O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CAMARA DOS DIGNOS PARES

sessão de 23 de janeiro de 1861

PRESIDÊNCIA DO EX.mo SB- VISCONDE DE CASTRO

VICE-PRESIDENTE SUPPLEMENTAR

. . „ (Conde de Mello

beeretanos: o» dlgno. pares}yisconde de Balsema0

Ás tres horas e um quarto, achando-se reunido numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Fez-se leitura da acta da antecedente sessão, que, na conformidade do regimento, se julgou approvada, por não haver reclamação em contrario.

O sr. Presidente:—devo declarar á camará que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade a resposta ao discurso do throno, cumpriu com o seu dever, e foi recebida com especial agrado.

O sr. secretario, Conde de Mello: — participou que os dignos pares visconde d'Athoguia e Larcher não podiam comparecer a esta sessão, por se acharem de nojo.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Marquez de Vallada: — sr. presidente, apesar do mau estado da minha saúde, e de não me achar ainda completamente restabelecido, depois do desastre que soffri, mui pouco tempo tomarei á camará com o que vou a dizer.

Estimo bastante ver presente o sr. ministro da fazenda, em primeiro logar, porque desejo agradecer a s. ex.a os testemunhos de amisade que d'elle recebi, |por oc-casião do desastre a que me referi, e que ia sendo causa da minha morte, testemunhos estes que recebi não só de s. ex.a, como dos seus collegas no ministério, e de cavalheiros de todos os partidos.

Vejo, n'este procedimento, que o tempo ensina afazer justiça aos homens e ás cousas; e conheço que a posição que tenho tomado constantemente, quer n'esta camará, quer na imprensa, é mais bem avaliada pelo publico do que talvez eu podéra julgar.

Firme nos princípios de ordem, que tenho constantemente sustentado, inabalável na minha adhesão á monar-chia, decidido a defender os direitos, e as justas liberdades d'esta nação; poderei ter sido forte, violento talvez, nas lutas parlamentares, mas posso dizer com verdade que o odio a indivíduos não dirige os meus propósitos, mas sim o amor aos principios, á verdade e á justiça. Diligite homines, in-terficite errores, era o conselho salutar que em remotas eras dera o philosopho christão a todos aojuelles que defendem os bons principios. Essas palavras sublimes são o mais sagrado moto do meu pendão. Não quero deserta-lo.

Passarei pois, sr. presidente, a dirigir algumas perguntas ao sr. ministro dos negócios estrangeiros que se acha presente, acompanhando-as de reflexões e commentarios, que julgo indispensáveis ao fim que me proponho.

Eu li que em outra parte se dirigira uma pergunta ao mesmo sr. ministro, sobre se era exacto que o sr. barão de Paiva, ministro portuguez na corte das Tulherias, negara os passaportes a duas ou quatro senhoras portuguezas, irmãs da caridade, que desejavam vir para o seu paiz?

Eu irei mais alem do que foi o illustre interpellante a que me refiro, por isso que não perguntarei ao sr. ministro se o facto é verdadeiro. Posso affirma-lo: assevero-o, porque tenho as provas d'elle. Disse o meu amigo, o sr. Mousinho, não lhe occultarei o nome, porque é um nome honrado, e porque este cavalheiro praticara uma boa acção ¦n'este propósito. Contou o facto a que eu me refiro: é elle bem simples. Duas senhoras portuguezas, que se achavam na cidade de Paris, quizeram voltar á pátria; requereram passaporte, e o barão de Paiva negou-lh'o! Perguntarei eu ¦ com que direito? Em que lei se fundou para a recusa? Foi acaso o arbitrio?! Respondam a esta minha pergunta as leis do nosso paiz; responda a carta constitucional.

Conheço ha muito, e conheço a fundo, o caracter do sr. ministro dos negócios estrangeiros, e desde creança estou costumado á sua amisade. Aprecio devidamente o seu ta-

lento, e sei que é um homem de estudo e que ama a justiça; posto porém que s. ex.a tenha estas qualidades, e conheça os deveres da sua posição, pôde bem succeder que tenha havido erro da parte de um seu empregado: cumpre porém.a.s. ex.a, por honra própria, por honra do governo de que faz parte, e por honra do paiz, emendar o erro do seu empregado, desaffrontando d'esta arte as leis e a justiça por elle. menosprezadas.

.Desejava pois que s. ex.a me dissesse se já tem, official-mente, conhecimento do facto; e, se o não tem, estimaria me declarasse se vae tomar conhecimento d'elle e reparar a injuria feita ásleis e á justiça. Espero queo nobre ministro, peço-lhe-em nome da sua dignidade de homem do governo, queira dar um testemunho publico perante esta camará, de que reprova o facto a que me refiro, e a respeito-do qual peço explicação clara e reparação prompta.

Confio em que o nobre ministro faça esta declaração perante a camará, e reservo-me para depois de qualquer resposta de s. ex.a, fazer as reflexões que julgar convenientes em vista da gravidade do assumpto.

