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72 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a primeira cousa de que o governo precisa, para fazer per si qualquer concessão de terrenos no ultramar, é cercar-se de todos os esclarecimentos e informações que possam elucidal-o sobre o valor, importancia, extensão, vantagens da alheação, e de todos os esclarecimentos emquanto aos meios e condições do concessionario.

Esses esclarecimentos e essas informações não podem ser ministradas senão pelos governadores d'aquellas provincias, e por isso a lei o exige, assim como que seja ouvido o conselho ultramarino, e o procurador da corôa deve ser tambem ouvido para examinar se haverá na concessão offensa á lei.

O governo, que devia basear-se nas informações officiaes, não as pediu e não as teve.

A consulta do conselho ultramarino, que se chama hoje junta consultiva, foi contra, e o parecer do procurador da corôa não foi pedido, porque se sabia que seria adverso.

Procurou munir-se o governo dos meios praticos para proceder com perfeito conhecimento de causa, e para saber o que se concedia?

Alem de respeito á lei seria este um acto de bom senso.

Deixar de ouvir o procurador geral da corôa, magistrado competentissimo, e cuja opinião auctorisada deve ser sempre escutada nos negocios importantes, é caso novo e digno de reparo.

O governo importou-lhe pouco com o fiscal da lei, e sob sua exclusiva responsabilidade, per si, e de sciencia propria, resolveu a pretensão do sr. Paiva de Andrada, fazendo ao paiz a surpreza de publicar, na vespera de abrir as côrtes, um decreto contendo concessões illegaes e inconvenientes. (Apoiados.)

Analysemos o decreto em face da legislação.

Confrontemos com as disposições legaes o artigo 2.° do decreto de 26 de dezembro de 1878.

Por esse artigo auctorisa-se o governador geral de Moçambique a conceder até 100:000 hectares de terrenos, quando a lei não permitte tal concessão pelo modo que o referido decreto estabelece; o governo só póde fazer essa concessão dentro das disposições da respectiva legislação; e desde o momento em que ordene aos governadores que façam a concessão de terrenos, ha de ser salvaguardando as disposições legaes, e, portanto, não excedendo cada uma das concessões a 1:000 hectares.

Terrenos não se podem conceder sem se possuirem, e por isso entendi eu dever perguntar se effectivãmente nós possuimos os 100:000 hectares de baldios no ponto em que eram pedidos, e fiz n'este sentido uma pergunta ao sr. ministro da marinha. S. exa. mostrou-se hesitante em responder, mas por fim declarou que não possuiamos esses terrenos reunidos, mas sim separados, ao passo que o sr. Corvo nos mostrava uma nodoa no mappa geographico, e nos dizia: «Aqui tem a camara os 100:000 hectares reunidos, marcados com todo o escrupulo».

Isto declarava s. exa. apontando para o mappa, e acrescentava que tinha sido elle que os tinha marcado escrupulosamente. O sr. ministro da marinha, porém, asseverava o contrario, dizia que os 100:000 hectares de terreno que temos na Zambezia não são juntos, mas separados.

Esta nova contradicçao entre os srs. ministros demonstra a necessidade de serem pedidas informações aos governadores; informações que a lei exige que se peçam, mas que effectivamente não foram pedidas, nem os governadores consultados ácerca da conveniencia ou inconveniencia da concessão.

Que sejam tristes e desagradaveis estas contradiccões pouco importava, pelo que respeita acs ministros; importa, porém, pelo qno o publico perde e póde soffrer.

Anterior a esta concessão tinha sido pedida outra analoga pelo inglez Walker, concessão que foi recusada sem que o governo desse explicações a esse respeito.

Porque se não fez a concessão ao inglez Walker? Não tinha, elle caracter de seriedade? Os terrenos, que pedia não eram menos do que os que pediu o sr. Paiva de Andrada? Não se promptificava tambem a organisar companhia? Porque não mandou o governo ouvir o procurador geral da corôa a respeito d'essa concessão, que era muito mais modesta, e que se limitava ao pedido de 50:000 hectares, e por consequencia demandava uma companhia menos poderosa, e muito menos capitães?

A camara precisa saber os motivos por que o governo recusou a concessão do inglez sem ouvir o procurador geral da corôa, e fez. sem ouvir o mesmo magistrado, a concessão ao sr. Paiva de Andrada.

Custa-me cansar a camara, mas não posso deixar de pedir a sua attenção para o disposto nas leis e decretos que vou ler:

«Carta de lei de 21 de agosto de 1856:

«Artigo 1.° Todos os terrenos baldios do ultramar, pertencentes ao estado, poderão ser alheados por algum dos modos estabelecidos no artigo 5.° d'esta lei.

«§ unico. São exceptuados:

«1.° Os terrenos que forem necessarios para logradouro dos povos do concelho, presidio ou outra subdivisão territorial a que pertencerem;

«2.° Os terrenos que, sendo proximos de porto de mar ou rios navegaveis, convier destinar á sementeira ou plantação de arvores para o estado;

«3.° As matas já existentes, especialmente as situadas na vizinhança da costa e portos de mar ou rios navegaveis, que pela qualidade e abundancia de suas madeiras devam ficar reservadas para d'ellas se cortarem, e mais commodamente extrahirem as que forem precisas para o serviço do estado;

«4.° Os terrenos que encerrarem minas, cuja alheação será regulada pela respectiva legislação especial;

«5.° Em toda a linha da costa maritima uma zona de oitenta metros de largo (36,3636 braças) (36 4/10 approximadamente), partindo do ponto onde começa a vegetação para o interior;

«6.° Todos os terrenos, em geral, que o governador da respectiva provincia em conselho entender que devem ser reservados por conveniencia publica.

«Art. 4.° A alheacão dos terrenos baldios do ultramar, pertencentes ao estado, póde ser concedida, ou na metropole pelo governo, qualquer cue seja a area pretendida, na conformidade do artigo 26.° da presente lei, ou na capital da respectiva provinda pelo governador d'ella, em conselho, não excedendo os limites marcados nos artigos 24.° e 25.°

«Art. 5.° Os terrenos baldios do ultramar pertencentes ao estado podem ser alheados por contrato de compra e venda, ou de emprazamento, celebrado na conformidade das disposições da dita lei com as condições especificadas nos artigos seguintes.

«Art. 24.° Os governadores das provincias, em conselho, são auctorisados para alhear de cada vez a cada pretendente até 500 hectares do terrenos (1,033055 braças quadradas) (1,003055 braças quadradas approximadamente), devendo a area dos que alhearem variar a baixo d'este limite, conforme as pessoas dos mesmos pretendentes, de sorte que nenhum obtenha area maior do que a que parecer que poderá aproveitar, segundo os meios que tiver á sua disposição.

«Art. 25.° Os mesmos governadoies das provincias, em conselho, são tambem auctorisados para alhear até 100 hectares (206611 braças quadradas)(206611 braças quadradas approximadamente) de terrenos a qualquer individuo, ou sociedade estrangeira, para estabelecimento de habitações ou fabricas.

«Art. 26.° O governo, ouvido o conselho ultramarino, poderá alhear a qualquer individuo ou sociedade nacional ou estrangeira areas de terrenos maiores, que as fixadas por osta lei, para os governadores das provincias em con-