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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 5

EM 9 DE JANEIRO DE 1907

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Augusto José da Cunha

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO.- Leitura e approvacão da acta. Expediente. - O Digno Par José de Alpoim chama a attenção do Governo para um attentado de que foi victima o jornal O Tempo, de Angra do Heroismo. Responde ao Digno Par o Sr. Presidente do Conselho. - O Digno Par Mattozo Santos envia para a mesa um requerimento pedindo documentos pelo Ministerio da Fazenda e solicita do Sr. Presidente do Conselho o seu comparecimento, em uma das sessões proximos, para versar com S. Exa. assumptos respeitantes a instrucção superior. O Sr Presidente do Conselho promette acceder aos rogos do Digno Par.- O Digno Par Francisco José Machado manda para a mesa dois requerimentos, pedindo esclarecimentos pelos Ministerios das Obras Publicas e Fazenda. São expedidos.

Ordem do dia. - É posto em discussão o parecer n.° 29, que auctoriza a Camara Municipal de Coimbra a contratar um emprestimo de 100:000$000 réis, applicaveis a melhoramentos locaes. Approvado depois de algumas reflexões do Digno Par Arroyo a que responde o Sr. Presidente do Conselho, que declara que Sua Majestade receberá ámanhã, pela uma hora e meia da tarde, a deputação que tem de participar-lhe a constituição d'esta Camara.-E lido e approvado, depois de algumas considerações apresentadas pelo Digno Par Arroyo, a que responde o Sr. Ministro das Obras Publicas, o parecer n.° 21, que torna definitivo o contrato provisorio para amarração de cabos telegraphicos.- O Sr. Ministro da Fazenda envia para a mesa, e é immediatamente approvada, uma proposta que se destina a auctorizar que os Dignos Pares n'ella mencionados possam accumular as funcções legislativas com as que desempenham no mesmo Ministerio. - O Sr. Presidente nomeia a commissão que tem de estudar as modificações ao regimento da Camara. - E depois lido e posto em discussão o parecer n.° 18, que trata da reforma da contabilidade publica. Usa da palavra o Digno Par Moraes de Carvalho. Tendo dado a hora, pede que lhe seja permittido continuar na sessão immediata. - Encerra-se a sessão e apraza-se a seguinte bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 40 minutos da tarde o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 23 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Esposende, 23 de dezembro. - Commissão centenial Sampaio agradece e pede apresentar Camara digna Presidencia V. Exa. nosso reconhecimento.

O Sr. José de Alpoim: - Aproveito a presença do Sr. Presidente do Conselho, para tratar de um assumpto que diz respeito á sua pasta e á do Sr. Ministro da Fazenda, esperando que S. Exa. se dignará transmittir a este seu collega as minhas observações.

Existe em Angra do Heroismo um jornal intitulado O Tempo, que tem pouco mais de um anno, mas que tem procedido tão correctamente que jamais foi entregue aos tribunaes qualquer queixa contra elle, quer por parte de particulares, quer por parte das auctoridades.

Comtudo, em 8 de novembro, o secretario geral, fazendo as vezes de governador civil do districto, mandou abrir uma devassa em que este jornal era accusado de atacar os jesuitas, as irmãs de caridade e o pessoal congreganista empregado no hospital d'aquella cidade, denominado do Espirito Santo.

Não sei qual o resultado da devassa, mas não posso deixar de chamar a attenção do nobre Presidente do Conselho para o facto, que é estranho, de mandar-se abrir um devassa contra um jornal, simplesmente porque esse jornal é accusado de atacar as irmãs da caridade empregadas n'aquelle estabelecimento, e de atacar tambem os jesuitas e pessoal congreganista que ali exercem uma missão. Esta devassa é contra os principios do Codigo Administrativo, contra todos os principios das nossas leis e até contra os principios liberaes.

Sobre este facto não posso deixar de pedir ao Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino que empregue as providencias adequadas.

Mas alem d'isto acontece ainda que o delegado do thesouro, que se achava n'aquella ilha, foi chamado a Lisboa telegraphicamente pelo Sr. Ministro da Fazenda e mandado responder em um processo disciplinar sobre a accusação feita pelo Sr. governador civil do districto de ter escripto artigos no referido jornal, nos quaes offendera a religião e o pessoal congreganista, que, como eu disse ha pouco, está exercendo varios cargos no hospital de Angra.

Este empregado de fazenda, segundo me consta, já respondeu no respectivo processo disciplinar, mas o facto é que está em Lisboa ha dois mezes,. ausente das suas funcções; o facto é que se trata de um empregado modelo ; o facto é que, segundo se diz numa representação dirigida em dezembro a Sua Majestade El-Rei, o pessoal congreganista está contra lei fazendo serviço n'aquelle hospital.

Portanto, peço a attenção do Sr. Presidente do Conselho para este assumpto e pergunto a S. Exa. se conhece o facto de se ter mandado abrir uma devassa em virtude de um officio enviado pelo governador civil, devassa fundamentada no facto do jornal O Tempo, ter atacado as irmãs da caridade e o pessoal congreganista, por entender ser prejudicial ao Estado, e pergunto mais

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a S. Exa. se acha regular este attentado anti-liberal ?

Igualmente pergunto ao nobre Ministro se sabe do seu collega da Fazenda ter chamado a Lisboa o delegado do thesouro, e de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar, e quaes os fundamentos d'esse processo, e a resposta d'esse funccionario.

Pedia a S. Exa. para que, junto do seu collega da Fazenda faça com que esse funccionario não continue na situação anormal em que se encontra, e se lhe dê a reparação devida.

Eis as razões por que faço este pedido ao Sr. Presidente do Conselho, visto que a devassa, foi ordenada pelo Sr. governador civil, e ao Sr. Ministro da Fazenda peço-lhe que venha dizer á Camara quaes os motivos por que assim procedeu, e quaes os resultados d'esse processo disciplinar.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco):- O Sr. governador civil de Angra do Heroismo encontra-se em Lisboa ha alguns mezes. Os factos a que se refere o Digno Par evidentemente, devem ter-se dado após a retirada de S. Exa. para aqui. Eu tinha já recebido queixas a este respeito. Mandei informar ao governador civil, que aqui se encontra, e a contestação que elle apresentou é quasi tão completa como a narração do Digno Par. Entretanto, como este funccionario está ainda n'esta cidade, eu, para satisfazer os desejos do Digno Par, vou pedir-lhe que escreva essas informações, a fim de as trazer ao Digno Par.

Em relação á segunda parte, sei que está instaurado o processo disciplinar contra o delegado do thesouro. Esse processo está sujeito a um conselho de disciplina no Ministerio da Fazenda, composto de empregados superiores, que não estão nas dependencia do Governo. Este conselho deu já o seu parecer. Sobre elle foi ouvida a Procuradoria Geral da Corôa. Não sei se este tribunal consultivo já deu o seu parecer, mas o que posso dizer ao Digno Par é que o Governo ha de tomar a deliberação consentanea com as leis e com os interesses publicos; ha de proceder neste assumpto como é costume do Governo, em harmonia, como já disse, com as leis e os interesses do paiz.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Mattozo dos Santos: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento em que peço esclarecimentos pelo Ministerio da Fazenda,, E uma vez que estou com a palavra, aproveito o ensejo para pedir ao Sr. Ministro do Reino o seu comparecimento n'esta casa, em uma das proximos sessões antes da ordem do dia porque desejo trocar com S. Exa. algumas impressões a respeito da instrucção, principalmente da instrução superior.

Foi lido e mandado expedir o requerimento, que é do teor seguinte:

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada nota dos alcances, e sua importancia, de exactores de fazenda de 1902 até hoje e nos cinco annos anteriores.

Sala das sessões, 9 de janeiro de 1907. = Mattozo Santos.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco):.-Accedendo ao desejo do Digno Par e meu velho amigo, Sr. Conselheiro Mattozo Santos, coo muito prazer aqui virei n'uma das proximos sessões para conversar com S. Exa. sobre o assumpto a que alludiu, no qual a sua competencia é tão notoria, e em que eu proprio muito terei a ganhar com os esclarecimentos que o Digno Par me poderá fornecer.

O Sr. Mattozo Santos: - Agradeço a declaração do Sr. Presidente do Conselho.

O Sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa os seguintes requerimentos :

Requeiro que pelo Ministerio das Obras Publicas me seja enviada nota:

1.° Dos engenheiros que foram aos tres ultimos concursos para as vagas de engenheiros ajudantes dos quadros das obras publicas e minas;

2.° Quaes as suas respectivas classificações ;

3.° Quaes os que foram nomeados e os seus nomes. = F. J. Machado.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, seja pedido á Caixa Geral de Depositos para ser enviada com a possivel brevidade:

Nota das quantias em divida do Hospital Real das Caldas da Rainha á Caixa Geral de Depositos, indicando os annos a que se referem essas dividas. = F. J. Machado.

Lidos na mesa, foram mandados expedir.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum Digno Par inscripto, passa-se á ordem do dia.

Entra em discussão o parecem n.º 24.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PADECER n.° 24

A vossa commissão de administração foi presente o projecto de lei n.° 23, vindo da Camara dos Senhores Deputados, referente a diversas auctorizações solicitadas pela municipalidade de Coimbra.

No relatorio do Exmo. Sr. Ministro do Reino, que precede a proposta, e, complementarmente, no parecer da commissão da Camara dos Senhores Deputados, está detalhado o assumpto e exuberantemente justificado o pedido.

Perfilhando essa justificação, entende a vossa commissão, de accordo com o Governo, que é digno de ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a conceder á Camara Municipal de Coimbra permissão para contrahir um emprestimo de 100:000$000 réis, ainda que os seus encargos, juntos aos dos emprestimos anteriores, excedam a quinta parte da sua receita ordinaria, com as seguintes applicações, que não poderão ser alteradas : 54:000$000 réis para o pagamento da divida do municipio á Companhia Conimbricense de Illuminação a Gaz, proveniente da operação da municipalização d'este serviço ; 16:000$000 réis para a modernização e transformação da fabrica e canalização do gaz, e 30:000$000 réis para a construcção de um novo reservatorio de agua em Santo Antonio dos Olivaes e acquisição e montagem dos respectivos machinismos e canalizações.

Art. 2.º E o Governo tambem auctorizado a conceder á mencionada camara a isenção de direitos de importação sobre os materiaes que for necessario importar do estrangeiro, para a construcção e exploração das linhas electricas a estabelecer na cidade de Coimbra e seus suburbios, quando elles não forem produzidos pela industria nacional.

Art. 3.° É o Governo finalmente auctorizado a conceder á mesma camara a precisa permissão para alienar, independentemente das leis da desamortização, e para a construcção de um bairro, os terrenos que o municipio possue ou venha a possuir no Penedo da Saudade.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario. = Francisco Antonio da Veiga Beirão = Teixeira de Vasconcellos = D. João de Alarcão = Alexandre Cabral = José Lobo = Gonçalo de Almeida Garrett = Luciano Monteiro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

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O Sr. João Arroyo: - Sr. Presidente : pedi a palavra para fazer breves considerações sobre o projecto em discussão, cujo principio fundamental me não merece reparo especial.

Foi mais para pedir esclarecimentos do que para combater o projecto que pedi a palavra, porque se trata de serviços municipaes absolutamente indispensaveis para a vida da cidade de Coimbra.

Esse simples facto determinava a minha attitude absolutamente benévola; mas tanto sobre o artigo 1.° como sobre o artigo 2.° desejava fazer umas perguntas ao Governo ou ao Sr. relator.

