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dizer-se couzas boas e más, mas creio que não póde tractar-se agora. — Concluo pedindo novamente á Camara que me queira dispensar do encargo que pela approvação da Proposta de um dos Dignos Pares viria a recahir-me.

(VOZES: — Votos. Votos.)

Julgada a materia sufficientemente discutida, approvou-se o Artigo 13.° com a emenda do Sr. Trigueiros.

O SR. PRESIDENTE: — A Ordem do dia para a Sessão immediata é a continuação da discussão do Regimento interno da Camara. - Esta fechada a Sessão.

Eram quasi quatro horas.

N.°4. Sessão de 9 de Janeiro. 1843.

(PRESIDIU SR. DUQUE DE PALMELLA.)

TRES quartos depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão; estiveram presentes 28 Dignos Pares — os Srs. Duque de Palmella, Marquezes de Abrantes, de Loulé, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, Condes de Lavradio, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, de Porto Côvo de Bandeira, de Sá da Bandeira, da Serra do Pilar, e de Sobral, Barreto Ferraz, Ribafira, Margiochi, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Tigueiros.

Leu-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada: na desta foi mandada lançar a seguinte

Declaração.

Declaro que na ultima Sessão (a de 7 do corrente mez de Janeiro) votei pela conservação do Artigo 13.° do Projecto de Regimento interno da Camara, e contra a substituição offerecida a primeira parte do mesmo Artigo pelo Digno Par Cêa Trigueiros. Palacio das Coitas 9 de Janeiro de 1843. — Conde de Lumiares, Par do Reino.

Mencionou-se a correspondencia:

1.° Um Officio do Digno Par Conde de Terena (José), participando ser-lhe impossivel tomar parte nos trabalhos da Camara consequencia de um forte ataque de gota, e que compareceria logo que a sua saude o permittisse. — Ficou inteirada.

2.° Um dito pelo Ministerio (em Fazenda (em data de 15 de Septembro de 1812), incluindo um authogvapho (já Sanccionado) do Decreto das Côrtes que authorisou o Governo a continuar no lançamento das Decimas e impostos annexos de 1840 a 1841 pela fórma por que ultimamente fóra estabelecido, e bem assim a arrecadar todos os mais rendimentos relativos ao anno economico de 1841 a 1842, podendo realizar e applicar o producto delles ao pagamento das despezas do Estado. — Remetteu-se para o Archivo.

O Sr. Silva Carvalho apresentou o seguinte

Requerimento.

Requeiro que se peçam á Secretaria dos Negocios do Reino os resultados que lá existem das Circulares expedidas nos Administradores Geraes em 19 d’Abril e 17 de Outubro de 1839, em consequencia de uma requisição da Camara dos Senhores Deputados, para se proceder a um inquerito industrial comprehendendo agricultura, fabricas e commercio, indicando o consumo interno e externo dos respectivos productos; despezas e dificuldades de transportes; a producção annual; o preço dos salarios; os impostos a que estão subjeitos; o numero de fabricas em cada Concelho e as suas differentes especies, e o numero de individuos nellas empregados; tudo recommendado nas sobreditas Circulares e em parte, pelo que toca a agricultura, mui extensivamente recommendado na Portaria de 26 de Outubro de 1835 com urgencia; e os trabalhos que deve ter feito a Commissão creada, com a designação de Secção de Estatistica e Topographia, por Decreto de 30 de Abril de 1841. = Sala da Camara dos Dignos Pares do Reino em 9 de Janeiro de 1843. — José da Silva Carvalho.

Foi approvado sem discussão

O SR. SILVA CARVALHO: — Agora participarei á Camara que a Secção de Fazenda e Negocios internos se acha installada, tendo escolhido para Presidente ao Sr. Visconde de Sobral, para Secretario ao Sr. Visconde de Villarinho de S. Romão, e a mim para Relator. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. Trigueiros, por parte da Secção de Legislação, leu o seguinte

Parecer (N.° 33.)

Senhores: = A Commissão de Legislação examinou attentamente o Processo Criminal remettido a esta Camara pelo Juiz de Direito do l.° Districto Criminal desta Cidade, em virtude do Artigo 41 § 1.° da Carta Constitucional e Novissima Reforma Judiciaria Artigo 1003, contra o Digno Par Marquez de Niza, por crime de resistencia, e injuria feita ao Escrivão do Juizo de Paz de S. Bartholomeu de Enxabregas; e é a Commissão de parecer que o dito Processo está nos termos de seguir os legaes, formada a Camara em Tribunal de Justiça. = Sala da Commissão 9 de Janeiro de 1843. — José da Silva Carvalho, Presidente. - A. Barreto Ferraz, Secretario. - Conde de Paraty. — Visconde de Laborim. — citando Pinto do Rego Cèa Trigueiros, Relator.

Mandou-se imprimir.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: — Mando para a Mesa a Carta Regia de nomeação do Sr. Barão das Larangeiras, e peço que se lhe dê o destino competente. - Enviou-se á Commissão de Poderes.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Sr. Presidente, na Sessão do anno passado fiz uns Requerimentos pedindo diversos esclarecimentos ao Governo, que me são necessarios para a conclusão de cer-

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tos trabalhos que tenciono apresentar á Camara, mas ainda nenhum delles foi satisfeito; em consequencia pedi a palavra n'outrass Sessões para quando algum dos Srs. Ministros estivesse presente: como porèm elles aqui não tem vindo, desejava que os mesmos esclarecimentos fossem novamente pedidos pela Secretaria. Este objecto é importante, e parece-me que o Ministerio devia ter cuidado em satisfazer os pedidos das Camaras, por que, sendo feitos para a apresentação de trabalhos, pelo menos, resulta desta falta pôr elle embaraço á iniciativa de cadaum de nós, - Mando para a Mesa este

Requerimento.

Requeiro que aos Ministerios competentes sejam reforçados os seguintes pedidos:

L° Requerimento de 18 de Julho de 1842, exigindo do Governo o numero de obitos e nascimentos que tem havido nas differentes Freguezias do Termo de Lisboa.

2.° Requerimento de 9 de Agosto de 1842, exigindo esclarecimentos pelo Ministerio da Fazenda ácerca de varras arrematações dos rendimentos dos direitos de consumo no Termo de Lisboa.

3.° Requerimento de 5 de Septembro de 1842, exigindo do Ministerio da Fazenda uma copia da Portaria do Thesouro Publico de 22 de Novembro de 1838. - Visconde de Fonte Arcada.

O Sr. PRESIDENTE: - Creio que não haverá opposição a este pedido, mas e possivel que o Governo tenha tido alguma razão na demora da remessa, attendendo a que ahi se exigem dados estatisticos, que ás vezes offerecem difficuldade para se colligirem.

Approvou-se o Requerimento.

Passando-se á Ordem do dia, proseguiu a discussão do Projecto de Regimento interno da Camara.

Foi lido o seguinte

TITULO II.

Do Presidente.

Art.14.° Compele ao Presidente da Camara dos Pares, fóra do que lhe é assignalado e prescripto na Carta Constitucional:

§ 1.° Dirigir os trabalhos da Camara, manter a pontual observancia do Regimento Interno, e fazer guardar em tudo a ordem, respeito e decóro.

§ 2° Receber e communicar á Camara por si, ou pela Secretaria, todos os despachos officiaes a ella relativos.

