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N.º 5

SESSÃO DE 14 DE MAIO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcelos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. conde d'Avila, primeiro secretario, participa que o sr. conde de Valbom o incumbira de agradecer á camara os comprimentos de pezames que, em nome da mesma camara, fôra apresentar áquelle digno par. - O sr. Ornellas apresenta os diplomas dos dignos pai es srs. visconde de Villa Mendo e Luiz de Lencastre. - É introduzido na sala e presta juramento o digno par sr. Oliveira Feijão. - O sr. Jeronymo Pimentel apresenta um requerimento do sr. Augusto Ferreira Novaes, pedindo para tomar assento na camara como successor de seu pae, o digno par Vicente Ferreira Novaes. - O sr. visconde da Silva Cai valho apresenta o parecer da segunda commissão de verificação de poderes sobre a eleição pelo collegio districtal de Angra do Heroismo, e pede a dispensa do regimento para que entre já em discussão o parecer. - O sr. Pereira Dias pergunta se n'esta, eleição houve algum protesto - O sr. visconde da Silva Carvalho responde negativamente - O sr. Pereira Dias declara-se satisfeito. - É dispensado o regimento, lido o parecer e approvado sem discussão. - O sr. Baima de Bastos declara que, por equivoco, lançára na uma da approvação a esphera preta. - O sr. presidente consulta a camara sobre se, em virtude d'aquelle equivoco, quer proceder a nova votação. - O sr. Pereira Dias pondera que o equivoco em nada influe no resultado da votação, e por isso julga inutil a repetição da votação. - O sr. presidente declara que foi approvado o parecer por 29 espheras brancas. - O sr. Barboza du Bocage apresenta o projecto de resposta ao discurso da corôa. - O sr. Quaresma declina que a votação que se fez fôra menos regular, porque, referindo-se o parecer á eleição de dois dignos pares, devia haver uma votação em relação a cada diploma. - O sr. presidente responde que, para casos identicos, adoptou a camara este systema. - O sr. Quaresma conforma se com a pratica seguida, comquanto a repute menos regular. - O sr. presidente pondera que se houvesse de seguir-se a opinião do digno par, deveria então proceder-se a tres votações, sendo uma sobre o parecer e uma em relação a cada um dos pares eleitos.

Ordem do dia: é eleita a commissão de administração publica. - É introduzido na sala e presta juramento o digno par sr. Botelho de Faria. - É eleita a commissão de instrucção publica. - O sr. Costa Lobo usa da palavra justificando a urgencia de se reformar o regimento da camara, quando constituida em tribunal de justiça, e manda para a mesa uma proposta para que a mesa seja auctorisada a nomear uma commissão que faça a reforma do regimento. A pedido do digno par é declarada a urgencia, e em seguida approvada a proposta. - O sr. José Luciano apresenta seis requerimentos, pedindo documentos por differentes ministerios. - É eleita a commissão de obras publicas.

Ás duas horas e quarenta minutos da tarde, achando-se presentes 26 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo 150 exemplares de cada uma das seis secções commerciaes do Livro branco, do corrente anno.

Para distribuir.

Officio do digno par visconde de Soares Franco, remettendo um requerimento, pedindo á camara para que lhe seja garantida a sua prerogativa politica e direitos individuaes de membro da marinha militar portugueza.

Para as commissões reunidas de marinha e de legislação.

O sr. Conde d'Avila (primeiro secretario): - Cumpre-me participar á camara que o digno par o sr. conde de Valbom me encarregou de agradecer os comprimentos de pezames que em nome da camara fui apresentar a s. exa. pelo fallecimento de sua exma. cunhada.

O sr. Agostinho de Ornellas: - Tenho a honra de mandar para a mesa os diplomas dos srs. visconde de Villa Mendo, e Luiz de Lencastre, pares eleitos pelo collegio districtal do Funchal.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Acha-se no corredor da camara o digno par o sr. Antonio de Oliveira Feijão.

Convido os dignos pares os srs. Jayme Moniz o Bernardo de Serpa a introduzirem s. exa. na sala.

Entrando s. exa. na sala prestou juramento e tomou assento.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa um requerimento do sr. Augusto Ferreira de Novaes, pedindo para tomar assento n'esta camara, como successor de seu pae.

Leu-se na mesa e foi enviado á commissão respectiva.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: - Tenho a honra de mandar para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes com relação á eleição pelo collegio districtal de Angra do Heroismo, dos srs. Ferreira de Mesquita e Botelho de Faria.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja dispensado o regimento para poder entrar desde já em discussão este parecer.