Consultando o relatorio d'este projecto, vê-se que o emprestimo que n'elle se auctoriza é destinado ao pagamento das obras que se vão fazer n'aquella cidade.

O relatorio que instrue o projecto diz que as obras serão pagas por um emprestimo que a municipalidade amortizará por meio de uma annuidade, a qual prolongará enormemente o prazo da amortização, o que é principio de administração absolutamente condemnavel, porque em tudo que respeita a dispendios municipaes não se deve alargar o prazo da amortização, por isso que a vida municipal está sempre passivel de constantes e successivos melhoramentos, e portanto um bom principio de prudencia e finança municipal exige que os encargos se não alastrem de maneira a impedir a rapida sequencia d'esses principies.

A Camara de Coimbra não poderá levantar dinheiro a menos de 6 por cento e é evidente que n'uma somma como a indicada, a parte de amortização será uma verba pequena.

No projecto nada se diz sobre a fixação d'esta verba; em todo o caso eu lembraria ao Governo que não haveria duvida alguma em aconselhar á camara municipal d'aquella cidade o augmento, n'uma proporção regular, da verba inscripta no orçamento municipal para taes pagamentos.

Relativamente ao artigo 2.° a minha opinião não se coaduna com elle, não porque eu não concorde que para o estabelecimento de uma determinada linha electrica se não concedam algumas vantagens, mas no que não estou de acordo é em que se fixe n'um projecto de lei, e para este assumpto é que eu chamava a attenção do Governo, não a isenção de direitos para os materiaes de uma determinada linha, mas a clausula geral de isenção de direitos de importação para as linhas em geral que se possam vir a estabelecer em qualquer ponto do paiz. Isto nunca se fez.

Que o Parlamento conceda uma determinada isenção de direitos para o material de uma ou de outra linha, comprehende se, mas que se estabeleça um principio de isenção geral para qualquer linha electrica que, se deseje estabelecer n'uma cidade, não concordo.

Tira-lhe até o valor ao beneficio, porque isso já entra como um factor da concessão.

Portanto, perguntava eu se não seria possivel inserir no projecto de lei alguma cousa, que de alguma maneira remedeie esta forma da disposição do artigo 2.°

Eu não me alongo em considerações sobre este assumpto, e se me alonguei hontem foi para expor á Camara, combatendo como combateram os Dignos Pares, meus collegas, Conselheiro Alpoim, Dantas Baracho e Conde de Lagoaça, a proposta que se votou, a minha opinião sobre a forma de fazer obstruccionismo util, quando uma determinada medida não interesse ao paiz.

Limito neste momento o que tinha a dizer, pedindo ao illustre relator do projecto que tome em consideração o que acabo de expor.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Remo (João Franco Castello Branco): - Sr. Presidente: vou responder em breves palavras ás observações feitas pelo Digno Par o Sr. Arroyo, e procurar esclarecer S. Exa. acêrca d'este assunto.

Em relação ao artigo 1.°, o emprestimo que se pretende autorizar á Camara Municipal de Coimbra é para dois fins, ambos elles de municipalização de serviços, illuminação e abastecimento de aguas.

A Camara Municipal de Coimbra ha dois annos fez um contrato com a Companhia Conimbricense de Illuminação a Gaz, tomando para si a illuminação da cidade é toda a installação que pertencia á Companhia.

Segundo o contrato, emquanto se não effectuasse o pagamento total, pagava uma somma cuja importancia não me recordo neste momento a quanto attingia; mas, passado um certo prazo, começava a pagar o juro de 10 ou 12 por cento.

Em consequencia do Parlamento não funccionar durante bastante tempo, não foi possivel approvar o projecto, autorizando a Camara Municipal de Coimbra a contrair o emprestimo e, portanto, entrou-se no periodo em que a Camara Municipal de Coimbra era obrigada a pagar o juro de 10 ou 12 por cento.

Não obstante isto, a Companhia Conimbricense de Illuminação de Gaz dispensou a camara municipal d'esse pagamento, esperando que ella estivesse habilitada a satisfazer o seu compromisso, não lhe exigindo juro superior a 5 por cento, juro a que a camara municipal se tinha obrigado quando o pagamento fosse feito dentro do prazo combinado

Como V. Exa. vê, por um lado urgia habilitar a camara municipal a poder satisfazer o contrato com a Companhia do Gaz, e por outro lado demonstrava-se que o contrato realizado pela camara não tinha tido em vista qualquer fim usurario por parte da companhia.

Autorizado este emprestimo, a camara aproveita a occasião para pagar, alem dos 54 contos de réis á Companhia do Gaz, tambem 16 contos de réis Dará a transformação da fabrica e canalização do gaz que dá logar a grandes fugas, que representam para a camara um prejuizo importante.

A substituição da canalização é feita m condições vantajosas, porque desde que deixem de existir as perdas de gaz necessariamente o consumo do gaz é menor; e este facto representa vantagem que vem compensar as despesas feitas com a nova canalização.

Quer ainda a camara aproveitar o ensejo para a construcção de um novo reservatorio de agua em Santo Antonio dos Olivaes, uma das regiões que se tem alargado alem do que era antigamente a cidade de Coimbra.

Assim, Sr. Presidente, a camara municipal pode fazer face aos encargos provenientes doestes tres ramos de serviço, municipalização do serviço de illuminação, substituição da canalização e construcção do reservatorio de agua, com a mesma annuidade que estava no orçamento.

Isto demonstra por um lado quanto foi lucrativo o contrato da Camara Municipal de Coimbra com a Companhia do Gaz para a municipalização da illuminação publica, e por outro lado como sem novos encargos a camara consegue realizar tres serviços importantissimos.

Já vê, pois, o Digno Par que se pode auctorizar a Camara de Coimbra a contrahir este emprestimo, que visa, realmente, a serviços importantes .. .

O Sr. João Arroyo : - Por forma alguma puz em duvida a conveniencia das medidas que se propõem. Disse que me parecia ser pequena para a amortização do emprestimo a quantia descripta no orçamento.

O Orador: - A actual vereação de Coimbra pode-se dizer verdadeiramente benemerita, porque tem prestado altos serviços á cidade, executando melhoramentos na cidade, que hoje já estão sendo aproveitados com muita vantagem, não só pelo publico, mas até pela propria camara.

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A actual administração tem dado provas do seu zelo e tacto administrativo. Pode, portanto, merecer a mais inteira confiança.

Usará da auctorização concedida pela forma mais conveniente aos interesses do municipio que ella dirige.

O que se pretende hoje é a concessão da entrada, isenta de direitos, do material necessario para a construcção das linhas electricas na cidade de Coimbra. Não se trata de uma concessão indeterminada.

Pedi esclarecimentos, que aqui tenho, em que se mostram quaes as linhas a estabelecer e as circumstancias em que tal concessão é pedida.

Diz o telegramma:

"Coimbra, 8 ás 11 e 10 t. - Gamar tem contrato provisorio com Companhia Carris de Ferro de Coimbra par transformação da tracção animal em tracção electrica, approvado por decreto de 24 de dezembro do anno findo. A transformação não é obrigatoria, visto a companhia ter o exclusivo da tracção animal por trinta annos, procurando a camara facilitar tal transformação com esta garantia da isenção dos direitos aduaneiros e com o subsidio annual de 1 conto de réis, tirado das suas receitas.

A Camara de Cintra pediu a isenção dos direitos aduaneiros a fim de conseguir a realização de um melhoramento semelhante por intermedio de uma companhia (artigo 6.° da lei de 29 de julho de 1899).

A camara comprometteu-se a pedir a isenção dos direitos para o material electrico, contando a companhia com elle para levar por deante a transformação da tracção animal em tracção electrica. = Marnoco, Presidente da Camara".

Aqui tem o Digno Par os esclarecimentos completos sobre o assumpto.

Ha uma companhia que tem por trinta annos o exclusivo da tracção animal.

Esta tracção não offerece vantagens ao publico, porque se limita a uma parte da cidade.

Tem além d'isso que terminar, e os seus habitantes teem necessidade de tracção nos pontos onde não pode ser estabelecida a animal.

O que se pretende é conceder á companhia, que explora a tracção animal, a tracção electrica, que é um melhoramento publico, isentando-a dos direitos do material para esse melhoramento, que toda a cidade deseja.

O Sr. Arroyo (interrompendo) : - Supponha V. Exa. que d'aqui a dois ou tres annos se apresenta uma companhia a pedir a concessão á Camara Municipal de Coimbra de outras linha ou supponha que a mesma companhia deseja mais tarde construir novas linhas.

Pelo artigo 2.° do projecto será ai mesma forma isenta dos direitos sobre o material que importar?

O Orador: - Não ha duvida que ao Governo fica a faculdade de o pode fazer.

Mas, por agora, apenas se trata do que se indica no projecto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto; vae votar-se o projecto.

Os Dignos Pares que approvam tenham a bondade de se levantar.

(Pausa, depois de verificar a votação).

Foi approvado.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco Castello Branco) : - Sr. Presidente pedi a palavra para communicar a V. Exa. e á Camara que Sua Majestade El-Rei se digna receber a commissão que lhe ha de ir participar a constitui cão d'esta Camara, ámanhã, no Paçô das Necessidades, pela 1 hora da tarde

O Sr. Presidente: - Vão ser avisa dos os Dignos Pares que hão de fazei parte da commissão.

Vae ler-se o parecer n.° 21 para entrar em discussão.

Foi lido, e é do teor seguinte:

PARECEU N.° 21

Senhores. - As vossas commissões de obras publicas e do ultramar, conformando-se com as razoes e vantagens apresentadas pelas commissões reunidas da Camara dos Senhores Deputados, na defesa da proposta de lei n.° 20, com o fim de tornar definitivo o contrato provisorio celebrado em 11 de fevereiro de 1905 com as Companhias Eastern Telegraph e Eastern & South African, deliberaram dar a sua approvação ao projecto, porque, alem dos beneficios economicos que d'elle derivam para o publico e para o Estado, traz tambem para tres das ilhas do archipelago açoreano e para a navegação maritima todas as commodidades e garantias que resultam do estabelecimento de estações radio-telegraphicas, n'este contrato indicadas.

São tão evidentes os melhoramentos e utilidades que resultam da approvação d'este projecto que as vossas commissões reunidas, de acordo com o Governo, resolvem propor á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado em 11 de fevereiro de 1905 entre o Governo e as Companhias Eastern Telegraph, Western Telegraph e Eastern & South African Telegraph, relativo á prorogação por quinze annos dos direitos e privilegios exclusivos, concedidos á Eastern pelo contrato de 19 de marco de 1870, e renovado pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1893 e á Western Telegraph, successora da Brasilian Telegraph, pelo contrato de 12 de novembro de 1872 e já renovados pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1883; e relativo tambem á concessão por vinte annos do direito de preferencia na amarração na nossa costa de Africa Oriental á Eastern & South African Telegraph, excluidos os que tenham sido concedidos a outras empresas por contratos ainda vigentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões, em 6 de outubro de 1906.= Eduardo José Coelho = Francisco Maria da Cunha = Henrique da Gama Sarros = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Marquez do Lavradio = Luciano Monteiro = José Lobo = Manoel Affonso ' de Espregueira = Marquez de Avila e de Bolama = Mello e Sousa - F. F. Dias Costa = A. Eduardo Villaça = Teixeira de Vasconcellos.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 20

Artigo 1.° E approvado o contrato celebrado em 11 de fevereiro de 1905 entre o Governo e as Companhias Eastern Telegraph, Western Telegraph e Eastern & South African Telegraph, relativo á prorogação por 15 annos dos direitos e privilegios exclusivos, concedidos á Eastern pelo contrato de 18 de março de 1870, e renovado pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1893 e á Western Telegraph, successora da Brasilian Telegraph, pelo contrato de 12 de novembro de 1372 e já renovados pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1893; e relativo tambem á concessão por 20 annos do direito de preferencia na amarração na nossa costa de Africa Oriental á Eastern & South African Telegraph, excluidos os que tenham sido concedidos a outras empresas por contratos ainda vigentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de novembro de 1906. = Thomaz Pizarro de Mello e Sampaio, Presidente = onde de Agueda, 1.° Secretario = Julio Cesar Cau da Costa, 2.° Secretario.