O sr. Ministro dos negócios estrangeiros (Avila):—respondendo ao digno par, disse que tinha conhecimento, pela correspondência official do nosso ministro em Paris, que uma senhora portugueza, irmã da caridade, lhe tinha pedido que mandasse visar o seu passaporte n'aquella legação, ao que se não recusara; e acrescentou que não tendo desappro-vado este procedimento era evidente que o approvára e achara regular, e que só acharia irregular o contrario.

O sr. Marquez de Vallada:—agradeço ao nobre ministro dos negócios estrangeiros a deferência com que me tratou, e a clareza com que me respondeu. S. ex.a disse, em curto summario, que, segundo a correspondência official, uma senhora, irmã da caridade, portugueza, ha tempos havia pedido passaporte para voltar á pátria; que este lhe não fora negado em Paris; que elle approvára esse procedimento, e que só podia reprovar e achar irregular qualquer procedimento em contradição com este. ,

Devo agora dizer, em honra da verdade, que, occupando eu esta tribuna ha alguns annos, e interrogando em tantas occasiões os srs. ministros, nunca recebi resposta tão explicita, tão franca e justa, como aquella que acaba de me dar o sr. Antonio José dAvila, ministro dos negócios estrangeiros. Estimo bastante que s. ex.a tivesse a coragem de me responder deste modo, porque seria um grave erro da parte de s. ex.a dar-me uma resposta ambígua sobre si-milhante assumpto.

O exilio é uma pena que se não pôde impor a ninguém sem que preceda o julgamento e sentença, e sentença do poder judicial. Como podia um agente do poder executivo arrogar-se este direito, e usurpar funcções que lhe não pertencem? Porque é esta perseguição contra as irmãs da caridade? Que fundamento têem estes escrúpulos na livre entrada das irmãs da caridade, quando a impiedade intertem commercio livre no nosso paiz; quando as barreiras se lhe abrem em todos os ângulos d'elle; quando os direitos da alfandega nada têem que fazer com essas producções litte-rarias da escola impia, racionalista, ou protestante, que inundam o paiz, e que adréde se espalham contra o papa, contra a igreja, contra a religião e a ordem publica; quando ainda ha poucos dias se espalhava ás mãos cheias por esta cidade uma caricatura vergonhosa, na qual o rei era apresentado em triste figura ao escarneo do publico, com manifesto menosprezo das leis, desacato atrevido á magestade do soberano, a todos os principios e a todas as idéas de ordem; e ós homens que se callam ou consentem ou promovem estes escândalos, só temem umas poucas de mulheres vestidas de burel, dedicadas ao serviço dos pobres, ao ensino dos innocentes, empregadas apenas nas obras de caridade e de misericórdia?! Fiz esta comparação de propósito. Se ella veiu a propósito responderá a rasão publica; responda a consciência de todos nós.

Folgo muito e dou os meus emboras ao sr. ministro dos negócios estrangeiros pela resposta que me deu, pois nella vejo não só uma resposta de s. ex.% mas uma resposta do governo. (O sr. Ministro da fazenda:—apoiado.) Como tal, aprecio e peço ao sr. secretario que a lance na acta, porque o negocio é importante; bem como também é importante a pergunta que fiz, e a resposta que s. ex.a deu.

Termino estas observações que foram mais alem do que julgava, attento o estado da minha saúde, e fico aguardando as informações que o sr. ministro dará em tempo opportuno, promettendo eu não abandonar este negocio em quanto se não fizer justiça inteira e plena, como espero e devo esperar do sr. ministro e do governo do meu paiz.

O isr. D. Carlos de Mascarenhas:—sr. presidente, parece-me que a declaração que se ha de fazer na acta, é que o sr. ministro reprovava o procedimento de se terem negado os passaportes.

O sr. Ministro dos negócios estrangeiros (Avila):—exactamente só pelo facto de serem irmãs da caridade.

O sr. secretario Visconde de Balsemão: — não entrei no detalhe das explicações, apenas escrevi (leu).

O sr. Presidente:—sr. ministro dos negócios estrangeiros, v. ex.a tem a bondade de formular as suas palavras?

O sr. Ministro dos negócios estrangeiros (Avila): — eu as vou escrever.

O sr. Presidente:—entretanto passaremos á discussão dos pareceres que estão dados para ordem do dia, que são os de n.os 84 e 90. Como porém só está presente o sr. ministro da fazenda, e a esta pasta é respectivo o n.° 90, principiará por este parecer a discussão.

ORDEM DO DIA

Lê-se o parecer n.° 90 sobre o projecto de lei n.° 83, que ó do.teor seguinte: •Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei

n.° 83, remettido na sessão passada a esta casa, pela camará dos srs. deputados.

Tem por fim o mesmo projecto de lei auctorisar o governo para decretar a cobrança do imposto do sêllo, por meio de estampilhas, para quaesquer diplomas, actos e papeis sujeitos ao dito imposto antes ou depois de escriptos; regular o imposto do sêllo a que estavam sujeitos alguns documentos, tornando-o em alguns casos menos gravoso e mais equitativo; elevar a 10 por cento o imposto sobre os prémios das loterias; auctorisar o governo a fazer as alterações que julgar convenientes nas tabeliãs annexas ás leis de 10 de julho de 1843 e de 23 de abril de 1845, que regulam o imposto do sêllo, sendo essas alterações só extensivas aos diplomas não indicados no referido projecto de lei; não devendo as taxas que forem fixadas exceder 10 por cento para mais ou para menos as do imposto actual e addicionaes; e, finalmente, auctorisar o governo a estabelecer, no regulamento para a cobrança do imposto do sêllo, as providencias necessárias para assegurar esta, nos termos e com as restricções declaradas no mesmo projecto de lei.

