O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 14 DE MAIO DE 1890 159

lhe são inherentes, remettida ao exmo. ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.

E para que possa constar se lavrou a presente acta, que eu, João Carlos da Silva Pita, secretario da mesa, escrevi e hei de assignar com os outros vogaes da mesa. - José Ignacio de Almeida Monjardino, presidente - Emygdio Lino da Silva, secretario - João Carlos da Silva Pita, secretario - Frederico Augusto de Vasconcellos - Joaquim Teixeira Brazil - Joaquim José Pacheco D'Utra - Visconde da Fonte do Matto - João Carlos da Silva - Vigario João Lourenço da Rocha - Francisco de Paula de Barcellos Machado Bettencourt - Vital de Bettencourt Vasconcellos e Lemos - Alvaro da Costa Franco - Jacinto Candido da Silva.

Está conforme. = José Ignacio de Almeida Monjardino, presidente = Emygdio Lino da Silva, secretario = João Carlos da Silva Pita, secretario.

Manuel Antonio Gonçalves, prior da freguezia de Nossa Senhora da Piedade de Santo Quintino, concelho do Sobral de Monte Agraço, etc.

Certifico que do livro 15.° dos baptismos d'esta freguezia, fl. 111 v. consta o assento do teor seguinte:

«Em o dia 23 do mez de setembro de 1854 annos, n'esta parochial igreja de Nossa Senhora da Piedade e Santo Quintino, baptisei solemnemente e puz os santos oleos a Antonio Alaria do Rego Botelho de Faria, nascido a 28 do mez de agosto proximo passado, filho legitimo e primogenito de João Manuel do Rego Botelho de Faria, natural da cidade de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, e de D. Narciza Adelaide das Neves Holtreman do Rego Botelho, natural da freguezia do Salvador, da villa de Santarem, moradores actualmente na quinta da Piedade, junto a esta igreja matriz, onde foram recebidos, neto paterno de João Alaria do Rego Botelho de Faria, natural da cidade de Angra, na ilha Terceira, e da exma. sra. D. Anna Elvira da Camara Rego, natural da cidade de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, onde foram recebidos, materno do dr. Antonio Alaria Ribeiro da Costa Holtreman, natural da freguezia de S. José, de Lisboa, e da exma. sra. D. Libania Augusta das Neves Holtreman, natural da freguezia da Sé, da cidade de Coimbra, foram recebidos na freguezia de S. Pedro, da mesma cidade de Coimbra. Foram padrinhos o dr. Antonio Gil, casado, morador na freguezia de S. João da Praça, de Lisboa, e madrinha a exma. sra. D. Libania Augusta das Neves Holtreman, avó materna, moradora na cidade de Lisboa. E para constar fiz este assento do dia, mez e anno era ut supra. - O prior, Joaquim Antonio Pereira de Abranches.»

Está conforme o original, ao qual me reporto. Parochial de Santo Quintino, 26 de abril de 1890. = Prior, Manuel Antonio Gonçalves. = (Segue o reconhecimento.)

IIImo. e exmo. sr. - Diz Antonio Alaria Holtreman do Rego Botelho de Faria, que tambem usa só do nome Antonio Holtreman do Rego Botelho de Faria, ou só Antonio do Rego Botelho de Faria, pois para abreviar nem sempre usa de todos estes appellidos, actualmente casado e proprietario, residente em Angra do Heroismo, na ilha Terceira, que elle sendo filho legitimo de João Manuel do Rego Botelho de Faria e de D. Narcisa Adelaide das Neves Holtreman, e natural da freguezia de Santo Quintino, do concelho de Sobral de Monte Agraço, d’esta comarca de Villa Franca de Xira, aonde nasceu em agosto de 1854, e ali foi baptisado, precisa por certidão o que constar do respectivo registo criminal com referencia a elle supplicante, isto é, precisa o que se chama folha corrida, e por isso - P. a v. exa. se sirva mandar se lhe passe o que constar, ou certidão negativa, nada constando. - E. U. Mcê. = A rogo do supplicante, meu sobrinho, o advogado, Alfredo Augusto das Neves Holtreman.

Defesido em termos. - Villa Franca de Xira, 26 de abril de 1890. = Meirelles.

Thomás José de Macedo e Miranda, escrivão encartado no segundo officio da comarca do Villa Franca de Xira, etc.

Certifico que dos boletins archivados no registo criminal d’esta comarca nada consta com relação ao supplicante Antonio Alaria Holtreman do Rego Botelho de Faria.

Villa Franca de Xira, 26 de abril de 1890. = 0 escrivão, Thomás José de Macedo e Miranda. = (Segue o reconhecimento.)

IIImo. sr. escrivão de fazenda do concelho da Praia da Victoria. - Diz Antonio do Rego Botelho de Faria, casado, proprietario, morador n’esta cidade, que precisa que v. s.ª lhe certifique qual é o rendimento collectavel que tem nas matrizes desse concelho, e bem assim se se deve á fazenda nacional alguma contribuição relativa aos annos de 1887, 1888 e 1889.

Requer mais que v. s.ª lhe certifique se nas matrizes do mesmo concelho se acham descriptos muitos predios sujeitos a fóros de que o requerente é senhorio directo. - p. a v. s.ª lhe defira. - E. R. Mcê.

Angra do Heroismo, 27 de março de 1890. = Antonio do Rego Botelho de Faria.

Jacome de Bruges, escrivão de fazenda no concelho da Villa da Praia da Victoria.

Certifico, em presença das respectivas matrizes prediaes e mappas de repartição d’este concelho, que o requerente tem de rendimento collectavel nas ditas matrizes a quantia de 1.704$718 réis; que nenhuma contribuição devo á fazenda nacional, até á presente data, e que nas referidas matrizes e na columna respectiva se acham notados varios fóros pagos ao requerente, como senhorio directo.

O referido é verdade.

Repartição de fazenda do concelho da Villa da Praia da Victoria, o 31 de março de 1800. - Jacome de Bruges. = (Segue o reconhecimento.)

IIImo. e exmo. sr. governador civil de Angra do Heroismo. - Diz Antonio do Rego Botelho de Faria, casado, proprietario, e actual presidente da camara municipal d’esta cidade, que, para bem do seu direito, precisa que v. exa. lhe mande certificar dos documentos existentes na secretaria do governo civil a digno cargo de v. exa., se está ou não recenseado e era que qualidade, no recenseamento politico actualmente em vigor, e para tanto - P. a v. exa. se digne deferir-lhe. - E. R. Mcê.

Angra do Heroismo, 22 de abril de l890. = Antonio do Rego Botelho de Faria.

Passe do que constar. - Governo civil de Angra do Heroismo, 22 de abril de 1890 - Barão de Ramalho.

João Torquato Coelho Rocha, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, secretario geral do governo civil de Angra do Heroismo.

Certifico, em observancia do despacho retro, que da copia do livro do recenseamento eleitoral d’este concelho de Angra do Heroismo, respectivo ao anno de 1889, actualmente em vigor, consta a fl. 45, que o requerente Antonio do Rego Botelho de Faria se acha recenseado pela freguezia da Sé, como eleitor, e elegivel para deputado e para cargos districtaes, municipaes e parochiaes e como quarenta maior contribuinte da contribuição predial.

É o que consta, com relação ao pedido por certidão da referida copia do livro do recenseamento, a que me reporto, archivada n’esta secretaria, em vista da qual se passou a presente.