O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2Í8

mente poderão ser revalidadas as letras, escriptos ou outros documentos dentro de quinze dias da data, pagando-se o sêllo respectivo; e, quando senão pague dentro d'este pra-so, ficarão os signatários sujeitos ás penas comminadas nos citados artigos.

Art. 9.° E o governo auctorisado a fazer as alterações que julgar convenientes nas tabeliãs annexas ás leis de 10 de julho de 1843 e de 23 de abril de 1845, que regulam o imposto do sêllo, quanto aos objectos que não são com-prehendidos nas disposições dos artigos antecedentes, não excedendo 10 por cento para mais, sobre o actual imposto, comprehendidos os addicionaes, e a estabelecer no regulamento respectivo as providencias necessárias para assegurar a cobrança d'este imposto, cuja fiscalisação ficará especialmente a cargo dos delegados do thesouro e escrivães de fazenda, aos quaes pertencerá metade das multas que por sua diligencia se cobrarem, podendo o governo arbitrar gratificações aos agentes subalternos que tomarem parte na mesma fiscalisação.

§ 1.° Nas tabeliãs de sêllo que o governo decretar em virtude da auctorisação concedida por este artigo serão comprehendidos em uma só verba o imposto principal e addicionaes que actualmente se pagam.

§ ^2." Nas alterações auctorisadas por este artigo nenhum acto ou documento poderá ser sujeito ao imposto do sêllo, ' alem d'aquelles de que tratam os artigos antecedentes, e dos outros que actualmente estão sujeitos ao mesmo imposto.

§ 3.° Poderão porém ser isentos do sêllo alguns dos objectos comprehendidos nas tabeliãs annexas ás leis de 10 de julho de 1843 e 23 de abril de 1845. ,

Art. 10.* Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 2 de agosto de 1860.=Bartholo-meu dos Martyres Dias e Sousa, presidente=Z,tíí'z Albano ãe Andrade Moraes, deputado secretario = João Cardozo Ferraz de Miranda, deputado vice-secretario.

projecto de lei n.° 83

Artigo 1.° O governo poderá decretar a cobrança do imposto do sêllo por meio da estampilha para quaesquer diplomas, actos e papeis sujeitos ao mesmo imposto antes ou depois de escriptos.

Art. 2.° Os recibos, facturas e quitações, de qualquer natureza e proveniência que sejam, e os titulos de mútuos, excluindo as escripturas, são sujeitos ao imposto do sêllo, o qual será:

De 10 réis nos recibos e quitações até 1$000 réis; De 40 réis nos de 1$000 réis inclusive até 50$000 réis; De 100 réis nos de 50#000 réis inclusive até 100#000 réis;

De 200 réis nos de 100$000 réis ou de maior quantia;

Os vales de correio pagarão de sêllo cada um 10 réis.

§ único. São isentos de sêllo os recibos de foros por quantias que não excedam a 100 réis.

Art. 3.° Os diplomas de approvação e confirmação de estatutos, compromissos e contratos de corporações, sociedades ou companhias, sejam permanentes ou temporárias, pagarão de sêllo por uma só vez 30$000 réis.

§ único. São isentos do sêllo os estatutos das sociedades litterarias, artísticas e de piedade, instrucção ou beneficência, os de monte pios e das associações de operarios.-

Art. 4.° Pelos diplomas de accesso ou transferencia de officios e empregos, ou se verifique dentro do mesmo quadro ou de um para outro quadro, pagar-se-ha a taxa do sêllo de mercê, relativa á melhoria do vencimento, se o houver. Não havendo melhoria pagar-se-ha somente o sêllo do papel em que foi escripto o diploma.

Art. 5.° E elevado a 10 por cento o imposto que se cobra sobre os prémios das loterias.

Art. 6.° Toda a pessoa que sacar, aceitar ou endossar letra; passar ou assignar recibo ou quitação; escrever ou assi-gnar diploma, documento ou acto de qualquer natureza, que deva ser sellado antes de escripto, em papel não" sellado ou com sêllo inferior ao que é devido por lei, incorrerá na multa de 20 por cento do valor representado na letra, recibo ou documento quando o valor for conhecido, e quando o não for na de 10$000 réis até 100$000 réis.