Contrato provisorio

Aos 11 dias do mez de fevereiro de 1905, no Ministerio das Obras Publi-

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cas, Commercio e Industria e gabinete de S. Exa. o Ministro, onde vim eu, Alfredo Pereira, do Conselho de Sua Magestade, servindo de secretario geral do mesmo Ministerio, ahi se achavam presentes, de uma parte o Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Manoel Antonio Moreira Junior, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, e o Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo José Coelho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, como primeiros outorgantes em nome do Governo, e da outra parte, como segundo outorgante, o Sr. Carlos Ferreira dos Santos Silva, representante das companhias Eastern Telegraph, Western Telegraph, successora da Brasilian Submarine Telegraph, Eastern & South African Telegraph e Europa & Azores Telegraph, que provou ser por documentos authenticos, que ficam archivados na Secretaria Geral d'este Ministerio, assistindo tambem o Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Candido Ribeiro da Costa, Procurador Geral da Coroa e Fazenda; e por elles Exmos. Ministros, primeiros outorgantes, foi dito na minha presença e das testemunhas ao deante mencionadas que, tendo o Governo resolvido usar da faculdade concedida pelo artigo 24.° da organização dos serviços de telegraphos, correios e industrias electricas, approvada por decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1901, cujo teor é o seguinte:

"Artigo 24.° As concessões para o estabelecimento de exploração de cabos submarinos serão feitas por lei, podendo porem o Governo celebrar, mediante concurso ou sem esta formalidade, os contratos provisorios, que hajam de ser submettidos á approvação das Côrtes", contratava provisoriamente com as referidas companhias, representadas pelo segundo outorgante Carlos Ferreira dos Santos Silva, o que consta das clausulas abaixo escriptas, ao cumprimento das quaes elles Exmos. Ministros se obrigam em nome do Governo e o segundo outorgante em nome das companhias que representa, ficando bem entendido, todavia, que este contrato provisorio só se tornará definitivo depois da approvação das Côrtes, a cuja sancção será apresentado na proximo sessão do Parlamento.

Clausula l.ª

O Governo Portuguez obriga-se:

a) A prorogar por mais 15 annos os direitos e privilegios exclusivos concedidos á Companhia Eastern Telegraph pelo contrato de 18 de março de 1870 e já renovados pelo artigo 36.° do contracto de 17 de junho de 1893;

b) A prorogar por mais 15 annos os direitos e privilegios exclusivos da Companhia Western Telegraph, successora da Brasilian Submarine Telegraph, concedidos pelo contrato de 12 de novembro de 1872 e já renovados pelo artigo 36.° do contrato de 17 de junho de 1893;

c) A conceder á Companhia Eastern & South African Telegraph, por 20 annos, o direito de preferencia para a amarração de cabos submarinos na costa oriental da Africa Portugueza, com exclusão dos que tenham sido concedidos a outras empresas por contratos ainda vigentes.

Clausula 2.ª

A Companhia Eastern & South African Telegraph obriga-se:

a) A ligar a Beira e Quelimane com a sua rede submarina;

6) A lançar um novo cabo submarino directo entre Moçambique e Durban, logo que o trafico o exija e o Governo Portuguez assim o reconheça.

Clausula 3.ª

As companhias Eastern Telegraph e Western Telegraph obrigam-se a pagar annualmente á Companhia West African Telegraph, ou á empresa ou companhia para que se transfiram legalmente os direitos e obrigações d'esta, 30 por cento da importancia que o Governo é obrigado a pagar á mesma companhia, em virtude da garantia fixada no contrato celebrado entre esta companhia e o Governo Portuguez em 5 de junho de 1885, ficando bem entendido, e d'isto tomam a responsabilidade as referidas companhias Eastern e Western que, em caso algum, a somma pagavel pelo Governo Portuguez excederá 88.000$000 réis por anno até junho de 1907, data a partir da qual esta somma será reduzida a 80:000$000 réis. Obrigam-se outrosirn a realizar os precisos accordos com a Companhia West African e tomam a responsabilidade de que as taxas totaes dos telegrammas ordinarios e officiaes do Governo Portuguez, entre Portugal e as suas colonias na costa occidental da Africa, sejam as seguintes:

Telegrammas ordinarios. - Bissau e Bolama, fr. 3,85; S. Thomé, fr. 5,72 1/2 ; Principe, fr. 5,725 1/2; Loanda, fr. 6,22 1/2; Benguella, fr. 6,22 1/2; Mossamedes, fr. 6,225 1/2 .

Telegrammas officiaes. - Bissau e Bolama, fr. 1,92 1/2 . S. Thomé, fr. 2,86 1/4; Principe, fr. 2,86 1/4; Loanda, fr. 3,11 1/4; Benguella, fr. 3,11 1/4; Mossamedes, fr. 3,11 1/4 -

As quantias que serão creditadas, em reducção da garantia de 188:550$000 réis, serão as seguintes:

Telegrammas ordinarios. - Bissau e Bolama, fr. 2,66; S. Thomé, fr. 4,51; Principe, fr. 4,59; Loanda, fr. 5,22; Benguella, fr. 4,56; Mossamedes, fr. 4,13.

Telegrammas officiaes. - Bissau e Bolama, fr. 1,33; S. Thomé, fr. 2,25 1/2; Principe, fr. 2,29 1/2; Loanda, fr. 2,61; Benguella, fr. 2,88 ; Mossamedes, fr.
2,6 1/2.

Clausula 4.ª

A Companhia Eastern Telegraph obriga-se a estabelecer, por forma que possam ser abertas á exploração no mais curto praso possivel, que não excederá dois annos, contados da data do contrato definitivo, as estações necessarias, para communicação, por meio de telegraphia sem fios conductores, entre Ponta Delgada e a Ilha de Santa Maria, do archipelago dos Açores, entendendo-se que a referida companhia será obrigada não somente a construir, por sua conta, o edificio necessario para a estação em Santa Maria, como a estabelecer os mastros, apparelhos e instrumentos que o Governo julgar necessarios para o regular funccionamento das duas estações, que ficarão sendo propriedade do Governo, e serão exploradas por conta d'este pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

Clausula 5.ª

Caso o Governo Portuguez, durante o periodo fixado na clausula 4.ª, reconhecer, em diploma publicado na Folha Official; que é impraticavel o estabelecimento ou o regular funccionamento das communicações, a que se refere a mesma clausula, a Companhia Eastern Telegraph será obrigada a estabelecer a ligação entre a Ilha de Santa Maria e Ponta Delgada, por meio de um cabo submarino, que será lançado e aberto á exploração no periodo de um anno, a contar da data em que o Governo Portuguez tiver reconhecido officialmente aquella impraticabilidade.

§ unico. A Companhia Europe & Azores Telegraph obriga-se a acceitar, em relação a este cabo, os encargos e obrigações que, pelos contratos de 17 de junho de 1893 e 29 de julho de 1899, pertencem aos restantes cabos dos Açores, que são propriedade do Governo Portuguez, ficando todavia dispensada do cumprimento da clausula 4.ª d'este ultimo.

Clausula 6.ª

A Companhia Eastern Telegraph estabelecerá, por forma que possam ser abertas á exploração no mais curto praso possivel, que não excederá dois annos, contados da data do contrato definitivo, as estações necessarias, para communicação, por meio de telegraphia sem fios conductores, entre o Faial e as ilhas das Flores e Corvo, entendendo-se que a referida companhia será obrigada não somente a construir por sua conta os edificios necessarios,

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para as estações nas Flores e Corvo, como a estabelecer os mastros, apparelhos e instrumentos que o Governo julgar necessarios para o regular funccionamento das tres estações, que ficarão sendo propriedade do Governo e serão exploradas por conta d'este, pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

§ unico. Logo que estejam a funccionar regularmente as tres estações de telegrapho sem fios conductores, a Companhia Europe & Azores Telegraph será dispensada do cumprimento da clausula 2.ª do contracto de 29 de julho de 1899.

Clausula 7.ª

Caso o Governo Portuguez, durante o periodo fixado na clausula 6.ª reconhecer, em diploma publicado na Folha official, que é impraticavel o estabelecimento ou o regular funccionamento da communicação entre o Faial e a Ilha das Flores, a que a mesma clausula se refere, a Companhia Eastern Telegraph pagará de indemnização ao mesmo Governo a importancia de 5:000 libras esterlinas.

Clausula 8.ª

Cada uma das estações de telegraphia sem fios conductores, a que se referem as clausulas 4.ª e 6.a, será estabelecida com um systema de apparelhos, que permitta não somente as communicações entre as ilhas, respectivamente mencionadas n'essas clausulas, como a correspondencia com os navios no mar.

§ unico. O Governo Portuguez obriga-se a explorar o serviço das estações de telegraphia sem fios conductores, em harmonia com os preceitos das convenções internacionaes vigentes sobre o assumpto, a que o mesmo Governo tenha adherido.

Clausula 9.ª

As estações de telegraphia sem fios conductores, a que se referem as clausulas 4.ª e 6.a, serão estabelecidas em conformidade com os projectos, previamente approvados pelo Governo pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

§ unico. Concluido o estabelecimento das referidas estações e verificado que satisfazem ás condições dos projectos approvados, considerar-se-hão as installações como definitivamente recebidas, lavrando-se o respectivo auto, que será entregue á companhia concessionaria, como prova de cabal cumprimento das mencionadas clausulas.

Clausula 10.ª

Fica expressamente declarado que todas as vantagens obtidas pelo Governo Portuguez posteriormente á celebração dos contratos vigentes até esta data, feito com as Companhias Eastern Telegraph, Western Telegraph e Eastern & South African Telegraph, serão integralmente mantidas.

Clausula 11.ª

As companhias, a que se refere este contrato, no exercicio dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em territorio portuguez, tanto nas suas relações com o Estado como nas suas relações com o publico, ficarão sujeitas, para todos os effeitos, ás leis e regulamentos e aos tribunaes portuguezes, qualquer que seja a nacionalidade das pessoas que as constituirem e das que as representarem.

Clausula 12.ª

Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e as empresas, sobre a execução ou interpretação d'este contracto, serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados pelo Governo e dois pelas empresas. Para prevenir o caso de empate sobre o objecto em questão, será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes.

Faltando accordo para esta nomeação, será deferida ao Supremo Tribunal de Justiça a nomeação do quinto arbitro.

E com as clausulas acima exaradas, deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contracto provisorio, ao qual assistiram, como testemunhas presentes, os amanuenses d'este Ministerio Arthur Eduardo Chichorro da Costa e Antonio João de Basto Junior.

E eu, Alfredo Pereira, do Conselho de Sua Majestade, servindo de Secretario Geral d'este Ministerio, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo do contracto provisorio, que vão assignar commigo as pessoas já mencionadas, depois de lhes ser lido per mim e de ter sido verificado por todas que a folio 157 está feita a competente resalva das emendas feitas nas linhas 28.ª e 30.ª do mesmo folio.

