28 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 18 de julho de 1882. = Antonio Rodrigues Sampaio = Marquez de Ficalho = Couto Monteiro = Telles de Vasconcellos.
Projecto de lei n.° 148
Artigo, l.° É auctorisada a camara municipal de Alcoutim a desviar do fundo especial da dotação das estradas municipais a quantia de 4:000$000 réis, a fim de ser applicada á reconstrucção dos paços do concelho da mesma villa, destruidos pela cheia do Guadiana em 1876.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 15 de julho de l882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado, secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
Foi approvado sem discussão.
Leu-se na mesa o seguinte:
PARECER N.° 115
Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 33, já approvado na camara dos senhores deputados, relativo á antiguidade requerida pelo primeiro sargento, Antonio Joaquim de Azevedo, a qual lhe foi fixada por aquella camara n'este posto desde o dia 30 de outubro de 1868.
A vossa commissão, examinando minuciosamente todos os documentos que esclarecem esta pretensão, e tendo em vista a informação que solicitou da secretaria da guerra, é de parecer que a dita pretensão não tem fundamento legal, e que do seu deferimento resultaria a injusta preterição de um grande numero de primeiros sargentos, já classificados na respectiva escala á direita do requerente, não merecendo, portanto, a vossa approvação este projecto de lei.
Sala das commissões, aos 28 de junho de 1882. - Fortunato José Barreiros = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Augusto Xavier Palmeirim = José Joaquim de Castro = Barros e Sá = Visconde de S. Januario = D. Antonio José de Mello e Saldanha.
Projecto de lei n.° 33
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contar ao primeiro sargento, Antonio Joaquim de Azevedo, a antiguidade do posto, de primeiro sargento, desde o dia 30 de outubro de 1868.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Paço das côrtes, em 18 de abril de 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario. = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
Poz-se em discussão, e não tendo nenhum digno par pedido a palavra disse:
O sr. Presidente: - O parecer que acaba de ser lido e posto em discussão não concorda com o projecto a que diz respeito: por consequencia o que tem de votar-se é a conclusão do parecer.
Os dignos pares que approvam a conclusão do parecer n.° 115 tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Não ha sobre a mesa outros pareceres em circumstancias de serem discutidos no actual momento.
A proxima sessão será na sexta feira, 19 do corrente, e a ordem do dia a discussão dos pareceres dados para hoje e que não entraram em debate, e a dos pareceres n.ºs 130 e 82.
Está levantada a sessão.
Eram tres horas e quinze minutos da tarde.
Dignos pares presentes na sessão de 16 de janeiro de 1883
Exmos. srs.: João de Andrade Corvo; Marquezes, de Ficalho, de Penafiel, de Vallada; Condes, de Alte, de Castro, de Rio Maior, de Gouveia; Viscondes, da Arriaga, da Azarujinha, de S. Januario, de Moreira de Rey, do Soares Franco, de Villa Maior, de Asseca; Aguiar, Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Francisco Machado, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Telles de Vasconcellos, Palmeirim, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Henrique de Macedo, Mártens Ferrão, Abreu e Sousa, Braamcamp, Castro, Reis e Vasconcellos, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Seixas, Pires de Lima, Vaz Preto, Franzini, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Bocage, Gusmão, Camara Leme, Costa Lobo.
Discurso do exmo. sr. ministro do reino, preferido na sessão do dia 12 de janeiro de 1883, que devia ler-se a pag. 21, col. 2.ª linha 3.ª
O sr. Ministro do Reino (Thomás Ribeiro): - Ouvi com toda a attenção, as reflexões que o digno par, sr. Pires de Lima acaba de fazer, reflexões que foram precedidas de alguns requerimentos, pedindo esclarecimentos relativos, em parte, ao objecto sobre que s. exa. chamou a attenção do governo.
Eu trarei esses documentos, ou esses esclarecimentos á camara, e por essa occasião poderão os dignos pares formular as notas de interpellação, que julgarem convenientes para se discutir este assumpto, que me parece importante.
Pelo que respeita ás considerações feitas pelo digno par o sr. Pires de Lima, faria um pedido a s. exa., e era que me fornecesse uma indicação ou uma lista com os nomes das pessoas, que se dizem lesadas pelo modo como as camaras municipaes ou a auctoridade administrativa têem procedido contra ellas na cobrança dos impostos; ou então, no caso que s. exa. me não queira dar os nomes, pedia-lhe que me indicasse quaes são os concelhos ou freguezias em que taes casos têem tido logar; porque eu assevero a s. exa., que tratarei de lhe pôr cobro pelos modos que estejam ao meu alcance.
Não é meu desejo, nem me parece que possa ser de pessoa alguma, que se estejam a vexar os contribuintes pelo modo como o digno par nos acaba de dizer; é certo que se os interessados se tivessem dirigido em representação ao governo, ter-se-íam dado as providencias para que os vexames acabassem.
É possivel que emquanto não vir a luz da publicidade o regulamento a que s. exa. se referiu, possa haver alguns vexames, n'um ou n'outro ponto, no modo de cobrar as contribuições municipaes: ha muito que se trata de levar por diante a publicação d'esse regulamento, mas têem-se encontrado difficuldades, e é preciso que haja um accordo com o sr. ministro da fazenda para harmonisar algumas das suas disposições sobre as quaes têem apparecido duvidas, é preciso estabelecer o accordo entre os dois ministerios; eu não me tenho descuidado na factura d'este regulamento, porque o julgo essencial.
Relativamente ás observações que s. exa. apresentou com referencia ás faculdades que se têem dado ás camaras municipaes, que s. exa. julga indispensavel tutelar, eu direi a s. exa. que ha dois modos de ver distinctissimos n'estas apreciações. Quando se apresentou o codigo administrativo entendeu-se que nos pontos do paiz, onde a educação do povo não fosse bastante para comprehender a sua missão, a mesma lei poderia, por virtude das suas faculdades, habilitar os povos a estudar os modos de regular os seus negocios.
O sr. José Luciano de Castro apresentou uma reforma, em que havia uma larga tutela sobre as camaras municipaes; eu devo dizer, que não venho nem accusar nem defender as camaras municipaes em absoluto; mas o que é