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DOS PARES. 7

bater alguns dos Artigos do Projecto, não quero ser tachado de contradicção.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Peço a leitura dos tres primeiros Artigos.

Foram lidos, e são os seguintes:

TITULO I.

Das Sessões Preparatorias.

Art. 1.° No dia designado para a Sessão Real de abertura das Côrtes Geraes, e uma hora antes da que para esta fòr designada, se reunião os Pares na Sala das suas Sessões. O Presidente tomará a Cadeira, e chamará para servirem de Secretarios os dous Pares que na ultima Sessão exerceram estes cargos, na falta destes os que foram Vice-Secretarios, e na falta destes ultimos os dous Pares mais moços. Na falta do Presidente servirá o Vice-Presidente, e na falta de ambos o Par ou Pares que na Sessão anterior tiverem sido nomeados por El-Rei para os substituir.

Art. 2.° Então o Presidente nomeará os Membros que com os da Camara dos Deputados formam a Deputação que desde a porta do Palacio onde se celebrar a Sessão Real, devera acompanhar Sua Magestade até a Sala

Art. 3.° No dia seguinte ao da Sessão Real e á hora para esse fim designada, se reunirão os Pares na Sala das suas Sessões onde deverão esperar que se ache reunido um terço da totalidade dos Membros da Camara; se por acaso se não reunir, se retirarão e voltarão no dia immediato; e se então acontecer que um terço da Camara se não reuna começarão os seus trabalhos os Membros presentes, formando-se a Mesa pela maneira designada no Artigo 1.°

O SR. CONDE DE LUMIARES: —Tenho a offerecer uma Substituição a estos tres Artigos.— Depois de os ter redigido, intendeu a Commissão que o l.° não podia subsistir, por quanto o Decreto de 8 de Outubro de 1826, que regula a maneira em virtude da qual se celebrou a Sessão Real desse anno, determina que os Membros das Deputações das duas Camaras, que hão de acompanhar S. Magestade a Rainha, sejam nomeados na Sala aonde houver de ter logar a Sessão Real. A vista disto julgo desnecessario nomear-se uma parte da Deputação na Camara dos Pares, por isso que toda o deve ser no logar que mencioner. — O Artigo 3.º diz: (leu.) Nós não temos ainda um Regimento externo que designe as instrucções que devem regular as Sessões Reaes. Por estas razões offereço a seguinte

Substituição aos Artigos 1.°, 2.° e 3.º

Artigo 1.º No dia seguinte ao da Sessão Real, e á hora para isso designada, se reunião os Pares na Sala das suas Sessões, onde deverão esperar que se ache reunido um terço da totalidade dos Membros da Camara.

Art. 2.° Se acontecer que não reuna esse numero, retirar-se-hão os Membros presentes, e voltarão no dia immediato; e se senão reunir o terço da Camara, começarão os seus trabalhos os Membros presentes.

Art. 3.° Então o Presidente tomar á a Cadeira, e chamará para servirem de Secretarios os dous Pares que na Sessão ultima exerceram estes cargos; na
falta destes, os que foram Vice-Secretarios; e na falta destes ultimos, os dous Pares mais moços. Na falta do Presidente, servirá o Vice-Presidente, e na de ambos, os Pares que na Sessão anterior tiverem sido nomeados por El-Rei para os substituir. — Conde de Lumiares.

Sendo admittida á discussão, disse

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: — Eu approvo que se elimine o l.° Artigo, para se regular pela maneira que apresentou o Digno Par; mas desejava que S. Exa. me esclarecesse sobre outro ponto, e é, quando se ha de designar a hora para essa Sessão: parece-me que o mais conveniente seria desiguala aqui mesmo no Regimento: no entretanto ouvirei a S. Exa.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Pareceu mais conveniente não se designar a hora, e direi a razão. A primeira vez que a Camara se reuniu, determinou-se que fosse ás nove horas, o que nunca teve logar, e então julgou-se que o melhor era deitar isso ao arbitro da Camara; no entretanto não faço questão.

O SR. TRIGUEIROS: — Sr. Presidente, em primeiro logar farei uma declaração como Relator, que tive a honra de o ser, escolhido pela Commissão da revisão do Regimento. Este Projecto pertence quasi todo ao Digno Par, e meu Collega, o Sr. Conde de Lumiares, por que o Sr. Conde de Lavradio, que alguma couza trabalhou comnosco, não quiz tomar sobre si outra grande parte deste trabalho, e eu, como tinha de retirar-me dentro de poucos dias, tambem me não pude encarregar delle, e muito principalmente por que o Sr. Conde de Lumiares se tinha com particularidade incumbido deste objecto. Agora accrescentarei que, não obstante ser Membro e Relator da Commissão, terei de fazer algumas observações contra certas disposições do Projecto.

Eu acceito a Substituição do Sr. Conde do Lumiares, não só por que me parece que o que se acha escripto no 1.°, 2.° e 3.° Artigos pertence mais propriamente ao Regimento externo, mas por que julgo necessario marcar-se a hora da primeira Sessão que ha de haver nesta Caza. — Em quanto ás reflexões do Sr. Marquez de Loulé, direi que as acho muito sensatas, e de acceitar, e eu, como Membro desta Camara e da Commissão, as acceito; por quanta me parece muito natural ou que isso se deixe ao arbitrio do Sr. Presidente, ou que se fixe uma hora, por que, quando não, podia acontecer que nem todos os Membros viessem a uma hora certa, visto que se não achava marcada no Regimento: por tanto não tenho duvida em me confirmar com a idéa do Sr. Marquez de Loulé.

O S. MARUQEZ DE LOULÉ: — Como ninguem mais tem a palavra, eu a tornarei para accrescentar uma reflexão que me esqueceu. — Diz este Projecto que a Camara poderá tomar qualquer deliberação logo que esteja presente um terço da totalidade de seus Membros: mas na emenda apresentada pelo Sr. Conde de Lumiares da-se o caso da Camara poder principiar os seus trabalhos com menos de um terço, e nisto me parece haver uma pequena contradicção, porquanto, quando a Camara não determine o numero necessario para deliberar, pode tomar-se um arbitrio qualquer. Faço esta simples observação, afim de que um Artigo esteja em harmonia com o outro.