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SESSÃO DE 14 DE MAIO DE 1890 161

Visconde de Almeidinha 32 votos
Thomás Ribeiro 32 "
Visconde de Paço de Arcos 32 "
Firmino João Lopes 32 "
Visconde de Chancelleiros 31 "
Jeronymo Pimentel 31 "
Marquez de Vallada 30 "
Marquez de Pomares 9 "
Pereira Dias 9 "
Quaresma 9 "

O sr. Presidente: - Acha-se no corredor da camara o digno par sr. Botelho de Faria.

Convido os dignos pares os srs. Coelho de Carvalho e Conde da Arringa a introduzirem na sala s. exa.

Em seguida foi s. exa. introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de instrucção publica.

Peço aos dignos pares que preparem as suas listas.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares os srs. Oliveira Monteiro e Jeronymo Pimentel a virem servir de escrutinadores.

Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 47 listas e saíram eleitos os srs:

Jayme Moniz 35 votos
Thomás de Carvalho 34 "
Conde de Ficalho 34 "
Bernardo de Serpa 34 "
Barbosa du Bocage 34 "
Antonio José Teixeira 33 "
Bernardino Machado 33 "
Moraes Carvalho 32 "
Rodrigo Pequito 31 "
Adriano Machado 12 "
Oliveira Monteiro 11 "
Mendonça Cortez 10 "

O sr. Costa Lobo: - Sr. presidente, eu entendo que é de necessidade urgente reformar-se o regulamento interno d'esta camara constituida em tribunal de justiça.

Os dignos paras vitalicios, de certo que todos reconhecem essa necessidade; talvez, porém, que não succeda o mesmo aos dignos pares que ultimamente aqui têem tomado assento.

Eu não desejo sobre o assumpto fazer largas considerações, porque a occasião não é a mais opportuna, nem eu desejo embaraçar a camara nos trabalhos em que ella está empenhada.

Direi unicamente que, em virtude do que dispõe a carta constitucional, a camara dos dignos pares tem de julgar, quando devidamente pronunciados, os membros da familia real, os ministros, conselheiros d'estado, pares do reino e deputados.

Ora, a camara dos pares tem um regulamento para quando funcciona como tribunal de justiça, mas a verdade é que esse regulamento é hoje inapplicavel, e isto porque segundo o ultimo acto addicional as fuucções d'esta camara foram cerceadas.

Antigamente, as camaras podiam, como corpos politicos resolver que qualquer processo contra um jurisdiccionado da camara dos pares não continuasse, não seguisse os seus termos.

Essa faculdade não a temos hoje, em virtude do que se estabeleceu no ultimo acto addicional.

Já vê a camara que estando organisado o regulamento d'esta camara constituida em tribunal de justiça em harmonia com uma disposição que hoje não vigora, esse regulamento é inapplicavel.

Ha ainda outro ponto que eu julgo da maxima importancia e que prova bem quanto é urgente o reformar-se o referido regulamento.

Como a camara sabe, quando acontecia ser pronunciado algum dos individuos que á camara dos dignos pares compete julgar, a pronuncia tinha de ser confirmada por esta camara para que o julgamento se realçasse, havia porém uma excepção, não succedia o mesmo com relação aos membros da camara electiva.

Como a camara electiva tinha previamente dado licença para o proseguimento do processo, entendeu-se que não era necessaria a continuação da pronuncia.

Ora, isto é verdadeiramente um absurdo.

Pelo regulamento actual, se um par do reino é pronunciado, a pronuncia tem de ser confirmada para o processo proseguir; em relação, porém, a qualquer membro da outra casa do parlamento, esta camara não tem de confirmar a pronuncia.

De fórma que os deputados estão privados de uma garantia importantissima, que não é negada a nenhum cidadão.

Mas, sr. presidente, como o regulamento é inapplicavel, o que é que tem feito esta camara quando constituida em tribunal de justiça? Tem seguido um regulamento que ella nunca discutiu nem approvou, inventado não sei por quem. Em virtude d'esse regulamento arbitrario, a nenhum dos jurisdiccionados da camara dos pares se concede o direito de haver ou não haver a confirmação da pronuncia.

A camara com prebende que isto é uma arbitrariedade, que não se dá em nenhum tribunal.

E note a camara que a questão das formulas em qualquer julgamento é cousa de summa importancia.

Todos nós sabemos que o tribunal da inquisição não era um tribunal temido e horroroso em consequencia das penas a que condemnava os que julgava culpados. Essas penas estavam estabelecidas na legislação ordinaria, e eram applicadas pelos tribunaes ordinarios aos crimes de heresia e blasphemia.

O horror que incutiu o tribunal da inquisição tinha principalmente como causa as formulas usadas na formação dos processos.

O accusado, por exemplo, nem sequer tinha conhecimento dos seus accusadores.

O que na inquisição havia de terrivel era a fórma arbitraria do processo.

Mas, sr. presidente, eu não desejo, nem me parece necessario, alongar-me em considerações para justificar a urgencia de se modificar o regimento da camara quando constituida em tribunal de justiça. Essa necessidade já a camara a reconheceu quando de tal reforma encarregou uma commissão especial.

Ha cinco annos que está vigorando o novo acto addicional, e esta camara tinha nomeado uma commissão, da qual eu fazia parte, para a reforma do regimento, mas que até hoje não apresentou trabalho algum. Como eu tambem pertencia á commissão posso dizer, sem offensa para ninguem, que ella não merece louvores.

Entendo que a camara não póde querer a continuação de uma situação tão irregular com relação ás normas por que tem de regular-se, quando constituida em tribunal de justiça, e n'essa condição vou mandar para a mesa a minha proposta.

(Leu.)

(O digno par não reviu as notas do seu discurso.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par.

Leu-se na, mesa. E a seguinte:

Proposta

Proponho que seja nomeada uma commissão de sete membros, encarregada de apresentar a reforma do regimento da camara constituida em tribunal de justiça, e que