O sr. Pereira Dias: - Eu desejo fazer uma pergunta ao illustre relator, e é se a eleição a que se refere o parecer que s. exa. mandou para a mesa, correu sem protesto algum.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: - Não consta do processo que houvesse protesto algum.

O sr. Pereira Dias: - Estou satisfeito.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que entendem que se deve dispensar o regimento para entrar em discussão desde já o parecer mandado para a mesa pelo digno par o sr. visconde da Silva Carvalho, queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 38

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes, tendo examinado attentamente o processo da eleição de dois pares do reino pelo collegio districtal de Angra do Heroismo e reconhecendo que o acto eleitoral correu com inteira regularidade e legalidade, obtendo maioria absoluta os cidadãos Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, que fóram proclamados pares do reino, sendo-lhes outorgados os respectivos poderes, é de parecer que approveis esta eleição.

E attendendo a que o par eleito Augusto Cesar Ferreira de Mesquita já apresentou o seu diploma em fórma legal e tomou assento n'esta camara em 1886 apresentando docu-

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mentos que comprovavam achar-se incluido na categoria 4.ª da lei de 3 de maio de 1878 e ter mais de vinte e cinco annos de idade, e estabelecida em seu favor a presumpção legal de que se acha no goso dos seus direitos civis e politicos visto exercer actualmente o cargo de secretario do conselho superior das alfandegas, é a vossa commissão de parecer que o par eleito Augusto Cesar Ferreira de Mesquita seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara dos pares.

E attendendo a que o par eleito Antonio do Rego Botelho de Faria apresentou o seu diploma em fórma legal, mostrando pelos documentos juntos que é cidadão portuguez, não se podendo presumir que perdesse essa qualidade, ter mais de trinta e cinco annos de idade, achar-se no goso dos seus direitos civis e politicos, ter mais de 2:000$000 réis de rendimento livre de quaesquer onus ou encargos e ter pago as contribuições relativas aos tres ultimos annos, é a vossa commissão de parecer que o par eleito Antonio do Rego Botelho de Faria, seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões, 12 de maio de 1890. = Visconde da Azarujinha = Conde da Arriaga = Visconde de Almeidinha = Conde de, Lagoaça = Visconde da Silva Carvalho = Tem voto do sr. Francisco Costa.

IIImo. e exmo. sr. - Em harmonia com o disposto no artigo 44.° da carta de lei de 24 de julho de 1885, cabe-me a honra de remetter a v. exa. a inclusa copia authentica da acta d'esta data, da qual se mostra haver sido v. exa. eleito par do reino por este districto de Angra do Heroismo.

Deus guarde a v. exa. Angra do Heroismo, 22 de abril de 1890. IIImo. e exmo. sr. conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita. = O presidente do collegio districtal de Angra do Heroismo, José Ignacio de Almeida Monjardino.

Aos 22 dias do mez de abril de 1890, n'esta cidade de Angra do Heroismo nos respectivos paços do concelho reuniram-se o presidente e secretarios da mesa do collegio districtal, José Ignacio de Almeida Monjardino, Emygdio Lino da Silva e João Carlos da Silva Pita, pelas dez horas da manha para o fim de se proceder á eleição de dois pares do reino por este districto administrativo, em conformidade com o disposto no decreto com força de lei de 20 de fevereiro do corrente anno, carta de lei de 24 de julho de 1885 e alvará do governador civil do districto de 10 de março ultimo.

E para logo, na conformidade do artigo 38.° da carta de lei já citada, o presidente apresentou a lista a que se refere o artigo 36.° e por ella se fez a chamada dos eleitores para darem os seus votos realisando-se a votação por escrutinio secreto.

No numero dos votantes inclue-se o bacharel Jacinto Candido da Silva, deputado eleito por este circulo, cuja identidade foi reconhecida, bem como a do respectivo diploma.

Terminada esta votação e verificando-se terem entrado na uma 13 listas, procedeu se ao apuramento dos votos, resultando do primeiro e ultimo escrutinio serem votados com 10 votos cada um os cidadãos, conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, e com 3 votos cada um, o bacharel José da Fonseca Abreu Castello Branco e dr. Theotonio de Ornei Ias Bruges; ficando eleitos os dois primeiros cidadãos, conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, por terem sido os mais votados e terem reunido a maioria absoluta dos votos, o que se fez publico por edital nos termos do artigo 42.° da lei citada.

Em observancia do n.° 5.° do artigo 43.° da lei referida, declararam os eleitores que formam o collegio districtal que outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem gorai da nação. Achando-se presente o cidadão Antonio do Rego Botelho de Faria, par eleito, entregou se-lhe copia da presente acta, assignada por toda mesa, e ao ausente envia-se-lhe identica copia com participação official do presidente.