Logar de duas estampilhas do imposto do sêllo na importancia total de 1$700 réis, devidamente inutilizadas, com a data 11 de fevereiro. = Assignados, Manoel Antonio Moreira Junior = Eduardo José Coelho = Carlos F. dos Santos Silva = Arthur Eduardo Chichorro da Costa = Antonio João de Bastos Junior = Alfredo Pereira.

Fui presente. = Antonio Candido Ribeiro da Costa.

Está conforme. - Secretaria Geral do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 15 de fevereiro de 1905. = Servindo de Secretario Geral, Alfredo Pereira.

Palacio das Côrtes, em 28 de novembro de 1906. = Thomaz Pizarro de Mello e Sampaio, Presidente = Conde de Agueda, 1.° secretario = Julio Cesar Cau da Cosia, 2.° Secretario.

O Sr. João Arroyo : - Sr. Presidente: este projecto merece algumas referencias especiaes, pelos principios que insere.

Este projecto tem duas partes.

A primeira refere se ao exclusivo de direitos por quinze annos.

A outra parte representa a concessão, não do exclusivo de amarração, mas da preferencia de amarração na nossa costa occidental de Africa.

Ora, Sr. Presidente, quando nós aqui discutimos ha pouco cabos submarinos, eu chamei a attenção do Sr. Ministro das Obras Publicas para a necessidade de S. Exa. fazer ver n'aquella secretaria o inconveniente que havia em fazer concessões d'esta ordem.

O Sr. Ministro das Obras Publicas, n'essa occasião, não me póde dar a honra de me responder, mas parece-me que de maneira alguma ficou convencido do que eu adduzira.

O projecto que se discute é um d'aquelles que andam ha muito tempo na scena politica do paiz.

O Sr. Ministro das Obras Publicas, sabe muito bem que este direito já foi repudiado por uma situação regeneradora.

O relatorio do Sr. Ministro das Obras Publicas tende a justificar esta concessão de exclusivo, e fá-lo por duas especies de consignações.

A primeira allegando os beneficios que para o Estado representa essa diminuição nas taxas dos telegrammas officiaes.

A segunda allegando as vantagens para tres das ilhas açoreanas e para a navegação maritima, pelas garantias e commodidades que resultam de estações radio-telegraphicas.

Para este assumpto eu chamo a attenção do Sr. Ministro das Obras Publicas e do Sr. Ministro da Marinha, porque este assumpto de cabos submarinos está ligado estrictamente com o nosso futuro e prosperidade da nossa provincia de Moçambique.

Sr. Presidente: a differença entre preferencia de amarração e exclusivo de amarração, na opinião do Governo, é uma, diferença real, mas na minha opinião é uma differença muito mais Convencional do que real.

Esta concessão é feita a uma entidade financeira suficientemente poderosa para poder dispensar outras garantias, visto que fará sempre manter os seus direitos de preferencia, durante vinte annos para a nossa provincia de Moçambique.

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Esta preferencia, como V. Exa. sabe, não representa uma antiga maneira colonial.

A provincia de Moçambique é uma provincia de porta aberta para o interior, ao ponto de representar, por assim dizer, uma região de accesso indispensavel para toda a Africa Central.

Esta provincia tem uma importancia muito superior á provincia de Angola, por isso que todo o accesso para a Africa Central, é ainda para uma parte da Africa do Sul, é, principalmente, feito pela Africa Oriental.

Este ponto demonstra a importancia do direito da concessão.

Tem ainda grande valor sobre o ponto de vista da civilização europeia.

Não ha duvida que nós estamos ligados á Inglaterra.

Este, como os outros tratados, é sustentado pela nitente anglo-lusa.

Supponha V. Exa. que, por um momento - o que n'esta occasião não é de presumir, mas não é possivel riscar este facto do numero das cousas possiveis - o nosso regimen se alterava relativamente ás colonias.

Como é que podia ficar Portugal, que durante vinte annos entrega o exclusivo d'esta amarração á nação, ingleza ?

Não se fazem, com leviandade, concessões d'esta ordem.

Se hoje são agasalhadas pelas rela coes com a Inglaterra, ámanhã podiam representar um gravissimo perigo, se essas relações fossem alteradas.

Sr. Presidente: factos d'esta importancia e materia d'este alcance administrativo teem de ser meditados, antes de serem transformados em projecto de lei. Não é licito a Governo algum fazer uma concessão d'esta ordem, sem que o Thesouro aufira uma compensação justa.

Mas a recompensa é que é muito pequena, visto que a tarifa dos 5 por cento não é uma excepção nas companhias consignatarias d'esta natureza, mas sim um preceito vulgar introduzido em todos os contratos similares.

Isto faz com que a compensação financeira, que o Estado vae auferir, seja acanhada, diminuta e até ridicula.

Ora o Sr. Malheiro Reymão é bastante intelligente para que não seja preciso que eu lhe mostre neste momento a possibilidade de perigo internacional, que pode haver de futuro, nem que seja preciso, tão pouco, pôr em evidencia o caracter da compensação que nos é offerecida.

Eu peço pois a S. Exa. que não nos traga aqui um terceiro cabo n'estas condições.

Ha uma forma de S. Exa. poder deixar assignalada a sua passagem pelo
Ministerio das Obras Publicas: é de alguma maneira modificar este habito introduzido n'aquella Secretaria de Estado, de se fazerem concessões em condições verdadeiramente desvantajosas para o Estado.

Isto dito, eu vou terminar, mas antes de o fazer, como julgo que o Governo não está disposto a abandonar este contrato, peço ao Sr. Ministro das Obras Publicas que, ao menos, de hoje para o futuro, quando S. Exa. tiver de apresentar ao Parlamento qualquer projecto do genero d'este, o faca em condições mais vantajosas para o Thesouro Portuguez.

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - Sr. Presidente : pedi a palavra para responder em rapidas palavras ás considerações do Digno Par Sr. Arrojo, a proposito d'este projecto, e, ao mesmo tempo, procurar mostrar a S. Exa. quaes as vantagens e beneficios que o Estado vae auferir com a sua approvação.

Eu comprehendo que o Digno Par deseja, como qualquer Ministro da Coroa desejará, o maior numero de vantagens possivel em beneficio do nosso paiz; comtudo, levemos reconhecer que, por este projecto, que deverá ser convertido em lei, se procura tirar maior numero de vantagens.

O Digno Par faz algumas considerações sobre a reducçao dos 50 por cento nos telegrammas officiaes, mas não attendeu a que ha aqui uma diminuição das taxas estabelecidas nos contratos anteriores.

Isso é que é importante.

V. Exa. sabe, porque do contrato consta claramente, quaes são as vantagens que o Governo para si conseguiu em virtude d'essas concessões.

Desde 1893 que as companhias tinham já os seus contratos prorogados por dez annos; agora prorogain-se por vinte, de maneira que não houve um consideravel augmento; e em troca da vantagem que lhes é concedida, essas companhias tomam a seu cargo 30 por cento da importancia que tinhamos a dar como remuneração ou garantia.

A prorogação que se concede por este projecto é de vinte annos, o que é um curto prazo para a vida de uma nação.

Em vinte annos é de crer que não aconteçam - e Deus assim o permitta - os casos a que o Digno Par alludiu.

O Sr. João Arroyo: - Em vinte annos tem o Sr. Presidente do Conselho tempo de se arrepender de quatro programmas governativos.

O Orador: - Em vinte annos temos tempo para fazer cousas inesperadas, que todos somos capazes de fazer, mas não acontece assim na vida das nações ; ordinariamente um prazo de vinte annos é inapreciavel e o que posso asseverar ao Digno Par é que esse direito de preferencia, desde que é limitado, não tem o alcance que se lhe attribue.

O que posso asseverar a S. Exa. é que, se tiver de trazer uma nova proposta á Camara sobre cabos submarinos, eu me inspirarei nas suas indicações e conselhos e procurarei o maior numero possivel de vantagens para o Estado.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Ernesto Driesel Schrõter): - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de accumulação de funcções legislativas, com outras.

Foi lida e approvada a proposta, que é do teor seguinte:

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com os dos seus empregos ou commissões, os Dignos Pares:

Alberto Antonio de Moraes Carvalho, Conselheiro de Estado, Presidente da Junta do Credito Publico.

Antonio Eduardo Villaça, Conselheiro Director Geral da Estatistica e dos Proprios Nacionaes.

Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Inspector das Alfandegas.

Antonio Telles Pereira de Vasconcellos, Conselheiro Presidente da Commissão revisora de contas entre o Estado e as companhias por elle subsidiadas.

Antonio Teixeira de Sousa, Conselheiro Administrador Geral das Alfandegas.

Arthur Hintze Ribeiro, Conselheiro vogal effectivo do Tribunal de Contas.

Augusto José da Cunha, Conselheiro Vice-Governador do Banco de Portugal.

Fernando Mattozo Santos, Conselheiro Inspector Geral do Serviço Technico Aduaneiro e Presidente do Conselho Superior do Cadastro Predial.

Frederico Ressano Garcia, Conselheiro presidente da commissão encarregada do projecto de um novo regulamento da contabilidade publica.

Henrique da Gama Barros, Conselheiro presidente do Tribunal de Contas.

Jacinto Candido da Silva, Conselheiro vogal effectivo do Tribunal de Contas.

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João Marcellino Arrojo, Conselheiro vogal effectivo do Tribunal de Contas.

José Adolpho Mello e Sousa, vogal da commissão permanente da contribuição industrial.

José Augusto Correia de Barros, Conselheiro inspector da cultura do tabaco no Porto.

José Frederico Laranjo, Conselheiro vogal effectivo do Tribunal de Contas.

José Ferreira Lobo do Amaral, Conselheiro vogal effectivo do Tribunal de Contas.

José da Silveira Vianna, Conselheiro vogal effectivo da Junta do Credito Publico.

Julio Marques de Vilhena, Conselheiro de Estado, governador do Banco de Portugal.

Luiz Augusto Pimentel Pinto, Conselheiro de Estado, vogal substituto da Junta do Credito Publico.

Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Conselheiro presidente da commissão incumbida do apuramento das contas entre o Estado e a Companhia dos Tabacos.

Luiz de Mello Bandeira Coelho, vogal substituto da Junta do Credito Publico.

Manoel Affonso de Espregueira, Conselheiro vogal da commissão revisora de contas no Ministerio da Fazenda.

Marquez do Lavradio, vogal substituto da Junta do Credito Publico.

Visconde de Asseca, Commissario regio dos tabacos no circulo do sul.

Visconde de Athouguia, recebedor do 3.° bairro de Lisboa.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 7 de janeiro de 1907. = Ernesto Driesel Schroter.

Lida na mesa, foi approvada.

Em seguida é lido e approvado o projecto tornando definitivo o contrato provisorio com as companhias Eastern Telegraph e Eastern & .South African.

O Sr. Presidente: - Vou ler os nomes dos Dignos Pares que hão de compor a commissão que a mesa foi auctorizada a nomear, e que tem de se occupar da reforma do regimento da nossa Camara. São os seguintes :

Veiga Beirão, Eduardo José Coelho, Luis Poças Falcão, Espregueira, Luciano Monteiro, Mello e Sousa, Teixeira de Vasconcellos, João Arrojo, Telles Vasconcellos, Moraes Carvalho, Campos Henriques, Alpoim, Baracho e Conde de Bertiandos.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se e entrar em discussão o. parecer n.° 18.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 18

Senhores. - A commissão de fazenda apreciou devidamente a proposição de lei vinda da Camara dos Senhores Deputados e que tem por fim introduzir varias alterações na legislação em vigor sobre contabilidade publica. O fundamento de taes alterações está larga e proficientemente explanado quer na proposta original do Governo quer no relatorio da commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados, e assim não só é escusada, como se vos tornaria enfadonha, a repetição dos mesmos argumentos, variando apenas na 'redacção, ou forma de exposição.