Este projecto é o resultado das alterações feitas pela camará dos srs. deputados á proposta de lei n.° 13, apresentada ás cortes em 15 de fevereiro de 1860, com o fim de melhorar o estado da fazenda publica.

A commissão de fazenda, depois de ter examinado at-tentamente este importante assumpto, é de parecer que seja approvado o projecto de lei de que se trata com as seguintes alterações, que considera necessárias, não só para tornar mais claras algumas disposições da lei, mas também para tornar menos gravosas algumas das determinações das citadas leis de 10 de julho de 1843 e de 23 de abril de 1845; pelo que propõe que os seguintes artigos sejam redigidos do modo seguinte:

Art. 2.° «Os recibos ou facturas com quitação de qualquer natureza e proveniência, e os. titulos de mútuos, excluindo as escripturas, são sujeitos ao imposto do sêllo, o qual será:»

Segue o artigo como está redigido até ao § único, que ficará substituido pelo seguinte:

«§ único. São isentos do sêllo os recibos por quantias que não excedam a 100 réis».

O artigo 6.° será escripto pela forma seguinte:

«Art. 6.° Toda a pessoa que sacar, aceitar ou endossar letra; passar ou assignar recibo ou quitação; escrever ou assignar diploma, documento ou acto de qualquer natureza, que deva ser sellado antes de escripto, em papel não sel-lado ou com sêllo inferior ao que é devido por lei, incorrerá na multa de 10 por cento do valor representado na letra, recibo ou documento, quando o valor for conhecido, e, quando o não for, na de 10$000 réis até 100$000».

Sala da commissão de fazenda, 18 de janeiro de 1861.=: Visconde de Castro = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Castellões = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Simões Margiochi.

projecto de lei n.° 83.

Art. 1.° O governo poderá decretar a cobrança do imposto do sêllo por meio da estampilha para quaesquer diplomas, actos e papeis sujeitos ao mesmo imposto antes ou depois de escriptos.

Art. 2.° Os recibos, facturas com quitações de qualquer natureza e proveniência que sejam os titulos de mútuos, excluindo as escripturas, são sujeitos ao imposto do sêllo, o qual será:

De 10 réis nos recibos e quitações até 1$000 réis; De 40 réis nos de 1$000 réis inclusive até 50$000 réis; De 100 réis no-; de 50$000 réis inclusive até 100$000 réis;

De 200 réis nos de 100$000 réis ou de maior quantia.

Os vales do correio pagarão de sêllo cada um 10 réis.

§ único. São isentos de sêllo os recibos de foros por quantias que não excedam a 100 réis.

Art. 3.° Os diplomas de approvação e confirmação de estatutos, compromissos e contratos de corporações, sociedades ou companhias, sejam permanentes ou temporárias, pagarão de sêllo por uma só vez 30(5000 réis.

§ único. São isentos do sêllo os estatutos das sociedades litterarias, artísticas e de piedade, instrucção ou beneficência, os de monte pios e das associações de operários.

Art. 4.° Pelos diplomas de accesso ou transferencia de officios e empregos, ou se verifique dentro, do mesmo quadro ou de um para outro quadro, pagar-se-ha a taxa do sêllo de mercê relativa á melhoria do vencimento, se o houver. Não havendo melhoria pagar-se-ha somente o sêllo do papel em que foi escripto o diploma.

Art. 5.° Ê elevado a 10 por cento o imposto que se cobra sobre os prémios das loterias.

Art. 6.° Toda a pessoa que sacar, aceitar ou. endossar letra; passar ou assignar recibo ou quitação; escrever ou assignar diploma, documento ou acto de qualquer natureza, que deve ser sellado antes de escripto, em papel não sellado ou com sêllo inferior ao que é devido por lei, incorrerá na multa de 20 por cento do valor representado na letra, recibo ou documento quando o valor for conhecido, e quando o não for na de 10(51000 réis até 100$000 réis.

Art. 7.° Nenhuma letra, escripto á ordem, nota, recibo, quitação ou qualquer outro documento que deva ser sellado antes de escripto, e o não tenha sido com o sêllo devido por lei, poderá ser admittido em juizo ou perante qualquer au-ctoridade sem que previamente se pague, alem do decuplo do sêllo que deixou de ser pago em tempo, a multa de 10 por cento do valor representado no mesmo documento, ou de 20$000 réis quando o valor não for conhecido.

Art. 8.* As disposições dos artigos 6.° e 7.° não terão logar quando se prove não haver á venda dentro do respectivo concelho o papel sellado em que devam ser escri-ptas as letras e outros documentos ou as estampilhas, quando seja admittida esta forma de pagamento. N'este caso só-