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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 10 DE JANEIRO DE 1845

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e um quarto, e estiveram presentes 33 Dignos Pares. O Sr. Secretario MACHADO leu a acta da precedente Sessão, e ficou approvada.

O Sr. C. DE LUMIARES apresentou a seguinte declaração, assignada por elle e pelos Dignos Pares Conde de Rio Maior, Visconde de Villarinho S. Romão, Marquez de Ponte de Lima, Marquez de Abrantes, Conde de Porto Côvo, Gambôa e Liz, Conde das Antas, e D. Carlos Mascarenhas: «Declarâmos que na Sessão de hontem votamos contra o artigo 1.° do projecto n.º 118, na parte que diz respeito a Pares simplesmente vitalicios, e igualmente contra o 4.º artigo do mesmo projecto.»

— Mandou-se lançar na acta. Mencionou-se um officio do Digno Par Barão de Villa Pouca, participando que o seu actual estado de saude lhe não permittia que emprehendesse jornada para a Côrte, o que faria apenas estivesse restabelecido. — Inteirada.

O Sr. VICE-PRESIDENTE disse que o Digno Par Barreto Ferraz lhe participara não poder hoje comparecer na Camara por motivo de molestia.

O Sr. C. DE LAVRADIO fez sciente que o Digno Par Conde de Penamacor o havia encarregado de participar que não podia comparecer hoje, nem tinha comparecido nas passadas Sessões, nem compareceria nas proximas por se achar incommodado de saude.

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão do projecto de lei sobre o pariato.

Continuou a tractar-se o seguinte

Art. 5.° A dignidade de Par herda-se por varonia de legitimo matrimonio na linha recta descendente com exclusão dos collateraes: no caso de recahir a successão em fêmea, o filho varão primogenito desta fica habilitado para succeder no pariato, uma vez que possua todas as mais qualidades exigidas na presente Lei.

Lêram-se as emendas apresentadas na Sessão antecedente, a este artigo:

1.ª Do Sr. Conde de Lavradio — «Proponho que seja adoptada a regra de successão estabelecida na lei mental.»

2.ª Do Sr. Visconde de Villarinho de S. Romão — «Proponho as seguintes emendas ao artigo 5.°

Depois das palavras = linha recta descendente = o seguinte:

§. 1.º Herda tambem a mesma dignidade o irmão ou sobrinho do Par do Reino, que lhe succeder nos vinculos ou morgados, provando que elles rendem um conto e seiscentos mil réis, e que foram instituidos ha mais de cem annos.

§. 2.º No caso de recahir a successão dos vinculos em filha legitima e herdeira de um Par do Reino, o filho varão mais velho desta fica habilitado a succeder no pariato, uma vez que possua todas as mais qualidades descriptas na presente lei.»

O Sr. C. DE LAVRADIO disse que, oppondo-se ao artigo do projecto, claro estava que muito mais se oppunha ainda á emenda apresentada pelo Sr. V. de Villarinho: que não dava comtudo grande importancia a que a sua propria substituição fosse approvada ou rejeitada, por entender que os destinos da Camara dos Pares hoje quasi nada dependiam dos seus Membros; que o processo estava instaurado, e a sentença havia de ser proferida a seu tempo: que se esta fosse condemnatoria, a culpa não era delle (Orador), mas seria daquelles que, podendo dar força áquella Camara, podendo augmentar-lhe a sua consideração, assim o não tinham feito: que nada accrescentaria a este respeito, e ía cingir-se ao objecto em discussão.

Que, segundo o artigo 39.° da Carta, era indubitavel que nella se achava estabelecido o principio hereditario dos Pares, e por isso devia agora unicamente tractar-se de a interpretar, visto que assim parecia conveniente, e a Camara tinha direito de o fazer — como na Sessão passada haviam demonstrado os Sr.s M. do Reino e Trigueiros, respondendo ao Sr. Conde de Porto Côvo que sustentara o contrario. — Que a Carta, exarando aquelle principio, todavia não tinha declarado como se havia de verificar a successão, e assim competia ao Poder Legislativo regular este ponto. Que não era aquelle o logar, nem a occasião a opportuna de discutir, se o principio hereditario convinha, ou não, porque senão tractava de constituir direito, e por tanto punha de parte essa questão; mas que era indubitavel que a Camara devia restringir o mesmo principio quanto fosse possivel, para o tornar menos odioso, conformando-se com os principios de direito constitucional, com as conveniencias, e com as idéas do tempo presente, que não era licito desprezar.

