SESSÃO DE 18 DE ABRIL DE 1887 23
lida á assembléa em voz alta, e vae ser assignada pela mesa.
E eu, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, secretario, a subscrevi e assigno. - Antonio Ribeiro da Costa e Almeida, presidente - Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco - Henrique Carlos de Meyrelles Kendall - Antonio Manuel Lopes Vieira de Castro - Luiz Fructuoso Ayres de Gouveia Osorio - Eduardo da Silva Machado. - O secretario, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral.
Está conforme.- Porto, 30 de março de 1887. = Antonio Ribeiro da Costa e Almeida, presidente = Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, secretario = Henrique Carlos de Meyrelles Kendall = Antonio Manuel Lopes Vieira de Castro = L. F. Ayres de Gouveia Osorio = Eduardo da Silva Machado = Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, secretario.
O sr. Presidente: - Ninguem pede a palavra, vae-se votar.
Fez-se a chamada.
O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares os srs. José Horta e marquez de Rio Maior.
Correu-se o escrutinio.
Procedendo-se á contagem das espheras reconheceu-se terem entrado na urna, approvando o parecer 31 espheras brancas.
O sr. Presidente: - Convido os mesmos dignos pares os srs. José Horta e marquez de Rio Maior a introduzirem na sala o digno par eleito, o sr. José Fructuoso Ayres de Gouveia, que se acha nos corredores.
O digno par Ayres de Gouveia entrou na sala, prestou juramento e tomou assento.
O sr. Conde de Castro: - Está sobre a mesa o parecer approvando a carta regia, que eleva á dignidade de par do reino o sr. conselheiro José Luciano de Castro.
Pedia, pois, a v. exa. que consultasse a camara sobre se permitte que, de preferencia a outro qualquer parecer, entre já em discussão aquelle a que me refiro, que tem o n.° 23.
Consultada a camara, assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 23.
Leu se na mesa e é do teor seguinte:.
PARECER N.° 23
Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente a carta regia de 31 de março d'este anno, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o cidadão José Luciano de Castro, actual presidente do conselho de ministros e secretario d'estado dos negocios do reino; e
Considerando que o diploma regio foi exarado em harmonia com as prescripções constitucionaes, e que o documento junto prova que o par nomeado está comprehendido na categoria 2.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, porquanto tem mais de dois annos de effectivo serviço como ministro d'estado; e
Considerando, tambem, que, em vista do mencionado documento, se devem julgar preenchidas as demais condições exigidas na referida lei:
É a vossa commissão de parecer que o agraciado José Luciano de Castro seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.
Sala da commissão, em 15 de abril de 1881. = Mexia Salema = Sequeira Pinto = Hintze Ribeiro = José Joaquim de Castro = Conde de Castro, relator.
José Luciano de Castro Pereira Côrte Real, do meu conselho e do de estado, presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, eu El-Rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de ministro d'estado, com dois annos de effectivo serviço, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado nomear-vos par do reino. O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.
Escripta no paço da Ajuda, em 31 de março de 1887. = EL-REI. = Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Para José Luciano de Castro Pereira Côrte Real, do meu conselho e do de estado, presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.
Arthur Torres da Silva Fevereiro, do conselho de Sua Magestade, director geral da administração politica e civil da secretaria d'estado dos negocios do reino.
Certifico que na mesma secretaria d'estado se acham archivados os decretos que dizem respeito ás nomeações e exonerações dos cargos que o conselheiro José Luciano de Castro Pereira Côrte Real tem exercido de ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, e dos negocios do reino, pela fórma seguinte:
Nomeado ministro da justiça, por decreto de 11 de agosto de 1869, e exonerado em 20 de maio de 1870; nomeado ministro do reino, por decreto de 1 de junho de 1879, e exonerado em 25 de março de 1881; e nomeado ministro do reino, por decreto de 20 de fevereiro de 1886, cargo que actualmente exerce.
E para constar aonde convier, se passou a presente certidão.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 12 de abril de 1887. = Arthur Torres da Silva Fevereiro.
Pagou 530 réis de emolumentos e 6 por cento addicionaes, verba n.° 14:911, datada de hoje.
Ministerio do reino, em 12 de abril de 1887.= Valle.
O sr. Presidente: - Não havendo quem peça a palavra, vae votar-se.
Procedeu-se á chamada.
O sr. Presidente: - Convido os dignos pares, conde do Bomfim e Francisco Costa a servirem de escrutinadores..
Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna, approvando o parecer, 27 espheras brancas.
O sr. Presidente: - Está approvado o parecer n.° 23.
Vae ler-se o parecer n.° 9.
Leu-se na mesa o parecer n.° 9, approvando a eleição do digno par o sr. Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, pelo collegio eleitoral do districto de Vizeu, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 9
Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes examinou o processo relativa á eleição de pares do reino pelo collegio eleitoral do districto de Vizeu, á qual se procedeu no dia 30 de março proximo passado, e, reconhecendo que a referida eleição correu regularmente, observando-se as formalidades essenciaes prescriptas na organisação eleitoral, approvada pela lei de 24 de julho de 1885, sem ter havido reclamação ou protesto, é de parecer que deve ser julgada valida.
Um dos pares eleitos por este collegio, o conselheiro Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, apresentou o seu diploma em fórma legal; certidão de baptismo, da qual se vê ter mais de trinta e cinco annos de idade; certificado de que nada consta contra elle dos boletins archivados no registo criminal da comarca de Mangualde, e certidão de ter sido deputado, com exercicio de mandato, em mais de oito sessões legislativas ordinarias.
Provam estes documentos achar-se comprehendido na categoria 4.ª, mencionada no artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878, e que satisfaz ás demais condições exigidas pelo artigo 2.° da citada organisação eleitoral.
N'estes termos, propõe a vossa commissão que o par