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N: 5

SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1876

Presidencia do exmo sr. Marquez d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Conde da Ribeira Grande

(Assistia o sr. presidente do conselho de ministros.)

As duas horas e meia da tarde, achando-se presentes vinte dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do ministerio da justiça, remettendo 80 exemplares da conta da gerencia d’este ministerio pertencente ao anno de 1873-1874, e do exercicio de 1872-1873, para serem distribuidos pelos dignos pares.

Dito do ministerio da fazenda, remettendo 70 exemplares, da estatistica geral do commercio de Portugal com as suas possessões ultramarinas, e as nações estrangeiras, relativa ao anno civil de 1873, para serem distribuidos pelos dignos pares.

Dito do digno par conde do Bomfim, participando á camara que por incommodo de saude não tem comparecido ás sessões.

Ficou a camara inteirada.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente:—Não havendo nenhum digno par que peça a palavra, vamos entrar na ordem do dia, que começa pela discussão da especialidade do parecer n.° 83 e 83-A, sobre o projecto de lei n.° 89.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 83

Senhores. —A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 89, vindo da camara dos senhores deputados, approvando a proposta do governo que tem por fim legalisar a applicação que o mesmo governo tem feito da somma proveniente das remissões dos recrutas, a acquisição e fabrico do material de guerra; auctorisar a applicação de 600:000$000 réis, provenientes do cofre d’aquellas remissões, ás despezas de novo material de guerra; destinar ao pagamento das despezas com as fortificações de Lisboa e do seu porto o producto liquido da venda da polvora; adquirir machinas para fabrico da polvora, e proceder a respeito d’esta aos melhoramentos necessarios.

A commissão, reconhecendo as vantagens que se dão em tudo isto, e tendo ouvido a illustre commissão de fazenda, que declarou não encontrar objecção que oppor: entende que o projecto de lei de que se trata merece a vossa approvação, e subir á sancção real.

Saio da commissão, em 30 de março de 1875. = Marquez de Fronteira = Barão do Rio Zezere = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Parecer n.° 83-A

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão de guerra o projecto de lei n.° 89, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é legalisada a despeza da quantia de 127:294$335 réis alem da auctorisada pela lei de 10 de abril de 1874, ficando o governo auctorisado a despender até á quantia de 600:000$000 réis, tirados do cofre das remissões, na compra de material de guerra, bem como a applicar ás despezas das fortificações de Lisboa e seu porto o producto liquido da venda da polvora, deduzida a parte que actualmente, está computada no orçamento do estado, e não encontra a mesma commissão objecção que oppor ao mesmo projecto.

Sala da commissão, em 30 de março de 1875. = Joaquim Thomás Lobo d’Avila = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.º 89

Artigo 1.° É legalisada a applicação que o governo tem feito da somma proveniente das remissões de recrutas á acquisição e fabrico de material de guerra, na importancia de 127:294$335 réis, alem da auctorisação concedida pela carta de lei de 10 de abril de 1874.

§ unico. Esta quantia será descripta nas contas como despeza paga pelo cofre das remissões de recrutas.

Art. 2.° É o governo auctorisado a applicar a somma de 600:000$000 réis proveniente do mesmo cofre de remissões, ás despezas com material de guerra, sendo réis 200:000$000 até ao fim no actual anno economico, e réis 400:000$000 no anno economico seguinte.

Art. 3.° O producto liquido da venda da polvora no reino e provincias ultramarinas, deduzida a somma que actualmente faz receita publica, e vem descripta no respectivo orçamento, é destinado ao pagamento das despezas a fazer com as fortificações de Lisboa e seu porto.

Art. 4.° O governo applicará á acquisição de machinas e a outros melhoramentos na fabrica da polvora até á quantia de 80:000$000 réis, que serão pagos pelo cofre das remissões de recrutas.

Art. 5.° Logo que a receita liquida da fabrica da polvora exceder a media dos tres ultimos annos, dentro do limite desse augmento, e á proporção que as necessidades do serviço o exigir, o governo poderá levantar fundos sobre aquella receita, com juro e amortisação pagos por ella, de modo porém que não seja superior a 8 por cento a respectiva annuidade.

§ unico. No anno economico proximo futuro esta faculdade fica limitada ao maximo de 200:000$000 réis.

Art. 6.° Q governo dará conta ás côrtes do uso que tiver feito das auctorisações concedidas na presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1875.=Joaquim Gonçalves Mamede, presidente =Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Presidente: —Vae ler-se o artigo 1.°

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): —Leu.

(Pausa.)

O sr. Presidente;—Ninguem pede a palavra, vou pôr á votação o artigo 1.°

Posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: —Vae ler-se o artigo 2.°

O sr. Secretario: — Leu.

(Pausa.)
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