Observou que o Sr. Visconde de Villarinho, apresentando hontem uma emenda, parecia considerar o pariato como uma especie de propriedade, como uma remuneração de serviços, que se tornava verdadeira propriedade: que se esta dignidade podesse reputar-se um beneficio feito a umas poucas de familias, todos os corolarios do Digno Par seriam exactissimos — não havendo filhos deveria o pariato passar aos collateraes, e um Par poderia até dispor da sua dignidade por testamento, e mesmo doala, ou vende-la, uma vez que se pagasse o direito de transmissão ou a siza; n'uma palavra, que o pariato podia pôr-se em agiotagem: que estava muito longe de attribuir similhantes idéas ao Sr. Visconde de Villarinho, mas que taes seriam as consequencias admittido o seu principio. Que elle (Orador) não considerava o pariato como um beneficio, mas sim como um encargo, e muito importante, porque a sua responsabilidade era muitissimo grande, e isto em relação aos interesses do paiz, e nada em relação ao individuo nem á familia delle: que se o pariato estava cercado de um certo numero de privilegios, entre os quaes avultava o da successão, isso mesmo lhe havia sido concedido no sentido do bem publico, para tornar o Par mais independente, não o sujeitando á eleição, como parecia mais regular.

Tractando da fórma da transmissão da dignidade de Par, disse que a mais conveniente parecia ser aquella que restringisse muito esse direito, e que entre nós se achava já estabelecida havia uns poucos de seculos, originariamente pelo Sr. D. João I, e depois desenvolvida na lei do Sr. D. Duarte, o mais sabio dos Reis Portuguezes: que ainda se não tinha dado a esta lei o seu verdadeiro valor, mas ella, debaixo de qualquer ponto de vista que fosse considerada, era uma das mais sabias que existiam no nosso paiz. Reflectiu que, achando-se as regras dessa mesma lei applicadas á successão de todas as mercês da Corôa, que tornavam os cidadãos aptos a entrar na antiga Camara, que representava a nobreza, como Alcaides-móres, Donatarios, etc.. parecia que o Legislador da Carta, quando decretara que os Pares fossem hereditarios, tinha em sua mente (e o Orador pedia perdão de estabelecer aqui outra lei mental) que na successão desta dignidade se tomassem por norma as regras da lei mental.

Que estes (concluiu o Digno Par) haviam sido os motivos que o levaram a apresentar a sua substituição, pela achar mais conforme aos nossos usos e costumes, e á legislação do Reino: que nada mais diria, e sómente pedia á Camara que antes de resolver sobre o artigo em discussão se lembra-se do proverbio hespanhol — Quien todo lo quier todo lo pierde.

O Sr. V. DE VILLARINHO DE S. ROMÃO, sustentando a sua emenda, disse que o faria com authoridades, e com as razões que podesse. Quanto ás primeiras, leu varios artigos dos diversos projectos sobre o pariato, apresentados nesta Camara, já pelo Sr. Conde de Lavradio, já pela Commissão, de que eram membros os Sr.s Barreto Ferraz, Duque de Palmella, Conde de Villa Real, etc.. e tractou de mostrar que o artigo 39.º da Carta fôra entendido por estas respeitaveis authoridades, no que dizia respeito á herança, do mesmo modo que elle (Orador) o entendêra.

Observou depois ao Sr. Conde de Lavradio que elle (Sr. Visconde) nunca pretendêra que a dignidade de Par fosse uma propriedade particular que, como bens, se podesse doar, vender, ou dispor della por testamento; que as suas vistas eram as mesmas do Digno Par, de interesse publico. Manifestou a opinião de que, em quanto naquella Camara estivesse a nobreza e a propriedade