O principio do Artigo com os dous paragraphos approvaram-se sem debate.

Seguiu-se o

§ 3.° Assignar todos os Diplomas e actos emandos da Camara, e pronunciar todos os Discursos feitos em nome da mesma; salvo nos casos em que for necessario que a Camara permaneça em Sessão por todo o tempo, em que a Deputação ao Throno desempenhar o que lhe fôr encarregado.

Disse

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Eu pedi a palavra para fazer uma pequena observação, e é, que a maior parte destes documentos costumam tambem ser assignados pelos Secretarios; e por isso digo que não sei se se quererá fazer esta alterarão na redacção, ou se ficando assim o Artigo se julgará que está bom.

O SR. SECRETARIO Machado: - Isso ha de vir no Artigo que diz respeito aos Secretarios.

O SR. PRESIDENTE: - Poderá dizer-se aqui - assignar conjunctamente com os Secretarios &c.

O SR. CONDE DE LAVRVDIO: - Eu vejo que o paragrapho 5.° do Artigo 17 só se refere as Actas, e não nos mais documentos officiaes.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Parece-me que seria mais conveniente o dizer-se -assignar com os Secretarios - por que esta é a pratica.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Mas a razão é por que ha actos que não pertence aos Secretarios o assignalos com o Presidente: alguns ha que só assigna o Presidente, outros assignam só os Secretarios, e outros assigna-os o Presidente e os Secretarios tambem.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Pelo que acabo de ouvir ha correspondencia, ou diplomas que são só assignados pelo Presidente; e então parece-me que neste logar só se devia fallar do que pertence á assignatura do Presidente, e no logar competente, quando se tractar do que pertence a dos Secretarios, se fará então menção dos actos e diplomas que este, devem assignar effectivamente.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - A minha emenda tinha por objecto determinar quaes os actos que devem ser assignados pelo Sr. Presidente, ou pelos Srs. Secretarios, por que a correspondencia não são documentos, como o são os diplomas e outros papeis.

O SR. BARRETO FERRAZ: - A correspondencia certamente que não é um diploma, mas é um acto emanado da Camara; por conseguinte subsisto na minha opinião de que, o que aqui se lê está muito bem collocado neste logar.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - A idéa do Digno Par, o Sr. Marquez de Loulé, terá todo o cabimento quando se tractar no logar competente da assignatura dos Secretarios, e então reserve-se para lá: este Artigo póde ficar como está.

O SR MARQUEZ DE LOULÉ: - Eu desisto da minha emenda.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Eu preferiria se dissesse excepto em logar de salvo.

Approvou-se o paragrapho 3.° salva a redacção.

Passou-se ao

§ 4.° Nomear todas as Deputações de honra e de mensagam por uma escala alphabetica, pedindo pelos Secretarios, e por via do Ministerio dos Negocios do Reino, dia e hora para a sua admissão.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Aqui ha uma palavra demais que se deve tirar = alphabetica, = por que a nossa Camara esta no costume de fazer essa escala pela ordem dos titulos.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Parecia-me que em logar do methodo que até agora se usava, se poderia usar de outro, isto é, fazer-se a escala pela ordem das datas das Cartas Regias de nomeação de cada um dos Dignos Pares,

O SR. BARRETO FERRAZ: - A adoptar-se esse methodo, seria então necessario fazer-se-lhe um additamento, por que poderia succeder que houvesse muitos Pares cujos diplomas tivessem a mesma data, e nesse caso devia dizer-se, que preferiria o mais velho.

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu proponho que isto continue a ser por uma escala, segundo a pratica até agora seguida. (Apoiados.)

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Proposto o paragrapho, foi approvado com a supressão da palavra - alphabetica.

Os dous que se seguem approvaram-se sem debate:

§ 5.° Conceder ou negar, na fórma do Regimento, a palavra dos Membros que a pedirem; propor o resumir as questões; encaminhar as discussões; chamar a questão os Oradores que della se afastarem; e a ordem os que á mesma faltarem; mandar proceder ás votações, e annunciar os resultados dellas.

§ 6.° Declarar abertar, fechada ou suspensa a Sessão, e convocar Sessões extraorddinarias nos casos de urgencia reconhecida, e nos termos da Carta Constitucional.

Foi lido o

§ 7.° Acautelar que as Galerias, com palavras, gestos, ou outro qualquer signal, não tomem parte activa na discussão.

O SR. MARGIOCHI: - Eu quereria que se redigisse o ultimo periodo do paragrapho, que vou ler (leu) de modo que se supprimisse a palavra não: ficaria assim redigido: (leu.)

Foi approvado salva a redacção.

Passou-se ao

Art. 15.° O Presidente póde, quando o tiver por acertado, tomar a palavra para discutir; porém neste caso ha de dar a Cadeira ao Vice-Presidente, e não a poderá occupar de novo sem findar a discussão em que tomar parte.

O SR. PRESIDENTE: - Parece-me que aqui se poderia accrescentar - salvo se a Camara o permittir, por que póde dar-se o caso de não estar presente nenhum dos Membros que devem substituir o Presidente, e não se julgará talvez necessario que este deixe a Cadeira sómente para dizer poucas palavras.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Não acho inconveniente no Artigo por que a maioria da Camara póde dispensalo quando assim o intender. (Apoiados.)

Foi approvado.

Leu-se o

Art. 16.° O Vice-Presidente será Presidente quando este não occupar a Cadeira: em qualquer outro caso só deve ser considerado como um dos Pares, sendo isto igualmente applicavel áquelle Par que Sua Magestade nomear em cada anno para substituir o Presidente e Vice-Presidente.

O SR CONDE DR LUMIARES: - Eu proponho que neste Artigo, em logar de se dizer - sendo isto igualmente applicavel áquelle Par que Sua Magestade nomear &c., se diga - áquelles Pares, - por que hoje são dons os nomeados para esse fim.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Não obstante o respeito que consagro aos Membros da Commissão, confesso que não me agrada esta redacção - que o Vice-Presidente será Presidente - que se lê no Artigo, e proporia se dissesse que o Vice-Presidente gosará de todas as prorogaticas do Presidente em quanto occupar a Cadeira, bem como áquelle Par que presidir nos impedimentos de ambos.

O Sn. CONDE DE LUMIARES: - A razão disto e por que ha honras, como são por exemplo as militares, que só se fazem ao Vice-Presidente quando elle está regendo a Cadeira.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Eu não as impugno, e parece-me que fica mais claro dizendo-se aqui - que file teia as mesmas honras que o Presidente, em quanto occupar a Cadeira.

O SR. TRIGUEIROS: - Nada. do que está no Ar-liga e preciso, e seria mesmo uma redundancia, bastando dizei-se que o Fice*Presidente presidirá na ausencia do Presidente, e na, destes QS Pares a quem compete: assim fica tudo sanado.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Eu peço licença para mandar para a Mesa a seguinte

Substituição.

No impedimento do Presidente fará as suas vezes o Vice-Presidente, e na falta deste qualquer dos Pares nomeados para supprir a falta de ambos, - Marquez de Loulé.

Foi approvada.

O Artigo que segue ficou approvado com os dous paragraphos sem discussão:

TITULO III.

Dos Secretarios.