Nos termos do artigo 45.° da lei de 24 de julho de 1885, ver ser a presente acta, com os demais papeis que lhe são inherentes, remettida ao exmo. ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.

E para que possa constar se lavrou a presente acta, que eu, João Carlos da Silva Pita, secretario da mesa, escrevi e liei de assignar com os outros vogaes da mesa. - José Ignacio d e Almeida Monjardino, presidente - Emygdio Lino da Silva, secretario - João Carlos da Silva Pita, secretario - Frederico Augusto de Vasconcellos - Joaquim Teixeira Brazil - Joaquim José Pacheco D'Utra - Visconde da Fonte do Matto - João Carlos da Silva - Vigario João Lourenço da Rocha-Francisco de Paula de Barcellos Machado Bettencourt - Vital de Bettencourt Vasconcellos e Lemos - Alvaro da Costa Franco - Jacinto Candido da Silva.

Está conforme. = José Ignacio de Almeida Monjardino, presidente = Emyqdio Lino da Silva, secretario = João Carlos da Silva Pita, secretario.

Aos 22 dias do mez de abril de 1890, n'esta cidade de Angra do Heroismo, nos respectivos paços do concelho, reuniram-se o presidente e secretarios da mesa do collegio districtal, José Ignacio de Almeida Monjardino, commendador; Emygdio Lino da Silva e João Carlos da Silva Pita, pelas dez horas da manhã, para o fim de se proceder á eleição de dois pares do reino, por este districto administrativo, em conformidade com o disposto no decreto com força de lei de 20 de fevereiro do corrente anno, carta de lei de 24 de julho de 1885 e alvará do governador civil do districto de 10 de março ultimo.

E para logo, na conformidade do artigo 38.° da carta de lei já citada, o presidente apresentou a lista a que se refere o artigo 36.°, e por ella se fez a chamada dos eleitoras para darem os seus votos, realisando-se a votação por escrutinio secreto.

No numero dos votantes inclue-se o bacharel Jacinto Candido da Silva, deputado eleito por este circulo, cuja identidade foi reconhecida, bem como a do respectivo diploma.

Terminada esta votação e verificando-se terem entrado na uma 13 listas, procedeu-se ao apuramento dos votos, resultando do primeiro e unico escrutinio serem votados com 10 votos cada um os cidadãos: conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, e com 3 votos cada um o bacharel José do Fonseca Abreu Castello Branco e o dr. Theotonio de Ornellas Bruges; ficando eleitos os dois primeiros cidadãos, conselheiro Augusto Cesar Ferreira de Mesquita e Antonio do Rego Botelho de Faria, por terem sido os mais votados e terem reunido a maioria absoluta de votos, o que se fez publico por edital, nos termos do artigo 42.° da lei citada.

Em observancia do numero 5.° do artigo 43.° da lei referida, declararam os eleitores que formam o collegio districtal que outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios, para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação. Achando-se presente o cidadão Antonio do Rego Botelho de Faria, par eleito, entregou-se-lhe copia da presente acta, assignada por toda a mesa, e ao ausente envia-se-lhe identica copia, com participação official do presidente.

Nos termos do artigo 45.° da lei de 24 de julho de 1885, vae ser a presente acta, com os demais papeis que

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lhe são inherentes, remettida ao exmo. ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.

E para que possa constar se lavrou a presente acta, que eu, João Carlos da Silva Pita, secretario da mesa, escrevi e hei de assignar com os outros vogaes da mesa. - José Ignacio de Almeida Monjardino, presidente - Emygdio Lino da Silva, secretario - João Carlos da Silva Pita, secretario - Frederico Augusto de Vasconcellos - Joaquim Teixeira Brazil - Joaquim José Pacheco D'Utra - Visconde da Fonte do Matto - João Carlos da Silva - Vigario João Lourenço da Rocha - Francisco de Paula de Barcellos Machado Bettencourt - Vital de Bettencourt Vasconcellos e Lemos - Alvaro da Costa Franco - Jacinto Candido da Silva.

Está conforme. = José Ignacio de Almeida Monjardino, presidente = Emygdio Lino da Silva, secretario = João Carlos da Silva Pita, secretario.

Manuel Antonio Gonçalves, prior da freguezia de Nossa Senhora da Piedade de Santo Quintino, concelho do Sobral de Monte Agraço, etc.

