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50 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ORDEM DO DIA

PRIMEIRA PARTE

Eleição da commissão de verificação de poderes

O Sr. Mello e Sousa: - Requeiro V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se permitte que seja reconduzido a commissão de verificação de pode rés.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

SEGUNDA PARTE

Continuação da discussão do projecto dele sobre reforma da contabilidade publica (parecer n.° 18).

O Sr. Presidente: - Passa-se á segunda parte da ordem do dia.

Continua no uso da palavra o Digno Par Sr. Moraes Carvalho.

O Sr. Moraes Carvalho: - O Digno Par leu e fundamentou as seguinte propostas:

N.° 8

Proponho que depois do artigo 11. se inscreva um outro nos termos seguintes

Art. 11.° - A. O Ministro da Fazenda logo que receba os orçamentos dos outros Ministerios, mandará organiza pela Direcção Geral da Contabilidade uma relação de todos os augmentos da despesa propostos, que na sua opinião não sejam justificados ou que seja conveniente adiar em virtude da situação financeira.

§ unico. Essa relação será presente ao Conselho de Ministros e nenhuns das despesas n'ella inscripta poderá incluir-se no orçamento sem que o Conselho de Ministros a tenha approvado = Moraes Carvalho.

N.° 9

Proponho que se suprimam todas as disposições do artigo 30.° e seguinte respectivas ao visto das ordens de pagamento pelo director geral da contabilidade e em seu logar se inscrevam os seguintes artigos:

Art. 30.° As ordens de pagamento continuarão a ser registadas na Direcção Geral da Contabilidade Publica e sujeitas ao visto do Tribunal de Contas nos termos da legislação vigente, com as seguintes alterações.

§ 1.° As ordens por operações de Thesouraria ficam sujeitas ao registo na Direcção Geral da Contabilidade Publica e ao visto previo do Tribunal de Contas.

§ 2.° O Tribunal de Contas dividir-se-ha em duas secções e a uma d'ellas !

pertencerá exclusivamente o serviço do visto. = Moraes Carvalho.

N.° 10

Proponho que depois do artigo 24.º se inscrevam os seguintes artigos:

Art.24.° - A Na repartição de contabilidade de cada Ministerio haver; uma conta corrente por artigos entre os creditos abertos para pagamento das despesas publicas e o emprego dos mesmos creditos.

Art. 24.° - B. Os creditos não podem ser empregados em importancia superior áquella por que foram abertos.

§ unico. Quando for annullado no to do ou em parte o emprego de um credito, poderá fazer-se novo emprego de importancia equivalente.

Art. 24.°-C. Todo o despacho que represente emprego de um credito ser presente, antes de cumprido, ao respectivo chefe da repartição de contabilidade, que registará a sua importancia procedendo para esse fim á liquidação pelo menos provisoria.

§ 1.° Se o chefe da repartição de contabilidade tiver duvida sobre a legalidade da despesa ou sobre a disponibilidade do credito respectivo fará uma exposição escripta que será presente ao Ministro.

§ 2.° Se o Ministro julgar a duvida improcedente e mandar registar a dês pesa, o chefe da repartição de contabilidade fará o registo com a declaração "Por ordem do Ministro". = Moraes Carvalho.

N.° 11

Proponho que no artigo 25.° se supprimam as palavras - superiores a 10:000$000 réis.

Proponho que o artigo 27.º seja substituido pelo seguinte:

Art. 27.° Nenhum contrato poderá ser celebrado que imponha encargos ao Estado para serem pagos nos exercicios futuros, salvo nos casos em que a lei expressamente o auctorizar, e n'esses casos se especificará qual o maximo da despesa respectiva a cada exercicio.

§ unico. Na falta de especificação imputar-se-ha, para o effeito do registo, a totalidade da despesa ao exercicio corrente, e se transferirá a parte respectiva para o exercicio futuro quando a especificação se fizer. = Moraes Carvalho.

N.° 12

Proponho que depois do artigo 27.° e inscrevam dois outros nos seguintes ermos:

Art. 27.° - A. O ordenamento do pagamento das despesas publicas compreende:

1.° O despacho ou resolução determinando o pagamento da despesa;

2.° A passagem da ordem de pagamento.

§ 1.° A determinação do pagamento é da competencia dos Ministros e Secretarios de Estado em relação aos serviços da sua dependencia, podendo delegar essa faculdade em ordenadores secundarios, nos termos dos respectivos regulamentos.

§ 2.° A passagem de ordem de pagamento é da competencia dos chefes da repartição de contabilidade do respectivo Ministerio.

Art. 27.°-B. Se o chefe da repartição de contabilidade tiver duvida sobre a legalidade do pagamento determinado ou sobre a disponibilidade do credito respectivo, não passará a ordem de pagamento e fará uma exposição escripta que será presente ao Ministro.

§ unico. Se o Ministro julgar a duvida improcedente, o chefe da repartição de contabilidade passará a ordem com a declaração: "por ordem do Ministro ". - Moraes Carvalho.

N.° 13

Proponho que depois do artigo 38.° se inscreva este artigo:

Art. 38.°-A. Os chefes das repartições de contabilidade junto dos differentes Ministerios passarão a denominar-se directores da contabilidade e terão os mesmos vencimentos e categoria que os directores geraes das Secretarias de Estado.

§ 1.° As direcções de contabilidade dos differentes Ministerios são subordinadas á Direcção Geral da Contabilidade.

§ 2.c Os directores de contabilidade não poderão receber alem dos seus vencimentos remuneração alguma, ainda por serviços extraordinarios, senão por determinação do Ministro da Fazenda, e que conste das despesas do Ministerio da Fazenda.

§ 3.° O director geral da contabilidade reunir-se-ha pelo menos duas vezes por mez com os directores de contabilidade dos Ministerios, a fim de em conferencia resolverem as duvidas que se suscitarem na interpretação do regulamento de contabilidade publica e harmonizarem o serviço nas direcções dos Ministerios e proporem ao Governo qualquer modificação necessaria nos mesmos regulamentos. = Moraes Carvalho.

N.° 14

Proponho que o artigo 1.° seja substituido pelo seguinte:

Art. 1.° O serviço de contabilidade publica é referido a periodos determinados que se chamam exercicios financeiros.