Tão pouco carece a vossa commissão de justificar a opportunidade da projectada medida, porquanto o aperfeiçoamento da contabilidade publica é assumpto da mais alta importancia que, como tal, está por assim dizer constantemente na ordena do dia nas discussões politicas de todos os países, não exceptuando o nosso.

A vossa commissão está convicta de que as modificações propostas concorrerão efficazmente para o melhoramento d'este valioso e muito interessante ramo da publica administração, e por isso entente, de acordo com o Governo, que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvadas as, alterações á legislação em vigor sobre contabilidade publica, constantes das bases annexas a esta lei.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a codificar e regulamentar todas as disposições sobre contabilidade publica.

Art. o.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 28 de novembro de 1906. = Hintze Ribeiro (vencido) = Luciano Monteiro - Henrique da Gama Barros = Teixeira de Vasconcellos = José Freire Lobo do Amaral = Manoel Affonso de Espregueira = Mello e Sousa, relator.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 15

Artigo l.º São approvadas as alterações á legislação em vigor sobre contabilidade publica, constantes das bases annexas a esta lei.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a codificar e regulamentar todas as disposições sobre contabilidade publica.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de novembro de 1906. = Thomaz Pizarro de Mello e Sampaio, presidente = Conde de Agueda 1.° secretario = Julio Cesar Cau da Costa, 2.° secretario.

Bases para a reforma da contabilidade publica

Artigo 1.° O serviço da contabilidade publica é referido a annos economicos, que começam a 1 de julho e terminam em 30 de junho.

§ unico. As gerencias coincidem com os annos economicos e tomam a respectiva denominação.

Art. 2.° Finda a gerencia, as receitas por cobrar pertencerão á gerencia em que se arrecadarem, escriturando-se com a designação do anno economico a que respeitem.

Art. 3.° Caducam as autorizações para as despesas que porventura não cheguem a ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do anno economico.

§ 1.° As despesas liquidadas e não pagas até trinta dias depois do encerramento do anno economico, passam em saldo para as gerencias seguintes em capitulos especiaes, havendo um para cada anno economico findo.

§ 2.° Os saldos de que trata o paragrapho antecedente serão annullados quando decorridas cinco gerencias.

Art. 4.° As contas de gerencia em relação ao orçamento abrangem o resultado das contas do anno economico que dá o nome á gerencia, e, para comparação, o resultado das do anterior anno economico, desenvolvendo as receitas votadas, as processadas e as cobradas, as despesas votadas, as ordenadas e as pagas, classificando a receita por classes de impostos e rendimentos e a despesa por encargos geraes, divida publica, serviço proprio dos Ministerios e Caixa Geral de Depositos, e apresentando os saldos d'estas contas; e bem assim, no seu conjunto, as mesmas receitas, despesas e saldos e a respectiva comparação. Abrangem tambem, com o mesmo desenvolvimento, o resultado da liquidação das despesas dos cinco annos anteriores que successivamente passaram em saldo nos termos do § 1.° do artigo 3.°

§ 1.° Em especial a conta de operações de thesouraria descreve, não só as transferencias de fundos de uns para outros cofres, como o movimento das contas e respectivos saldos, devendo estes figurar no passivo do Thesouro.

§ 2.° As contas da gerencia em relação á divida publica e aos encargos geraes do Estado indicam a situação da divida fundada, amortizavel, fluctuante e da representada por titulos de renda vitalicia ou de outra forma.

Art. 5.° As contas de património, que descrevem os valores activos e passivos do Estado, mobiliarios e immobiliarios, fazem parte da conta geral do Estado.

Art. 6.° A publicação das contas das gerencias far-se-ha dentro de quatro meses a contar do termo do anno economico.

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§ unico. Á primeira infracção do disposto d'este artigo é applicavel a pena de seis meses de suspensão e á segunda a de demissão.

Art. 7.° A remessa das tabellas e nota, a que se refere o artigo 6.° da lei de 25 de junho de 1881, deve fazer-se até o dia 20 do mês seguinte áquelle a que disserem respeito; a remessa do mappa e resumo a que se refere o artigo 30.° da mesma lei, no prazo de trinta dias a contar do ultimo mês a que disserem respeito, devendo fazer-se no mesmo prazo a remessa do resumo, a que se refere o artigo 31.° da lei citada, e que comprehenderá as operações de thesouraria.

§ 1.° Para os effeitos do artigo 31.° da lei de 25 de junho de 1881, deverão os delegados do thesouro remetter até o dia 15 de cada mês á Direcção Geral da Thesouraria ou Caixa Geral de Depositos todos os documentos de despesa que ahi devam ser respectivamente escriturados e que digam respeito ao mês immediatamente anterior.

§ 2.° Ás infracções ao disposto neste artigo applicar-se-ha o disposto no § unico do artigo anterior.

Art. 8.° Dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar do fim de cada ires deverá a Direcção Geral da Contabilidade publicar no Diario do Governo as contas provisorias da receita despesa do Estado, consignando as falias ou inaufficiencias a que tenha dado ogar o atraso por parte de quaesquer entidades ou repartições a que pertença fornecer os elementos necessarios para a organização das mesmas contas.

§ unico. Não poderá sobre qualquer pretexto deixar de se fazer a publicação mensal a que se refere este artigo.

Art. 9.° No orçamento são descritas, seu excepção alguma, todas as receitas e despesas ordinarias e extraordinarias do Estado, incluindo mesmo as das entidades publicas que tenham administração especial, podendo as despesas repectivas ser descritas em capitulos poprios.

Art. 10.° Os diversos Ministerios, a Junta do Credito Publico e todas as etidades que tenham administração especial remetterão até o dia 15 de setembro os orçamentos respectivos ao Ministerio da Fazenda.

Art. 11.° Não terá applicação o disposto no artigo 23.° do regulamento de 31 de agosto de 1881 quando as receitas são fixadas por lei ou contrato, ou quando as alterações legaes no regime de qualquer imposto devam produzir differenças no resultado da respectiva cobrança.

Art. 12.° As despesas certas cornos vencimentos do pessoal segundo os quadros das organizações dos diversos serviços publicos, quando uma vez hajam sido incluidas em orçamento approvado, não ficam sujeitas a nova discussão e votação orçamentaes e só podem ser alteradas por lei especial.

Art. 13.° Não podem os membros das duas camaras, na discussão do orçamento, apresentar quaesquer propostas, que envolvam aumento de despesa.

Art. 14.° Quando seja necessario, por quebra na receita orçamental, ou pela urgencia de fazer face a despesas autorizadas por creditos extraordinarios, poderá, precedendo decreto em Conselho de Ministros, devidamente fundamentado e publicado no Diario do Governo, elevar-se na quantia correspondente o limite maximo estabelecido no artigo 34.° da lei de 25 de junho de 1881.

§ unico. No caso de quebra na receita orçamental, a resolução do Governo será precedida de consulta do Conselho de Estado nos termos do artigo 25.° da lei de 25 de junho de 1881.

Art. 15.° A Direcção Geral da Thesouraria deverá publicar no Diario do Governo, até o fim do mês, a nota do estado da divida fluctuante no ultimo dia do mês anterior, devendo consignar-se na publicação qualquer falta ou insufficiencia motivada pelo atraso dos elementos necessarios para a organização da mesma nota.

Art. 16.° Fica expressamente prohibida a venda de titulos de divida publica disponiveis na posse da Fazenda, quando não haja disposição legal que a autorize e determine expressamente a importancia nominal a alienar.

§ unico. De todas as operações de vendas de titulos na posse da Fazenda será publicada por trimestres nota succinta no Diario do Governo, até o fim do trimestre seguinte.

Art. 17.° Ao Governo é permittido abrir creditos extraordinarios para occorrer a despesas indispensaveis e urgentes, não previstas na lei annual de receita e despesas, nem em leis especiaes, quando provenham de visitas de Chefes de Estado estrangeiros, de casos de força maior, como inundação, incêndio, epidemia, guerra interna ou externa e outros semelhantes, ou ainda de casos imprevistos.

Art. 18.° E tambem permittido ao Governo abrir creditos especiaes para o pagamento de despesas autorizadas por leis posteriores á lei annual de receitas e despesas, bem como para as despesas de que tratam os n.os 2.° e 3.° do § unico do artigo 59.° do regulamento de 31 de agosto de 1881 e que serão pagas na gerencia em que se liquidarem.

Art. 19.° Não será admissivel a abertura de creditos fora dos casos dos dois artigos anteriores, e tanto os creditos extraordinarios como os especiaes são sujeitos ás disposições dos artigos 25.°, 26.° alinea 2.ª, 29.ª da lei de 25 de junho de 1881.

§ unico. Os creditos extraordinarios são sujeitos tambem ao disposto na primeira parte do artigo 26.° e no artigo 28.° da referida lei.

Art. 20.° As sommas votadas para qualquer despesa publica não podem ter applicação diversa.

Art. 21.° As remunerações extraordinarias a funccionarios não podem ser pagas sem ordem referida a verba inscrita no orçamento ou em lei especial, e sem que o despacho com o processo justificativo seja publicado no Diario do Governo.

Art. 22.° Os trabalhos extraordinarios nas Secretarias e Repartições do Estado só poderão realizar-se sob a forma de tarefas, e quando haja verba no orçamento ou lei especial, devendo preceder proposta fundamentada do respectivo Director Geral ou chefe de serviço, em que se exponham os motivos de utilidade e urgencia dos trabalhos, e de não poderem ser prestados dentro das horas do expediente ordinario, e em que se indiquem os empregados que melhor possam desempenhar as tarefas, é prazo e o preço d'estas. A autorização para os trabalhos extraordinarios deverá ser concedida, e os termos e o preço das tarefas fixadas em decreto especial publicado no Diario do Governo, juntamente com a proposta de Director Geral ou chefe de serviço.

§ unico. As disposições d'este artigo não se applicam aos trabalhos extraordinarios dos serviços dos correios e telegraphos, regulados pela lei organica respectiva, de 31 de dezembro de 1901, ou por lei que vier a substitui-la e bem assim a quaesquer outros serviços que se achem ou venham a estar regulados por leis especiaes.

Art. 23.° Os adeantamentos a funccionarios só poderão ser feitos pela Caixa Geral de Depositos, nos termos do regulamento, cabendo aos Ministros e a quem pagar a responsabilidade pessoal pela infracção d'esta disposição.

Art. 24.° Os contratos de creditos concedidos ao Governo, quer no paiz quer no estrangeiro, conterão uma clausula determinando que só ao Director Geral da Thesouraria, por delegação do Governo, compete o movimento dos fundos, quer em dinheiro, quer em papeis de credito, em conta dos mesmos contratos.

§ 1.° O preceito d'este artigo será applicavel ás operações sobre todas as agencias e cofres do Governo no estrangeiro.

§ 2.° Procurar-se-ha addicionar a clausula, a que se refere este artigo,

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aos contratos celebrados anteriormente á vigencia d'esta lei.

Art. 25.° As concessões e quaesquer contratos de que resultem encargos para o Estado superiores a 10:000$000 réis, só podem celebrar-se precedendo minuta, que será registada na Repartição de Contabilidade do Ministerio competente, e visada pela Direcção Geral de Contabilidade Publica.

§ 1.° Serão averbados na minuta o visto e o registo a que se refere o presente artigo.