Certifico que do livro 15.° dos baptismos d'esta freguezia, fl. 111 v. consta o assento do teor seguinte:

«Em o dia 23 do mez de setembro de 1854 annos, n'esta parochial igreja de Nossa Senhora da Piedade e Santo Quintino, baptisei solemnemente e puz os santos oleos a Antonio Alaria do Rego Botelho de Faria, nascido a 28 do mez de agosto proximo passado, filho legitimo e primogenito de João Manuel do Rego Botelho de Faria, natural da cidade de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, e de D. Narciza Adelaide das Neves Holtreman do Rego Botelho, natural da freguezia do Salvador, da villa de Santarem, moradores actualmente na quinta da Piedade, junto a esta igreja matriz, onde foram recebidos, neto paterno de João Alaria do Rego Botelho de Faria, natural da cidade de Angra, na ilha Terceira, e da exma. sra. D. Anna Elvira da Camara Rego, natural da cidade de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, onde foram recebidos, materno do dr. Antonio Alaria Ribeiro da Costa Holtreman, natural da freguezia de S. José, de Lisboa, e da exma. sra. D. Libania Augusta das Neves Holtreman, natural da freguezia da Sé, da cidade de Coimbra, foram recebidos na freguezia de S. Pedro, da mesma cidade de Coimbra. Foram padrinhos o dr. Antonio Gil, casado, morador na freguezia de S. João da Praça, de Lisboa, e madrinha a exma. sra. D. Libania Augusta das Neves Holtreman, avó materna, moradora na cidade de Lisboa. E para constar fiz este assento do dia, mez e anno era ut supra. - O prior, Joaquim Antonio Pereira de Abranches.»

Está conforme o original, ao qual me reporto. Parochial de Santo Quintino, 26 de abril de 1890. = Prior, Manuel Antonio Gonçalves. = (Segue o reconhecimento.)

IIImo. e exmo. sr. - Diz Antonio Alaria Holtreman do Rego Botelho de Faria, que tambem usa só do nome Antonio Holtreman do Rego Botelho de Faria, ou só Antonio do Rego Botelho de Faria, pois para abreviar nem sempre usa de todos estes appellidos, actualmente casado e proprietario, residente em Angra do Heroismo, na ilha Terceira, que elle sendo filho legitimo de João Manuel do Rego Botelho de Faria e de D. Narcisa Adelaide das Neves Holtreman, e natural da freguezia de Santo Quintino, do concelho de Sobral de Monte Agraço, d’esta comarca de Villa Franca de Xira, aonde nasceu em agosto de 1854, e ali foi baptisado, precisa por certidão o que constar do respectivo registo criminal com referencia a elle supplicante, isto é, precisa o que se chama folha corrida, e por isso - P. a v. exa. se sirva mandar se lhe passe o que constar, ou certidão negativa, nada constando. - E. U. Mcê. = A rogo do supplicante, meu sobrinho, o advogado, Alfredo Augusto das Neves Holtreman.

Defesido em termos. - Villa Franca de Xira, 26 de abril de 1890. = Meirelles.

Thomás José de Macedo e Miranda, escrivão encartado no segundo officio da comarca do Villa Franca de Xira, etc.

Certifico que dos boletins archivados no registo criminal d’esta comarca nada consta com relação ao supplicante Antonio Alaria Holtreman do Rego Botelho de Faria.

Villa Franca de Xira, 26 de abril de 1890. = 0 escrivão, Thomás José de Macedo e Miranda. = (Segue o reconhecimento.)

IIImo. sr. escrivão de fazenda do concelho da Praia da Victoria. - Diz Antonio do Rego Botelho de Faria, casado, proprietario, morador n’esta cidade, que precisa que v. s.ª lhe certifique qual é o rendimento collectavel que tem nas matrizes desse concelho, e bem assim se se deve á fazenda nacional alguma contribuição relativa aos annos de 1887, 1888 e 1889.

Requer mais que v. s.ª lhe certifique se nas matrizes do mesmo concelho se acham descriptos muitos predios sujeitos a fóros de que o requerente é senhorio directo. - p. a v. s.ª lhe defira. - E. R. Mcê.

Angra do Heroismo, 27 de março de 1890. = Antonio do Rego Botelho de Faria.

Jacome de Bruges, escrivão de fazenda no concelho da Villa da Praia da Victoria.

Certifico, em presença das respectivas matrizes prediaes e mappas de repartição d’este concelho, que o requerente tem de rendimento collectavel nas ditas matrizes a quantia de 1.704$718 réis; que nenhuma contribuição devo á fazenda nacional, até á presente data, e que nas referidas matrizes e na columna respectiva se acham notados varios fóros pagos ao requerente, como senhorio directo.

O referido é verdade.

Repartição de fazenda do concelho da Villa da Praia da Victoria, o 31 de março de 1800. - Jacome de Bruges. = (Segue o reconhecimento.)

