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20 DIARIO DA CAMARA

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu, em logar de dizer o Par mais moço - diria - por aquelle dos Pares que fôr nomeado pelo Sr. Presidente, - por que póde acontecer que o Par mais moço não esteja nas circumstancias de servir de Secretario.

O SR. PRESIDENTE: - E póde tambem acontecer que o Presidente não saiba verdadeiramente (por que não e obrigado a isso) qual seja o Par mais moço.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Eu fana uma emenda neste sentido - pelo Par que o Sr. Presidente designar; sem dizer mais moço, nem mais velho.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu quero dar uma razão do Artigo. O Sr. Conde de Lumiares pôz isto aqui por não deixar nada ao arbitrio, para se estabelecer tudo. Quem ha de ser que supprirá N.º? Diz a Lei. ha de ser N.º - Por tanto não se quiz deixar nada ao arbitrio, e para isso se inseriu esta especie, sobre a qual a Camara decidirá o que quizer

Approvou-se o Artigo 18.° com a emenda do Sr. Conde de Lavradio e o seguinte sem discussão:

Art. 19.° Um dos Secretarios fará sempre parte das Deputações da Camara, alternando para este serviço com os Vice-Secretarios.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Acabaram-se todas as attribuições que o Regimento incumbe aos Srs. Secretarios, e não se tractou da idéa aqui suscitada em outro paragrapho: por isso parecia-me bem fazer um additamento ao paragrapho 5.°, que já se approvou; é o seguinte.

- Assim como todos os diplomas que exigem a assignatura de toda a Mesa - Barreto Ferraz.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Certamente e aqui o logar; mas parece-me que é necessario especificar quaes são esses diplomas; e então seria conveniente que se pedisse á Commissão se encarregasse de designar quaes elles devam ser.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu achava que era melhor supprir isto pela forma seguinte -aquelles que costumam ser assignados pelos Secretarios - por que a Commissão não póde fazer uma relação immensa de todos esses diplomas, nem terá mesmo o preciso conhecimento dos que são assignados por uns, e por outros.

O SR. PRESIDENTE: - A correspondencia cornos differentes Ministerios e sómente assignada pelos Srs. Secretarios; e o que são verdadeiramente diplomas da Camara, como Decretos, Projectos de Lei, Actas, Nomeações de Empregados &c. esses são assignados pelo Presidente conjunctamente com os Srs. Secretarios.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu não considero a questão de tão pequena importancia, e parece-me que a sua resolução deveria pertencer ao Regimento externo, visto que já se tracta de actos fora da Camara, e por isso não pertencem ao Regimento interno, que só póde regular os actos que se passam dentro desta Camara, e que não tem influencia directa nem indirecta nas resoluções do Corpo Legislativo. Proponho por tanto que as disposições deste Artigo fiquem reservadas para a Lei do Regimento externo.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu ainda insisto em que aqui se deve fazer esta declaração, não só por que a Camara de algum modo assim o decidiu, mas até por que o acto da assignatura o não reputo um acto externo, e sim interno: por consequencia, da fórma que eu propuz o meu additamento creio que não ha duvida em se adoptar, dizendo na generalidade - a assignatura de todos os diplomas que exigem a assignatura da Mesa: acho que não póde haver inconveniente em redigir o paragrapho neste sentido.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Peço a V. Exa. que proponha á Camara se o objecto de que se tracta pertence á Lei do Regimento externo, isto é, se ha logar a votalo em relação ao Regimento interno desta Caza?

O SR. PRESIDENTE: - Eu o vou propôr; mas observo que, em quanto essa Lei do Regimento interno se não faz, convêm que os Srs. Secretarios saibam quaes são as suas verdadeiras attribuições; é mesmo indispensavel.

Seguidamente consultou S. Exa. a Camara sobre se a disposição de que se tractava ficaria reservada para o Regimento externo, e foi decidido que não.

Proseguiu por tanto a discussão do additamento, e disse

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - A questão não é tão complicada como se imagina: na enumeração dos actos da Camara não me parece muito difficil designar o que é da assignatura privativa do Sr. Presidente, o que o é da dos Srs. Secretarios, e os que devem ser assignados por uns e outros; eu não proponho já uma emenda comprehendendo estes diversos casos, mas, se a Camara o permitte, ámanhan a apresentarei completa.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Os diplomas que devem ser assignados pela Mesa estão marcados na Carta Constitucional; são os Decretos, e as remessas de Lei para a outra Camara; outros são tambem os titulos de nomeação dos Empregados: alem destes não ha mais.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Por consequencia está tudo determinado; mas póde approvar-se a emenda, e mandar-se á Coirimissão para a desinvolver, no caso de lhe parecer conveniente.

Sendo a Camara logo consultada, approvou o additamento.

assou-se ao

TITULO IV.

Das Sessões da Camara.

Art. 20.° Os dias de Sessão são aquelles que não forem Santificados ou de Granda Galla na Côrté.

Foi approvado sem discussão.

Seguiu-se o

Art. 21.° A hora indicada, estando presente um terço da totalidade dos Membros da Camara, o Presidente declarará aberta a Sessão.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sendo este Projecto uma copia fiel do Regimento da Camara dos Senadores, vejo que a este Artigo se subtraiu uma parte, que eu considero essencial; e vem a ser, o marcar-se o tempo que se deve esperar pelo Presidente: eu creio que a Camara está penetrada da utilidade desta disposição, e por tanto tomaria a liberdade de perguntar ao Sr. Relator qual foi o motivo porque isso se fez: se as suas razões me convencerem, deixarei de insistir, mas, se não me convencerem, apresentarei uma emenda. Ouvirei o Sr. Relator.

O SR. CONDE BE LUMIARES: - Não houve outro motivo senão o estar no actual Regimento da Camara dos Pares: entretanto, se se achar a pro-