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56 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Camara é que escolhe os vogaes d'essa commissão, não sendo de presumir, e nem talvez succederá nunca que a referida commissão analyse contas dos seus correligionarios.

Em todo o caso o principio que se estabelece é bom, e a pratica demonstrará as suas vantagens.

Disse o Digno Par que o actual projecto poderia prejudicar o regular andamento dos trabalhos que competem á Junta do Credito Publico; mas tal não virá a succeder, porque na lei não está consignada disposição alguma que possa provocar os receios de S. Exa.

A lei que se discute contem preceitos de grande utilidade e contribuirá muitissimo para regularizar a situação economica e financeira do paiz.

Relativamente a orçamentos rectificados, acha-os inconvenientes, e até varios paizes os teem posto de lado por os julgarem altamente prejudiciaes.

Terminando, dirá que a reforma da contabilidade publica em discussão visa principalmente a não consentir que dos cofres do Estado saia qualquer quantia sem conhecimento de quem superintenda na contabilidade publica e a dar ás contas do Thesouro uma publicidade que até agora não existia e contem preceitos que ha muito são considerados como indispensaveis para a boa administração publica. (Vozes: -Muito bem, muito bem).

(S. Exa. foi cumprimentado por varios Dignos Pares).

(S. Exa. não reviu este extracto nem as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - Por parte do seu collega dos estrangeiros manda para a mesa a seguinte proposta de accumulação de funcções:

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, pede o Governo L Camara dos Dignos Pares do Reino permissão para que os membros da mesma Camara, os Dignos Pares Eduardo Montufar Barreiros, Secretario Geral dos Negocios Estrangeiros, Conde de Sabugosa, Ministro de 2.ª classe, Marquez de Penafiel e Conde de Figueiró, primeiros Secretarios de Legação, estes tres servindo no Gabinete do Ministro, accumulem, querendo, o exercicio dos seus empregos com as funcções legislativas.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 9 de janeiro de 1907.= Luiz de Magalhães.

Foi approvada.

O Sr. Teixeira de Sousa: - O assumpto que se discute é tão importante que nenhum homem publico, que tenha tido responsabilidades na administração do Estado, poderá dispensar-se de dar a sua opinião.

Elle, orador, vem dizer o que pensa sobre tal assumpto, e vem dizê lo com sinceridade e consciencia e mais com o proposito de collaborar com o Governo do que com o fita de lhe levantar quaesquer difficuldades.

Attendendo a fortes recommendações da opinião, o Governo de que teve a honra de fazer parte apresentou em 1903, na lei de receita e despesa, uma auctorização tendente a reformar a contabilidade publica.

O assumpto que se discute ê vasto, complicado e difficil, e por isso elle, orador, na modestia do seu saber, não se julgou com competencia para resolvê-lo, tendo portanto nomeado uma commissão constituida per homens technicos e experimentados na gerencia dos negocios publicos e presidida pelo Digno Par Moraes Carvalho, homem de Estado tão distincto como conhecedor das questões economicas e financeiras, e que acabou de pronunciar na sessão de hontem um discurso verdadeiramente notavel, cheio de sciencia e altamente patriotico. (Apoiados).

Teve occasião de apreciar parte dos notaveis trabalhos d'essa commissão.

Em 24 de novembro de 1904 o Sr. Conselheiro Espregueira apresentou tambem um pedido de auctorização para reformar a contabilidade publica. Mas tal reforma não se fez, vindo, agora ao Parlamento a proposta que se discute e que é da iniciativa do actual Governo.

A questão que se debate não é politica e não tem um caracter partidario, mas é de uma altissima importancia, pelo que elle, orador, apresentará algumas alterações, unicamente determinadas pela sua consciencia.

Se se animasse por outro intuito que não fosse o de collaborar com o Governo no projecto em discussão, começaria decerto por exprobar a declaração do Sr. Ministro da Fazenda de que o Tribunal de Contas, continuando nos seus trabalhos como até aqui, era uma segunda fiscalização.

Crê que o Sr. Ministro da Fazenda foi precipitado na declaração que fez, porque, sendo assim, S. Exa. teria condemnado todo o projecto.

Disse S. Exa., ou, por outra,, diz o projecto, que as ordens de pagamento só terão execução depois do visto do director geral da contabilidade publica.

Ora calcule se que uma determinada ordem de pagamento vae ao director geral para obter o visto, e que, alcançado este, o Tribunal de Contas concorda tambem com a legalidade do pagamento. Mas imagine se que essa ordem de pagamento é sujeita á commissão parlamentar de contas publicas, e que esta entende que tal ordem briga com a legalidade e impõe ao director geral a pena em que incorreu, nos termos da lei.

Em tal caso, o director geral da contabilidade publica, que julgou legal o pagamento, é réu do crime de peculato, ficando ainda sujeito á responsabilidade civil; mas o Tribunal de Contas, que procedeu da mesma maneira que o director geral de contabilidade, não incorre em pena alguma?

Que acontece ao Tribunal de Contas, visto ter procedido da mesma forma?

Calcule-se tambem que uma ordem de pagamento submettida á apreciação do director gerai da contabilidade publica não obtem o visto ou obtem-o com restricções. Imagine-se que o Ministro sustenta a legalidade do pagamento, que leva o caso a Conselho de Ministros, que a ordem é expedida, que o visto é, portanto, posto e que o pagamento se faz. E imagine-se que, em tal conjunctura, o Tribunal de Contas entende depois que a ordem de pagamento estava legal.

N'este caso, qual é a situação do director geral da contabilidade publica perante o Ministro, attento o facto de não ter querido pôr o visto ou tê-lo posto com restricções?

Antes de passar adeante, cumpre-lhe fazer uma declaração.

Tendo de se referir muitas vezes ao director geral de contabilidade publica, com o qual mantem as melhores relações, folga em ter ensejo de fazer a affirmação de que tem o Sr. André Navarro na conta de um funccionario muito distincto, muito trabalhador e muito honrado. (Apoiados). Tudo quanto, pois, expende contra a proposta que está em ordem do dia, não significa, nem representa, o minimo desprimor para com esse funccionario.

Tanto é o seu convencimento do valor do funccionario a quem se refere que, sendo sua intenção apresentar emendas ao projecto, nenhuma se destinará a reduzir os vencimentos que ao director geral da contabilidade são attribuidos, quer o projecto caminhe ou não.

E não importa isto um favor, porque a verdade é que o Sr. André Navarro, no desempenho das suas importantissimas obrigações, emprega uma actividade tão aturadamente que decerto lhe apressa o termo da existencia.

Não são pois de mais os honorarios que se consignam a esse funccionario zelossimo, e isto, quer o projecto caminhe, quer seja sacrificado, quer o visto continue no Tribunal de Contas, quer seja entregue á Direcção Geral de Contabilidade.