IIImo. e exmo. sr. governador civil de Angra do Heroismo. - Diz Antonio do Rego Botelho de Faria, casado, proprietario, e actual presidente da camara municipal d’esta cidade, que, para bem do seu direito, precisa que v. exa. lhe mande certificar dos documentos existentes na secretaria do governo civil a digno cargo de v. exa., se está ou não recenseado e era que qualidade, no recenseamento politico actualmente em vigor, e para tanto - P. a v. exa. se digne deferir-lhe. - E. R. Mcê.

Angra do Heroismo, 22 de abril de l890. = Antonio do Rego Botelho de Faria.

Passe do que constar. - Governo civil de Angra do Heroismo, 22 de abril de 1890 - Barão de Ramalho.

João Torquato Coelho Rocha, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, secretario geral do governo civil de Angra do Heroismo.

Certifico, em observancia do despacho retro, que da copia do livro do recenseamento eleitoral d’este concelho de Angra do Heroismo, respectivo ao anno de 1889, actualmente em vigor, consta a fl. 45, que o requerente Antonio do Rego Botelho de Faria se acha recenseado pela freguezia da Sé, como eleitor, e elegivel para deputado e para cargos districtaes, municipaes e parochiaes e como quarenta maior contribuinte da contribuição predial.

É o que consta, com relação ao pedido por certidão da referida copia do livro do recenseamento, a que me reporto, archivada n’esta secretaria, em vista da qual se passou a presente.

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Secretaria do governo civil de Angra do Heroismo, 22 de abril de 1890. - João Torquato Coelho Rocha, secretario geral, a subscrevi e assigno. = João Torquato Coelho Rocha. = (Segue o reconhecimento.)

Exmo. sr. - Antonio do Rego Botelho de Faria pretende que se lhe passe por certidão se sobre os predios que possue roeste concelho da Villa da Praia da Victoria e se acham inscriptos a seu favor, está registada alguma hypotheca, penhora, arresto ou consignação, em que o requerente figure como devedor ou responsavel, isto narrativamente e em vista do Indice pessoal - P. a v. exa., IIImo. e exmo. sr. dr. conservador d'esta comarca da Praia da Victoria, se digne passar-lhe a sobredita certidão. - E. R. Mcê.

Antonio da Fonseca Carvão Paim da Camara, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, e conservador do registo predial na comarca da Villa da Praia da Victoria.

Certifico, em presença dos livros do registo, e com relação ao periodo decorrido desde o 1.° de abril de 1867 até hoje, que sobre os predios que se acham inscriptos a favor do requerente Antonio do Rego Botelho de Faria, não se encontra registado onus algum de hypotheca, penhora, arresto ou consignação, em que o mesmo figure como devedor ou responsavel. O referido é verdade e aos respectivos livros me reporto.

Conservatoria privativa da comarca da Villa da Praia da Victoria, 28 de abril de 189O. = O conservador privativo, Antonio da Fonseca Carvão Paim da Camara. = (Segue-se o reconhecimento.)

Exmo. sr. - Antonio do Rego Botelho de Faria pretende que se lhe passe por certidão se, sobre as propriedades que possue no concelho de Angra do Heroismo e se acham inscriptas a seu favor em dominio pleno, util ou directo, está registada alguma hypotheca, penhora, arresto ou consignação. - Pede a v. exa., sr. conservador privativo do registo predial e hypothecario na comarca de Angra do Heroismo, haja por bem mandar-lhe a sobredita certidão. - E. R. Mcê.

Angra, 14 de abril de 1890. = Antonio do Rego Botelho de Faria.

João de Sousa Pereira, ajudante do conservador do registo predial na comarca de Angra do Heroismo.

Certifico, em presença dos livros do registo, e segundo o pedido por certidão, que se não acha registada hypotheca alguma, penhora, arresto ou consignação sobre propriedade do requerente, situada n'este concelho de Angra do Heroismo. O referido é verdade e aos respectivos livros me reporto.

Conservatoria da comarca de Angra do Heroismo, 14 de abril de 1890. = O ajudante do conservador, João de Sousa Pereira. = (Segue o reconhecimento.)

IIImo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Angra do Heroismo. - Diz Antonio do Rego Botelho de Faria, casado, proprietario, morador n'esta cidade, que precisa que v. s.ª lhe certifique qual é o rendimento collectavel que tem nas matrizes prediaes d'este concelho, e bem assim se o requerente deve á fazenda nacional alguma contribuição relativa aos ultimos tres annos.

Requer mais que v. s.ª lhe certifique se nas matrizes de mesmo concelho se acham descriptos muitos predios sujeitos a fóros de que o requerente é senhorio directo. - P. a v. s.ª lhe defira. - E. R. Mcê.

Angra do Heroismo. 27 de março de ISSO. = Antonio do Rego Botelho de Faria.