§ 2.° Importa nullidade a falta dos registos e do visto, e da menção distes actos nos instrumentos das concessões e demais contratos a que se refere o presente artigo.

§ 3.° Os funccionarios que lavrarem os referidos instrumentos e não observarem ou fizerem observar as formalidades prescritas, incorrerão na pena de demissão, independentemente de responsabilidade criminal, se procederem com dolo.

Art. 26.° Nenhum contrato definitivo de arrendamento poderá ser celebrado sem previa autorização legisla ti vá, quando a renda a pagar pelo Estado exceda a 2:000$000 réis annuaes ou o prazo do arrendamento seja superior a cinco annos.

§ unico. O Estado, não pode, em caso algum, dar de arrendamento edificios publicos, por qualquer Ministerio, senão em hasta publica.

Art. 27.° Nenhum contrato poderá ser celebrado quando os encargos que d'elle resultem não tenham cabimento, juntamente com outras despesas que hajam de ser satisfeitas pelas mesmas verbas, nas importancias legalmente autorizadas nas tabellas que estiverem em vigor á data da celebração dos mesmos contratos, e em importancias identicas com relação ás gerencias seguintes.

Art. 28.° As repartições de contabilidade do Estado só podem processar, alterar ou emendar as folhas de pagamento do seu serviço privativo.

Quando quaesquer folhas de pagamento não estejam em termos de ser ordenadas serão devolvidas ás repartições respectivas a fim de serem substituidas.

Art. 29.° O Estado não poderá garantir as obrigações de terceiros por meio de fiança, aval ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, de caução.

§ unico. Será nulla qualquer obrigação contrahida pelo Estado contra o disposto neste artigo.

Art. 30.° Toda a ordem do paga mento de dinheiros publicos deve ser visada pelo Director Geral da Contabilidade, sem o que o pagamento não poderá effectuar-se, ainda que haja sido autorizado por despacho do respectivo Ministro.

§ 1.° A disposição d'este artigo comprehende os pagamentos por operações de thesouraria, cujo ordenamento é, porem, da responsabilidade do respectivo Director Geral.

§ 2.° O Director Geral da Contabilidade Publica será auxiliado no desempenho do serviço do visto, nos termos do artigo 36.°, § 2.°, por empregados da sua livre escolha, ficando sempre solidariamente responsavel com elles. § 3.° O Director Geral da Thesouraria em caso algum poderá passar ordens por operações de thesouraria auctorizando entrega de fundos para despesas proprias de qualquer Ministerio. Art. 31.° O visto do Director Geral da Contabilidade Publica substituirá para todos os effeitos o visto previo que pela legislação vigente pertence ao Tribunal de Contas. Todas as ordens de pagamento continuarão a ser enviadas ao mesmo tribunal, que aã registará para o effeito do exame e comprovação de despesas, a que tem de proceder.

Art. 32.° Todas as ordens de pagamento são remettidas á Direcção Geral da Contabilidade Publica, que, achando-as comprehendidas dentro da auctorização legal e conformes ao artigo do orçamento a que vêem referidas, as visa e faz registar, depois do que serão mandadas pagar pela Direcção Geral da Thesouraria nos respectivos cofres.

Art. 33.° Quando a despesa ordenada não esteja auctorizada, exceda a auctorização legal, ou se ache erradamente referida a alguns artigos do orçamento, o Director Geral da Contabilidade Publica recusará o visto. Nos dois primeiros casos motivará a recusa, e no ultimo devolverá a ordem á repartição respectiva para ser corrigida.

§ 1.° Poderá o Conselho de Ministros, apreciando o parecer fundamentado da recusa, manter a ordem dada, a qual, porem, só será exequivel depois da publicação no Diario do Governo d'aquelle parecer e do despacho que o desattendeu.

§ 2.° No caso do paragrapho antecedente, o Director Geral da Contabilidade visará a ordem, mencionando porem o numero do Diario do Governo em que se fez a publicação do parecer e do despacho.

§ 3.° Tendo duvidas acêrca de pagamentos ordenados pelo Ministro da Fazenda em conta de operações de thesouraria, o Director Geral da Thesouraria formulará nesse sentido parecer, que só poderá ser desattendido per despacho em Conselho de Ministros, devidamente fundamentado e publicado no Diario do Governo.

§ 4.° Logo que esteja constituida a Camara dos Senhores Deputados, o Director Geral da Contabilidade Publica e o Director Geral da Thesouraria enviarão á Commissão Parlamentar de Contas Publicas os processos respeitantantes respectivamente ás recusas e ás duvidas formuladas nos termos dos paragraphos antecedentes.

Art. 34.° Fica sujeito ás penas de peculato e a responsabilidade civil o Director Geral da Contabilidade Publiblica, que visar qualquer ordem de despesa que não esteja auctorizada, exceda a auctorização, ou se ache erradamente referida a qualquer artigo do orçamento, excepto se se houver observado o disposto no artigo anterior e seus §§ 1.° e 2.°, ou se tratar de ordenamento da responsabilidade do Director Geral da Thesouraria

§ unico. Fica tambem sujeito ás penas de peculato e a responsabilidade civil o Director Geral da Thesouraria, que ordenar qualquer operação de thesouraria contra o disposto no § 3.° do artigo 30.° ou em qualquer outra disposição legal, excepto se houver observado o disposto no § 3.° Io artigo anterior.

Art. 35.° Os funccionarios de qualquer ordem ou categoria que auctorizem pagamentos de dinheiros publicos sem o visto do Director Geral ia Contabilidade ficam criminal e civlmente responsaveis.

Art. 36.° O Director Geral da Contabilidade Publica é um funccionario de livre nomeação do Governo, namovivel, e com o vencimento annual de 4:500$000 réis, sendo 1:500$00 réis de categoria e 3:000$000 réis de exercicio. A suspensão e demissão se podem ser-lhe impostas por erro de officio ou abuso de funcções, verificados pela Commissão Parlamentar de tontas Publicas.

Incumbe-lhe:

1.° Dirigir superiormente todos os serviços de contabilidade publica, organizar o orçamento geral do Estaco e verificar como é executado;

2.° Visar as ordens de pagamento de todas as despesas publicas;

3.° Enviar á Commissão Parlamentar de Contas Publicas, logo que esteja constituida a Camara dos Senhores Deputados, relatorio circunstanciado do modo por que se executaram durante o anno economico as leis e receita e auctorização das despesas, e os processos respeitantes ás recusas d visto;

4.° Dar o seu parecer sobre todo os projectos de regulamentos a instruo coes concernentes a serviço da contabilidade, os quaes lhe devem ser presentes, bem como sobre os diplomai relativos a serviços de administração publica, quando contenham disposições

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que possam influir nas regras estabelecidas para a contabilidade do Estado;

5.° Reclamar a annullação das disposições sobre contabilidade que forem tomadas por diversos Ministerios, quando não tenha sido ouvido, e sejam contrarias aos preceitos da lei;

6.° Mencionar no relatorio a que se refere o n.° 3.° todas as disposições sobre contabilidade que tenham sido tomadas contra a lei, quando não hajam sido attendidas as reclamações formuladas nos termos do numero anterior ;

7.° Dirigir e uniformizar o serviço da contabilidade, exercendo fiscalização sobre todas as repartições dependentes ou não do Ministerio da Fazenda, que tenham a seu cargo escripturar ele mentos de receita ou de despesa; podendo manter correspondencia directa com ellas, inspeccionar a escripturação e exigir a apresentação pôs livros e de quaesquer documentos.

§ 1.º O Director Geral da Contabilidade Publica e os funccionarios em que elle delegar o visto não podem ser ordenadores de despesas.

§ 2.° O Director Geral da Contabilidade Publica poderá requisitar para o serviço do visto até dez empregados, de sua livre escolha e confiança, das Repartições de Contabilidade e outras dependentes do Ministerio da Fazenda.

§ 3.° Cada um dos funccionarios a que se refere o paragrapho anterior receberá a quantia de 400$000 réis annuaes, como gratificação especial de exercicio.

§ 4.° O empregado mais graduado de entre aquelles a que se referem os paragraphos antecedentes, substituirá, quanto ao serviço do visto, o Director Geral da Contabilidade Publica nos seus impedimentos.

Art. 37.° E condição indispensavel para a admissão no concurso publico, a que se refere o n.° 2.° do § 1.° do artigo 41.° da lei de 25 de junho de 1881, a carta de um curso superior, do curso commercial secundario ou superior dos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa ou Porto, ou do curso geral do lyceu.

§ unico. Em igualdade de classificação, é motivo de preferencia para a primeira nomeação de empregados do quadro da Direcção Geral da Contabilidade Publica ter um curió commercial, serviço nas repartições de fazenda, ou a pratica commercial em estabelecimentos de notoria importancia.

Art. 38.° As funcções do Director Geral da Contabilidade Publica, e dos seus delegados no exercicio do visto são incompativeis com as funcções legislativas. Estes funccionarios e todos os empregados do quadro da contabilidade não podem exercer qualquer outro emprego ou commissão de serviço publico, nem cargos fiscaes e administrativos em quaesquer sociedades civis ou commerciaes.

Art. 39.° É instituida, com o nome de Commissão Parlamentar de Contas Publicas uma commissão composta do Presidente da Camara dos Dignos Pares, que presidirá, de cinco outros membros d'esta Camara, e de cinco membros da Camara dos Senhores Deputados.

§ 1.° A Commissão Parlamentar de Contas Publicas constituir-se-ha no começo de cada legislatura e os seus vogaes serão nomeados pelos Presidentes das Camaras respectivas.

§ 2.° O Presidente de cada uma das Camaras escolherá tres vogaes pertencentes ás minorias e dois maiorias.

§ 3.° A Commissão terá os mais amplos poderes de inquerito e investigação, podendo para esse fim corresponder-se todas as repartições e examinar nellas directamente todos os documentos de que carecer para bem se assegurar de que o orçamento, a lei annual de receitas e despesas e as leis especiaes promulgadas, na sua parte financeira, foram pontualmente cumpridas.

§ 4.° A Commissão submetterá á approvação da Camara dos Senhores Deputados na sessão legislativa immediata a cada gerencia, ou, não sendo isto possivel, na sessão seguinte, um parecer fundamentado sobre a execução que tiveram os diplomas, a que se refere o paragrapho anterior, e n'elle indicará quaesquer infracções commettidas e os nomes dos responsaveis.

§ 5.° Discutido e votado o parecer nas duas Camaras, a Commissão promoverá, pelos meios competentes, e sem prejuizo dos direitos de quaesquer outras entidades, que se torne effectiva a responsabilidade dos infractores.

§ 6.° No caso de encerramento das Camaras por qualquer motivo, a Commissão Parlamentar funccionará até que seja devidamente substituida.

§ 7.° Cada uma das Camaras poderá votar uma retribuição aos seus membros que façam parte da Commissão.

Art. 40.° A declaração de conformidade e a declaração e relatorio acêrca da contabilidade geral do Estado, a que se refere o artigo 5õ.° da lei de 25 de junho de 1861, serão pelo Tribunal de Contas enviados á Commissão Parlamentar de Contas Publicas, que os apresentará á Camara dos Senhores Deputados juntamente com o seu parecer.

Art. 41.° As cauções dos exactores só poderão ser alteradas por virtude de resolução tomada em Conselho de Ministros e publicada no Diario do Governo.

§ unico. Dentro de trinta dias depois de entrar em vigor a reforma da contabilidade publica, todos os exactores de fazenda, cujas cauções não estiverem nos termos da tabella n.° l, annexa ao decreto de 30 de novembro de 1898, deverão regularizar a sua situação, ficando sem effeito quaesquer despachos que tenham reduzido as mesmas cauções ou modificado a forma de as prestar.