Art. 17.° Os Secretarios da Camara dos Pares são rigorosamente obrigados a cumprir o seguinte:

§ 1.° Verificar no principio de cada Sessão o numero de Pares que se acham presentes.

§ 2.° Tomar notas de todas as Proposições, Resoluções, Addiamentos feitos ou determinados no decurso de cada Sessão, e observar o resultado das deliberações finaes; estando promptos a dar conta ao Presidente, quando elle os consultar sobre qualquer destes pontos.

Lido o

§ 3.° Escrever pela ordem das declarações os nomes dos Pares, que se propõem fallar ácerca de qualquer Proposição; assim como os nomes daquelles que tenham a apresentar Proposições ou Projectos de Lei, para o que haverá um quaderno proprio.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Seria mais conveniente que, em logar de quaderno, houvesse um registo proprio.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Seria bom, para evitar duvidas, que depois de discutido todo o Regimento, se mandasse á Commissão respectiva para lhe fazer a ultima redacção. (Apoiados.)

Approvou-se o paragrapho 3.° salva a, redacção, e os seguintes foram approvados sem, discussão:

§ 4.° Nas votações publicas contar os votos: abrir e apurar os escrutinios nas que forem secretas.

§ 5.° Minutar e redigir as Actas, lêlas á Camara, e assignalas com o Presidente depois de approvadas.

§ 6.º Ler todas as peças que deverem ser lidas á Camara, devendo porem os Pareceres de Commissão, pela primeira vez serem lidos pelos respectivos Relatores, e os Projectos de Lei ou Propostas pelos Pares seus Authores na occasião em que os apresentarem.

§ 7.° Separar e dirigir ás Commissões os papeis que a ellas foi em remettidos pela Camara.

§ 8.° Dar expediente a todos os negocios da Secretaria da Camara e a toda a sua correspondencia.

Leu-se depois o

Art. 18.° Se um dos Secretarios quizer tomar parte na discussão será substituido por um dos Vice-Secretarios, e faltando estes pelo Par mais moço.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Parece-me que se deviam accrescentar estas palavras salvo se a Camara der licença.

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O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu, em logar de dizer o Par mais moço - diria - por aquelle dos Pares que fôr nomeado pelo Sr. Presidente, - por que póde acontecer que o Par mais moço não esteja nas circumstancias de servir de Secretario.

O SR. PRESIDENTE: - E póde tambem acontecer que o Presidente não saiba verdadeiramente (por que não e obrigado a isso) qual seja o Par mais moço.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Eu fana uma emenda neste sentido - pelo Par que o Sr. Presidente designar; sem dizer mais moço, nem mais velho.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu quero dar uma razão do Artigo. O Sr. Conde de Lumiares pôz isto aqui por não deixar nada ao arbitrio, para se estabelecer tudo. Quem ha de ser que supprirá N.º? Diz a Lei. ha de ser N.º - Por tanto não se quiz deixar nada ao arbitrio, e para isso se inseriu esta especie, sobre a qual a Camara decidirá o que quizer

Approvou-se o Artigo 18.° com a emenda do Sr. Conde de Lavradio e o seguinte sem discussão:

Art. 19.° Um dos Secretarios fará sempre parte das Deputações da Camara, alternando para este serviço com os Vice-Secretarios.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Acabaram-se todas as attribuições que o Regimento incumbe aos Srs. Secretarios, e não se tractou da idéa aqui suscitada em outro paragrapho: por isso parecia-me bem fazer um additamento ao paragrapho 5.°, que já se approvou; é o seguinte.

- Assim como todos os diplomas que exigem a assignatura de toda a Mesa - Barreto Ferraz.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Certamente e aqui o logar; mas parece-me que é necessario especificar quaes são esses diplomas; e então seria conveniente que se pedisse á Commissão se encarregasse de designar quaes elles devam ser.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu achava que era melhor supprir isto pela forma seguinte -aquelles que costumam ser assignados pelos Secretarios - por que a Commissão não póde fazer uma relação immensa de todos esses diplomas, nem terá mesmo o preciso conhecimento dos que são assignados por uns, e por outros.

O SR. PRESIDENTE: - A correspondencia cornos differentes Ministerios e sómente assignada pelos Srs. Secretarios; e o que são verdadeiramente diplomas da Camara, como Decretos, Projectos de Lei, Actas, Nomeações de Empregados &c. esses são assignados pelo Presidente conjunctamente com os Srs. Secretarios.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu não considero a questão de tão pequena importancia, e parece-me que a sua resolução deveria pertencer ao Regimento externo, visto que já se tracta de actos fora da Camara, e por isso não pertencem ao Regimento interno, que só póde regular os actos que se passam dentro desta Camara, e que não tem influencia directa nem indirecta nas resoluções do Corpo Legislativo. Proponho por tanto que as disposições deste Artigo fiquem reservadas para a Lei do Regimento externo.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu ainda insisto em que aqui se deve fazer esta declaração, não só por que a Camara de algum modo assim o decidiu, mas até por que o acto da assignatura o não reputo um acto externo, e sim interno: por consequencia, da fórma que eu propuz o meu additamento creio que não ha duvida em se adoptar, dizendo na generalidade - a assignatura de todos os diplomas que exigem a assignatura da Mesa: acho que não póde haver inconveniente em redigir o paragrapho neste sentido.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Peço a V. Exa. que proponha á Camara se o objecto de que se tracta pertence á Lei do Regimento externo, isto é, se ha logar a votalo em relação ao Regimento interno desta Caza?

O SR. PRESIDENTE: - Eu o vou propôr; mas observo que, em quanto essa Lei do Regimento interno se não faz, convêm que os Srs. Secretarios saibam quaes são as suas verdadeiras attribuições; é mesmo indispensavel.

Seguidamente consultou S. Exa. a Camara sobre se a disposição de que se tractava ficaria reservada para o Regimento externo, e foi decidido que não.

Proseguiu por tanto a discussão do additamento, e disse

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - A questão não é tão complicada como se imagina: na enumeração dos actos da Camara não me parece muito difficil designar o que é da assignatura privativa do Sr. Presidente, o que o é da dos Srs. Secretarios, e os que devem ser assignados por uns e outros; eu não proponho já uma emenda comprehendendo estes diversos casos, mas, se a Camara o permitte, ámanhan a apresentarei completa.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Os diplomas que devem ser assignados pela Mesa estão marcados na Carta Constitucional; são os Decretos, e as remessas de Lei para a outra Camara; outros são tambem os titulos de nomeação dos Empregados: alem destes não ha mais.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Por consequencia está tudo determinado; mas póde approvar-se a emenda, e mandar-se á Coirimissão para a desinvolver, no caso de lhe parecer conveniente.

Sendo a Camara logo consultada, approvou o additamento.

assou-se ao

TITULO IV.

Das Sessões da Camara.

Art. 20.° Os dias de Sessão são aquelles que não forem Santificados ou de Granda Galla na Côrté.

Foi approvado sem discussão.

Seguiu-se o

Art. 21.° A hora indicada, estando presente um terço da totalidade dos Membros da Camara, o Presidente declarará aberta a Sessão.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sendo este Projecto uma copia fiel do Regimento da Camara dos Senadores, vejo que a este Artigo se subtraiu uma parte, que eu considero essencial; e vem a ser, o marcar-se o tempo que se deve esperar pelo Presidente: eu creio que a Camara está penetrada da utilidade desta disposição, e por tanto tomaria a liberdade de perguntar ao Sr. Relator qual foi o motivo porque isso se fez: se as suas razões me convencerem, deixarei de insistir, mas, se não me convencerem, apresentarei uma emenda. Ouvirei o Sr. Relator.

