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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

D. Carlos e do Principe D. Luiz Filippe, e de reprovação ao barbaro crime que os victimou, tendo no mais alto apreço a communicação recebida, e fazendo os mais fervorosos votos pela prosperidade da nação com que Portugal tem as mais intimas e cordeaes relações de affinidade. = O presidente da Camara dos Pares, Antonio de Azevedo Castello Branco».

Consultada a Camara resolve affirmativamente.

O Sr. Presidente: — Consulto a Camara sobre se permitte que o Digno Par José Vaz Correia Seabra de Lacerda possa depor em juizo, conforme o officio que foi lido..

A Camara resolveu affirmativamente.

O Sr. Presidente: — Tambem consulto a Camara sobre as licenças pedidas pelos Dignos Pares José Adolpho de Mello e Sousa e Pedro Maria da Fonseca Araujo, para se ausentarem para o estrangeiro.

A Camara concedeu a licença pedida.

Leram-se na mesa, e foram approvadas, as seguintes propostas para que alguns Dignou Pares possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos cargos que exercem:

Senhores. — Em conformidade do disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara dos Dignos Pares do Reino permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões dependentes d'este Ministerio os Dignos Pares:

Antonio Eduardo Villaça.

D. Antonio Maria de Lencastre.

Antonio de Sousa e Silva Costa Lobo.

Arcebispo de Calcedonia.

Bispo do Porto.

Eduardo José Coelho.

Fernando Mattozo Santos.

Francisco Felisberto.

Dias Costa.

Francisco José de Medeiros.

Francisco Maria da Cunha.

José Adolpho de Mello e Sousa.

José Alves Pimenta de Avellar Machado.

José Frederico Laranjo.

José Maria de Alpoim de Cerqueira

Borges Cabral.

Luciano Affonso da Silva Monteiro.

Manuel Raphael Gorjão.

Marquez do Lavradio.

Visconde de Sousa Franco.

Secretaria de Estado dos Negocios (Ia Marinha e Ultramar, em 4 de maio de 19Q8. = Augusto de Castilho.

Senhores. — Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Dignos Pares do Remo permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos empregos dependentes do Ministerio do Reino, que exercem em Lisboa, os Dignos Pares:

Conselheiro Augusto Cesar Cau da Costa, presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

Conselheiro José Luciano de Castro, vogal effectivo do Supremo Tribunal Administrativo:

Conselheiro Julio Marques de Vilhena, vogal effectivo do Supremo Tribunal Administrativo.

Conselheiro D. João de Alarcão Vellasques Sarmento Osorio, vogal extraordinario do mesmo tribunal, e effectivo do Conselho Supremo de Beneficencia.

Joaquim Vasconcellcs Gusmão, vogal extraordinario do Supremo Tribunal Administrativo e lente da Escola Polytechnica.

Conselheiro Antonio Augusto Pereira de Miranda, provedor da Santa Casa da Misericordia de Lisboa.

Conde de Bertiandos, vogal do Conselho Superior de Beneficencia.

Conselheiro José de Azevedo Castello Branco, vogal do Conselho Superior de Instrucção Publica e Bibliotecario-mor do Reino.

Conselheiro José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, ajudante da Procurador Geral da Corôa e Fazenda junto do Supremo Tribunal Administrativo.

Visconde de Athouguia, Inspector da Academia de Bellas Artes.

Conselheiro Augusto José da Cunha, lente da Escola Polytechnica.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 9 de maio de 1908.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

Senhores. — O Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Dignos Pares do Reino permissão a fim de que o Digno Par do Reino Venancio Jacinto Deslandes Correia Caldeira possa exercer, querendo, na presente sessão legislativa, as suas funcções de secretario geral do Governo Civil do districto de Beja, quando assim convenha ao serviço publico, como tem sido autorizado nas anteriores sessões.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 9 de maio de 1908. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

O Sr. Presidente: — Convido os Dignos Pares Patriarcha de Lisboa e Arcebispo de Evora a introduzirem na sala, a fim de prestar juramento e tomar assento na Camara, o Sr. Bispo de Beja.

Foi S. Exa. A introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O Sr. Presidente: — Convido os mesmos Dignos Pares a introduzirem tambem na sala o Sr. Bispo do Algarve.

Foi S. Exa. introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): — Mando para a mesa duas propostas para que alguns Dignos Pares possam, querendo, accumular as suas funcções legislativas com as dos cargos que exercem nos Ministerios da Justiça e da Fazenda.

Leram-se na mesa, sendo approvadas:

Senhores. — Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, pede o Governo á Camara dos Dignos Pares do Reino a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus logares dependentes do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos ede Justiça os Dignos Pares:

Antonio de Azevedo Castello Branco.

Antonio Candido Ribeiro da Costa.

Antonio Emilio Correia de Sá Brandão.

Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

Arcebispo de Calcedonia.

Carlos. Augusto Vellez Caldeira Castello Branco.

Eduardo José Coelho.

Eduardo de Serpa Pimentel.

Francisco Antonio da Veiga Beirão.

Francisco José de Medeiros.

João de Alarcão Vellasques Sarmento Osorio (D.).

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.

Luiz Fisher Berquó Poças Falcão.

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 9 de maio de 1907. — Arthur Alberto de Campos Henriques.

Senhores.—Em conformidade com o disposto do artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara permissão para que possam accumular., querendo, o exercicio das funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões os Dignos Pares:

Alberto Antonio de Moraes Carvalho, Conselheiro Presidente da Junta do Credito Publico.