Antonio Felix Chaves, escrivão de fazenda do concelho de Angra do Heroismo.

Certifico que o rendimento collectavel de todos os predios inscriptos nas matrizes prediaes d'este concelho, em nome de Antonio do Rego Botelho de Faria, é de réis 1:518$371 réis, não devendo contribuição alguma á fazenda nacional, por este concelho, relativa aos ultimos tres annos.

Finalmente certifico que nas matrizes prediaes d'este conselho se acham inscriptos muitos predios sujeitos a fóros, de que o requerente é senhorio directo. O referido é verdade.

Repartição de fazenda do concelho de Angra do Heroismo, 28 de março de l890. = Antonio Felix Chaves. = (Segue o reconhecimento.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Como ninguem pede a palavra vae votar-se.

Fez-se a chamada.

Correu-se o escrutinio.

O sr. Baima de Bastos: - Sr. presidente, devo declarar a v. exa. que por equivoco deitei a esphera preta na uma da approvação.

O sr. Presidente: - Entraram na uma da approvação 30 espheras, sendo 1 preta, e na uma da contraprova 31 espheras. Em vista do equivoco do digno par o sr. Baima de Bastos, não sei se a camara quer que se repita a votação.

O sr. Pereira Dias: - Sr. presidente, parece-me desnecessario proceder-se a nova votoção, porque o equivoco não influe no resultado.

O sr. Presidente: - N'esse caso está approvado o parecer por 29 espheras brancas.

O sr. Barbosa du Bocage: - Tenho a honra de mandar para a mesa o projecto de resposta ao discurso da corôa.

Foi lido na mesa e foi a imprimir.

O sr. Quaresma: - O parecer que acabâmos de votar divide-se em duas partes.

Eu approvo a primeira e segunda parte; mas é possivel que se dê a hypothese de um ou outro digno par votar a primeira parte e não querer votar, a segunda e vice-versa. Parece-me, pois, que não foi muito regular o que se fez.

O sr. Presidente: - A camara adoptou o systema de haver uma só votação para os pareceres que se referissem a mais de um par eleito. Se o sr. Quaresma quer que haja uma votação especial para cada um, eu vou consultar a camara a este respeito.

O sr. Quaresma: - Se é essa a pratica seguida, eu nada tenho a oppor, comquanto me não pareça tal pratica muito regular.

O sr. Presidente: - A seguir-se a opinião do digno par teria então a camara de proceder a tres votações: uma sobre o parecer da commissão e duas sobre os dois diplomas a que se refere o parecer que foi approvado.

O sr. Quaresma: - Eu respeito a resolução da camara.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia.

Vae proceder se á eleição da commissão de administração publica.

Peço aos dignos pares que formulem as suas listas.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares os srs. Cypriano Jardim e Bandeira Coelho a servir de escrutinadores.

Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 42 listas, sendo uma branca e saíram eleitos os srs:

Mello Gouveia 31 votos
Visconde de Moreira de Rey 32 "

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Visconde de Almeidinha 32 votos
Thomás Ribeiro 32 "
Visconde de Paço de Arcos 32 "
Firmino João Lopes 32 "
Visconde de Chancelleiros 31 "
Jeronymo Pimentel 31 "
Marquez de Vallada 30 "
Marquez de Pomares 9 "
Pereira Dias 9 "
Quaresma 9 "

O sr. Presidente: - Acha-se no corredor da camara o digno par sr. Botelho de Faria.

Convido os dignos pares os srs. Coelho de Carvalho e Conde da Arringa a introduzirem na sala s. exa.

Em seguida foi s. exa. introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de instrucção publica.

Peço aos dignos pares que preparem as suas listas.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares os srs. Oliveira Monteiro e Jeronymo Pimentel a virem servir de escrutinadores.

Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 47 listas e saíram eleitos os srs:

Jayme Moniz 35 votos
Thomás de Carvalho 34 "
Conde de Ficalho 34 "
Bernardo de Serpa 34 "
Barbosa du Bocage 34 "
Antonio José Teixeira 33 "
Bernardino Machado 33 "
Moraes Carvalho 32 "
Rodrigo Pequito 31 "
Adriano Machado 12 "
Oliveira Monteiro 11 "
Mendonça Cortez 10 "

O sr. Costa Lobo: - Sr. presidente, eu entendo que é de necessidade urgente reformar-se o regulamento interno d'esta camara constituida em tribunal de justiça.

Os dignos paras vitalicios, de certo que todos reconhecem essa necessidade; talvez, porém, que não succeda o mesmo aos dignos pares que ultimamente aqui têem tomado assento.