O SR. CONDE BE LUMIARES: - Não houve outro motivo senão o estar no actual Regimento da Camara dos Pares: entretanto, se se achar a pro-

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posto marcar o tempo que se deve esperar pelo Sr. Presidente, não tenho duvida em adoptar essa proposta.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Então faço o meu requerimento, e peco a V. Exa. que o ponha a votação da Camara: não e necessario fazèlo por escripto, por que elle está no Artigo 25.º do Regimento da Camara dos Senadores. Já vè V. Exa. que não se estabelecendo este principio, como regra certa e terminante, os Vice-Presidentes, em attenção ao Presidente, não tomarão a Cadeira, e daqui seguir-se-ha necessariamente que ou não haja discussão, ou que ella principie muito tarde; e assim se prejudicaria a utilidade publica; eu por este motivo peço que se ponha no Regimento, e em harmonia com elle, o Artigo que deixo citado.

Era assim concebido - O Presidente abrirá, a Sessão tocando a campainha, e dizendo depois; "Está aberta a Sessão" Se o Presidente não tiver chegado meia hora depois da que se houver designado para a abertura da Sessão, o Vice-Presidente (e na falta deste o Secretario mais votado) occupará temporariamente a Cadeira da Presidencia. -

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Parecia-me que não pertence ao Regimento interno o marcar o numero de Membros que são necessarios para esta Camara deliberar. Esta materia é de grande transcendencia, e deve por tanto ser regulada por uma Lei. Note-se que póde haver occasiões em que esta Camara se ache reduzida a um mui pequeno numero de Pares, a quatro, ou poucos mais, e outras em que o seu numero seja muito grande. A julgar pelo passado, talvez não esteja longe a epocha em que o numero de Membros desta Caza se achará elevado a quinhentos ou seiscentos, e teremos de ir trabalhar para alguma Igreja, ou para o Terreiro do Paço. - Torno a repetir, o marcar o numero de Membros necessarios para se tomar uma deliberação, e objecto muito importante, e que por isso só póde ser determinado por uma Lei. Proponho por tanto que o Artigo que esta em discussão seja eliminado na parte que comprehende estas palavras - estando presente um terço da totalidade dos Membros da Camara.

O SR. PRESIDENTE: - Peço licença para observar que uma vez que se determinasse o numero de Pares necessario para haver Sessão nesta Caza, seria justo tambem fixar o numero dos Srs. Deputados para o mesmo effeito; e que esta Camara não me parece deva subjeitar-se a uma approvação da outra sem que isso seja reciproco: e por tanto a Lei ha de comprehende as convenientes disposições a respeito das duas Camaras. ( Apoiados).

O SR. BARRETO FERRAZ: - V. Exa. disse tudo quanto podia dizer-se, e nada resta a accrescentar. Isto é um negocio que diz respeito ao nosso regimen interno, e devemos estatuto de fórma que não haja falha, nem se necessite que a outra Camara venha a ter ingerencia no modo de regular os nossos trabalhos. (Apoiados.) Agora quanto ás duas eventualidades que o nobre Par, o Sr. Conde de Lavradio, receia, espero em Deus que nunca succederá reduzir-se esta Camara a quatro Membros, nem ampliar-se a quinhentos; como isto pois não passa de imaginação, podemos regular a materia, conforme intendermos que o exige o bem do serviço.

O SR. PRESIDENTE: - O Sr. Conde de Lavradio insiste na eliminação destas palavras?

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Sim Sr. - A observação que fez o Digno Par que me precedeu, sobre o meu receio não poder verificar-se, talvez seja exacta, mas subsiste com tudo o meu principal, e mais forte argumento contra as disposições do Artigo que está em discussão, que é a falta de direito que nós temos para tomarmos uma resolução sobre tão importante materia, sem a concorrencia dos outros dous ramos do Poder Legislativo Torno a repetir, as disposições deste Artigo devem ser objecto de uma Lei, e não de um Artigo do Regimento interno. Convenho, pelos mesmos principios, que se deve fixar tambem por uma Lei o numero dos Srs. Deputados necessarios para na respectiva Camara se podêr deliberar, o que é mais facil fazer naquella do que nesta, por que o numero dos seus e fixo, mas o nosso não o é, e póde augmentar, ou diminuir muito: o mundo não está, creio eu, para acabar, e supponho, e mesmo sei de certo, que muitos dos Dignos Pares são cazados e que terão numerosa descendencia; mas sendo suas mulheres feridas de esterilidade, (Riso) o que Deus affaste, e não usando a Corôa do seu direito, póde a Camara dos Pares ser reduzida a um muito pequeno numero; e se pelo contrario acontecer que a Camara seja augmentada na mesma proporção do anno passado (o que eu prevejo deverá necessariamente acontecer), isto è, se houver um augmento de vinte a vinte e cinco Pares cada anno, teremos, no fim de dez annos, uma Camara composta de trezentos a quatrocentos Membros, cousa monstruosa, mas provavel!

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu não acompanharei o Digno Par no seu calculo, mas faço a observação de que o numero de Membros desta Caza não é fixo, por que S. Magestade póde nomear os que quizer; porém, para os trabalhos da Camara, e elle fixo, e ella não considera como seus Membros senão os que tem tomado assento: e em relação a esse numero e que se deve contar a terça ou quarta parte: por tanto nesta parte não tinha razão S. Exa. em dizer que o numero não era fixo nesta Camara.

O SR. TRIGUEIROS: - Parece-me que nos temos a questão decidida pelo Artigo 24 da Carta Constitucional, que diz o seguinte: - Os negocios se resolverão pela maioria absoluta dos Membros presentes. - Desde que lá se diz isto, nós não podemos dizer outra couza: chamo a attenção da Camara para aquella disposição.

O SR. SERPA. MACHADO: - Eu considero esta questão em toda a sua importancia, por que fixar o numero de Pares para a decisão dos Projectos de Lei e materia grave e de serias consequencias, e poderá por qualquer circunstancia acontecer ser necessario fixar este numero; mas parece-me que a consideração do Sr. Conde de Lavradio não era para deixar de o fixar, nem para eliminar absolutamente o Artigo, mas sim para que fizesse objecto da deliberação de ambas as Camaras, por que isto é proprio de um Projecto de Lei, ou verdadeiramente do Regimento externo; mas na esperança de que esta materia, sendo grave e importante, fosse tracta da depois no Projecto de Lei, ou no Regimento externo, então devia ser combinado este numero com o que se adoptar para a Camara dos Deputados, e não sómente por deliberação desta Camara.

