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SESSÃO N.° Õ DE 12 DE JANEIRO DE 1907 55

poderá ficar para se apreciar em occasião opportuna.

Manifestou o Digno Par a sua opinião contraria á unidade orçamental pela difficuldade de se pôr em pratica.

É certo que em todos os paizes cuja administração o orador tem estudado se tem trabalhado para obter a unidade orçamental e, pelo facto de ser difficil, não se tem deixado de procurar alcançá-la. A unidade orçamental de forma alguma poderá prejudicar as administrações autónomas, como a administração dos caminhos de ferro do Estado.

O Digno Par é partidario dos orçamentos extraordinarios; o orador, porem, suppõe que o facto de .não haver esses orçamentos não traz senão vantagens.

Nos orçamentos extraordinarios muitas vezes se inscreviam verbas que representavam receitas ou despesas ordinarias.

É facto que a França teve orçamentos extraordinarios, mas acabou com elles porque achou preferivel que tal systema desapparecesse. Ainda hoje ali se pensa assim.

Varios economistas e auctores da mais alta competencia são contrarios aos orçamentos extraordinarios.

Ao mesmo tempo que um illustre e distincto financeiro portuguez, o Digno Par Moraes Carvalho, aqui dizia ser partidario dos orçamentos extraordinarios, no Senado francez, um homem que em França occupa uma posição elevada, o Sr. Poincarré, manifestava opinião diametralmente opposta.

Disse o Digno Par que no orçamento as receitas e despesas por compensações se deviam descrever á parte. Isso é uma questão de forma.

O artigo 12.°, que o Digno Par combateu, tem por fim simplificar a discussão do orçamento, visto que, sendo convertido em lei, só as despesas variaveis seriam discutidas.

O principio consignado no artigo 12.° do projecto já estava determinado no regulamento em vigor; apenas se procurou torná-lo mais claro e definido.

O principio que se estabelece no artigo 13.° é igual ao que existe na França e na Inglaterra.

Não visa a cercear as attribuições do Parlamento, visa simplesmente a regular essas attribuições. Ao Parlamento fica a liberdade de, em qualquer occasião, alterar esse principio estabelecido no projecto.

Referindo-se ao artigo 17.°, disse o Digno Par que a materia d'esse artigo faria acabar com o Parlamento em Portugal e daria logar a orçamentos menos verdadeiros.

Ha effectiva mente casos imprevistos para os quaes é necessario haver verbas. Citará ao Digno Par o exemplo da ida do Principe Real ao estrangeiro.

O Sr. Conde de Lagoaça: - Foi imprevisto e infeliz.

O Orador: - Não lhe compete apreciar isso.

Pode haver uma crise de trabalho a que os poderes publicos tenham que acudir a fim de evitar inconvenientes graves.

É para casos d'estes que é necessaria a verba a que se refere o artigo 17.°

Na lei de receita e despesa de 1903-1904 inseriu-se a mesma disposição, embora as palavras sejam differentes.

Com respeito ás reservas para despesas eventuaes dirá ao Digno Par que é difficil em orçamentos com deficit estabelecer importancias para fundos de reserva. Haveria casos em que, ou se teria de estabelecer um fundo de reserva enorme, ou elle seria absorvido por completo, havendo necessidade de recorrer a outra verba.

Na Italia houve fundos de reserva, mas acabou se com elles pelos inconvenientes que produziam na pratica.

Ora, approvado o presente projecto, os creditos extraordinarios só poderão ser abertos com toda a legalidade e com completo conhecimento do paiz.

Referiu-se o Digno Par á venda de titulos da divida publica e, sobre este ponto, asseverou existir já a publicação obrigatoria.

Mas essa disposição, como menciona o actual projecto, não estava consignada na lei, porquanto o projecto que se discute mui expressamente prohibe que a venda de titulos se faça não estando essa alienação incluida nas disposições legaes; e de ora avante tal venda não poderá fazer-se sem que o Diario do Governo de conta d'ella, e isto para cabal conhecimento do paiz.

Quanto á opinião por S. Exa. sustentada de que o Tribunal de Contas deve continuar a existir e a esse tribunal deve competir o visto nas contas, deve dizer que nem sempre, apesar da sua boa vontade, esse tribunal pôde satisfazer completamente a lei.

É manifesta e reconhecida a boa vontade e solicitude do Tribunal de Contas, mas é facto que esse tribunal não satisfaz, p que talvez seja devido a falta de unidade entre os individuos que semanalmente fazem o serviço.

E apesar de não haver até hoje lei que autorize adeantamentos aos differentes Ministerios, o Tribunal de Contas tem autorizado pagamentos que lhe são apresentados.

O Sr. Moraes Carvalho: - Os adeantamentos a que V. Exa. se refere foram feitos por operações de thesouraria.

O Orador: - Mas o Tribunal de Contas tem posto o visto n'esses adeantamentos, e tem-lhes posto o visto sem que na lei exista disposição alguma que tal autorize.

O Sr. Moraes Carvalho: - Pede ao Sr. Ministro da Fazenda a fineza de trazer á Camara uma nota de taes adeantamentos, porquanto as informações que tem a esse respeito são diametralmente oppostas e dizem-lhe que são justamente esses adeantamentos que o tribunal não visa.

O Orador: - Mas as operações de thesouraria teem sido visadas pelo Tribunal de Contas.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Depois.

O Sr. Mello e Sousa: - Tanto faz antes como depois.

O Orador: - Acrescentará ainda que a opinião do proprio Tribunal de Contas é a de que o visto deve ser lançado em todas as ordens de pagamento dos Ministerios, por um empregado da Repartição de Contabilidade, comprovando ser essa a opinião do Tribunal de Contas com a leitura de um documento emanado do referido tribunal.

Perguntou o Digno Par Sr. Moraes de Carvalho se, approvado o projecto, as contas ainda tinham de ir ao tribunal respectivo antes do seu pagamento.

A esta pergunta responde que não, e bem claramente isso se acha consignado no artigo 31.° do projecto de lei. Mas, como n'esse mesmo artigo se preceitua, todas as ordens de pagamento continuarão a ser enviadas ao mesmo tribunal, que terá de as registar para o effeito do exame de comprovação de despesas a que tem de proceder. Constituirá isso mais uma fiscalização ao visto, como agora é proposto.

Quanto ás considerações do Digno Par relativamente a poder adoecer o , Director Geral da Contabilidade Publica, podendo dar-se o caso das suas funcções virem a ser exercidas por um amanuense, elle, orador, não tem tal receio, porquanto o referido Director Geral requisita para o seu serviço empregados da sua confiança, desde o simples amanuense até os primeiros officiaes e chefes de repartição.

Referentemente a ser uma necessidade, ou a primeira necessidade, o evitar que as despesas se façam, porque, depois de feitas, teem de ser pagas, está completamente de accordo com S. Exa.

Relativamente ás contas do patrimonio nacional, entende que devem fazer parte das contas geraes do Estado; e, com respeito á commissão parlamentar de contas publicas, o Presidente da