DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 75
neiros e os colonos, que o supplicante promette introduzir em Moçambique para trabalhos agricolas;
«3.ª Que organisando o supplicante uma companhia com bastantes capitães, e mostrando esta, depois de uma grande exploração, que já são insuficientes as minas e terrenos concedidos, o governo n'este caso lhe concederá outros em harmonia com os capitães e força de exploração;
«4.ª Para todos os effeitos a companhia organisada será considerada como portugueza;
«5.ª Toda e qualquer concessão será precedida de um deposito pecuniario, que o governo julgar conveniente, e ficará sem. effeito a mesma concessão, se o supplicante no praso de dois annos não organisar a companhia e começar os trabalhos.»
A primeira conclusão mostra o receio que tem a junta sendo a concessão tão lata.
Sr. presidente, é a propria junta consultiva que reconhece que, sendo uma concessão tão importante, só uma companhia poderosissima poderia realisal-a e tirar vantagens.
N'este presupposto, entende que não deve o governo fazer a concessão, porque acha perigoso collocar tão grandes recursos nas mãos de uma companhia poderosa, e que naturalmente ha de ser estrangeira.
A segunda e terceira conclusões são conselhos prudentes e salutares; conselhos conformes com as leis, que querem que, só depois de se reconhecer que foram aproveitados os terrenos concedidos, se concedam outros; o mesmo principio tem applicação ás minas.
Darei ao governo os mesmos conselhos que lhe dá a junta, e que elle devia aproveitar; isto é, que conceda certas minas e certas porções de territorio em pequena escala, e que só depois de a experiencia e observação mostrarem que os concessionarios satisfizeram ás condições, e que são dignos de maiores concessões, se vão então fazendo, attendendo-se sempre aos capitães de que os concessionarios podem dispor.
Isto é rasoavel e racional; o que não é rasoavel, e que não é racional, é fazer-se desde já uma concessão immensa e de tal ordem que, ou se não realisa, ou, se se realisa, trará ao estado dissabores e conflictos. Concessões d'esta natureza, e tão amplas, não se fazem sem primeiro se pedir ás côrtes uma auctorisação especial.
Pela quarta conclusão, querendo a junta que a companhia seja considerada portugueza para todos os effeitos, teve em vista evitar conflictos como os que já tivemos.
A quinta conclusão é a necessidade do deposito, unica garantia que os individuos ou companhias podem dar da seriedade da empreza.
Eis-aqui está o que a junta ultramarina consigna no seu parecer.
Deixo estas conclusões á apreciação da camara, sem mais commentarios, e passarei a dizer alguma cousa a respeito da consulta do sr. Mártens Ferrão.
N'esta occasião peço ao sr. ministro da justiça que diga á camara, com a sua voz auctorisada, qual é a interpretação que tem a consulta de que s. exa. tem tambem a responsabilidade, porque aquella consulta foi feita em conferencia.
Faço-lhe este pedido, porque o espirito consciencioso do sr. ministro da justiça repellirá a interpretração falsa e errónea do sr. Corvo.
Alem de s. exa. restabelecer a verdade com a sua voz auctorisada, pois foi collaborador desta consulta, que diga o que pensa da analyse que fez o seu collega dos estrangeiros.
A camara terá satisfação em o ouvir, e folgará que s. exa., com a sua grande illustração, e conhecedor como jurisconsulto das leis, a esclareça sobre a legalidade do acto do governo.
Referindo-se á consulta do sr. Mártens Ferrão, o sr. Corvo, pretendendo attenuar a grande impressão que causou a preciação do sr. conde do Casal Ribeiro, que proclamava bem alto que os principios exarados naquelle documento deviam ser escriptos em letras de bronze e collocados nos gabinetes dos srs. ministros, disse, sophismando a verdade d’aquelles principios, que a hypothese para que a consulta foi dada era outra e differente da que se discute; e que não tinha applicação para o caso sujeito. Leu depois uns periodos, exactamente aquelles que effectivamente não eram applicaveis nem se referiam á questão que se debate. Leu o que não vinha a proposito, e omittiu o que tinha immediata applicação.
Eu vou ler agora o que vem a proposito, e o que é applicavel ao decreto que se discute, e convido o proprio auctor da consulta a que contradiga as minhas asserções. Aqui está o seu auctor, tem a palavra; terei, pois, muito prazer em o ouvir, e tenho a certeza de que s. exa. ha de sustentar os principios que ali estão exarados e estabelecidos como regra geral, não só para aquella hypothese, mas para a que se ventila nesta camara e lá fóra.
Escreveu o sr. Mártens Ferrão naquella consulta principios geraes e instructivos. Peço á camara que tome nota das suas palavras, que são precisas e claras. Para isso lerei alguns trechos d’essa consulta:
«Conceder o estado os melhores terrenos que possuia nas suas provincias, não a uma empreza organisada, que por fortes depositos assegure a sua constituição definitiva e a realisação dos fins que propõe, mas sem nenhuma d’essas condições, tem-me sempre parecido de grande inconveniencia para os verdadeiros interesses da provincia.
«Penso agora o mesmo. Onde deva haver emprezas de caminhos de ferro ou de navegação de rios, convem que o estado se não despoje de todos os seus terrenos, que muito lhe serão necessarios mesmo para concorrer para essas emprezas, que carecem de concessões das terras adjacentes.»
Na primeira parte estabelece o sr. Mártens Ferrão um principio geral, qual é - que concessões desta ordem só se devem fazer com as garantias devidas, e por isso é contra as concessões aos particulares, e indica a necessidade de emprezas organisadas e solidamente constituidas.
Na segunda diz, que onde possa e deva haver caminhos de ferro ou navegação, os governos não devem fazer taes concessões, porque essas companhias, ou o governo, podem precisar d’esses terrenos.
Pergunto eu ao sr. Mártens Ferrão: o primeiro principio geral não tem applicação á Zambezia?
Pergunto ainda: para explorar todas aquellas riquezas na Zambezia não será necessaria a navegação, não serão necessarios os caminhos de ferro?
Tem ou não este segundo principio applicação á Zambezia, em vista do que s. exa. estabelece nesta consulta?
Não são estes principios geraes?
S. exa. inspirou-se no espirito da legislação para o ultramar quando consignou n’aquelle documento as suas idéas.
Continuarei a analysar as doutrinas tão sensatas, tão justas e tão rasoaveis que o digno par aqui estabelece, e a que presto o devido preito.
Apresento á camara este outro periodo:
«Não significa isto que não devam ahi fazer-se concessões a outras emprezas, mas sim que não devam fazer-se sem que precedam informações da provincia que esclareçam sobre todos os pontos que convem que sejam tidos em consideração, mormente quando os pedidos são vastos.
«É minha opinião, por isso, que sobre pedidos e concessões similhantes convem que seja ouvido o governador geral em conselho do governo, informando o governo da provincia.
«É este o principal meio de instrucção que sobre similhantes assumptos póde obter-se, e a que por isso convem recorrer com systema.»
Julga s. exa. que as informações são indispensaveis, e
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