Art. 42.° Caducam todas as autorizações que existam em quaesquer diplomas, permittindo a ampliação ou modificação dos differentes quadros dos serviços publicos.

Art. 43.° Observar-se-hão quanto ás operações de contabilidade das provincias ultramarinas e districto autónomo de Timor as disposições da presente lei na parte applicavel, devendo proceder-se n'esta conformidade á revisão dos respectivos regulamentos.

Art. 44.° Os governadores das provincias ultramarinas e districto autónomo de Timor serão responsaveis civilmente e incorrerão nas penas de peculato quando ordenarem a applicação illegal de qualquer quantia.

Art. 45.° As importancias provenientes de emissão de vales do correio ultramarinos devem ser entregues ás agencias ou caixas filiaes do Banco Ultramarino que as escriturarão em conta do deposito á ordem do Ministro da Fazenda.

§1.° Devem igualmente ser entregues ás agencias ou caixas filiaes do Banco Ultramarino as importancias provenientes de outras receitas de conta da, metropole, que serão escrituradas em conta de deposito á ordem do Ministro da Marinha e Ultramar.

§ 2.° Serão civilmente responsaveis e punidos com as penas de peculato os funccionarios que infringirem os preceitos d'este artigo e seu § 1.°, bem como os agentes ou gerentes das caixas filiaes do Banco Ultramarino, que, sem ordem do respectivo Ministro, dispuserem de quantias a que as mesmas disposições se referem.

Art. 46.° Ficam expressamente prohibidos quaesquer pagamentos na metropole de conta das provincias ultramarinas e districto autónomo de Timor alem dos creditos concedidos pela lei do orçamento ou decretados extraordinariamente, quando não tenha dado entrada no Banco de Portugal a receita correspondente por transferencia de fundos ou por qualquer outra forma. Art. 47.° O Ministro da Fazenda installará uma commissão presidida pelo Director Geral da Contabilidade Publica e de que serão vogaes o Director Geral da Secretaria da Junta do Credito Publico, o vogal do Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado encarregado da direcção do expediente e contabilidade do

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mesmo conselho e os chefes das repartições de contabilidade dos diversos Ministerios.

Ficará competindo a esta commissão :

1.° Propor o novo regulamento geral da contabilidade publica, devendo sobre o projecto ser ouvidos o Director Geral do Tribunal de Contas, Director Geral da Thesouraria.

§ unico. No regulamento a commissão procurará harmonizar os preceitos da lei com as organizações dos serviços dos correios e telegraphos, dos caminhos de ferro do Estado, exploração do porto de Lisboa, tanto no que respeita ás suas contabilidades especiaes como ao ordenamento provisorio de fundos por antecipação, e ainda á admissão e retribuição do pessoal que seja urgente admittir antes da reunião das Côrtes, por virtude da abertura ao publico de novas estações de caminho de ferro ou telegrapho-postaes.

2.° Proceder á revisão dos quadros da Direcção Geral e das repartições de contabilidade de cada Ministerio, segundo as exigencias dos serviços e em harmonia com estas bases, formulando parecer fundamentado, que será presente ao Ministro da Fazenda para apresentar na primeira sessão legislativa a respectiva proposta de lei.

Art. 48.° A conta da gerencia do anno economico de 1906-1907 e as dos exercicios findos até 31 de dezembro de 1906 entram em liquidação no dia 30 de junho de 1907. A liquidação d'estas contas será feita, abrindo-se os creditos necessarios para encerramento das respectivas operações.

§ 1.° Deverá opportunamente dar-se conta desenvolvida d'essa liquidação em relatorio especial.

§ 2.° A liquidação de que trata este artigo deve estar completa em 30 de junho de 1909.

Art. 49.° A nova reforma da contabilidade publica começará a vigorar no anno economico de 1907-1908.

Palacio das Côrtes, em 27 de novembro de 1906. = Thomaz Pizarro de Mello e Sampaio, presidente = Conde de Agueda, 1.° secretario = Julio Cesar Cau da Costa, 2.° secretario.

O Sr. Moraes Carvalho: - O assumpto em discussão - a reforma da contabilidade publica - é dos mais importantes que podem ser sujeitos á apreciação de uma assembleia legislativa. Elle prende-se a melindrosos problemas de direito constitucional e de sciencia financeira, liga-se aos mais caros interesses do paiz: á boa administração das suas finanças e á rigorosa applicação dos dinheiros publicos.

Engana-se quem imaginar que basta a boa vontade do legislador para, de subito, fazer brotar a ordem e a clareza na contabilidade do Estado.

Logo que a Italia deixou de ser uma expressão geographica para se transformar n'uma nação, os seus estadistas consideraram como uma das primeiras necessidades da nova nacionalidade o estabelecimento de uma boa lei de contabilidade publica.

Pois a Italia levou mais de quarenta annos em successivos aperfeiçoamentos até chegar ao seu actual regimen de contabilidade publica, por certo um dos mais bem organizados, embora a pratica tenha demonstrado não estar isento de defeitos.

E collaboraram n'esse empenho economistas distinctos, financeiros abalisados, como Mignetti, Sella, Schialvia, Ferrara, Cabral, Digny, Depretis, Myliani, Giolitti.

As suas principaes reformas, a de 1869 e a de 1883. levaram a elaborar a primeira seis annos e a segunda nove annos de estudo quasi ininterrompidos.

Em Franca, desde que a iniciativa illustrada do grande Ministro da Restauração, Mr. de Villèle, lançou as bases da organização da sua contabilidade publica, mais de oitenta annos teem decorrido e ainda hoje, apesar de successivos aperfeiçoamentos, os homens de Estado da França e os seus principaes economistas e financeiros procuram encontrar uma formula que garanta a rigorosa applicação dos dinheiros publicos.

Se recorrermos a outros paizes, á propria Inglaterra, tão considerada nas suas leis e tão arraigada ás tradições do passado, em todos encontramos a confirmação do mesmo asserto.

Em Portugal, desde a reforma de Casal Ribeiro em 1809, desde a reforma de Barros Gomes em 1881, estadistas animados pelo mesmo amor do bem publico, que inspira o Governo actual, com igual patriotismo, com igual desejo de acertar, com igual ambição de illustrar o seu nome, teem tentado successivas reformas de contabilidade publica; mas e certo que nem sempre os resultados práticos corresponderam ás excellencias da espectativa.

Todos estamos de accordo na necessidade de reforçar com novas garantias a fiscalização dos dinheiros do Estado. Reconheceu-a o partido regenerado r quando o Sr. Conselheiro Teixeira de Soura trouxe ao Parlamento um pedido de autorização para reformar o regulamento da contabilidade publica, e nomear uma commissão para organizar a reforma.

Reconheceu-a o Governo progressista renovando o pedido de autorização e reconstituindo a commissão. Reconheceu-a o Governo actual, trazendo ao Parlamento, não um pedido de autorização, mas um projecto de reforma.

Corresponderá elle ás necessidades da situação?

Representará um diagnostico exacto dos males de que enferma a nossa contabilidade, e escolha feliz dos remedios apropriados, ou, pelo contrario, pela precipitação com que o projecto foi elaborado, representará una erro no diagnostico, e portanto um erro no tratamento ?

É o que se propõe demonstrar, pondo de parte qualquer ideia de politica partidaria e procurando, na sua exposição, mostrar a maior clareza a fim de ser comprehendido mesmo por aquelles menos versados n'estes assumptos.

Não seguirá, no decurso das suas considerações, a ordem dos artigos da proposição de lei em debate, mas sim uma outra que julga mais conducente para elucidação do assumpto.

A regra fundamental da contabilidade publica, nos modernos Governos representativos, é a votação das receitas e despesas publicas pelos representantes do paiz.

Se se remontar á origem dos Parlamentos, verificar-se-ha que a votação de subsidios era outrora a principal razão, a unica causa das suas reuniões.

Seguindo se a sua historia reconhecer-se-ha que o direito de conceder ou negar as sommas reclamadas pela Coroa foi a origem do seu poder e durante muito tempo o unico meio de manterem e estenderem a sua auctoridade.

Com razão diz Reynal que o direito orçamental foi na Inglaterra o instrumento e o baluarte da liberdade.

Entre nós desde es primeiros seculo da Monarchia que o imposto não pode ser senão decretado em Côrtes. E nas Côrtes dê Coimbra em 1385 se estabeleceu, entre as condições impostas ao Mestre de Aviz, que elle não poderia levantar impostos sem consentimento do povo.

A Carta Constitucional impõe aos Governos a obrigação de apresentarem todos os annos ao Parlamento o orçamento geral do Estado.

Escusado será dizer, portanto, que o orçamento é a base da contabilidade publica.

A proposta apresentada á Camara dos Senhores Deputados pelo actual Governo estabelece uma nova formula de organizar o orçamento.

Foi a commissão de fazenda da Camara dos Deputados que estabeleceu o principio de que no orçamento seriam inscriptas sem excepção alguma todas as receitas e despesas do Estado.

Qual a razão que justifica a suppressão do orçamento extraordinario? Di-la a commissão da Camara Elec-

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tiva fundando-se, para a sua opinião, no principio da unidade orçamental.

Mas em que nova declaração de principios está inscripto o principio de unidade orçamental como uma verdade incontestada, e como um axioma indiscutivel ?

Se formos á Inglaterra, onde se foram beber as principaes innovações da proposição em debate, vê-se que lá não vigora tal principio.

Na Inglaterra ha até o chamado fundo consolidado, que não é sujeito á apreciação parlamentar e os serviços votados são apresentados ao Parlamento em quatro orçamentos separados, serviços civis, de cobrança dos rendimentos publicos, serviços da guerra e do almirantado.

Na Italia tambem o orçamento se desdobra em quatro: despesas effectivas, caminhos de ferro, movimento de capitães e despesas nominaes.

Na Belgica existe o orçamento extraordinario.

Que se não adopte o criterio da proposta do Governo de incluir no orçamento ordinario as despesas permanentes e no extraordinario as de natureza transitoria, comprehende-se.

Despesas transitorias ha todos os annos nos orçamentos do Estado, como nos domésticos, e mal vae ao Estado ou aos particulares que não contam com ellas.

O criterio deve ser outro: o orçamento ordinario é o orçamento do imposto, o extraordinario é o orçamento do emprestimo.

Pelo imposto devem ser pagas as despesas normaes, ou sejam de caracter permanente, ou de caracter transitorio. Pelo emprestimo devem ser pagas as despesas de fomento, de capitalização, ao augmento do património nacional. E o que exige a justa repartição de encargos entre as gerações presentes e as gerações futuras. (Apoiados).

É este o criterio que vigora na Belgica, cujos estadistas entendem que as despesas representativas de capitalização não devem figurar nos orçamentos ordinarios.

Estabelecido o principio da unidade orçamental, ou não se farão obras e melhoramentos materiaes senão até onde chegarem os recursos dos impostos, e será então a paralysação de todas as despesas de fomento, ou permittir-se-ha que excedam esse limite e então será o regimen do deficit permanente. (Apoiados).

Na França, durante o Imperio, houve sempre orçamentos extraordinarios, e foi devido a despesas extraordinarias de fomento que aquelle paiz viu desenvolver a sua riqueza, habilitando-se para pagar a formidavel indemnização de guerra exigida pela Allemanha, indemnização que Bismark julgava ser esmagadora para o paiz que capitulara.

Thiers tambem era partidario do principio da unidade orçamental, mas, chegado ao poder em 1871, apresentou orçamentos extraordinarios, embora com o nome de contas de liquidação.