Eu não desejo sobre o assumpto fazer largas considerações, porque a occasião não é a mais opportuna, nem eu desejo embaraçar a camara nos trabalhos em que ella está empenhada.

Direi unicamente que, em virtude do que dispõe a carta constitucional, a camara dos dignos pares tem de julgar, quando devidamente pronunciados, os membros da familia real, os ministros, conselheiros d'estado, pares do reino e deputados.

Ora, a camara dos pares tem um regulamento para quando funcciona como tribunal de justiça, mas a verdade é que esse regulamento é hoje inapplicavel, e isto porque segundo o ultimo acto addicional as fuucções d'esta camara foram cerceadas.

Antigamente, as camaras podiam, como corpos politicos resolver que qualquer processo contra um jurisdiccionado da camara dos pares não continuasse, não seguisse os seus termos.

Essa faculdade não a temos hoje, em virtude do que se estabeleceu no ultimo acto addicional.

Já vê a camara que estando organisado o regulamento d'esta camara constituida em tribunal de justiça em harmonia com uma disposição que hoje não vigora, esse regulamento é inapplicavel.

Ha ainda outro ponto que eu julgo da maxima importancia e que prova bem quanto é urgente o reformar-se o referido regulamento.

Como a camara sabe, quando acontecia ser pronunciado algum dos individuos que á camara dos dignos pares compete julgar, a pronuncia tinha de ser confirmada por esta camara para que o julgamento se realçasse, havia porém uma excepção, não succedia o mesmo com relação aos membros da camara electiva.

Como a camara electiva tinha previamente dado licença para o proseguimento do processo, entendeu-se que não era necessaria a continuação da pronuncia.

Ora, isto é verdadeiramente um absurdo.

Pelo regulamento actual, se um par do reino é pronunciado, a pronuncia tem de ser confirmada para o processo proseguir; em relação, porém, a qualquer membro da outra casa do parlamento, esta camara não tem de confirmar a pronuncia.

De fórma que os deputados estão privados de uma garantia importantissima, que não é negada a nenhum cidadão.

Mas, sr. presidente, como o regulamento é inapplicavel, o que é que tem feito esta camara quando constituida em tribunal de justiça? Tem seguido um regulamento que ella nunca discutiu nem approvou, inventado não sei por quem. Em virtude d'esse regulamento arbitrario, a nenhum dos jurisdiccionados da camara dos pares se concede o direito de haver ou não haver a confirmação da pronuncia.

A camara com prebende que isto é uma arbitrariedade, que não se dá em nenhum tribunal.

E note a camara que a questão das formulas em qualquer julgamento é cousa de summa importancia.

Todos nós sabemos que o tribunal da inquisição não era um tribunal temido e horroroso em consequencia das penas a que condemnava os que julgava culpados. Essas penas estavam estabelecidas na legislação ordinaria, e eram applicadas pelos tribunaes ordinarios aos crimes de heresia e blasphemia.

O horror que incutiu o tribunal da inquisição tinha principalmente como causa as formulas usadas na formação dos processos.

O accusado, por exemplo, nem sequer tinha conhecimento dos seus accusadores.

O que na inquisição havia de terrivel era a fórma arbitraria do processo.

Mas, sr. presidente, eu não desejo, nem me parece necessario, alongar-me em considerações para justificar a urgencia de se modificar o regimento da camara quando constituida em tribunal de justiça. Essa necessidade já a camara a reconheceu quando de tal reforma encarregou uma commissão especial.

Ha cinco annos que está vigorando o novo acto addicional, e esta camara tinha nomeado uma commissão, da qual eu fazia parte, para a reforma do regimento, mas que até hoje não apresentou trabalho algum. Como eu tambem pertencia á commissão posso dizer, sem offensa para ninguem, que ella não merece louvores.

Entendo que a camara não póde querer a continuação de uma situação tão irregular com relação ás normas por que tem de regular-se, quando constituida em tribunal de justiça, e n'essa condição vou mandar para a mesa a minha proposta.

(Leu.)

(O digno par não reviu as notas do seu discurso.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par.

Leu-se na, mesa. E a seguinte:

Proposta

Proponho que seja nomeada uma commissão de sete membros, encarregada de apresentar a reforma do regimento da camara constituida em tribunal de justiça, e que

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162 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a nomeação d'essa commissão seja feita pela mesa. = Costa Lobo.

O sr. Presidente: - O digno par não pediu a urgencia para a sua proposta.

O sr. Costa Lobo: - Mas peço-a agora.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Costa Lobo pede a urgencia d'esta proposta; os dignos pares que entendem que ella é urgente, tenham a bondade de se levantar.

Está approvada.

Vae ler-se a proposta.

(Repetiu-se a leitura.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Foi approvada.

