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26 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

29 de outubro de 1879, entre Portugal e o Brazil, para a protecção das marcas de fabrica e de commercio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Projecto de lei n.° 145

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração assignada em Londres, aos 6 de janeiro de 1880, entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das curtes, em 7 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Senhores. - Os tratados de commercio modernamente celebrados entre Portugal e diversos paizes da Europa garantem aos subditos portuguezes a mesma protecção que as leis d'esses paizes concedem aos nacionaes no que respeita á propriedade das marcas de fabrica e de commercio.

A Gran-Bretanha e o imperio do Brazil são os principaes mercados dos nossos productos, mas os antigos tratados em vigor com estes paizes não contêem estipulações expressas com respeito á protecção da propriedade industrial. Os attestados que mais prejudicam o nosso commercio d'aquelles mercados são as frequentes usurpações dos nomes das mais acreditadas regiões vinicolas de Portugal. Os vinhos facticios ou imitados que ali se vendem com os nomes de vinhos do Porto e da Madeira fazem uma concorrencia desleal aos verdadeiros vinhos d'estas regiões.

Empregou o governo todas as diligencias junto dos gabinetes de Londres e do Rio de Janeiro, a fim de assegurar ao commercio portuguez uma protecção efficaz contra similhantes abusos; mas as negociações entaboladas com este intuito encontraram difficuldades, que apreciareis pelos documentos que vos serão presentes.

Entretanto pareceu ao governo conveniente que, sem perda do mais tempo, se concluissem com a Gran-Bretanha e com o imperio do Brazil convenios para a protecção das marcas de fabrica e de commercio sobre a base do tratamento nacional.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação as seguintes propostas de lei:

Proposta de lei n.° 236-D

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração assignada no Rio de Janeiro aos 29 de outubro de 1879, entre Portugal e o Brazil, para a protecção das marcas de fabrica e de commercio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 17 de maio de 1880. = Anselmo José Braamcamp.

Declaração entre Portugal e o Brazil para a protecção das marcas de fabrica e de commercio

Tendo o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil julgado conveniente assegurar a protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio nos dois paizes, os abaixo assignados, devidamente auctorisados para este fim, concordaram nas seguintes disposições:

Os subditos de cada uma das altas partes contratantes gosarão no territorio da outra dos mesmos direitos de que gosarem os nacionaes, em tudo o que disser respeito á propriedade de marcas de fabrica e de commercio.

Fica entendido que as pessoas que desejarem obter a protecção assim estipulada, deverão cumprir as formalidades exigidas pela lei nos respectivos paizes.

Em testemunho do que os abaixo assignados firmaram a presente declaração e lhe pozeram os seus sellos.

Feita em duplicado no Rio de Janeiro, aos 29 dias do mez de outubro de 1879. = Visconde de Borges de Castro = A. Moreira de Barros.

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 17 de maio de 1880. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Proposta de lei n.° 236-E

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração assignada em Londres, aos 6 de janeiro de 1880, entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 17 de maio de 1880. = Anselmo José Braamcamp.

Declaração entre Portugal e a Gran-Bretanha para a protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio

O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e da Irlanda, desejando assegurar uma protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio, bem como dos desenhos e modelos industriaes, concordaram no seguinte:

Os subditos do cada uma das partes contratantes gosarão nos dominios e possessões da outra, dos mesmos direitos que tiverem os nacionaes, ou dos direitos que são presentemente ou forem no futuro garantidos aos subditos da nação mais favorecida, em tudo o que respeita ás marcam de fabrica o de commercio e dos desenhos e modelos industriaes.

Fica entendido que qualquer pessoa que desejar obter a referida protecção deverá cumprir as formalidades prescriptas pelas leis dos respectivos paizes.

Em fé do que os abaixo assignados, devidamente auctorisados para esse fim, assignaram a presente declaração e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feita em duplicado em Londres aos 6 de Janeiro de 1880. - (L. S.) (Assignado) = Salisbury. (L. S.) (Assignado) = Miguel Martins d'Antes.

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 17 de maio de 1880.= Duarte Gustavo Nogueira Soaras.

O sr. Presidente: - Para bem do estado vae a camara constituir-se em sessão secreta.

Eram duas horas e meia.

Reabriu se á sessão ás duas horas e quarenta minutos.

O sr. Presidente: - Devo declarar que em sessão secreta foram approvados os projectos n.ºs 144 e 145 por todos os dignos pares presentes, cujos nomes vão ser lidos, e são os seguintes: Duques, d'Avila e de Bolama, de Loulé; Marquez de Vallada, Arcebispo de Evora; Condes, de Avilez, de Cabral, de Fonte Nova, de Linhares; Bispo de Lamego; Viscondes, de Borges de Castro, de S. Januario de Portocarrero e de Villa Maior; Antonio Ayres de Gouveia, Sousa Pinto, Barros e Sá, Couto Monteiro, Sampaio, Serpa Pimentel, Cau da Costa, Xavier da Silva, Xavier Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Corvo, Cortez, Manços de Faria, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Coelho de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Vaz Preto, Franzini, Cunha e Abreu, Carneiros e Menezes, Ferreira Novaes.

Acabo de receber a carta regia que eleva á dignidade de par do reino o sr. Francisco Maria da Cunha. Vae ser remettida á commissão respectiva.

Foi mandada á commissão respectiva.