O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

rem comprehendidos dentro de uma concessão mineira, serão objecto de concessão especial para serem aproveitados pelo concessionario, se assim o desejar.»

Eis aqui; sr. presidente, como entendo que tem de ser apreciada a concessão de terrenos que foi feita. Para se tornar definitiva é necessario que se mostre aproveitada e oxalá o seja!

Estas condições têem de ser exaradas nos termos respectivos.

Outro ponto.

Concessão das florestas.

Diz a concessão:

«6.° O direito de exploração das florestas pertencentes ao estado na região da Zambezia, segundo os preceitos estabelecidos ou a estabelecer por leis e regulamentos para a conservação das mesmas florestas.»

A primeira cousa que tenho a examinar é se o governo podia legalmente fazer esta concessão; e depois porque condições ou preceitos tem de se limitar.

Em Portugal as leis da desamortisação occuparam-se especialmente das matas sujeitas á desamortisação, determinando as que seriam conservadas; ha hoje o notavel relatorio da commissão geodésica, mas quanto a _cgislação é grande a deficiencia, porque esta materia importante não se acha regulada como convem, tendo de se applicar os principios do codigo civil especialmente do usufructo, que estão longe do corresponderem ao que e necessario sobre o assumpto geral de florestas. É, porém, com relação ás concessões nas nossas colonias d’Africa, que tenho a occupar-me d’este assumpto em geral.

A legislação n’este ponto não é tão clara e expressa como sobre a concessão de terrenos, mas é certo que nas concessões de terrenos está comprehendida a faculdade da concessão de arvoredos, porque é evidente que o governo póde ahi comprehender terrenos arborisados dos não reservados. (Apoiados).

Eu vou ler á camara o que dispõe a lei de 1856 no ponto em qu3, referindo se a concessões do terrenos, faz limitações com relação ás florestas.

Diz no artigo 1.°:

«Todos os terrenos baldios do ultramar, pertencentes ao estado, poderão ser alheados por algum dos modos estabelecidos no artigo 5.° desta lei (vencia ou aforamento).

«São exceptuados:

«3.° As matas já existentes, especialmente as situadas, na vizinhança da costa e portos de mar ou rios navegaveis, que, pela qualidade e abundancia do suas madeiras devam ficar reservadas para dellas se cortarem, e mais commodamente extrahirem as que forem precisas para o serviço do estado.»

Vê-se d’aqui que esta é a unica limitação feita, pois diz devam ficar reservadas; e tambem se vê que desde já aquella, alem de outras, tem de ser limitação applicada á concessão.

Sobre este ponto muito é preciso prevenir.

É para mim claro que a concessão da exploração das florestas caduca se o concessionario não cumprir o que determina o artigo 4.° da concessão, e por esse motivo, alem de outros, não lhe póde ser permittido começar qualquer exploração florestal antes de mostrar ter cumprido o que n’aquelle artigo 4.° se exige, como garantia para a effectividade e continuação da concessão.

Alem d’isso é preciso delimitar primeiro rigorosamente a zona florestal, cuja exploração tem de ser permittida, e igualmente regular a exploração, como deva consentir-se, o que é condição expressa da concessão, pois se diz ahi — segundo os preceitos estabelecidos ou a estabelecer por leis e regulamentos para a conservação das mesmas florestas.

N’este ponto póde dizer-se que ha tudo a fazer, sendo apenas principios reguladores os do codigo civil cobre usufucto, mas que são insufficientes. Nos regulamentos que o governo tem de fazer, tem, pois, de regular todo o assumpto, e a isso está sujeita sem restricção a concessão n’este ponto; ha pouco tempo ainda a Inglaterra regulou novamente as concessões florestaes no Canadá.

Apresentou-se aqui a idéa de que esta concessão estaria comprehendida no artigo da lei de minas, que auctorisa o aproveitamento das lenhas, matos, etc.:

«As emprezas de mineração podem prover-se de lenhas, carvão, matto, nos terrenos do estado ou dos concelhos, observando as leis e regulamentos.» É o artigo 41.°

Não sei se este foi o pensamento do governo, se o fosso a questão n’este ponto estaria terminada, visto tratar-se n’esse caso sómente de uma consequencia da concessão mineira.

Devo, porém, dizer com a verdade que sigo, que supponho que se trata de uma concessão de aproveitamento de florestas para exploração mercantil. (Apoiados.)

Sendo a concessão n’aquelle sentido restricto, não seria preciso especifical-a, porque decorria da concessão mineira, mas não tendo aquella restricção, o tratando-se de uma concessão distincta para exploração de florestas num fim mercantil, então é claro que subsisto e terá do se acautelar tudo quanto ponderei.

Só o governo póde declarar o sentido da concessão n’esta parte, se foi a um ou ao outro systema que se referiu, mas é necessario que se declare, porque e essencial.

Outro ponto:

Concessão de minas.

Com relação a este ponto, a questão de si é bastante complexa, envolve differentes questões, que é mister tratar de espaço.

Foi aqui levantada a duvida se Portugal póde te: dominio onde não exercer occupação, e que n’este caso a concessão foi muito fóra dos nossos dominios coloniaes.

Este ponto é grave, e eu tenho de o tratar, mas antes quero dizer como entendo os termos da concessão.

Porque as minas não são de uso facil e de producção inesgotavel, como a superficie e os productos que ella alimenta, a exploração das minas é no interesse commum sujeita a regras certas e definidas, como não succede com as outras explorações, em que a terra é productora, e que a vida, ou antes a força vegetal, faz reproduzir, e tornar assim de uso inesgotavel.

As minas são consideradas na legislação da maior parte das nações modernas como propriedade do estado, ou como propriedade mixta do estado e do dono da superficie, como é na Belgica pela lei de 1837; mas aquellas que as consideram em parte como dependencia da supperficie, limitam consideravelmente o exercicio desse principio.

O que é certo é que já no antigo direito as minas se julgavam pertencerem de direito ao estado, o regimen senhorial deixára-lhes esse caracter. Entre nós as minas pertenciam aos direitos reaes, e assim era em França e nos estados allemães, para o reconhecimento e concessão, o para a devolução pelo abandono, porque quanto a» mais, a lei concedia-as, e concede-as ao inventor, sem tempo limitado, o que não permitte é a sua posse sem exploração. O mesmo é estabelecido nos outros paizes.

A este direito fez-se excepção desde es decretos de 13 do agosto de 1832 e 25 de novembro de 1836, até á lei de 25 do julho de 1850 e decretos de 1852 e 1853, em que voltou a reconhecer-se o direito do estado, seguindo a base da lei franceza de 1810.

As minas que não se exploram depois de descobertas, ou que são abandonadas, revertem por isso para o estado, quer dizer, entram de novo no dominio effectivo da nação.

Em vista d’estes principios, todas as minas a que se referem as clausulas da concessão, isto c, as minas conhecidas e não exploradas, são do estado, salvo havendo concessões especiaes vigentes, que terão de ser respeitadas, emquanto não caducarem, isto se algumas ba.