As idéas do Digno Par, o Si. Trigueiros, parece-me que combinam com as do Sr. Conde de La-
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vradio, em quanto suppòem que as determinações da Carta Constitucional não nos não liberdade para determinar este numero; por que, seja elle qual fòr, a totalidade é que decide o negocio: porèm mesmo por este motivo considero o assumpto muito importante: a intelligencia da Carta não póde querer tolher a liberdade desta Camara, e ainda que a sua idéa seja a totalidade, se o numero fòr muito pequeno póde dar logar a annullar a authoridade desta Camara, e a haver uma crise, mesmo arranjada de proposito, para que certa Lei passe com aquelle diminuto numero; e isto tem consequencias muito graves e importantes. Por tanto parece-me que o Artigo da Carta Constitucional não se oppòem a esta fixação; e, como se a acta disto, accrescentarei que partilho a opinião de que me parece objecto mais proprio de uma Lei, ou da do Regimento externo. Em resumo, contorno-me com a opinião do Digno Par o Sr. Conde de Lavradio, para que não se tracte por agora deste objecto definitivamente, mas em outra occasião mais propria para se fixar o numero dos Pares que devem constituir, a totalidade e integridade desta Camara, com o qual deve ter relação a votação dos que forem presentes.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Pouco tenho a dizer, principalmente depois do que acabou de expender o Digno Par o Sr. Serpa Machado; mas não posso deixar de lembrar á Camara que se este Artigo 2l.° passar, nós nos constituimos unicos interpretes da Carta Constitucional. Agora pergunto, se a Camara dos Pares póde por si só interpretrar a Carta? Se tal fizermos, vamos atacar as prorogativas da Corôa, e as da Camara dos Srs. Deputados. É necessario que nos lembremos de que um dos ramos do Poder Legislativo, que é o que nós somos, não póde decidir nada sem a concurrencia dos outros dous: .por tanto peço á Camara que attenda a isto que acabo de dizer, e que se persuada de que eu não entro nesta questão por espirito de partido, mas sim para defender os verdadeiros principios constitucionaes. (Apoiados.)

O SR. SILVA CARVALHO: — Sr. Presidente, nós estamos fazendo um Regimento interno para regular os trabalhos da Camara, e o Artigo 24.° da Carta Constitucional diz que ha de ser a maioria absoluta dos Membros presentes que ha de resolver os negocios: mas fica intendido que a Camara ha de ter um numero certo de Dignos Pnies com a capacidade de poder resolvèlos: agoia pergunto, qual ha de sei esse numero? Dous, ou ires não é possivel. Ora nos devemos marcar o numero sem o qual não possa abrir-se a Sessão, alias havemos de ter discussões com tres ou quatro Pares, e então poderá admittir-se que uma Camara de setenta ou oitenta pessoas apresente deliberações de quatro? De certo não. Por consequencia é necessario marcar o numero de Pares com que a Camara deve ser constituida, observando tambem (nem póde deixar de ser) o que marca a Carta Constitucional, isso e, que — os negocios sejam resolvidos pela maioria absoluta dos Membros presentes.— É de necessidade que nós façamos isto.

Essa Lei em que fallou o Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, ha de ser feita em tempo competente, se se fizer; mas em quanto se não promulgar, não devemos ir para nossas cazas só por que faltem alguns Membros, mas havemos de fazer um Regimento para regular as nossas discussões e votações; e isto é o que se faz em todos os Parlamentos. V. Exa. sabe muito bem que na Camara dos Pares de Inglaterra não existe numero fixo, mas nunca haverá na Camara dos Communs uma deliberação tomada só por quarenta homens. Digo por que se deve seguir d’aqui em diante o mesmo que se tem até agora seguido, isto é — um terço daquelles que tem assento nesta Camara — não póde ser menos; este tem sido a pratica, e não tem havido inconveniente, e é aquillo que eu desejo se continue tambem a seguir.

O SR. PRESIDENTE: - A Camara dá-me licença que diga duas palavras deste logar? (Apoiados.) A questão que se esta tractando agora é unicamente a que sujeitou a emenda do Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio: se ha de ou não fazer-se menção neste paragrapho do numero de Membros desta Camara necessario para haver nella discussão e deliberação, por que a outra emenda proposta pelo Sr. Visconde de Laborim. fica reservada para ser tractada depois de estar satisfeita esta duvida. — Ora eu tomo a liberdade de lembrar á Camara que e absolutamente indispensavel que haja uma regra fixa, ainda que seja provisoriamente, para que o Presidente saiba quando lhe é licito abrir a Sessão, aliás póde-se levar a observancia religiosa e rigorosa da Carta Constitucional a um absurdo — em havendo dous Membros abrir a Camara — o que é inadmissivel. No que eu tenho notado algum inconveniente, não só pela experiencia desta Camara, mas tambem do Senado, e em que a maioria seja fixada em relação ao numero total dos Membros que houver entrando os que estão ausentes da Capital; deste modo vem a ficar uma certa desproporção, por que se metade estiver fóra e necessario que quasi todos os que estão em Lisboa venham á Camara, o que e impraticavel. Parece-me que o que se faz em outros Parlamentos, como disse o Digno Par, o Sr. Silva Carvalho, é fixar um numero certo.— Nós podemos citar um exemplo desta Camara ter só onze Membros, com que legislou e se abriu, debaixo da approvação do proprio Legislador e Doador da Carta, o Senhor D Pedro, que com esse numero a convocou; creio que se podia talvez tomar este precedente como regra; isto é, que possa haver Sessão quando, pelo menos estiverem presentes onse Pares. Por tanto subjeito esta observação a Camara, e digo que se não designar um numero abaixo do qual não seja licito haver Sessão, que o Presidente, em certas circumstancias, a poderá abrir só com dous Membros.

O SR. SILVA CARVALHO: — A observação que V. Exa. fez e de todo o pêzo; mas o numero de onze Membros parece-me muito pouco, e eu então proporia que a Camara funccionasse estando presentes vinte Dignos Pares.

O SR. SERPA MACHADO: — Eu estou conforme com a idéa que V. Exa. acabou de expender, que seria bom fazer um Artigo a este respeito, mas se declare que e provisorio, em quanto não houver Lei que regule este objecto: agora quanto ao modo de regular o numero, intendo dever ser um terço, ou quarto em relação da totalidade, antes que um numero certo; e seria melhor a metade, se todos estivessem em Lisboa, mas como existem espalhados pelas Provincias, póde-ser um terço, e não só marcar um algarismo certo; e tambem, seo fazermos,

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ha de ser com relação ao total: mas, de todo o modo que se faça, deve declarar se que é uma medida provisoria, e falha da necessidade e circumstancias em que nos achâmos, por que este assumpto pertence ao Regimento externo.

O SR. MARQUEZ DE ABRANTES: - Eu acho muito bom tudo quanto se tem dito, mas nós não temos authoridade de emendar a Carta Constitucional, nem mesmo provisoriamente, e isto que aqui se apresenta e uma emenda ao Artigo 24.º da Carta, que diz: (leu.) O meu talento e muito apoucado, e por isso não lhe posso dar outra intelligencia mais do que aquella que nelle me parece se acha exarada.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - O motivo por que o Sr. Trigueiros fez a leitura do Artigo 24.º da Carta Constitucional, foi pura mostrar simplesmente que esta não limitava um numero determinado; porèm as razões que V. Exa. ponderou, consideram-se em todos os Regimentos tanto antigos como modernos, e por isso se não marcou numero fixo, afim de que não acontecesse o inconveniente que se apontou - Ora eu não vejo necessidade nenhuma de se marcar esse numero por uma Lei, mesmo para o futuro, por quanto ella deveria ser tambem approvada pela outra Camara, e talvez que esta não estivesse para isso, por ser uma incumbencia que a Carta lhe não impõem: por tanto julgo que o terço se deve considerar do numero matriculado no quaderno da Secretaria.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu parece-me que nós sahiremos desta difficuldade approvando temporiamente o que se tem seguido até agora, e nomeando-se desde já uma Commissão para tractar deste objecto, por quanto a Carta Constitucional diz isto: (leu.) Mas, o que quereria a Carta dizer nisto? Quereria por ventura dizer que o numero seja de tres ou quatro, ou de um terço ou metade dos seus Membros? Não podêmos saber qual seria a sua intenção, nem isto se poderá saber sem interpretar a Carta, o que nós só não podemos tambem fazer. Por isso convêm que se nomeie uma Commissão para apresentar um Projecto de Lei sobre este objecto.

