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SESSÃO N.° 4 DE 11 DE JANEIRO DE 1907 51

§ 1.° Cada um d'estes periodos com prebende um anno financeiro, que co meça em 1 de julho e termina em 30 de junho.

§ 2.° Os prazos em que se devem completar as differentes operações de contabilidade respectivas a cada exercicio são os designados n'esta lei e o que o forem no respectivo regulamento. = Moraes Carvalho.

N.° 15

Proponho que os artigos 2.° e 3. do projecto sejam substituidos pelo seguintes:

Art. 2.° Findo o anno financeiro a receitas por cobrar pertencerão ao exercicio em que se arrecadarem, escripturando-se com a designação de receita do exercicio findo.

Art. 3.° Os creditos autorizando despesas para um exercicio que não estejam empregados no fim do anno financeiro serão annullados.

§ 1.° Os creditos consideram-se em pregados, não só em virtude de despe sãs effectivamente pagas, mas ainda em virtude d'aquellas que o Estado s obrigou a pagar, quer por contratos quer por serviços ou fornecimento executados no decurso do anno financeiro.

§ 2.° A liquidação dos creditos em pregados deve estar completa trinta dias depois de findo o anno financeiro § 3.° As despesas liquidadas e não pagas, decorridos sessenta dias depois de findo o anno financeiro, serão escripturadas como despesas do exercicio com a rubrica despesas liquidadas a pagar, e as respectivas importancias serão tambem escripturadas n'uma conta especial denominada Conta de residuos do exercido findo.

§ 4.° Pelas differentes repartições de contabilidade pagar-se-hão tantas ordens de transferencia quantas os capitulos do orçamento em que houver despesas liquidadas e não pagas, e em vista d'estas ordens o Banco de Portugal transferirá as respectivas importancias da conta corrente ordinaria do Thesouro para uma conta corrente especial de residuos de exercicios findos.

§ 5.° Pela conta dos residuos poderão ser pagas as despesas respectivas que posteriormente forem ordenadas, cumprindo-se n'este ordenamento as formalidades prescriptas para as despesas proprias do exercicio.

§ 6.° A conta de residuos de cada exercicio findo encerra-se passados cinco annos, e os residuos não reclamados entrarão como receita do exercicio em que esse prazo findar. = Moraes Carvalho.

N.° 16

Proponho a suppressão de todas as disposições. respeitantes á commissão parlamentar, de contas publicas. = Moraes Carvalho.

N.° 17

Proponho que os artigos 39.° e 40.° sejam substituidos pelos seguintes:

Art. 39.° A declaração da conformidade a que se refere o artigo 55.° da lei de 25 de junho de 1881, baseado na comparação e accordo das contas individuaes com as contas geraes formuladas pelos Ministerios, será substituida por uma declaração de parificação quanto ás despesas entre a conta do exercicio e a escripturação do Tribunal de Contas, resultante das ordens de pagamento visadas, e quanto ás receitas entre a conta do exercicio e os balancetes mensaes que todos os exactores encarregados da arrecadação dos rendimentos publicos devem enviar ao Tribunal de Contas.

§ 1.° No relatorio do Tribunal de Contas sobre as contas do exercicio se mencionarão todas as infracções commettidas e o nome dos responsaveis.

§ 2.° O relatorio do Tribunal de Contas e a declaração de parificação devem ser enviadas ao Parlamento no prazo de tres meses depois de serem presentes ao tribunal as contas do exercicio.

Art. 40.° Ficam sujeitos á jurisdicção do Tribunal de Contas os chefes das repartições de contabilidade de todos os Ministerios o os ordenadores secundarios, e podem ser condemnados pelo tribunal em multa, suspensão ou demissão:

1.° Quando registarem o emprego de algum credito contra as disposições legaes, a não ser por ordem dos Ministros, lançada na exposição escripta a que se refere o artigo...

2.° Quando passarem qualquer ordem de pagamento contra as disposições legaes, a não ser por ordem do Ministro, lançada na exposição escripta a que se refere o artigo...

Art. 40.°-A As ordens dos Ministerios mandando registar o emprego do credito ou ordem de pagamento serão referidas e apreciadas pelo Tribunal de tontas, no seu relatorio sobre as contas do exercicio.

Art. 40.°-B Os membros do Tribunal de Contas serão de futuro nomeados de entre as seguintes categorias:

1.° Ministros da Fazenda, com dois annos de exercicio;

2.° Directores geraes do Ministerio a Fazenda e da secretaria do Tribunal de Contas, com cinco annos de exercicio;

3.° Ajudantes do procurador geral da Corôa, que tenham feito serviço junto do Tribunal de Contas durante cinco annos;

4.° Directores de contabilidade dos diversos Ministerios e delegados do Thesouro, com dez annos de exercicio;

5.° Primeiros contadores do Tribunal de Contas com quinze annos de exercicio. = Moraes Carvalho.

N.° 18

Proponho que depois do artigo 48.° se inscreva um outro nos seguintes termos:

Art. 48.°-A. As disposições da nova reforma de contabilidade são applicaveis á Junta do Credito Publico em tudo quanto não represente alteração das disposições dos decretos de 14 de agosto de 1883 e 8 de outubro de 1900, que regulam a constituição, funcções e attribuições da Junta do Credito Publico. = Moraes Carvalho.

(Depois de concluido o seu discurso., o Digno Par Sr. Moraes Carvalho foi cumprimentado por todos os Dignos Pares presentes).

(Por determinação de S. Exa. se publica este extracto tal como sahiu no Summario; mas o discurso será publicado na integra guando o Digno Par possa devolver, revistas as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - O Digno Par dispensa a leitura das suas propostas na mesa?

(Gesto affirmativo do Digno Par Sr. Moraes Carvalho).

Os Dignos Pares que as admittem á discussão tenham a bondade de se levantar.

Foram admittidas.

O Sr. Presidente: - Tendo eu necessidade de sair do reino para tratar de negocios publicos, peço á Camara autorização para o fazer.

Os Dignos Pares que me concedem essa autorização, tenham a bondade de se levantar.

A Camara concedeu pedida.

a autorização

O Sr. Presidente: - A proximo sessão é ámanhã, sendo a ordem do dia a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram õ horas e 30 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 11 de janeiro de 1906

Exmos. Srs.: Augusto José da Cunha, Sebastião Custodio de Sousa Telles, Marquezes: de Ávila e de Bolama, de Gouveia, de Penafiel, de Pom-