28 de novembro de 1906. = Thomaz Pizarro de Mello e Sampaio, Presidente = Conde de Agueda, 1.° secretario = Julio Cesar Cau da Cosia, 2.° Secretario.

O Sr. João Arroyo : - Sr. Presidente: este projecto merece algumas referencias especiaes, pelos principios que insere.

Este projecto tem duas partes.

A primeira refere se ao exclusivo de direitos por quinze annos.

A outra parte representa a concessão, não do exclusivo de amarração, mas da preferencia de amarração na nossa costa occidental de Africa.

Ora, Sr. Presidente, quando nós aqui discutimos ha pouco cabos submarinos, eu chamei a attenção do Sr. Ministro das Obras Publicas para a necessidade de S. Exa. fazer ver n'aquella secretaria o inconveniente que havia em fazer concessões d'esta ordem.

O Sr. Ministro das Obras Publicas, n'essa occasião, não me póde dar a honra de me responder, mas parece-me que de maneira alguma ficou convencido do que eu adduzira.

O projecto que se discute é um d'aquelles que andam ha muito tempo na scena politica do paiz.

O Sr. Ministro das Obras Publicas, sabe muito bem que este direito já foi repudiado por uma situação regeneradora.

O relatorio do Sr. Ministro das Obras Publicas tende a justificar esta concessão de exclusivo, e fá-lo por duas especies de consignações.

A primeira allegando os beneficios que para o Estado representa essa diminuição nas taxas dos telegrammas officiaes.

A segunda allegando as vantagens para tres das ilhas açoreanas e para a navegação maritima, pelas garantias e commodidades que resultam de estações radio-telegraphicas.

Para este assumpto eu chamo a attenção do Sr. Ministro das Obras Publicas e do Sr. Ministro da Marinha, porque este assumpto de cabos submarinos está ligado estrictamente com o nosso futuro e prosperidade da nossa provincia de Moçambique.

Sr. Presidente: a differença entre preferencia de amarração e exclusivo de amarração, na opinião do Governo, é uma, diferença real, mas na minha opinião é uma differença muito mais Convencional do que real.

Esta concessão é feita a uma entidade financeira suficientemente poderosa para poder dispensar outras garantias, visto que fará sempre manter os seus direitos de preferencia, durante vinte annos para a nossa provincia de Moçambique.