SR. MARQUEZ DE ABRANTES: - Eu tambem estou persuadido que é preciso fazer uma Lei, mas esta deve ter origem na Camara dos Deputados, visto que se a tracta da emenda de um Artigo da Carta; entretanto acho que isto mesmo e impraticavel, por que me não consta que os Deputados trouxessem poderes especiaes para o fazer.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu não posso dizer que estou arrependido de ter lido o Artigo 24.º da Carta Constitucional, por isso que aqui não deve haver interpretações, e é mister que tudo fique claro. O Artigo 24.° diz uma couza que não convêm; mas, convenha ou não convenha, e um Artigo constitucional, e nós não o podemos emendar, porque mesmo querendo evitar isso, temos o inconveniente de votar com o numero que aqui se determina; por consequencia esse remedio, e só provisorio, que se quer tomar, e um mal peior do que o proprio caso de interpretar a Carta a nosso arbitrio: a Carta tem meios em si mesma estabelecidos para a sua reforma, e são estes que se devem seguir rigorosamente; estes e só estes, por que de contrario iriamos amanhan alterar uma outra couza, que não fosse de tanta utilidade, e digo - de tanta utilidade, por que eu reconheço que desta determinação que aqui está se segue um grande inconveniente, mas maior seria aquelle que se seguiria em se reformar a Carta sem ser pelos meios legaes; por quanto, achando toda a razão ás pessoas que dizem ser preciso reformula, neste Artigo 24.°, com tudo não vejo modo por que isso se faça agora pelos meios que se querem. - Sr. Presidente, eu não posso dar outra intelligencia a este Artigo mais do que aquella que elle tem muito claramente, isto é, que os Membros presentes podem legislar; intendo que não tem outra interpretação... (O Sr. Presidente: - Eu não vejo isso.) Pois eu sim, e não é por que eu veja mais do que V. Exa. - Em conclusão digo que bom será que se apresente uma Lei na Camara dos Deputados sobre este objecto, mas por ora vamos assim por diante em quanto a não houver.

O SR. PRESIDENTE: - Peço licença para fazer uma observação aos Dignos Pares que tem mostrado o desejo de manter a rigorosa observancia da Carta Constitucional, e nisto não fazem mais do que exprimir os sentimentos que nós todos temos: (Apoiados.) o Artigo 24.° não diz o que se lhe quer attribuir ou então estou eu muito enganado: (leu-o.) Por isto julgo que na Carta só se quiz determinar a maneira pela qual se ha de fazer a votação da Camara, quer dizer, que esta se vença pela maioria, por um voto de mais que seja dos Membros presentes, mas não tracta do numero necessario para constituir Sessão, por que então não se saberia quando e que ella estaria aberta, por consequencia peço aos Dignos Pares que ponham o seu coração em tranquillidade a este respeito, por que a Carta não fica violada seja qual fôr o numero de Membros que a Camara resolva ser preciso para abrir a Sessão, (Apoiados.) por isso que, se se não tractasse de o fixar, poderia dar-se o absurdo do que um só bastaria; póde levar-se a couza até esse extremo. Ora o que eu digo é que não ha Parlamento nenhum (que eu saiba) aonde não esteja determinado qual e o numero de Membros que constituem uma Sessão legal, por que sem isto e impossivel que o Presidente faça o seu dever. Entretanto se a Camara quizer fixar isto provisoriamente, póde-o fazer; com tudo eu não adopto a idéa de que seja necessaria a concurrencia da outra Caza, por que o objecto me parece muito peculiar desta: nem vejo mesmo um modo pelo qual se obtenha o concurso de ambas as Camaras para isto ficar determinado: se se tractasse de o fazer por um Projecto de Lei, em qualquer dellas que fosse proposto nunca poderia marcar-se o numero de Membros da outra, por isso que nenhuma ingerencia póde ter uma no regimen interno da outra; e se isto se promovesse por parte do Governo, havia ingerencia delle na constituição de ambas as Camaras. - Repito pois que me não parece haver dificuldade em se estabelecer aqui o numero dos Membros com que esta Camara ha de votar legalmente, nem vejo que resulte mal de uma tal determinação: se se quizer, diga-se que é provisoriamente, mas entre nós provisorio e tudo excepto a Carta Constitucional, e se se chegar a approvar algum Projecto de Lei a este respeito, e claro que ha de valer mais do que todos os Regimentos de quaesquer Camaras.

O SR. SILVA. CARVALHO: - Eu mando a minha emenda para a Mesa, e agora hei de dar a razão

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pela qual julgo que o numero de vinte e legal. - Respeitando eu muito a memoria do sabio Legislador que abriu a primeira Sessão com onze Pares, por que não havia mais, e declarando agora o Regimento da Camara dos Pares que a Sessão se não póde constituir bem ter o numero de vinte, a maioria ha ser de onze, sem duvida; e então referindo-me a essa circumstancia, de que a Camara foi primeiro e ordinariamente constituida com onze Pares sómente, seria muito conveniente que se não tomasse resolução nenhuma sem que, ao menos, estivessem presentes em numero de vinte. Creio que não haverá duvida em perguntar a Camara se adopta esta emenda.

Dando-se a materia por discutida, foram lidas na Mesa as seguintes Propostas:

- Proponho como emenda, e provisoriamente que a Sessão se não abra a menos que não estejam presentes o numero de Vinte Pares. - S. Carvalho.

- 1.° Quanto ao numero com que a Camara dos Pares póde deliberar, que fique sendo provisoriamente o mesmo que até agora.

2.º Que se nomeie uma Commissão especial para propor um Projecto de Lei a este respeito - Visconde de Fonte Arcada.

- Um terço dos Pares que tem tomado assento na Camara. - Barreto Ferraz.

O Sr. Presidente poz á votação - se neste Artigo se devia declarar o numero presente de Membros necessarios para abrir a Sessão? - Decidiu-se que sim.

Como fosse declarado que se iam votar as emendas. disse

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Sr. Presidente, o Artigo exige que esteja presente um terço dos Pares; por consequencia, havendo hoje sessenta o cinco Pares com assento na Camara, o terço e vinte e dous: ora a proposta do Sr. Silva Carvalho e para que se não constitua uma Sessão sem o numero de vinte, e então eu intendo que senão devia alterar o Artigo, ficando como está, por que e esse o precedente que já temos, e o que já se tem praticado.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Pedi a palavra para um esclarecimento, por que é necessario saber qual e o numero dos Pares actuaes, couza que eu não sei... ( Vozes: - São sessenta e cinco.) Mas perguntarei se nesse numero se contam os novos, e aquelles que ainda não tomaram assento, e os que estão suspensos? O que é certo é que encetamos uma questão que a Camara não está habilitada para resolver. Quem são hoje os Pares do Reino? Eu declaro que o não sei, e desejo sabèlo.

