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30 DIARIO DA CAMARA

O SR. SILVA CARVALHO: — Eu apoio a emenda do Sr. Conde do Villa Real, por que me parece a mais razoavel, e que mais liberdade dá á Camara. — As Commissões eleitas pela camara tem uma vantagem grande, e este methodo livra a Mesa de um compromettimento; a Camara tem certamente conhecimento da capacidade de todos, os seus Membros, e sabe o prestimo de cadaum, por que em fim todos nus nos conhecemos muito bem uns aos outros: ora, sendo estas eleitas no principio da Legislatura, duram quatro annos, e assim não só se economiza muito tempo, mas ha ainda outra razão: certos objectos vem a esta Camara, e não podem nella ser decididos numa mesma Sessão, e quando se continuam a tractar em outra, os Membros da antiga Commissão estão mas aptos para fallar sobre elles do que o poderiam os de outra nova que se elege-se. — Elegendo-se uma Commissão particular para nomear as outras, tem isto seus inconvenientes, e algum odioso, alem de muita demora; por que essa Commissão ha de propôr os Membros para todas as outras, no que de certo gastará tempo, depois tem a Camara que votar sobre cadauma dellas, e, senão approvar a proposta da Commissão, ha de esta renovola; o que tudo levará muito tempo; em vista do que parece-me que é mais livre, e que mais sustenta as prorogativas da Camara, serem as Commissões eleitas por ella no principio de cada Legislatura, que são quatro annos, tempo marcado pela Carta Constitucional; e por tanto voto pela emenda do Sr. Conde de Villa Real. — Agora observarei que me parece pequeno o numero das Commissões, e que os negocios encarregados a algumas dellas são de mais, sobre o que o meu amigo o Sr. Barreto Ferraz tem uma emenda a apresentar; não sei seja a escreveu, entretanto tinha essa idéa, e eu tambem me conformo com ella.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Eu tinha pedido a palavra para uma explicação que desejo dar ácêrca de um negocio em que V. Exa. tocou, isto é, relativamente ao methodo que se seguiu nas Côrtes das Necessidades, o qual foi o mesmo que se praticou nesta Camara antigamente. O Regimento da Camara dos Pares de 1836 diz: (leu.) Entretanto eu não approvo este methodo, e inclino-me mais á proposta do Sr. Conde de Villa Real, por que tem relação com o que está proposto no Projecto, que a eleição das Commissões seja feita por toda a Camara, pois que uma decisão della e differente da de uma Commissão particular.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Parece-me que se tem dado muita importancia á eleição das Commissões, e eu pouca lhe dou, por que a unica consideração que lhe havia dado era como meio de aproveitar o tempo facilitando o trabalho da Camara, por quanto os trabalhos de uma Com missão não são mais do que uma obra preparatoria que nós devemos depois examinar e discutir: por consequencia fica-nos toda a liberdade. Quando propuz que a Camara delegasse essa authoridade na Mesa, foi por me persuadir que ella, estando em contacto immediato com todos os Membros desta Camara, tinha meios para melhor conhecer a especialidade de cadaum dos Dignos Pares. Mas disse um dos Membros desta Caza, que se senta naquelle lado, que nós todos nos conhecemos muito bem uns aos outros, e eu declaro que não conheço todos os Membros desta Camara, pois até alguns ha, dos que ainda aqui não tomaram assento, cujas profissões eu não conheço, e que por isso não sei quaes as Commissões para que os hei de votar. — Em quanto á proposta para que as Commissões durem quatro annos, lembrarei que esta Camara soffre todos os annos diversas alterações, tanto pela enteada de novos Membros pelo direito hereditario, como pela dos nomeados pelo Soberano no intervallo dos quatro annos, que se pretendem fixar para a duração das Commissões. — Concluo portanto dizendo que se não deve admittir a proposta ou substituição, por que ella ataca os direitos eventuaes tanto dos Pares que podem entrar na camara pelo direito de successão, como daquelles que enfiarem em virtude de nomeação Regia.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Sr. Presidente, o que eu vejo estar em discussão é a primeira parte, isto é, em quanto ao modo da nomeação das Commissões: sobre este ponto nada tenho a dizer, por que o acho em termos de votar-se, e por uso peco a V. Exa. queira consultar a camara sobre se o acha sufficientemente discutido, reservando-me para fallar a respeito da segunda parte em occasião competente.

O SR. PRESIDENTE: — Não ha precisão de consultar a Camara por que ninguem mais pediu a palavra.

Propor então a primeira parte da Substituição do Sr. Condo de Lavradio (a eleição das Commissões pela Mesa), e ficou rejeitada, assim como a emenda do Sr, Visconde de Laborim, approvando-se, depois, o principio e § l.° do Artigo do Projecto até as palavras – pela Camara - com a emenda do Sr. Conde de Villa Real.

Tractando-se do numero das Commissões Geraes, teve a palavra

0 SR. BARRETO FERRAZ: — Eu não me conformo com o Artigo do Projecto, nem com as emendas que se tem apresentado sobre este ponto, por que me parece que ha ahi Commissões que podem e mesmo devem estar separadas; e por isso que fiz uma substituição ao resto do paragrapho; é a que vou ler:

1 .ª Legislação e Negocios da Justiça.

2.ª Negocios Externos.

3.ª Guerra.

4.ª Marinha e Ultramar.

5.ª Fazenda.

6.ª Negocios internos e Administração Publica.

7.ª Negocios Ecclesiasticos e instrucção Publica.

8.ª Petições. — Barreto Ferraz.

E proseguiu: — Direi por esta occasião, em resposta ao que expoz um Digno Par, que a Commissão de Legislação não só tem a seu cargo o fazer Leis, mas tambem todos os outros objectos que demandam interpretação de Lei, e &c. Não acho pois inconveniente nenhum em que ella assim se continue a chamar — Eu intendo que será muito conveniente que se nomeiem as Commissões que indico na minha substituição.

O SR. CONDE DA TAIPA: — Sr. Presidente, é preciso que se reflicta bem a respeito destas denominações: uma Commissão de Legislação nesta Caza, não se sabe o que é, não quer dizer nada; por que de Legislação são ellas todas, visto que os objectos que se costumam entregar ao exame de cadaum a dellas são sempre, ou quasi sempre de Leis á de Fazenda vão os negocios sobre Leis de Fazenda, á