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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 15

em discussão estes pareceres, que tem os n.ºs 83, 84 e 85, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o Parecer n.° 83

Senhores.- A commissão especial d'esta camara, sorteada em sessão de 7 do corrente, em conformidade com o disposto no artigo 6.° da carta de lei de 11 de abril de 1845, para dar o seu parecer ácerca do requerimento do exmo. conde de Rio Maior, Antonio de Saldanha de Oliveira Juzarte Figueira e Sousa, em que pede ser admittido a tomar assento n'esta camara, como successor de seu fallecido pae, o digno par do reino, conde do mesmo titulo, examinou detidamente como lhe cumpria os documentos juntos com que o pretendente fundamenta o seu direito; em vista do que passa a expor o seguinte:

1.° Que pelo documento n.° 1 prova o requerente ser filho legitimo e primogenito do fallecido digno par do reino conde de Rio Maior, bem como ter mais de vinte e cinco annos de idade;

2.° Que pelo documento n.° 2 prova ter seu fallecido pae sido elevado á dignidade de par do reino por carta regia de 30 de abril de 1826, e bem assim, que n'essa qualidade prestara juramento e tomára assento na respectiva camara, em sessão de 5 de janeiro de 1836, e finalmente que fallecêra em 27 de agosto de 1872;

3.° Pelo documento n.° 3 prova achar-se no pleno goso de seus direitos politicos; possuindo alem d'isso moralidade e boa conducta;

4.° Que comprova pelo documento n.° 4 de contribuição predial, na primeira prestação, que pagara a quantia de 297$878 réis, cifra esta que excede muito a exigida pela sobredita carta de lei;

5.° Finalmente prova, pelo documento n.° 5, ser bacharel formado na faculdade de direito na universidade de Coimbra.

Em presença dos mencionados documentos passados em fórma legal, e que são aquelles que exige a já mencionada carta de lei para a successão no pariato; é a vossa commissão de parecer que o supplicante está nos termos de ser admittido a tomar assento n'esta camara, prestando previamente o juramento do estylo.

Sala da commissão, 9 de janeiro de 1873. = Duque de Loulé = Conde de Linhares = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Conde de Bertiandos =Bispo de Lamego, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão o parecer n.º 83, e como estes pareceres devem ser votados por espheras, vão entretanto ser distribuidas.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra vae fazer-se a chamada para se proceder á votação.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Se algum digno par deixou de ser chamado, tenha a bondade de o declarar, a fim de dar o seu voto.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma 34 espheras e foi approvado o parecer por unanimidade.

Vae ler-se o parecer n.° 84.

Leu se na mesa e entrou em discussão o

Parecer n.° 84

Senhores.- A vossa commissão especial, sorteada em 7 do corrente, segundo o disposto no artigo 6.° da carta de lei de 11 de abril de 1845, para tomar conhecimento do requerimento do exmo. conde da Ribeira Grande, D. José Maria Gonçalves Zarco da Camara, em que pede ser admittido a tomar assento n'esta camara; como successor do seu fallecido pae o digno par do reino, marquez da Ribeira Grande, como lhe cumpria, examinou com toda a attenção os juntos documentos, com os quaes o pretendente fundamenta e prova seu direito a succeder no pariato, era virtude do que se acha disposto na carta de lei acima citada; em vista do que á commissão passa a expor o seguinte:

1.° Prova o requerente ser filho legitimo e primogenito do fallecido digno par do reino marquez da Ribeira Grande, bem como exceder vinte e cinco annos de idade (documento n.° 1);

2.° Que seu fallecido pae fôra elevado á dignidade de par do reino por carta regia de 30 de abril de 1826, que n'essa qualidade prestara juramento, e tornara assento nesta camara em sessão de 20 de novembro de 1843, bem como fallecêra a 1 de outubro de 1872 (documento n.° 2);

3.° Prova igualmente achar-se no pleno goso de seus direitos politicos, possuindo alem d'isso moralidade e boa conducta (documento n.° 3);

4.° Prova mais por quatro documentos de contribuição predial, respectivos á l.ª prestação do anno de 1872, o haver pago á importancia de 232$617 réis, cifra esta superior á exigida na citada carta de lei para comprovar seu rendimento (documento n.° 4);

5.° Finalmente prova ser doutor em sciencias politicas pela universidade de Louvain (documento n.° 5).

Em presença dos mencionados documentos, os quaes se acham exarados em devida fórma, e que são os exigidos pela acima citada carta de lei; é esta commissão de parecer que o pretendente está nas circumstancias de tomar assento n'esta camara, prestando previamente o juramento do estylo.

Sala da commissão, em 9 de janeiro de 1873. = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Visconde de Portocarrero = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Visconde da Praia Grande = Eduardo Montufar Barreiros = Antonio de Gamboa e Liz, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, vae proceder-se á votação, que, repito, será por espheras.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Se algum digno par deixou de ser chamado, tenha a bondade de o declarar, a fim de dar o seu voto.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma 32 espheras, e foi approvado o parecer por unanimidade.

Vae ler-se o parecer n.° 85.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o

Parecer n.° 85

Senhores. - A vossa commissão especial para verificar a carta regia que eleva á dignidade de par do reino o conde de Seisal, José Maria Correia Henriques, tendo examinado este diploma, reconheceu que se acha exarado em virtude da faculdade do artigo 74.° da carta constitucional da monarchia, cumprida a disposição do artigo 110.° da mesma carta, e bem assim que na pessoa do nomeado concorrem as condições legaes necessarias, a que se refere o regimento interno d'esta camara.

É por isso de parecer que está rios termos de ser admittido a tomar assento na camara, prestando previamente o juramento legal.

Sala da commissão, em 10 de janeiro de 1873. = Conde de Cabral = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo =João Baptista da Silva = Ferrão de Carvalho Mártens.

O sr. Presidente: - Está em discussão.:

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, vae fazer-se a chamada para se proceder á votação.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Alguns dignos pares acabam de me observar que as votações sobre pareceres que dizem respeito a nomeações feitas por cartas regias não têem logar por espheras. O regimento diz que toda a votação relativa a pessoa certa e determinada será feita por espheras. Não sei se a camara quererá alterar esta disposição, es e o