DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 77
para conhecer se foi legal; cumpre-me por isso analysal-o detidamente em cada uma das suas partes, e mostrar quaes são as disposições legaes, que tem de lhe ser applicadas, e a que elle por isso tem de ficar subordinado.
Este trabalho é difficil e fastidioso para a camara, mas é indispensavel.
Primeiro que entre na analyse de cada uma das concessões, devo fixar alguns principios geraes.
Considero a concessão necessaria e totalmente sujeita aos principios das leis vigentes por duas rasoes:
1.° Porque no artigo l.º da concessão o governo se refere ás leis em cujos termos a concessão é feita; e subordinou-a por isso expressa, e terminantemente a essas leis; os preceitos, pois, das leis, sob os quaes a concessão é comprehendida, têem de ser inexoravelmente applicados em cada artigo da concessão;
2.° Porque o governo não se referiu ao acto addicional, nem o applicou, e é evidente que não o tendo feito, as suas faculdades na concessão foram meramente administrativas e ordinarias, sem por isso poderem envolver dispensa, ou alteração, para o caso, d’esses preceitos legaes. Não haveria tribunal no paiz, que o julgasse de outra maneira.
O governo, invocando aquellas leis, e não tendo recorrido ao acto addicional, deixou a concessão para sor em tudo regulada pelo direito que assim tem de lhe ser applicado, para que possa tornar-se effectiva. (Apoiados.)
Com referencia á invocação da faculdade concedida no artigo 15.° do acto addicional, devo dizer que não julgo conveniente que os governos em actos como este recorram a ella; é, comtudo, essa uma questão de responsabilidade sua. Como principio, d’aquella faculdade só se deve usar nos negocios urgentes e graves; ou então para providencias geraes, reguladoras da administração, como foi ainda ha pouco a que regulou o trabalho livre nas nossas provincias de Africa.
Considero a concessão simplesmente feita em principio, porque cada uma das suas partes está pela lei sujeita a termos especiaes, que têem de se lavrar em conformidade com as disposições legaes, a que cada uma d’essas concessões tem de ficar expressamente subordinada, e sem o que não poderão ter execução.
Entendo igualmente que a concessão é uma só, não póde scindir-se á vontade do concessionario, e assim se este faltar ao cumprimento do artigo 4.° caducam todas de direito, sem excepção alguma.
É este o direito, porque não póde qualquer concessionario aproveitar só a parte benéfica; e isso mesmo se encontra no pedido da concessão, como se vê da consulta da junta consultiva do ultramar.
Tambem a concessão só póde tornar-se definitiva a uma ou mais companhias, não só porque é esse o unico meio possivel de satisfazer as obrigações tomadas pelo concessionario, como porque é obrigação legal para a concessão das minas, como se acha feita, como logo desenvolvidamente direi. E essas companhias têem de se mostrarem habilitadas segundo a lei portugueza, e a ella ficarem completamente sujeitas, sem privilegio algum de estrangeiras, quando mesmo o sejam.
As differentes concessões têem igualmente de ser delimitadas, quanto ás zonas das concessões que ainda não o estão, e taes são as 3.ª e 6.ª; bem como tem de ser declaradas as minas conhecidas e não exploradas, que forem sendo entregues, como direi logo.
Postos estes principios geraes, convem fixar a intelligencia de cada uma das concessões especiaes comprehendidas no decreto da concessão geral.
Primeiro ponto:
Concessão de terras.
Diz o artigo 2.°:
«Fica auctorisado o governador geral da provincia de Moçambique a conceder aos referidos Paiva de Andrada e ás companhias que elle organisar, terrenos baldios incultos, pertencentes ao estado, situados na região da Zambezia, até á extensão de 100:000 hectares, e á medida que lhe forem requeridos, observando-se as disposições legaes em vigor.»
O governo está auctorisado, pelo decreto de 4 de dezembro de 1861, a fazer concessões de terras, sem limitação determinada, pelos dois meios de aforamento ou de venda.
São as disposições expressas do citado decreto e da lei anterior de 21 de agosto de 1856.
Sendo a concessão feita nos termos das leis vigentes invocadas, e evidente que a concessão tem de ser realisada por meio de emphyteuse, que póde dizer-se, pela exiguidade do censo ou foro estabelecido na lei, é antes um reconhecimento de dominio do que outra cousa.
Perguntou o digno par o sr. Vaz Preto, se o governador geral terá de fazer a entrega successiva nos termos em que aos governadores geraes é facultada a concessão de terras, isto é, por parcellas de 1:000 hectares, ou por que maneira?
Direi qual é a minha opinião.
Se as entregas successivas tivessem de ser por parcellas de 1:000 hectares, a tradição levaria pelo menos com annos!
O governo, no artigo da concessão de que se trata, auctorisa o governador geral a lazer a entrega successiva; o governador procede, pois, em vista d’essa auctorisação, e por isso sem dependencia d’aquelle maximo; mas como no mesmo artigo se diz — que observará as disposições legaes em vigor; na concessão successiva tem de observar-se o que determina o decreto de 4 de dezembro de 1861, isto é, não poderá conceder novas parcellas sem que, com relação ás concedidas, se mostrem satisfeitos os preceitos legaes, que prescrevem, sob pena de perda ou de multa, o seu aproveitamento dentro de periodos certos.
Lerei os artigos, que têem de ter applicação, porque é preciso que sobre este assumpto se lance toda a clareza.
Diz o artigo 3.°:
«Os terrenos aforados em virtude do presente decreto serão devidamente aproveitados dentro d’um praso, que não excederá a cinco annos, e que será fixado nas concessões.»
Diz o artigo 4.°:
«O concessionario que, no fim de dois annos, não tiver em estado de regular cultura, pelo menos a quarta parte do terreno, que lhe houver sido concedido, incorrerá na perda do terreno, que não tiver aproveitado, ou pagará a multa de 100 a l$000 réis, por cada anno decorrido, e por cada hectar desaproveitado, nos termos do artigo 7.° da carta de lei de 21 de agosto de 1856.
«§ 1.° Se o concessionario pagar a dita multa, fica prorogado por mais um anno o praso de que trata o presente artigo; porém se no fim da prorogação não estiver ainda em estado de cultura a referida quarta parte, incorrerá o concessionario na perda do terreno inculto, o qual reverterá ao dominio do estado.
«§ 2.° Os prasos mencionados n’este artigo serão contados do dia, em que o concessionario tomar posse dos terrenos que lhe houverem sido concedidos.»
Na execução tem de se seguir as disposições do regulamento deste decreto com data de 10 de outubro de 1865; e como a lei de 1856 vigora no que não foi alterada pela lei de 1861, como se diz no artigo 7.°, não póde deixar de ter applicação para este caso o preceito terminante do artigo 27.° daquella lei, que «a ninguem se poderá vender, nem dar de aforamento outros terrenos, emquanto não tiver aproveitado, nos termos das leis, os já concedidos». Isto é, para este caso, nos termos dos artigos já citados.
Eu devo notar, que pelo artigo 22.° do decreto de minas de 4 de dezembro de 1869, esses terrenos podem ser nas zonas das concessões mineiras.
«Os terrenos agricolas que, pertencendo ao estado, fica-