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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 113

os generos, se ordenasse apenas em relação áquelles em que o direito é elevado de um modo sensivel, como são os generos importados das nossas colonias, o assucar, o arroz, o petróleo, o milho, a fava e poucos mais.

N’estes generos, cujos direitos são elevados sensivelmente, póde dar-se a especulação prejudicial aos interesses da fazenda. Mas n’aquelles em que o augmento de direito é insignificante, não se dará a especulação, isto é, não se dará o despacho por antecipação, porque o juro do capital empatado com a antecipação, não póde ser compensado com a differença dos direitos.

Como se trata de uma reforma completa da pauta, em que pela nova classificação, e pela refundição dos addicionaes ad valorem, no direito principal, uma grande parte dos direitos são alterados, mas na grande maioria apenas de uma maneira pouco sensivel, a applicação a todos do principio do pagamento da differença dos direitos por deposito, deve trazer infallivelmente complicação e demora aos despachos nas alfandegas.

Era isso que se evitava, applicando o principio unicamente aos generos em que a especulação, prejudicial ao thesouro, fosse para receiar.

Como porém a demora, ainda que seja apenas de dois ou tres dias, póde ser prejudicial aos interesses da fazenda, e se este projecto tivesse de ir á outra camara, poderia haver esta demora, voto o projecto como está, reservando-me para fazer estas observações, quando se discutir a reforma da pauta.

Eram estas as declarações que tinha a fazer.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): — Sr. presidente, eu desejava responder desde já ao digno par, o sr. Antonio de Serpa, para não faltar á consideração devida a s. exa.; mas como pediu a palavra o digno par, o sr. Hintze Ribeiro, que tambem assignou o parecer com declarações, responderei conjunctamente a s. exa.?

O sr. Hintze Ribeiro: — Está de accordo com o principio fundamental do projecto, que tem por fim acautelar os interesses do thesouro.

Entende, porém, que o effeito retroactivo do projecto devia ir até ao limite em que a especulação commercial podesse começar, isto é, que as disposições do projecto deviam vigorar desde o dia 13 era que as propostas de fazenda fossem conhecidas, ou quando muito desde o dia 15, em que foram publicadas na folha official.

Mas o sr. ministro da fazenda dissera na respectiva commissão, que a proposta não fôra lida por s. exa. quando a apresentara na camara dos senhores deputados, e que tambem não fôra lida na mesa. Estranhava este facto por ser contrario ás praxes regimentaes.

O sr. ministro da fazenda declarara na commissão que, já depois d’este projecto ter sido approvado na camara dos senhores deputados, descobrira haver um erro typographico no direito sobre o café, que deveria ser de 140 réis e não de 190 réis. Mas uma simples declaração ministerial não póde ter o effeito de lei; por isso o que a camara dos senhores deputados approvára fôra o imposto de 190 réis e não de 140 réis, e o que a camara dos pares ia de certo approvar era o mesmo projecto tal como viera da outra camara.

Fazendo notar este facto e as consequencias deploraveis que podia trazer, estranhando o procedimento do sr. ministro, declarava mais uma vez votar o projecto por concordar com a sua doutrina.

(O discurso do digno par será publicado na integra guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda: — Sr. presidente, responderei conjunctamente aos dignos pares, os srs. Antonio de Serpa e Hintze Ribeiro, nas suas reflexões sobre o projecto que se discute.

O primeiro ponto sobre o qual o sr. Antonio de Serpa chamou a attenção da camara, foi que seria preferivel una projecto de lei que estabelecesse um principio geral. Ora, como s. exa. disse, já declarei que tinha ficado assente na commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, que esse principio geral seria consignado no projecto de reforma da pauta.

Estavam, portanto, satisfeitos os desejos do digno par, ainda antes que os manifestasse.

Com relação ao terceiro ponto da divergencia do sr. Serpa, disse a s. exa. que lhe responderia quando me referisse ao sr. Hintze Ribeiro.

Parecia a s. exa. mais vantajoso destrinçar os generos em relação aos quaes se elevasse notavelmente o direito, e só a esses applicar a lei em discussão.

Ora, eu digo a s. exa., sem me alongar sobre esta questão, que essa destrinça não seria possivel fazel-a de una momento para outro por ser um trabalho difficil que levaria muito tempo a fazer-se, e dependente de elementos essencialmente contingentes.

Por qual taxa de juro do capital necessario por antecipação de despachos se havia de fazer o calculo? Durante quanto tempo se liquidaria esse capital, isto é, a que praso se applicaria a taxa de juro hypotheticamente fixado?

Questões intrincadissimas, mas sem a resolução das quaes não seria possivel apreciar era quaes elevações de direito seria proveitosa a antecipação e em quaes não seria?

Quantos dias levaria a approvação d’este projecto no parlamento estando formulado em similhantes condições? A demora, em tão difficil exame, prejudicaria desde logo a lei, e nem valeria a pena discutil-a.

Agora passo ao segundo ponto em que fallou o sr. Serpa, e de que tambem tratou o sr. Hintze.

E a questão da data em que deve começar a ter execução esta lei, que foi mais largamente tratada pelo digno par, o sr. Hintze.

Eu, sr. presidente, acceitei a data de 18, por isso que só em 15 tinham sido lidas na camara dos senhores deputados as minhas propostas. E a camara sabe porque só n’esse dia se fez a leitura. Foi porque no dia 13, dia da apresentação d’essas propostas, ainda não estava eleita a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados.

A proposta de lei que eu apresentei não fixava dia certo; referia-se aos generos que estavam actualmente em deposito na alfandega, ou em viagem para portos portuguezes.

A commissão de fazenda da camara dos senhores deputados entendeu que era preferivel determinar uma data certa, e fixou, de accordo commigo, a data de 18; a rasão da escolha d’esta data prende-se com factos anteriores que vou lembrar á camara.

Em 1882, discutindo-se um projecto de lei sobre os direitos de importação, apresentado na outra casa do parlamento, defendeu o actual presidente do conselho, o sr. José Luciano de Castro, um projecto transitorio similhante a este, mas de maiores larguezas para o commercio, e pediu a urgencia.

O sr. Fontes, de começo, acceitou em principio a proposta do sr. Luciano de Castro, más depois rejeitou-a, entendendo que se devia apenas incluir no projecto que citei uma disposição para que os novos direitos fossem applicaveis desde a publicação da lei no Diario do governo, e não desde a sua promulgação.

A rasão que s. exa. deu, foi o receio da retroactividade da disposição proposta pelo sr. Luciano de Castro, a qual, repito, era mais latitudinaria para o commercio, que o actual projecto.

Com respeito a este projecto, apresentou-se o mesmo receio no seio da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados.

As opiniões partilharam-se, travou-se discussão sobre este ponto, e a maioria da commissão pronunciou-se pela necessidade de se fixar uma tal data, que fugisse, quanto possivel, da retroactividade.

Ora, a proposta para modificar a pauta das alfandegas tinha sido publicada no dia 15. D’este dia ao dia 18 iam