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DOS PARES. 27

das Commissões intender que deve ouvir pessoas illustradas, posto que estranhas á Camara, lhe dará parte, e com o seu consentimento serão estas pessoas convidadas pela Secretaria a vir assistir aos trabalhos da Commissão que pedir a sua coadjuvação.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu desejava fallar sobre este Artigo em geral, e se me é permittido principiarei. — Parece-me que seria conveniente fazer algumas alterações no 1.° paragrapho deste Artigo, tanto pelo que respeita á fórma da eleição, como ao numero das Commissões. Quanto á fórma da eleição das Commissões, seria, quanto a mim, mais conveniente que ellas todas fossem eleitas pela Mesa, por que ninguem ha nesta Camara que se possa suppòr que conheça melhor a capacidade especial de cadaum ds individuo; della do que o Sr. Presidente coadjuvado pelos Srs. Secretarios. As Commissões tem por fim preparar e esclarecer a materia sobre a qual a Camara ha de deliberar, por tanto, para que este trabalho seja proveitoso, é mister que elle seja feito por pessoas que tenham um conhecimento especial da materia. E quem é que póde conhecer melhor estas especialidades? Quanto a mim, e a Mesa, que diariamente se acha em contacto immediato com todos os Membros da Camara. Eu declaro que mais de uma vez me tenho visto embaraçado nas minhas votações por falta deste conhecimento que eu supponho existir na Mesa. Alem disto, desta forma de eleições resultará ganhar-se muito tempo, que póde ser mais utilmente empregado. — Devo declarar, pois poderá haver alguem que supponha que a reforma que proponho e protectora deste lado pouco numeroso da Camara a que pertenço que assim não é, pois bem longe de me poder queixar de ter sido excluido das Commissões, apezar de pertencer a minoria, eu só me poderia queixar de ter sido eleito para um grande numero de Commissões, dando-me com isto a maioria uma prova de benevolencia que eu sei apreciar. — Agora quanto, ao numero das Commissões, eu proporei que ellas sejam muilo mais numerosas do que as propostas. Sobre a primeira, observarei que não intendo o que quer dizer Commissão de Legislação, por que todas ellas o são, pois aqui do que tractàmos, quando não estâmos constituidos em Tribunal de Justiça, e de Projectos de Lei: por consequencia todas as Commissões, são de Legislação. Faltam porem aqui outras Commissões, ou estão unidos objectos que não tem relação uns com os outros, o que para o trabalho das Commissões é muito inconveniente: por exemplo - Negocios externos com os de Marinha e Ultramar que relação tem uma couza com outra? Póde haver Pares que tenham conhecimento de uma couza, e da outra não. Fazenda e Administração Publica: acontece, ou póde acontecer o mesmo. Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica: tambem convém separar; eu conheço muitos Dignos Pares muito capazes para proporem os Projectos relativos á Instrucção Publica, mas que não tem conhecimentos especiaes dos Negocios Ecclesiasticos, e vice versa. — Por tanto proponho a seguinte

Substituição.

Artigo 1,° As Commissões Geraes são eleitas pela Mesa no principio de cada Sessão, e permanecerão durante toda ella. Estas Commissões são treze, a saber:

l.ª Para examinar se a Constituição Politica do Reino tem sido exactamente ohseivada;

2.ª de Fazenda;

3.º de Instrucção Publica;

4.ª de Estatistica:

5.ª de Negocios Ecclesiasticos;

6.ª de Negocios da Justiça;

7.ª de Administração Publica;

8.ª de Negocios da Guerra;

9.ª de Negocios da Marinha;

10.ª de Negocios do Ultramar;

ll.ª de Negocios Estrangeiros:

12.ª de Petições:

13.ª de Redacção. — Conde d e Lavradio.

O SR. PRESIDENTE: — Eu vou pedir aos Dignos Pares, que quizerem fallar sobre esta materia, (o que me parece facilitará a discussão) queiram distinguir as duas especies. Sobre a primeira parte do paragrapho (leu-a.) versa uma das emendas do Digno Par o Sr. Conde de Lavradio, e parece-me que seria bom evacuar esta questão antes de passar á outra, que é fixar o numero das Commissões Geraes. (Apoiados.) — Está por tanto em discussão a primeira parte do paragrapho, e tem a palavra o Sr. Conde de Villa Real: mas primeiramente perguntarei á Camara se admitte á discussão a substituição offerecida pelo Sr. Conde de Lavradio?

Resolveu-se affirmativamente.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Sr. Presidente, na organisação dos nossos trabalhos tem-se seguido ordinariamente o que se pratica em França; e eu acho preferivel o methodo que está em pratica em Inglaterra: entretanto creio que convem mais não alterar hoje o que está em uso, do que fazer um qualquer alteração Com isto não quero dizer que nos devamos sempre cingir aos usos estabelecidos; e se eu hontem tivesse assistido a discussão sobre o numero de Pares que podem constituir a Camara, teria votado para que se fixasse esse numero determinadamente para constituir a Camara em Sessão: entretanto, estando votado de outro modo, respeito as decisões da Camara. – Julgo que haverá inconveniente? em remetter ao Sr. Presidente a escolha dos Membros que devem compor cadauma das Commissões, o que teria aquelles que são obvios, e que se apontaram quando se tractou de resolver quem nomearia a Commissão para redigir o Projecto de Resposta ao Discurso do Throno; e se n’aquella occasião estes inconvenientes nos decidiram a determinar que ella fosse eleita pela Camara, parece-me que muito mais necessario e seguir o mesmo para as outras Commissões. Só accrescentarei que intendo ser inutil nomearem-se estas Commissões sempre no principio de cada Sessão. e eu proporia que ellas, sendo nomeadas no principio de uma Sessão Legislativa, durassem todo o tempo da Legislatura. — Apoio pois a eleição das Commissões como ella esta determinada, e mando para a Mesa a minha

Emenda.

Proponho que as Commissões durem toda a Legislatura.— Conde de Villa Real.

O SR. TRIGUEIROS: — Sr. Presidente, eu come Membro da Commissão não approvo a substituição do Sr. Conde de Lavradio, nem a podia approvar tendo combatido a outra que aqui se apresentou sobre o nomear o Presidente da Camara a Commissão