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158 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mentos que comprovavam achar-se incluido na categoria 4.ª da lei de 3 de maio de 1878 e ter mais de vinte e cinco annos de idade, e estabelecida em seu favor a presumpção legal de que se acha no goso dos seus direitos civis e politicos visto exercer actualmente o cargo de secretario do conselho superior das alfandegas, é a vossa commissão de parecer que o par eleito Augusto Cesar Ferreira de Mesquita seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara dos pares.

E attendendo a que o par eleito Antonio do Rego Botelho de Faria apresentou o seu diploma em fórma legal, mostrando pelos documentos juntos que é cidadão portuguez, não se podendo presumir que perdesse essa qualidade, ter mais de trinta e cinco annos de idade, achar-se no goso dos seus direitos civis e politicos, ter mais de 2:000$000 réis de rendimento livre de quaesquer onus ou encargos e ter pago as contribuições relativas aos tres ultimos annos, é a vossa commissão de parecer que o par eleito Antonio do Rego Botelho de Faria, seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões, 12 de maio de 1890. = Visconde da Azarujinha = Conde da Arriaga = Visconde de Almeidinha = Conde de, Lagoaça = Visconde da Silva Carvalho = Tem voto do sr. Francisco Costa.

IIImo. e exmo. sr. - Em harmonia com o disposto no artigo 44.° da carta de lei de 24 de julho de 1885, cabe-me a honra de remetter a v. exa. a inclusa copia authentica da acta d'esta data, da qual se mostra haver sido v. exa. eleito par do reino por este districto de Angra do Heroismo.

Deus guarde a v. exa. Angra do Heroismo, 22 de abril de 1890. IIImo. e exmo. sr. conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita. = O presidente do collegio districtal de Angra do Heroismo, José Ignacio de Almeida Monjardino.

Aos 22 dias do mez de abril de 1890, n'esta cidade de Angra do Heroismo nos respectivos paços do concelho reuniram-se o presidente e secretarios da mesa do collegio districtal, José Ignacio de Almeida Monjardino, Emygdio Lino da Silva e João Carlos da Silva Pita, pelas dez horas da manha para o fim de se proceder á eleição de dois pares do reino por este districto administrativo, em conformidade com o disposto no decreto com força de lei de 20 de fevereiro do corrente anno, carta de lei de 24 de julho de 1885 e alvará do governador civil do districto de 10 de março ultimo.

E para logo, na conformidade do artigo 38.° da carta de lei já citada, o presidente apresentou a lista a que se refere o artigo 36.° e por ella se fez a chamada dos eleitores para darem os seus votos realisando-se a votação por escrutinio secreto.

No numero dos votantes inclue-se o bacharel Jacinto Candido da Silva, deputado eleito por este circulo, cuja identidade foi reconhecida, bem como a do respectivo diploma.

Terminada esta votação e verificando-se terem entrado na uma 13 listas, procedeu se ao apuramento dos votos, resultando do primeiro e ultimo escrutinio serem votados com 10 votos cada um os cidadãos, conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, e com 3 votos cada um, o bacharel José da Fonseca Abreu Castello Branco e dr. Theotonio de Ornei Ias Bruges; ficando eleitos os dois primeiros cidadãos, conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, por terem sido os mais votados e terem reunido a maioria absoluta dos votos, o que se fez publico por edital nos termos do artigo 42.° da lei citada.

Em observancia do n.° 5.° do artigo 43.° da lei referida, declararam os eleitores que formam o collegio districtal que outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem gorai da nação. Achando-se presente o cidadão Antonio do Rego Botelho de Faria, par eleito, entregou se-lhe copia da presente acta, assignada por toda mesa, e ao ausente envia-se-lhe identica copia com participação official do presidente.

Nos termos do artigo 45.° da lei de 24 de julho de 1885, ver ser a presente acta, com os demais papeis que lhe são inherentes, remettida ao exmo. ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.

E para que possa constar se lavrou a presente acta, que eu, João Carlos da Silva Pita, secretario da mesa, escrevi e liei de assignar com os outros vogaes da mesa. - José Ignacio d e Almeida Monjardino, presidente - Emygdio Lino da Silva, secretario - João Carlos da Silva Pita, secretario - Frederico Augusto de Vasconcellos - Joaquim Teixeira Brazil - Joaquim José Pacheco D'Utra - Visconde da Fonte do Matto - João Carlos da Silva - Vigario João Lourenço da Rocha-Francisco de Paula de Barcellos Machado Bettencourt - Vital de Bettencourt Vasconcellos e Lemos - Alvaro da Costa Franco - Jacinto Candido da Silva.

Está conforme. = José Ignacio de Almeida Monjardino, presidente = Emyqdio Lino da Silva, secretario = João Carlos da Silva Pita, secretario.

Aos 22 dias do mez de abril de 1890, n'esta cidade de Angra do Heroismo, nos respectivos paços do concelho, reuniram-se o presidente e secretarios da mesa do collegio districtal, José Ignacio de Almeida Monjardino, commendador; Emygdio Lino da Silva e João Carlos da Silva Pita, pelas dez horas da manhã, para o fim de se proceder á eleição de dois pares do reino, por este districto administrativo, em conformidade com o disposto no decreto com força de lei de 20 de fevereiro do corrente anno, carta de lei de 24 de julho de 1885 e alvará do governador civil do districto de 10 de março ultimo.

E para logo, na conformidade do artigo 38.° da carta de lei já citada, o presidente apresentou a lista a que se refere o artigo 36.°, e por ella se fez a chamada dos eleitoras para darem os seus votos, realisando-se a votação por escrutinio secreto.

No numero dos votantes inclue-se o bacharel Jacinto Candido da Silva, deputado eleito por este circulo, cuja identidade foi reconhecida, bem como a do respectivo diploma.

Terminada esta votação e verificando-se terem entrado na uma 13 listas, procedeu-se ao apuramento dos votos, resultando do primeiro e unico escrutinio serem votados com 10 votos cada um os cidadãos: conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, e com 3 votos cada um o bacharel José do Fonseca Abreu Castello Branco e o dr. Theotonio de Ornellas Bruges; ficando eleitos os dois primeiros cidadãos, conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, por terem sido os mais votados e terem reunido a maioria absoluta de votos, o que se fez publico por edital, nos termos do artigo 42.° da lei citada.

Em observancia do numero 5.° do artigo 43.° da lei referida, declararam os eleitores que formam o collegio districtal que outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios, para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação. Achando-se presente o cidadão Antonio do Rego Botelho de Faria, par eleito, entregou-se-lhe copia da presente acta, assignada por toda a mesa, e ao ausente envia-se-lhe identica copia, com participação official do presidente.

Nos termos do artigo 45.° da lei de 24 de julho de 1885, vae ser a presente acta, com os demais papeis que