O SR. PRESIDENTE: - isso tem seus inconvenientes: ha alguns Dignos Pares que querem que só sejam considerados taes aquelles que já tomaram assento; a opinião de outros é que nesse numero se devem contar aquelles que ainda não compareceram ou que se acham ausentes &c. A fixação de um numero acabava todas estas difficuldades.

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - Como se pergunta quem são os Pares, digo que são os onze e todos aquelles que S. Magestade tem nomeado; estes é que o são, e por isso voto pelo terço.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: - Eu sou de opinião que se conserve o que está, por que lemos o precedente dos outros paizes. - Ora este Projecto do Regimento foi nesta parte copiado do antigo da Camara dos Pares, e esse copiou-se do Regimento da Camara dos Pares de França: eu julgo se não offenderá a Constituição fixando o terço dos Membros da Camara para poder deliberar. Agora em quanto á difficuldade de saber como se ha de intender o terço, direi que ou seja tomado do numero dos Pares que tem tomado assento, ou de todos os nomeados, parece-me que o resultado para o nosso caso será o mesmo, porque não estamos prezos por circumstancia alguma, como a Camara dos Senadores, em consequencia da Constituição de 1838 marcar metade e mais um; nós podemos livremente determinar qualquer numero visto que a Carta nada exige a respeito delle.

E pondo-se á votação a emenda do Sr. Silva Carvalho foi rejeitada.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - O que eu desejo e que se continue a praticar o mesmo que até agora, intendendo-se porem que isso e provisoriamente.

O SR. PRESIDENTE: - O que eu tambem desejo é que d'aqui por diante saiba o Presidente o que deve fazer.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Para isso fiz a segunda parte da Proposta.

Consultada a Camara sobre a l.ª parte della, rejeitou-a.

A Proposta do Sr. Barreto Ferraz foi approvada.

Lida a parte não votada da sua Proposta, disse

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Na discussão vogou a idéa de que nós não podiamos tomar uma resolução qualquer sem que se formasse um Projecto de Lei: e como era necessario sahir dessa difficuldade, foi por isso que eu fiz esta Proposta, que parece evita todas as duvidas.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Depois da votação que se acabou de tomar, segue-se que toda a outra materia que proporam o Digno Par é alheia do Regimento, porque S. Exa. quer que se faça uma Lei que marque o numero de Pares que constituem a Camara, porèm esta Lei não póde ter iniciativa nesta Camara: mas, concedendo mesmo que a possa ter, podera isso ter logar quando queira o Digno Par, mas não agora por que não é materia do Regimento, nem com elle tem relação; é um Projecto de Lei como outro qualquer.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - O Sr. Visconde de Fonte Arcada disse que tinha recolhido as suas idéas do que se passou durante a discussão; mas permitta-me S. Exa. que eu lhe observe que durante a discussão appareceram idéas contrarias, isto é, certos Dignos Pares opinaram que não havia logar a fazer-se Lei, e outros que ellaera necessaria; logo parece que, a nomear-se a Commissão, deve ser primeiramente para decidir se o negocio é ou não de Lei, e não para o fim que pretende o Digno Par. Em consequencia proponho que, no caso de resolver a Camara que se nomeie Commissão, seja para decidir se ella intende que ocaso é de Lei, ou deixa de o ser.

A 2.ª parte da Proposta do Sr. Visconde de Fonte Arcada foi tambem rejeitada.

A final, propondo-se a adopção do Artigo 25.° do Regimento da Camara dos Senadores (additamento do Sr. Visconde de Laborim ), foi approvada, devendo harmonisar-se com os anteriores vencimentos.

Entrou em discussão o

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Art. 22.° Nenhuma Sessão deverá prolongar-se mais de quatro horas depois de aberta, sem justa cansa approvada pela Camara.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Parece-me mais conveniente o votar-se o minimo do tempo que devem durar as Sessões, ou melhor seria não marcar nada, por que intendo que as Sessões deverão durar tanto tempo quanto for necessario, porque casos podem haver que o bem do Estado requeria que ellas se prolonguem até se resolveu a materia que estiver em discussão.

O Sn. CONDE DE LUMIARES. — Mas no mesmo Artigo esta a correcção para o que pretende o Digno Par.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Eu pedia a eliminação deste Artigo.

O SR. SERPA MACHADO: — Eu opponho-me á eliminação do Artigo, por que e necessario marcar-se o tempo da duração deste publico serviço; a razão e por que nas nossas deliberações trabalha o corpo e o espirito, e demorando-se muito o tempo occupado em taes trabalhos, podem faltar as forças physicas e intellectues, e o espirito não estar capaz de tomar conhecimento das materias, e das aceitadas deliberações que convém tomar. Em todos os Corpos Legislativos tem sido este o costume, e o mesmo acontece em todos os corpos collectivos em que s se tractam negocios de mal, ou menos gravidade; por isso, e pelas razões que acabei de dar me parece que se deve conservar este Artigo.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: — Para que havemos nós de fugir aos precedentes que tem havido até agora? Todos os Regimentos das Camaras passadas tem marcado o tempo que devem durar as Sessões; e por conseguinte parece-me que tambem no que agora discutimos se deve fazer o mesmo: comtudo peço que se vote o Artigo salva a redacção.

Assim foi approvado.

Os que seguem approvaram-se sem discussão: Artigo 23.° A ordem dos trabalhos e geralmente a seguinte: = Verificacão do numero dos Pares presentes; leitura e a appovação da Acta: conta da correspondencia; leituras; e discussões dos objectos dados para ordem do dia, e votações.

Artigo 24.° A Acta passará por approvada se contra ella não houver reclamação sustentada pela Camara; porèm havendo-a, deverá o Secretario apresentar na seguinte Sessão nova redacção, em conformidade com o vencido.

Artigo 25.° Nenhum trabalho de Commissões póde ter logar durante as Sessões sem expressa determinação da Camara; comtudo a de Poderes, com annuencia do Presidente, procederá ao exame do Diploma e mais documentos de qualquer Par, que se apresentar pela primeira vez na Camara, afim de lei logo entrada nella.

Foi lido o

Artigo 6.° A Camara se formará em Sessão secreta todas as vezes que um Ministro da Corôa o requerer em nome do Governo; ou quando algum Par assim o pedir, sendo apoiado por mais dous, e com previa approvação da Mesa, declarando-se na Acta da Sessão publica o nome daquelle que a requereu.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — O Artigo diz isto: (leu.} Mas supponhamos que se pede uma Sessão secreta com o fim de se produzirem queixas contra a Mesa? Neste caso, qual seria o resultado? O negar-se ella a isso. Para que pois tal não succeda, é minha opinião que se eliminem estas palavras — com previa approvação da Mesa.