Art. 7.* Nenhuma letra, escripto á ordem, nota, recibo, quitação ou qualquer outro documento que deva ser sellado antes de escripto, e não tenha sido com o sêllo devido por lei, poderá ser admittido em juizo ou perante qualquer au-ctoridade, sem que previamente se pague, alem do decuplo do sêllo que deixou de ser pago em tempo, a multa de 20 por cento do valor representado no mesmo documento, ou de 20$000 réis quando o valor não for conhecido.

Art. 8.° As disposições dos artigos 6.° e 7.° não terão logar quando se prove não haver á venda dentro do respectivo concelho o papel sellado em que devam ser escri-ptas as letras e outros documentos, ou as estampilhas quando seja admittida esta forma de pagamento. N'este caso somente poderão ser revalidadas as letras, escriptos ou outros documentos dentro de quinze dias da data, pagando-se o sêllo respectivo; e, quando se não pague dentro d'este praso, ficarão os signatários sujeitos ás penas comminadas pelos citados artigçs. /

Art. 9.° E o governo auctorisado a fazer as alterações que julgar convenientes nas tabeliãs annexas ás leis de 10 de julho- de 1843 e 23 de abril de 1845, que regulam o imposto do sêllo quanto aos objectos que não são comprehendidos nas disposições dos artigos antecedentes, não excedendo 10 por cento para mais, sobre o actual imposto, comprehendidos os addicionaes, e a estabelecer no regulamento respectivo as providencias necessárias para assegurar a cobrança d'este imposto, cuja fiscalisação ficará especialmente a cargo dos delegados do thesouro e escrivães de fazenda, aos quaes pertencerá metade das multas que por sua diligencia se cobrarem, podendo o governo arbitrar gratifica-

ções aos agentes subalternos que tomarem parte na mesma fiscalisação.

§ 1.° Nas tabeliãs de sêllo que o governo decretar em virtude da auctorisação concedida por este artigo serão comprehendidos em uma só verba o imposto principal e addicionaes que actualmente se pagam.

§ 2.° Nas alterações auctorisadas por este artigo nenhum acto ou documento poderá ser sujeito ao imposto do sêllo, alem d'aquelles de que tratam os artigos antecedentes e dos outros que actualmente estão sujeitos por lei ao mesmo imposto.

§ 3.* Poderão porém ser isentos do sêllo alguns dos objectos comprehendidos nas tabeliãs annexas ás leis de 10 de julho de 1843 e 23 de abril de 1845.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 2 de agosto de 1860.=Bartholo-meu dos Martyres Dias e Sousa, presidente =Joaquim Gonçalves Mamede, deputado, secretario =João Cardozo Ferraz de Miranda, deputado, vice-secretario.

N.° 5-0

proposta de lei

• Artigo 1.° O governo poderá decretar a cobrança do imposto do sêllo por meio da estampilha para quaesquer diplomas, actos e papeis sujeitos ao mesmo imposto antes ou depois de escriptos.

Art. 2.° O3 recibos, facturas e quitações, de qualquer natureza e proveniência que sejam, e os titulos de mútuos, excluindo as escripturas, são sujeitos ao imposto do sêllo, o qual será:

De 10 réis nos recibos e quitações até 1$000 réis; De 25 réis nos de 1$000 réis inclusive até 50$000 réis; De 100 réis nos de 50#000 réis inclusive até 100$000 réis.

De 200 réis nos de 100$000 réis ou de maior quantia;

Os vales do correio pagarão de sêllo cada um 10 réis.

§ único. São isentos de sêllo os recibos de foros por quantias que não excedam a 100 réis.

Art. 3.° Os diplomas de approvação e confirmação de estatutos, compromissos e contratos de corporações, sociedades ou companhias, sejam permanentes ou temporárias, pagarão de sêllo por uma só vez 30)$000 réis.

§ único. São isentos do sêllo os estatutos das sociedades litterarias, artísticas e de piedade, instrucção ou beneficência, os de monte pios e das associações de operários.

Art. 4.° Pelos diplomas de accesso ou transferencia de officios e empregos, ou se verifique dentro do mesmo quadro ou de um para outro quadro, pagar-se-ha a taxa do sêllo de mercê relativa á maioria do vencimento, se o houver. Não havendo melhoria pagar-se-ha somente o sêllo do papel em que foi escripto o diploma.

