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DOS PARES. 19

Proposto o paragrapho, foi approvado com a supressão da palavra - alphabetica.

Os dous que se seguem approvaram-se sem debate:

§ 5.° Conceder ou negar, na fórma do Regimento, a palavra dos Membros que a pedirem; propor o resumir as questões; encaminhar as discussões; chamar a questão os Oradores que della se afastarem; e a ordem os que á mesma faltarem; mandar proceder ás votações, e annunciar os resultados dellas.

§ 6.° Declarar abertar, fechada ou suspensa a Sessão, e convocar Sessões extraorddinarias nos casos de urgencia reconhecida, e nos termos da Carta Constitucional.

Foi lido o

§ 7.° Acautelar que as Galerias, com palavras, gestos, ou outro qualquer signal, não tomem parte activa na discussão.

O SR. MARGIOCHI: - Eu quereria que se redigisse o ultimo periodo do paragrapho, que vou ler (leu) de modo que se supprimisse a palavra não: ficaria assim redigido: (leu.)

Foi approvado salva a redacção.

Passou-se ao

Art. 15.° O Presidente póde, quando o tiver por acertado, tomar a palavra para discutir; porém neste caso ha de dar a Cadeira ao Vice-Presidente, e não a poderá occupar de novo sem findar a discussão em que tomar parte.

O SR. PRESIDENTE: - Parece-me que aqui se poderia accrescentar - salvo se a Camara o permittir, por que póde dar-se o caso de não estar presente nenhum dos Membros que devem substituir o Presidente, e não se julgará talvez necessario que este deixe a Cadeira sómente para dizer poucas palavras.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Não acho inconveniente no Artigo por que a maioria da Camara póde dispensalo quando assim o intender. (Apoiados.)

Foi approvado.

Leu-se o

Art. 16.° O Vice-Presidente será Presidente quando este não occupar a Cadeira: em qualquer outro caso só deve ser considerado como um dos Pares, sendo isto igualmente applicavel áquelle Par que Sua Magestade nomear em cada anno para substituir o Presidente e Vice-Presidente.

O SR CONDE DR LUMIARES: - Eu proponho que neste Artigo, em logar de se dizer - sendo isto igualmente applicavel áquelle Par que Sua Magestade nomear &c., se diga - áquelles Pares, - por que hoje são dons os nomeados para esse fim.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Não obstante o respeito que consagro aos Membros da Commissão, confesso que não me agrada esta redacção - que o Vice-Presidente será Presidente - que se lê no Artigo, e proporia se dissesse que o Vice-Presidente gosará de todas as prorogaticas do Presidente em quanto occupar a Cadeira, bem como áquelle Par que presidir nos impedimentos de ambos.

O Sn. CONDE DE LUMIARES: - A razão disto e por que ha honras, como são por exemplo as militares, que só se fazem ao Vice-Presidente quando elle está regendo a Cadeira.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Eu não as impugno, e parece-me que fica mais claro dizendo-se aqui - que file teia as mesmas honras que o Presidente, em quanto occupar a Cadeira.

O SR. TRIGUEIROS: - Nada. do que está no Ar-liga e preciso, e seria mesmo uma redundancia, bastando dizei-se que o Fice*Presidente presidirá na ausencia do Presidente, e na, destes QS Pares a quem compete: assim fica tudo sanado.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Eu peço licença para mandar para a Mesa a seguinte

Substituição.

No impedimento do Presidente fará as suas vezes o Vice-Presidente, e na falta deste qualquer dos Pares nomeados para supprir a falta de ambos, - Marquez de Loulé.

Foi approvada.

O Artigo que segue ficou approvado com os dous paragraphos sem discussão:

TITULO III.

Dos Secretarios.

Art. 17.° Os Secretarios da Camara dos Pares são rigorosamente obrigados a cumprir o seguinte:

§ 1.° Verificar no principio de cada Sessão o numero de Pares que se acham presentes.

§ 2.° Tomar notas de todas as Proposições, Resoluções, Addiamentos feitos ou determinados no decurso de cada Sessão, e observar o resultado das deliberações finaes; estando promptos a dar conta ao Presidente, quando elle os consultar sobre qualquer destes pontos.

Lido o

§ 3.° Escrever pela ordem das declarações os nomes dos Pares, que se propõem fallar ácerca de qualquer Proposição; assim como os nomes daquelles que tenham a apresentar Proposições ou Projectos de Lei, para o que haverá um quaderno proprio.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Seria mais conveniente que, em logar de quaderno, houvesse um registo proprio.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Seria bom, para evitar duvidas, que depois de discutido todo o Regimento, se mandasse á Commissão respectiva para lhe fazer a ultima redacção. (Apoiados.)

Approvou-se o paragrapho 3.° salva a, redacção, e os seguintes foram approvados sem, discussão:

§ 4.° Nas votações publicas contar os votos: abrir e apurar os escrutinios nas que forem secretas.

§ 5.° Minutar e redigir as Actas, lêlas á Camara, e assignalas com o Presidente depois de approvadas.

§ 6.º Ler todas as peças que deverem ser lidas á Camara, devendo porem os Pareceres de Commissão, pela primeira vez serem lidos pelos respectivos Relatores, e os Projectos de Lei ou Propostas pelos Pares seus Authores na occasião em que os apresentarem.

§ 7.° Separar e dirigir ás Commissões os papeis que a ellas foi em remettidos pela Camara.

§ 8.° Dar expediente a todos os negocios da Secretaria da Camara e a toda a sua correspondencia.

Leu-se depois o

Art. 18.° Se um dos Secretarios quizer tomar parte na discussão será substituido por um dos Vice-Secretarios, e faltando estes pelo Par mais moço.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Parece-me que se deviam accrescentar estas palavras salvo se a Camara der licença.