O SR. SERPA MACHADO: — Parece-me que essas palavras e indispensavel o conservarem-se, por que ellas importam uma condição essencial, e é a consideração de que as pessoas que compõem a Mesa tem mais rigorosa obrigação, do que qualquer outro, de guardar o segredo, e fazer com que se não revele, e á Mesa como que quadra o julgar da conveniencia e opportunidade de reunião da Sessão occulta e da importancia da materia: é por todos estes motivos que o Artigo se deve assim approvar.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Que a Mesa toda não seja participante do objecto da Sessão secreta, convenho, mas pelo menos o Presidente deve ser informado de qual é o objecto dessa Sessão, quando lhe peçam que a haja.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — O meu principio está em pé, Eu não me refiro a nenhuma Mesa, determinadamente, mas o facto e que se póde dar o caso de fazer-se um pedido para Sessão secreta cujo objecto seja contra a Mesa: repito pois que se devem eliminar as palavras — com prévia approvação da Mesa.

Sendo a Camara logo conslutada não annuiu, e approvou o Artigo como estava no Projecto.

Os seguintes foram approvados sem discussão:

Artigo 27.° O Presidente annunciara a Sessão secreta pronunciando as seguintes palavras: - A Camara por bem do Estado vai formar-se em Sessão a secreta.» Todos os espectadores sahirão das Tribunas e Galerias, e da Sala todos os individuos que não foi em Pares, ou Ministros da Corôa: as portas estarão fechadas em quanto durar a Sessão secreta, e a Acta desta será escripta em livro separado, lida e approvada no fim de cadauma destas Sessões, e guardada, em gaveta reservada na Secretaria, depois de lavrada.

Artigo 23.ª Os Ministros e Secretarios d’Estado em effectivo exercicio, terão logar na Camara, defronte do Presidente, e entrada nella sempre que queiram assistir ás Sessões, ou forem para isso convidados, quer seja a Sessão publica ou secreta; sahindo porém na fórma do Artigo 47.° da Carta Constitucional quando se proceder a votações, uma vez que não sejam Pares.

Artigo 29.º O Presidente encerra a Sessão dizendo:« Está fechada a Sessão.» Tudo quanto depois disto se discutir ou deliberar é nullo.

Leu-se o seguinte

Artigo addicional. — As Sessões destinadas unicamente a objectos relativos á administração interna da Camara, poderão ser particulares se a mesma Camara assim o resolver.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Eu proponho a eliminação deste Artigo, por que todas as Sessões desta Camara devem ser publicas, e só quando o bem do Estado o pedir, é que deixarão de o ser.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Eu simplesmente quero pedir que a palavra —particulares — seja substituida pela de — secretas, — porque póde haver casos, como por exemplo, o de uma queixa que se queira fazer contra um Empregado, que convenha não se tractar em publico, mesmo por credito da Camara.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — A Carta

1843. – JANEIRO.
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estabelece por principio que todas as Sessões devem seR publicas, e ao mesmo tempo póz a excepção das que podem ser secretas; e então nos não podemos fazer mais, excepções do que aquella que a Carta estabelece, e por isso me parece que do modo nenhum se deve conservar este Artigo, por que consagra o principio de que alem dessas Sessões secretas póde haver outras; e por isso voto contra elle.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, se o Digno Par, que acabou de fallar, definisse o bem do falado como eu o defino, reconheceria que couza alguma aqui se pratica, ainda que seja sobre a disciplina interna desta Camara, que não tenha aquelle fim; por cuja razão tão longe estou de me persuadir de que este Artigo soja contrario á Carta, que intendo que elle está na letra e espirito della: por tanto a minha opinião e que o Artigo seja conservado, substituindo a palavra particulares pela palavra - secretas.

Como ninguem mais fallasse, approvou-se o Artigo com a emenda indicada pelo Sr. Conde de Lumiares.

O SR. PRESIDENTE: - A Ordem do dia para ámanhan o a continuação da discussão do Projecto de Regimento interno.- Está fechada a Sessão.

Passava das quatro horas.

N.º 5 Sessão de 10 de Janeiro. 1843.

(PRESIDIU O SR. DUQUE DE PALMELLA.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia da tarde, e estiveram presentes 28 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Patriarcha Eleito, Marquezes de Abrantes, de Castello Melhor, de Fronteira, das Minas, de Niza, e de Ponte de Lima, Condes de Lavradio, de Lumiares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, de Porto Côvo de Bandeira, e da Seria do Pilar, Barreto Ferraz, Ribafria, Gambòa e Liz, Margiochi, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Lula a Acta da Sessão precedente, ficou approvada.

O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - O Sr. Conde de Semodães não póde assistir á Sessão por motivo de molestia.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Participo á Camara que se constituiu a Secção de Negocios externos, nomeando Presidente o Sr. Duque de Palmella, Secretario o Sr. Conde de Villa Real, e Relator o Conde de Lavradio. - Igualmente participo que se constituiu a Commissão do Ultramar, a qual nomeou para Presidente o Sr. Duque de Palmella, Relator o Sr. Visconde de Sá, e Secretario o Conde de Lavradio.

A Camara ficou inteirada.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Vou requerer alguns esclarecimentos do Governo, que me hão de servir para apresentar um Projecto de Lei; mas como o havêlos ha de levar tempo, por isso pedia a urgencia da minha proposta, para nesta Sessão mesmo poder concluir o trabalho a que me propuz. - Mando para a Mesa o seguinte

Requerimento.

equeiro que se peça ao Governo pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino uma informação circumstanciada sobre os objectos seguintes:

1.º Quaes são os bens que pertenciam ao extincto Recolhimento de S. Bernardino, situado na Cidade d'Aveiro: em quanto importa o seu actual rendimento, e qual é o destino, ou applicação que se tem dado ao dito rendimento.

2.° Qual é o rendimento animal do cadauma das differentes Confrarias e Irmandades da mesma Cidade, exceptuando as do Santissimo Sacramento, em que consiste esse rendimento, quaes são as pessoas que ao presente estão de posse da sua administração, e no caso de serem alguns desses rendimentos onerados com encargos ou legados pios, se taes encargos tem sido ou não satisfeitos, e por que motivo. - Sala da Camara dos Pares em 10 de Janeiro da 1843. - Antonio Barreto Fura de Vissconcellos.

Foi tapprovados sem discussão.

Passou-se á Ordem do dia, continuando a tractar-se o Projecto de Regimento interno da Camara.

Leu-se o

TITULO V.

Art. 30.º Haverão Commissões para facilitar a expedição dos negocios; cumpre-lhes examinalos e preparalos até ao ponto em que sobre elles deva recahir decisão da Camara.

Approvou-se sem debate algum.

Seguiu-se o

Art. 31.° As Commissões são Geraes ou Espaciaes.

§ 1.° A Commissões Geraes são eleitas pela Camara no principio de cada Sessão e permanecerão durante toda ella. Estas Commissões são seis, a saber:

l.ª De Legislação e Negocios de Justiça.

2.ª De Negocios Externos, Marinha e Ultramar.

3.ª Dos Negocios da Guerra.

4.ª De Fazenda e Administração Publica.

5.ª De Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica.

6.ª De Petições. - E serão compostas de sele Membros.

§ 2.° As Commissões Especiaes são nomeadas para o exame de algum Projecto de Lei ou Proposta, ou para a preparação de qualquer outro trabalho, que por sua natureza não pertença a nenhuma das seis Commissões acima mencionadas; e ficarão dissolvidas quando se concluir o assumpto de que foram encarregadas.

Os Pares e os Ministros da Corôa poderão assistir aos trabalhos de qualquer Commissão: e se alguma

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