O sr. Luciano de Castro: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uns requerimentos que me dispenso de ler, visto que têem de ser lidos na mesa, conforme determina o nosso regimento.

Leram-se na mesa e são do teor seguinte:

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja enviada, com urgencia, copia das representações e quaesquer outros documentos sobre a transferencia da séde do concelho de Sobral de Monte Agraço pura Arruda, que no mez de março ultimo foram enviados a consultar ao supremo tribunal administrativo. = José Luciano.

Requeiro que, pelos ministerios da fazenda e obras publicas, me seja enviada uma relação de todas as demissões ou exonerações, transferencias e suspensões de empregados de qualquer categoria, dependentes d'aquelles ministerios, desde 14 de janeiro até ao 1.° de maio, e bem assim das annullações, ou suspensões de nomeações feitas desde o 1.° de marco até esta data. = José Luciano.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me seja enviada, com urgencia, copia de todos os despachos, auctorisando ou suspendendo quaesquer obras publicas, e concedendo ou suspendendo subsidios para igrejas, obras municipaes e edificios publicos, desde o dia 14 de janeiro até 30 de março ultimo. = José Luciano.

Requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja enviada, com urgencia, informação das importancia pagas pela verba de policia preventiva e despezas eventuaes de saude e beneficencia publica desde o 1.° de julho de 1889 até ao 1.° de maio do anno corrente. = José Luciano.

Requeiro que se peça ao sr. presidente do conselho de ministros, que envie a esta camara, com a possivel urgencia, copia de quaesquer telegrammas enviados da India ao governo, solicitando a conservação no governo geral d'aquella provincia do seu actual governador Vasco Guedes de Carvalho Menezes, quando em janeiro ultimo foi nomeado ministro da guerra. = José Luciano.

Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja enviado a esta camara o processo do concurso aberto para o provimento da igreja de Santa Maria da Saude, no arcebispado do Braga, ou copia do processo no caso de haver algum

inconveniente em ser remettido a esta camara o mesmo processo. = José Luciano.

O sr. Presidente: - Estes requerimentos vão ser expedidos ao governo e logo que cheguem os documentos serão enviados ao digno par.

Vae proceder-se á eleição da commissão de obras publica.

Convido os dignos pares a formularem as suas listas.

Vae proceder-se á chamada.

Convido os dignos pares os srs. Pedro Correia da Silva e conde da Folgoza a servirem de escrutinadores.

Procedeu-se á contagem das listas.

O sr. Presidente: - Entraram na uma 40 listas.

Foram eleitos para a commissão de obras publicas os dignos pares:

Conde de Ficalho 29 votos
Conde de Gouveia 29 "
Visconde da Azarujinha 28 "
Placido de Abreu 27 "
Carlos Eugenio de Almeida 27 "
Marçal Pacheco 27 "
Sousa e Silva 27 "
Conde do Bomfim 25 "
Conde d'Avila 24 "
João Chrysostomo 11 "
Conde de Castro 11 "
Bandeira Coelho 11 "

Está portanto completa a commissão de obras publicas.

O sr. Presidente: - A primeira sessão será na sexta feira ás duas horas, e a ordem do dia a eleição das commissões de agricultura, commercio e artes, redacção e petições.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 14 de maio de 1890

Exmos. srs. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Marquezes, de Pomares, de Vallada; Arcebispo-Bispo do Algarve; Condes, das Alcaçovas, de Alte, d'Avila, da Arriaga, do Bomfim, de Carnide, de Folgoza, de Lagoaça, de Paraty, da Ribeira Grande; Bispos, de Bethsaida, da Guarda; Viscondes, de Alemquer, de Almeidinha, de Asseca, da Azarujinha, de Castro e Sola, de Moreira de Rey, da Silva Carvalho; Barão, de Almeida Santos; Agostinho de Ornellas, Sousa e Silva, Egypcio Quaresma, Antonio J. Teixeira, Oliveira Monteiro, Botelho de Faria, Pinto de Magalhães, Costa Lobo, Augusto Cunha, Bernardino Machado, Bernardo de Serpa, Cypriano Jardim, Montufar Barreiros, Pinto Bastos, Oliveira Feijão, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, Baima de Bastos, Mendonça Cortez, Coelho de Carvalho, Peito de Carvalho, Gomes Lages, Gama, Bandeira Coelho, Baptista de Andrade, Ferraz de Pontes, José Luciano de Castro, Sá Carneiro, Mexia Salema, Bocage, Pereira Dias, Vaz Preto, Franzini, Cunha Monteiro, Pedro Correia, Placido de Abreu, Rodrigo Pequito e Calheiros.

O redactor. = Fernando Caldeira.

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