Art. 5.° E elevado a 10 por cento o imposto que se cobra sobre os prémios -das loterias.

Art. 6.° Todo a pessoa que sacar, aceitar ou endossar letra; passar ou assignar recibo ou quitação; escrever ou assignar diploma, documento ou acto de qualquer natureza, que deva ser sellado antes de escripto, em papel não sellado ou com sêllo inferior ao que é devido por lei, incorrerá na multa de 20 por cento do valor representado na letra, recibo ou documento quando o valor for conhecido, e quando o não for na de 10)51000 réis até 100$000 réis.

Artigo 7.° Nenhuma letra, escripto á ordem, nota, recibo, quitação ou qualquer outro documento que deva ser sellado antes de escripto, e o não tenha sido com o sêllo devido por lei, poderá ser admittido em juizo ou perante qualquer auctoridade sem que previamente se pague, alem do decuplo do sêllo que deixou de ser pago em tempo, a multa de 20 por cento do valor representado no mesmo documento, ou de 20$000 réis quando o valor não for conhecido.

Art. 8.° As disposições dos artigos 6.° e 7.° não terão logar quando se prove não haver á venda dentro do respectivo concelho o papel sellado em que devam ser escri-ptas as letras e outros documentos, ou as estampilhas quando seja admittida esta forma de pagamento. N'este caso somente poderão ser revalidadas as letras, escriptos ou outros documentos dentro de quinze dias da data, pagando-se o sêllo respectivo; e, quando se não pague dentro d'este praso, ficarão os signatários sujeitos ás penas comminadas pelos citados artigos.

Art. 9.° E o governo auctorisado a fazer as alterações que julgar convenientes nas tabeliãs annexas ás leis de 10 de julho de 1853 e 23 de abril de 1845, que regulam o imposto do sêllo quanto aos objectos que não são comprehendidos nas disposições dos artigos antecedentes, e a estabelecer no regulamento respectivo as providencias necessárias para assegurar a cobrança d'este imposto, cuja fiscalisação ficará especialmente a cargo dos delegados do thesouro e escrivães de fazenda, aos quaes pertencerá metade das multas que por sua diligencia se cobrarem, podendo o governo arbitrar gratificações aos agentes subalternos que tomarem parte na mesma fiscalisação.

§ 1.° Nas alterações auctorisadas por este artigo nenhum acto ou documento poderá ser sujeito ao imposto do sêllo, alem d'aquelles de que tratam os artigos antecedentes e dos outros que actualmente estão sujeitos por lei ao mesmo imposto.

§ 2.° Poderão porém ser isentos do sêllo alguns dos objectos comprehendidos nas tabeliãs annexas ás leis de 10 de julho de 1843 e 23 de abril de 1845.

Art. 10." Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negócios da fazenda, em 15 de fevereiro de 1860.= José Maria do Casal Ribeiro.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—sr. presidente, eu não posso approvar esta lei, porque é mais um imposto que se vae lançar sobre todas as transacções; é mais uma malha,

da grande rede de tributos que está lançada sobre o povo portuguez. E um impossível, sr. presidente, augmentar os impostos que já existem. Eu faço tenção de me oceupar pouco d'esta lei, porque hei de votar contra todos os seus artigos, e mesmo porque é escusado fallar á camará quando ella quer approvar qualquer lei. Direi todavia que este projecto tem grandes inconvenientes; por exemplo, no artigo 3.° (leu): Os diplomas de approvação e confirmação de estatutos, compromissos e contratos de corporações, sociedades ou companhias, sejam permanentes ou temporárias, pagarão de sêllo por uma só vez 30#000 réis.

Realmente acho que é uma grande injustiça um sêllo de uma companhia temporária, que pôde somente durar, por estipulações dos sócios, dois, tres ou quatro annos, ser igual ao de uma companhia permanente. Pois haalguma relação entre o que é temporário e o que é permanente? Não pode ser de modo algum.

Voto também contra este projecto, porque vae dar ainda mais auctoridade aos escrivães de fazenda e administradores de concelho; que na verdade têem hoje tanta auctoridade, que bem se lhes pôde chamar os potentados da epo-cha: nada lhes pôde escapar, e d'elles não ha appellação que possa servir de alguma cousa. Quando alguém for injustamente collectado, ha de pagar o que elles exigirem ainda que contrario á lei.

