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22 DIARIO DA CAMARA

vradio, em quanto suppòem que as determinações da Carta Constitucional não nos não liberdade para determinar este numero; por que, seja elle qual fòr, a totalidade é que decide o negocio: porèm mesmo por este motivo considero o assumpto muito importante: a intelligencia da Carta não póde querer tolher a liberdade desta Camara, e ainda que a sua idéa seja a totalidade, se o numero fòr muito pequeno póde dar logar a annullar a authoridade desta Camara, e a haver uma crise, mesmo arranjada de proposito, para que certa Lei passe com aquelle diminuto numero; e isto tem consequencias muito graves e importantes. Por tanto parece-me que o Artigo da Carta Constitucional não se oppòem a esta fixação; e, como se a acta disto, accrescentarei que partilho a opinião de que me parece objecto mais proprio de uma Lei, ou da do Regimento externo. Em resumo, contorno-me com a opinião do Digno Par o Sr. Conde de Lavradio, para que não se tracte por agora deste objecto definitivamente, mas em outra occasião mais propria para se fixar o numero dos Pares que devem constituir, a totalidade e integridade desta Camara, com o qual deve ter relação a votação dos que forem presentes.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Pouco tenho a dizer, principalmente depois do que acabou de expender o Digno Par o Sr. Serpa Machado; mas não posso deixar de lembrar á Camara que se este Artigo 2l.° passar, nós nos constituimos unicos interpretes da Carta Constitucional. Agora pergunto, se a Camara dos Pares póde por si só interpretrar a Carta? Se tal fizermos, vamos atacar as prorogativas da Corôa, e as da Camara dos Srs. Deputados. É necessario que nos lembremos de que um dos ramos do Poder Legislativo, que é o que nós somos, não póde decidir nada sem a concurrencia dos outros dous: .por tanto peço á Camara que attenda a isto que acabo de dizer, e que se persuada de que eu não entro nesta questão por espirito de partido, mas sim para defender os verdadeiros principios constitucionaes. (Apoiados.)

O SR. SILVA CARVALHO: — Sr. Presidente, nós estamos fazendo um Regimento interno para regular os trabalhos da Camara, e o Artigo 24.° da Carta Constitucional diz que ha de ser a maioria absoluta dos Membros presentes que ha de resolver os negocios: mas fica intendido que a Camara ha de ter um numero certo de Dignos Pnies com a capacidade de poder resolvèlos: agoia pergunto, qual ha de sei esse numero? Dous, ou ires não é possivel. Ora nos devemos marcar o numero sem o qual não possa abrir-se a Sessão, alias havemos de ter discussões com tres ou quatro Pares, e então poderá admittir-se que uma Camara de setenta ou oitenta pessoas apresente deliberações de quatro? De certo não. Por consequencia é necessario marcar o numero de Pares com que a Camara deve ser constituida, observando tambem (nem póde deixar de ser) o que marca a Carta Constitucional, isso e, que — os negocios sejam resolvidos pela maioria absoluta dos Membros presentes.— É de necessidade que nós façamos isto.

Essa Lei em que fallou o Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, ha de ser feita em tempo competente, se se fizer; mas em quanto se não promulgar, não devemos ir para nossas cazas só por que faltem alguns Membros, mas havemos de fazer um Regimento para regular as nossas discussões e votações; e isto é o que se faz em todos os Parlamentos. V. Exa. sabe muito bem que na Camara dos Pares de Inglaterra não existe numero fixo, mas nunca haverá na Camara dos Communs uma deliberação tomada só por quarenta homens. Digo por que se deve seguir d’aqui em diante o mesmo que se tem até agora seguido, isto é — um terço daquelles que tem assento nesta Camara — não póde ser menos; este tem sido a pratica, e não tem havido inconveniente, e é aquillo que eu desejo se continue tambem a seguir.

O SR. PRESIDENTE: - A Camara dá-me licença que diga duas palavras deste logar? (Apoiados.) A questão que se esta tractando agora é unicamente a que sujeitou a emenda do Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio: se ha de ou não fazer-se menção neste paragrapho do numero de Membros desta Camara necessario para haver nella discussão e deliberação, por que a outra emenda proposta pelo Sr. Visconde de Laborim. fica reservada para ser tractada depois de estar satisfeita esta duvida. — Ora eu tomo a liberdade de lembrar á Camara que e absolutamente indispensavel que haja uma regra fixa, ainda que seja provisoriamente, para que o Presidente saiba quando lhe é licito abrir a Sessão, aliás póde-se levar a observancia religiosa e rigorosa da Carta Constitucional a um absurdo — em havendo dous Membros abrir a Camara — o que é inadmissivel. No que eu tenho notado algum inconveniente, não só pela experiencia desta Camara, mas tambem do Senado, e em que a maioria seja fixada em relação ao numero total dos Membros que houver entrando os que estão ausentes da Capital; deste modo vem a ficar uma certa desproporção, por que se metade estiver fóra e necessario que quasi todos os que estão em Lisboa venham á Camara, o que e impraticavel. Parece-me que o que se faz em outros Parlamentos, como disse o Digno Par, o Sr. Silva Carvalho, é fixar um numero certo.— Nós podemos citar um exemplo desta Camara ter só onze Membros, com que legislou e se abriu, debaixo da approvação do proprio Legislador e Doador da Carta, o Senhor D Pedro, que com esse numero a convocou; creio que se podia talvez tomar este precedente como regra; isto é, que possa haver Sessão quando, pelo menos estiverem presentes onse Pares. Por tanto subjeito esta observação a Camara, e digo que se não designar um numero abaixo do qual não seja licito haver Sessão, que o Presidente, em certas circumstancias, a poderá abrir só com dous Membros.

O SR. SILVA CARVALHO: — A observação que V. Exa. fez e de todo o pêzo; mas o numero de onze Membros parece-me muito pouco, e eu então proporia que a Camara funccionasse estando presentes vinte Dignos Pares.

O SR. SERPA MACHADO: — Eu estou conforme com a idéa que V. Exa. acabou de expender, que seria bom fazer um Artigo a este respeito, mas se declare que e provisorio, em quanto não houver Lei que regule este objecto: agora quanto ao modo de regular o numero, intendo dever ser um terço, ou quarto em relação da totalidade, antes que um numero certo; e seria melhor a metade, se todos estivessem em Lisboa, mas como existem espalhados pelas Provincias, póde-ser um terço, e não só marcar um algarismo certo; e tambem, seo fazermos,