DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 21
officiaes sem prejuizo dos officiaes mais antigos da sua1 classe, e segundo a lei geral; nem quero agora discutir este ponto. O que parece é que o sr. ministro da guerra esteve a responder a um discurso meu do anno passado. Se assim foi, se se trata de fazer reviver uma discussão finda, eu pela minha parte não entrarei n'esse caminho, ainda que podia largamente por esse modo entrar no debate.
Não desejo, porém, tomar á camara um tempo que ella póde empregar mais proficuamente; nem mesmo creio que o nosso regulamento permitta entrar em discussões retrospectivas. Portanto deixarei sem resposta as suas considerações, porque seria renovar um debate inutil, e por consequencia seriam inuteis as minhas palavras, como o foram perfeitamente as do sr. ministro da guerra.
O sr. Ministro da Guerra (José Joaquim de Castro): - Peço a palavra.
O Orador: - Admiro a impaciencia do illustre ministro a quem me estou referindo. Quando se é novel na politica, quando sé entra de novo nos conselhos da corôa dão-se ás vezes estes phenomenos; mas o tempo ha de serenar o animo de s. exa. e habitual-o aos usos da vida parlamentar.
Sr. presidente, fiz referencia unicamente, quando ha pouco fallei, ao artigo 2.° do projecto que se discute, e disse que me parecia Uma inutilidade, porque não faz mais que consignar um preceito estabelecido na carta.
É pois evidente que a disposição do artigo 2.° d'este projecto não é necessaria para o governo dar a pensão senão no caso de se querer dispensar as formalidades exigidas pela carta de lei de 2 de julho de 1867.
É necessario, portanto, que o governo diga alguma cousa a este respeito; porque se fosse só para dar a pensão, independentemente d'este artigo, está o governo habilitado a dal-a pela faculdade que lhe confere a lei de 2 de julho de 1867.
Mas dir-me-hão: o que se quer é premiar estes individuos com distincção, e eu estou perfeitamente de accordo; mas o que" é preciso é que tudo isto fique bem claro, e por isso mesmo é que entendo que se devia alterar a redacção do artigo 2.° Isto não é novo, é um systema seguido na outra camara e que conviria que aqui se seguisse sempre; approvar os artigos, salva a redacção, mesmo para se harmonisarem as leis entre si.
Comprehenda bem a camara que o meu pensamento é que a lei fique clara. Emquanto ao mais estou perfeitamente satisfeito com a declaração do sr. ministro da marinha, uma vez que s. exa. diz que está disposto a apresentar as propostas que julgar convenientes para cabalmente premiar estes benemeritos servidores da patria.
O sr. Ministro da Guerra (José Joaquim de Castro): - Sr. presidente, pelo que acabo de ouvir parece que se não deve dizer n'esta casa cousa alguma sobre os factos preteritos, quando eu não fiz mais dó que referir-me aos mesmos factos historiados pelos meus collegas que me precederam na discussão. Se isto assim não foi, então estou eu completamente destituido do sentido da audição.
Repito que estou perfeitamente de accordo com o meu collega, o sr. ministro da marinha, no que respeita a regularisar a situação d'estes officiaes e a remuneral-os condignamente, mas de modo que não vão prejudicar os seus camaradas.
O sr. Ministro da Marinha (Visconde de S. Januario): - Eu acceito a indicação do digno par, o sr. Fontes, de que o artigo 2.° seja approvado, salva a redacção; e pelo que respeita ao pensamento do projecto, vejo que todos nós estamos perfeitamente de accordo.
Effectivamente, o governo, pela lei de 1867, está auctorisado a decretar pensões por serviços extraordinarios, e por isso o artigo parece uma redundancia.
Ha um outro ponto sobre que eu tenho de responder ao digno par o sr. Fontes, isto é, se auctorisado pelo artigo 2.° d'esta proposta de lei, o governo está disposto a apresentar n'esta sessão alguma proposta que tenha por fim galardoar os serviços prestados por aquelles cavalheiros. O governo ha de empregar recursos legaes de que poder dispor para conceder o premio que merecem serviços tão assignalados, e o governo, com a approvação d'este projecto, fica armado com os poderes precisos para conferir esse premio, embora venha depois propor a sua confirmação ás côrtes.
O sr. Barjona de Freitas: - Faz algumas considerações ácerca do modo por que está redigido o artigo 2.° do projecto em discussão.
O sr. Ministro dá Marinha (Visconde de S. Januario): - Eu já concordei em que se declarasse salva a redacção; não me parece que para isso seja necessario fazer-se nenhuma proposta.
O sr. Presidente: - Eu vou dar a palavra ao sr. ministro da marinha, mas antes d'isso permitta-me s. exa. algumas observações para regularidade da discussão.
O digno par o sr. Fontes enunciou a idéa de que era conveniente que o artigo 2.° fosse votado salva a redacção.
Conformou-se com esta idéa o sr. ministro da marinha, e agora sustentou-a largamente o digno par o sr. Barjona de Freitas.
Eu entendo, e peço licença para dizer, que o melhor meio a seguir é mandar o artigo ás commissões reunidas para o redigirem de novo em conformidade com o que acaba de ser expendido. Se o artigo for approvado salva a redacção, quem ha de fazer essa redacção? E evidente que hão de ser as commissões reunidas. (Muitos apoiados.)
O sr. Ministro da Marinha (Visconde de S. Januario): - Nós não podemos considerar abstractamente o artigo 2.° d'este projecto de lei; ternos de ligar o seu sentido com o do artigo 1.° E agora vejo eu que me parece ser absolutamente desnecessario alterar a redacção, porque o intuito do auctor da proposta é desprender-se completamente das prescripções da citada lei de 1867 com relação ao decretamento de pensões por serviços assignalados feitos á patria. E senão, veja-se!
(Leu.)
Repito ainda. Eu creio que o artigo 2.° como está redigido satisfaz ao intuito do legislador; entretanto não me opponho a que seja approvado salva a redacção, mas não me parece necessaria uma redacção muito differente d'esta.
O sr. Barjona de Freitas: - Sr. presidente, estou de accordo com a indicação feita por v. exa. e creio que é de todas a mais rasoavel. Desde que se levantam duvidas sobre a interpretação de um artigo, a primeira de todas ás conveniencias para o governo e para b parlamento é que esse artigo fique de tal fórma que não possam no futuro repetir-se as mesmas duvidas.
Portanto, o alvitre indicado por v. exa. é de toda a vantagem, porque ahi, no seio da commissão, póde o governo explicar o seu pensamente, e redigir-se o artigo em harmonia com esse pensamento.
A questão não é de tão pouca importancia como parece ao sr. ministro da marinha. Em primeiro logar, o artigo l.° não destroe indicação alguma do artigo de que se trata. O artigo 1.° diz que será concedida Uma medalha de oiro aos individuos que tenham prestado ou venham a prestar assignalados serviços na exploração do continente africano, e no artigo 2.° diz-se que o governo poderá dar uma pensão a esses individuos. Mas nós ficamos na duvida se essa pensão que o governo fica auctorisado a dar, tem, para ser decretada, de seguir as prescripções da lei de 1 de julho de 1867; ou se este artigo dignifica que o governo, n'esta parte, póde deixar de proceder em virtude do que dispõe aquella lei.
E, sr. presidente, permitta-me v. exa. que eu diga que esta minha duvida tem fundamento, porque uma excepção d'estas é de uma certa gravidade.