Acresce ainda mais uma rasão para eu rejeitar este projecto, e vem a ser que não sei, pouco mais ou menos, o augmento da receita que esta lei dará; e mesmo porque só depois de discutido o orçamento é que se poderá saber os impostos que serão necessários.

Sr: presidente, eu vejo a indifíerença com que a camará trata tudo quanto se diz a respeito de impostos; ninguém faz caso das reflexões que qualquer membro apresenta, por isso nada mais direi; para dar o meu voto e a rasão d'elle não preciso dizer mais nada.

O sr. Presidente:—Vae-se pôr á votação na generalidade o parecer n.° 90. ,

Posto a votos foi approvado na generalidade.

Seguiu-se na especialidade o artigo 1.°; e, não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

Leu-se o artigo 2.°, o qual foi redigido pela commissão d'esta camará.

O sr. Visconde de Benegazil:—mandou para a mesa uma emenda, que devia constituir um novo paragrapho.

«São isentos de sêllo todos os recibos e quitações pertencentes ás misericórdias, hospitaes e mais estabelecimentos pios. =Visconde de Benegazil.»

O sr. Presidente:—eu vou consultar a camará sobre se a admitte á discussão.

Decidiu-se affirmativamente.

O sr. Ministro da fazenda (Avila): — declarou que este projecto foi approvado na camará electiva com as disposições que n'elle se contém, algumas das quaes foram modificadas na illustre commissão da camará dos dignos pares; e, se mais modificações se fizerem alem d'aquellas já propostas pela commissão, receia que não sejam aceitas-na outra casa do parlamento. Chama a attenção da camará para o § único do artigo 3.*, e ahi achará o digno par que já se fez alguma cousa em beneficio d'estes estabelecimentos (leu).

Proseguiu dizendo que aquella excepção vem a compre-hender os estabelecimentos a que se referiu o digno par, sendo uma compensação do sacrifício que se exige pelo artigo 2.°, e portanto elle, orador, acha conveniente, para não alterar as excepções, que o artigo 2.° seja approvado como está.

Achando-se de pé, aproveitava a occasião para enviar para a mesa a declaração, que se devia lançar na acta, sobre a questão havia pouco suscitada pelo d;gno par o sr. marquez de Vallada.

O sr. Visconde de Benegazil:—responde ao sr. ministro que os recibos e mais documentos, que as misericórdias e estabelecimentos pios têem a fazer, todos têem sêllo. Portanto o artigo que s. ex.a citou não os vem a isentar delle, e vae fazer uma differença muito grande na despeza d'esses estabelecimentos pios. Por conseguinte não retira a sua proposta, podendo a camará rejeita-la se assim o entender.,

O sr. Ministro da fazenda (Avila):—pondera ser inquestionavelmente necessário augmentar a receita publica, e pede aos dignos* pares que tenham em vista a consideração de que ella, apesar das reformas que foram votadas na ultima sessão, ainda não pôde ser igual aos encargos do estado; e, mesmo quando o fosse, em relação aos actuaes, é evidente que estamos todos os dias augmentando a nossa despeza, nem podia deixar de ser assim, com os encargos que se levantam, e ao que o governo é obrigado para o 'desenvolvimento das communicações do paiz, e de todos os outros melhoramentos de utilidade publica. Aqui trata-se de ver quaes são os impostos menos vexatórios, e não deixe a camará de considerar a circumstancia de que aquillo que se tira de uma parte ha de dar-se por outra.

O sr. Visconde de Benegazil:—disse que responderia pelas mesmas palavras do sr. ministro da fazenda. S. ex.a expozera que o estado precisa de meios para acudir ás des-pezas que se estão votando todos os dias; e elle, orador, expõe também que o governo ha de dar mais aos estabelecimentos pios do que dá até hoje, e vem por consequência a ser a mesma cousa, porque, como os não pôde sustentar com os rendimentos que têem actualmente, também lhes ha de dar mais, e então parecia-lhe conveniente fazer já e3ta excepção, que é de utilidade para aquelles estabelecimentos.

O sr. Presidente:—como não ha mais quem peça a palavra, ponho á votação o artigo 2.° como está, e com as emendas que a commissão apresenta.

Approvou-se, e ficou assim prejudicada a proposta do sr. visconde de Benegazil.

Passou-se ao,artigo 3.°