Como corollario das considerações que tem feito manda para a mesa a seguinte proposta.

N.° 1

Proponho que o artigo 9.° do projecto seja substituido pelo seguinte:

Art. 9.° O orçamento divide-se em ordinario e extraordinario. No primeiro são descriptas as receitas e as despesas ordinarias, no segundo as receitas e as despesas extraordinarias.

§ 1.° São receitas ordinarias:

1.° Os impostos;

2.° O producto do monopolio do Estado;

3.° Os rendimentos de bens nacionaes;

4.° Quaesquer outros rendimentos do Estado.

§ 2.° São receitas extraordinarias:

1.° Os emprestimos;

2.° O producto da venda de bens nacionaes;

3.° Quaesquer doações feitas ao Estado.

§ 3.° São despesas extraordinaria as que representam augmento do património nacional; são despesas ordinarias todas as outras.

§ 4.° As despesas ordinarias dividem-se em permanentes e transitorias. = Moraes Carvalho.

Do principio da unidade derivou uma outra disposição do projecto altamente nociva aos interesses do Estado.

É a encorporação no orçamento das receitas e das despesas dos caminhos de ferro dó Estado, o que transforma completamente a forma na administração, que tem dado até agora resultados apreciaveis.

Não discute se é util que o Estado seja industrial, mas dado que o seja, o que não pode é administrar industrias senão pelos processos por que as administram os industriaes, que se não coadunam com todas as regras da contabilidade publica.

E sobre o ponto - administração dos caminhos de ferro - a Camara sabe com que patriotismo e dedicação o Digno Par Sr. Pereira de Miranda tem dirigido os serviços de tal administração. (Apoiados).

A este respeito manda para a mesa as seguintes propostas:

N.º 2

Proponho que o artigo 10.° seja substituido pelo seguinte:

Art. 10.° Os orçamentos dos caminhos de ferro do Estado, do fundo de instrucção primaria, da Imprensa Nacional e da Universidade e de todas as entidades publicas que tenham administração especial serão annexos ao Orçamento Geral do Estado.

§ unico. Estes orçamentos devem ser remettidos ao Ministerio da Fazenda até o dia 15 de setembro de cada anno. = Moraes Carvalho.

Quanto aos encargos da divida publica, entende que elles devem vir discriminados no orçamento, de modo a conhecer-se claramente não só qual a totalidade dos encargos da divida do Estado, mas ainda a conhecer-se desde logo os que respeitam á divida na posse da Fazenda.

Manda sobre este assumpto, a seguinte proposta para a mesa:

N.° 3

Proponho que depois do artigo 9.° se inscrevam dois artigos nos termos seguintes:

Art. 9.°-A. O orçamento ordinario comprehende duas divisões:

Receitas e despesas effectivas;

Receitas e despesas nominaes.

§ unico. São consideradas como receitas e despesas nominaes aquellas em que o Estado figura ao mesmo tempo como credor e devedor. São consideradas como receitas e despesas effectivas todas as outras.

Art. 9.°-B. As despesas são descriptas no orçamento - em duas partes:

Divida publica;

Encargos geraes e serviço proprio dos Ministerios.

§ unico. A primeira parte comprehende duas rubricas:

Divida a cargo da Junta do Credito Publico;

Divida a cargo do Ministerio da Fazenda. = Moraes Carvalho.

O orador em seguida trata das disposições dos artigos 12.° e 13.° do projecto, demonstrando que ellas representam uma restricção ás attribuições do poder legislativo, e sem sancção alguma, porque se os Parlamentos futuros as não rejeitarem, com o fundamento de que são contrarias á Carta Constitucional, poderão legislar como lhes aprouver. (Apoiados).

O orador refere-se aos artigos do projecto que tratam dos creditos extraordinarios, e mostra que a disposição que permitte a abertura d'esses creditos em casos imprevistos, combinada com a que consente o augmento da divida fluctuante em importancia

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equivalente á dos creditos extraordinarios decretados e ainda com as disposições do Acto Addicional de 1896, permittirá ao Governo, a este ou a qual quer outro, ter o Parlamento cerrado um, dois ou mais annos sem difficuldades orçamentaes e sem infracção das disposições da contabilidade publica. (Apoiados).

O orador mostra a necessidade de se estabelecer no orçamento um fundo de reserva para fazer face ás despesas eventuaes que todos os annos apparecem, não por certo as mesmas, mas sendo necessario contar sempre com ellas.

O orador desenvolve a necessidade de haver uma lei de rectificação do orçamento, mostrando que emquanto existiu o orçamento rectificado os creditos decretados pelo Governo ou não existiram em alguns annos, ou foram relativamente pequenos n'aquelles em que foram decretados, ao passo que supprimido este orçamento em 1891, desde então até agora a somma dos creditos decretados ascende á importancia collossal de 86:000 contos de réis.

O orador manda para a mesa as seguintes propostas:

N.° 4

Proponho que os artigos 12.° e 13.° sejam substituidos pelo seguinte:

Art. 12.° As alterações feitas pelo Parlamento no projecto de lei do orçamento, quando importem augmento de despesa, são validas unicamente para o exercicio a que o orçamento se refere, salvo se na lei orçamental ou em outra lei expressamente se declarar que ellas são de execução permanente. - Moraes Carvalho.

N.° 5

Proponho que ao artigo 17.° se acrescentem os seguintes paragraphos:

§.1.° Consideram-se casos imprevistos para os effeitos d'este artigo aquelles que não podiam ser previstos á data da approvação das leis annuaes de receita e despesa.

§ 2.° Não poderá considerar-se caso imprevisto para o effeito da .abertura de creditos extraordinarios a não approvação pelo Parlamento nos prazos legaes das leis annuaes de receita e despesa.

§ 3.° Os creditos extraordinarios por casos imprevistos só podem decretar-se quando as respectivas despesas não possam adiar se, sem manifesto detrimento do serviço publico.

Proponho que ao artigo 19.° se acrescente mais o seguinte § 2.° (passando o § unico a § 1.°):

§ 2.° Os creditos extraordinarios por casos imprevistos só podem, decretar-se com voto affirmativo do Conselho de Estado. = Moraes Carvalho.

N.-° 6

Proponho o seguinte artigo, que se inscreverá depois do artigo 10.°:

Art. 10.°-A. Para fazer face ás despesas resultantes de abertura de creditos extraordinarios, inscrever-se-ha rio Ministerio da Fazenda um capitulo com esta denominação: "Fundo da reserva para creditos extraordinarios".

§ 1.° Os decretos abrindo creditos extraordinarios determinarão o capitulo e o artigo onde as respectivas despesas devem ser escripturadas.

§ 2.° Os decretos abrindo creditos extraordinarios determinarão a transferencia do Ministerio da Fazenda e do capitulo do respectivo fundo de reserva, quando n'este haja disponibilidade, para os Ministerios competentes e para os capitulos onde tiverem de ser escripturados os novos creditos. = Moraes Carvalho.

N.° 7

Proponho que depois do artigo 19.° se inscrevam os seguintes :

Art. 19.°-A. O Governo apresentará annualmente ao Parlamento, até 15 de fevereiro, um projecto de lei de rectificação do orçamento do exercicio corrente.

Art, 19.°-B. A lei de rectificação do orçamento tem por fim autorizar as modificações que se tornarem necessarias nas previsões orçamentaes.

Art. 19.°-C. As modificações a que se refere o artigo anterior, pelo que respeita ás receitas, podem resultar :

1.° De novas ou diversas receitas, em virtude de leis posteriores á organização do orçamento;

2.° Da rectificação a fazer nas receitas previstas, em virtude das cobranças já realizadas.

Art. 19.°-D. As modificações a que se refere o artigo 19.°-B, pelo que respeita ás despesas, podem resultar:

1.° De creditos especiaes ou extraordinarios já abertos nos termos d'este regulamento:

2.° De novas ou diversas despesas, em virtude de leis posteriores á organização do orçamento;

3.° De rectificação a fazer nas despesas permanentes, em virtude de factos que não podiam ser previstos na data da organização do orçamento;

4.° De rectificação a fazer nas ias pesas transitorias ou extraordinarias, em virtude de factos que se não podiam prever na data da organização do orçamento e quando essas despesas não possam adiar-se sem manifesto detrimento do serviço publico.

§ unico. Nenhuma nova ou maior despesa poderá ser comprehendida na lei de rectificação do orçamento fora dos casos expressos neste artigo.

Art. 19,°E. O projecto de lei de rectificação do orçamento será acompanhado de tres mappas:

1.° Dos creditos extraordinarios ou especiaes já decretados;

2.° Dos capitulos do orçamento cujas previsões foram modificadas pela abertura d'estes creditos;

3.° Dos capitulos do orçamento cujas previsões se projecte modificar pela lei de rectificação.

§ 1.° Nos mappas não serão incluidos os capitulos a que se não tenha feito ou se não proponha modificação alguma.

§ 2.° Cada uma das modificações propostas deve ser acompanhada da sua justificação.

Art. 19.°-F. O projecto de lei de rectificação do orçamento será acompanhado tambem de um resumo das alterações que as modificações propostas devem produzir no calculo geral das receitas e das despesas orçamentaes, e deve propor as providencias necessarias para restabelecer, sendo preciso, a igualdade entre as receitas e as despesas e assegurar o serviço da thesouraria.

Art. 19.°-G. O projecto de lei de rectificação do orçamento é organizado pelo Ministro da Fazenda com os elementos que a Junta do Credito Publico e os outros Ministerios lhes devem enviar até 31 de dezembro de cada anno.

§ unico. O Ministro da Fazenda, pela Direcção Geral da Contabilidade Publica, verificará se as despesas propostas estão nos precisos termos expressos no artigo 19.°-D, e não incluirá no projecto de lei de rectificação as que não estiverem. = Moraes Carvalho.

O orador não podendo concluir as suas considerações, pela sua extensão, no pouco tempo que decorre desde o actual momento até a hora, do encerramento dos nossos trabalhos, pede á Camara que lhe permitia continuar o seu discurso na sessão seguinte.

Vozes: - Muito bem, muito bem. S. Exa. foi muito cumprimentado,

(O discurso a que este extracto se refere, será publicado na integra e em appendice guando o Digno Par restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - Supponho que não ha duvida em annuir ao pedido do Digno Par. (Apoiados).

Vou, portanto, levantar a sessão, e dou para ordem do dia de sexta feira, 11 do corrente, na primeira parte eleição de commissões e na segunda parte continuação da discussão do parecer n.° 8.

Está levantada a sessão.

Eram 5 hora e 10 minutos da tarde.

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SESSÃO N° 3 DE 9 DE JANEIRO DE 1907 47

Dignos Pares presentes na sessão de 9 de janeiro de 1907

Exmos. Srs.: Augusto José da Cunha, Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Penafiel, de Pombal, da Praia e de Monforte; Condes: de Castello de Paiva, de Figueiró, de Lagoaça, de Paraty; Visconde: de Tinalhas; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Antonio de Azevedo, Costa e Silva, Santos Viegas, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Carlos Palmeirim, Vellez Caldeira, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Francisco Maria da Cunha, D. João de Alarcão, João Arroyo, Vasconcellos Gusmão, Mello e Sousa, Avellar Machado, Moraes Sarmento, José Lobo do Amaral, José Luiz Freire, José de Alpoim, José Maria dos Santos, Silveira Vianna, José Vaz de Lacerda, Luciano Monteiro, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Raphael Gorjão, Deslandes Correia Caldeira, e Wenceslau de Lima.

O Redactor,

ALBERTO BRAMÃO.

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