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DOS PARES. 9

lar, que vem a ser, que se proponham as emendas e substituições ao Projecto de Regimento, e que se não vote nem sobre ellas, nem sobre os Artigos, e torne tudo á Commissão. Não é isto?

O SR. VISCONDE DA SERRA PILAR: — É exactamente.

O SR. SILVA. CARVALHO: — Quando pedi a palavra era para dizer que o que V. Exa. tem seguido e o melhor e o mais facil, e o que quer o Digno Par levaria muito tempo; era necessario a Commissão formar um novo Regimento, e haver uma nova discussão; o mais breve é o methodo que V. Exa. tem seguido, e que ordinariamente se segue tambem nas outras Camaras Legislativas. (Apoiados.)

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: — O que eu desejo e o melhor, e parecia-me que a minha lembrança o era; mas cedo em consequencia da unanimidade da Camara, por que não tenho caprichos, e o que só desejo é acertar. (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LUMIVRES: — Só queria dizer que adopto a emenda proposta pelo Digno Par o Sr. Visconde de Porto Côvo; e por consequencia estão acabadas as questões a respeito da Substituição.

Rejeitado o Artigo 3.º do Projecto, approvou-se o da Substituição com a suppressão (proposta pelo Sr. Visconde de Porto Côvo) da palavra ultimos, e salva a redacção.

O que segue foi approvado sem discussão:

Art. 4.° Logo um dos Secretarios chamará nominalmente todos os Pares, tomará nota dos que se acharem presentes e declarará este numero na Acta.

Leu-se o

Art. 5.° Passará depois a Camara a nomear por escrutinio de listas simples, e pela pluralidade absoluta, quatro dos seus Membros para preencherem durante o decurso da Sessão as funcções de Secretarios: em primeiro escrutinio os dous Secretarios effectivos, e em seguida os Vice-Secretarios, que hão de servir quando aquelles estiverem impedidos, preferindo sempre o mais velho.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: — Não posso deixar de fazer uma pequena reflexão, que me parece será alteração ao final do Artigo aonde diz—preferindo sempre o mais, velho.— Parece mais natural que em cargos electivos seja o maior numero de votos que decida a respeito desta preferencia.

O SR. TRIGUEIROS: — Póde-se accrescentar — quando houver igualdade, de votos, — e assim fica tudo satisfeito.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Concordo.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: — Diz este Artigo: (leu.) Esta declaração tambem e desnecessaria por que tem outro Artigo que determina a fórmas de se fazerem as votações, uma das quaes e por listas em escrutinio secreto, quando é para escolher pessoas incertas, e outra por espheras, quando se vota a respeito de pessoas ou couzas certas: por consequencia dizendo-se por escrutinio, tem-se dito tudo. — A respeito das ultimas palavras do Artigo, sou da mesma opinião do Digno Par, o Sr. Marquez de Loulé, por que em geral, quando faz a eleição de Secretarios por pluralidade devotos, intende-se sempre ser o Secretario da direita o que teve mais votos, e em segundo logar o que foi menos votado; por em, se acontecer havei duas pessoas com igual numero de votos, então toma sempre o primeiro logar o mais velho, e por isso eu eliminaria tambem as ultimas palavras do Artigo, ficando itendido que o mais votado tomará o logar da direita, e quando o numero de votos foi igual, esse logar pertence ao mais velho. (Apoiados.)

O SR. TRIGUEIROS: — Sr. Presidente, proponho que se eliminem aquellas palavras, por que no logar proprio está marcado o modo como isto se deve decidir: eu rémetto os Dignos Pares para o Artigo 77, que vou ler: (leu.) Eis aqui esta como a questão fica reservada para logar mais competente: por consequencia deve fazer-se a eliminação das ultimas palavras deste Artigo, preferindo sempre o mais velho, por que a regia geral la se acha estabelecida no logar competente. (Apoiados.)

O SR. PRESIDENTE: — Creio que a Camara concorda, porque isso é objecto da redacção, que a Commissão depois apresentara como julgar conveniente. (Apoiados.) Vou pôr á votação o Artigo salvas as duas objecções que se fizeram,

Assim o fez. S. Exa., e resultou ficar approvado com as duas alterações propostas pelos Srs. Marquez de Loulé e Visconde de Porto Côvo.

Foi lido o seguinte

Art. 6.º Declarando o Presidente que se vai proceder á eleição, os Continuos da Camara collocarão immediatamente sobre a Mesa que está em baixo da Presidencia duas Urnas, uma á direita e outra á esquerda, e os Pares passando um a um diante da dita Mesa, á medida que forem chamados, lançarão na Urna da direita as suas listas com os nomes dos dous Membros que elegem para Secretarios.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Eu pedi a palavra para propôr a eliminação das duas urnas, ficando só uma (se a Camara admitte esta substituição) por que realmente não ha necessidade de mais.

O SR. MARQUEZ DE LOULE: — Sr. Presidente, parece-me que todos estes Artigos se podiam reduzir a determinar que a Camara procedesse á eleição de Secretarios e Vice-Secretarios, por que nos Artigos 66 e 67 se determina o modo desta votação; e uma repetição da maneira por que se hão de fazer todas as outras eleições, e então póde-se dizer só = a Camara procede à eleição e Secretarios e Vice-ecretarios.

O SR. TRIGUEIROS: - Parece-me que este Artigo poderia, sem inconveniente, ficar tambem eliminado, por que nos Artigos 71, 73, e 73 está previnido tudo isto, e se diz o modo como se ha de fazer qualquer votação: por consequencia ha aqui uma excrescencia. (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Eu convenho que se lhe dê uma nova redacção, e então se adoptará a idéa do Digno Par no Artigo proprio.

Tomados votos, ficou o Artigo 6.° supprimido.

Passou-se ao

Art. 7.° Logo que os Pares houverem lançado as suas listas, o Presidente e os dons Secretarios provisorios lançarão na Uma as listas, e voltando a occuparem Os seus logares, chamará o Presidente os Vice-Secretarios da Sessão anterior, ou na sua falta os dous Pares mais moços para servirem de Escrutinadores.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: — Pela mesma razão, proporei a eliminação do Artigo7.°, tambem no fim se dirá, conforme só assentar, como é que devem- ser

1843 - JANEIRO
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