112 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
na anterior sessão do mesmo, collegio, pela qual foi feita a chamada dos eleitores para darem o teu voto.
Terminada a chamada e votação esperou-se durante meia hora a chegada dos eleitores que se não achavam presentes, durante a qual entrou na sala. e votou o cidadão Antonio de Abreu de Lima Pereira Coutinho, delegado effectivo do collegio municipal de Ponte do Lima.
Em seguida, averiguando-se que não se achava na sala nenhum delegado supplente dos delegados effectivos que faltaram, procedeu-se á contagem das listas entradas na urna, que se verificou serem 24, e depois ao apuramento, que deu o seguinte resultado: - General João Leandro Valladas, com 23 votos; dr. Antonio Maria de Seuna, com 23 votos, encontrando-se 1 lista branca. E como obtivessem a maioria absoluta de votos, só correu este escrutinio.
Annunciado este resultado á assembléa, foi por todos os eleitores, que formaram o presente collegio districtal, declarado que outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.
Do que se lavrou a presente acta, da qual se extrahiram duas copias assignadas por toda a mesa, para serem enviadas aos pares eleitos, devendo a original ser remettida com as actas e mais papeis que vieram dos collegios municipaes ao. ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.
E eu, Manuel Joaquim Gonçalves de Araujo, a subscrevi e assigno, como secretario. = José Augusto de Soma Pinto = Visconde de Oleiros = Z. Barbosa e Silva = José Joaquim de Castro Feijó = Manuel Joaquim Gonçalves de Araujo.
Não havendo discussão, procedeu-se á votação por espheras e, tendo sido convidados para escrutinadores os dignos pares Vasco Leão e Augusto José da Cunha, verificou-se terem entrado na uma 25 espheras brancas.
(Entrou o sr. ministro da fazenda.)
0 sr. Presidente: - Decidiu-se hontem que fosse dispensado o regimento em relação ao parecer n.° 38, para ser discutido hoje.
Vae ler-se.
SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA
Parecer n.° 88 - Continuação do incidente soffre o traçado do caminho de ferro da Beira Baixa
Leu se na mesa o parecer n.° 38, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 38
Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° l, vindo da camara dos senhores deputados, e o qual tem por fim evitar que o thesouro seja prejudicado pelo despacho antecipado de mercadorias, cujos direitos o governo propoz sejam elevados pela proposta de lei que modifica a pauta das alfandegas e que sé acha submettida á apreciação da outra casa do parlamento.
A vossa commissão entende que esta proposta de lei,, sendo, como é, uma medida provisoria e urgente, está no caso de merecer a vossa approvação.
A commissão ouviu, ao sr. ministro da fazenda a declaração já feita perante a commissão de fazenda da camara, dos senhores deputados, de que o direito fixado para o café descascado ou em casca é de 140 réis por kilogramma e não de 190 réis, como por lapso typographico saiu na proposta da pauta.
Sala da commissão, em 26 de abril de 1887. = Conde do Casal Ribeiro = A. de Serpa (com declarações) = Conde de Castro = M. Cortez = Hintze Ribeiro (com declarações) = F. Ressano Garcia = A. A. de Aguiar (com declarações) = Manuel Antonio de Seixas = Augusto José da Cunha = Pereira de Miranda.
Projecto de lei n.° 1
Artigo 1.° Todos os generos e mercadorias, cujos direitos sejam elevados pela proposta de pauta aduaneira, apresentada pelo governo na camara dos senhores deputados, na sessão de 13 do corrente mez de abril de 1887, e que no dia 18 d'este mesmo mez não estivessem depositados nas alfandegas ou em viagem para portos portuguezes, pagarão por deposito até ao dia 2 de julho de 1887, inclusive, se antes não for tomada pelo poder legislativo resolução final sobre a reforma da mencionada pauta, á differença sobre o direito actual e demais encargos e o effeito respectivamente proposto em 13 do corrente mez; liquidando se definitivamente o que for devido, em virtude da referida resolução do poder legislativo.
§ unico. Está lei começará á ler execução no aia em que for publicada na folha official.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria ã esta.
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalha, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.
O si;. Presidente: - Está em discussão o projecto de lei na sua generalidade e especialidade, pois tem um só artigo.
O sr. Antonio de Serpa: - Sr. presidente, eu voto este projecto como está, pela urgencia que ha da sua approvação; mas, tendo assignado o parecer com declarações tinha obrigação de as explicar.
Se este projecto não se tornasse tão urgente, se elle podesse aqui ser discutido largamente embora tivesse, de voltar á camara dos senhores deputados, eu proporia algumas emendas.
A primeira cousa que tenho a observar é que seria preferivel um projecto de lei, que estabelecesse um principio geral, a estar legislando especialmente.
Entretanto sobro este ponto estou mais satisfeito, visto que o illustre ministro declarou na commissão d'esta camara que havia idéa de inserir esse principio geral no projecto de reforma da pauta que está affecto á commissão de fazenda da outra casa do parlamento.
Estimarei muito que isto se faca para evitar á especulação que póde ter logar sempre em casos analogos, de mandar vir com antecipação generos cujos direitos estão para ser elevados, prejudicando se por esta fórma o thesouro.
O outro ponto sobre que eu teria a fazer algumas, reflexões é em relação á data em que começam a ser cobradas por deposito as differenças dos direitos; preferia a data da publicação do projecto da reforma da pauta no Diario do governo, ou da apresentação na camara, ou en tão qualquer que tivesse mais rasão de ser do que aquella que foi adoptada.
A fazer-se um projecto de lei geral para todos os casos analogos, preferiria, que esse projecto fosse redigido sob a fórma de uma auctorisação ao governo, a fim d'elle decretar a applicação do principio unicamente aos generos a que o julgasse conveniente, porque ás vezes a alteração dos direitos é tão insignificante que não póde dar logar á especulação, e n'esse caso será escusada a precaução, que só serve de complicar o expediente aduaneiro, que já de si é complicado e moroso, e d'isso se queixa com alguma rasão o commercio.
Mas, a votar-se um projecto especial para o caso presente, eu preferiria, que, em vez de se ordenar a cobrança da differença dos direitos por deposito com applicação a todos