78 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
rem comprehendidos dentro de uma concessão mineira, serão objecto de concessão especial para serem aproveitados pelo concessionario, se assim o desejar.»
Eis aqui; sr. presidente, como entendo que tem de ser apreciada a concessão de terrenos que foi feita. Para se tornar definitiva é necessario que se mostre aproveitada e oxalá o seja!
Estas condições têem de ser exaradas nos termos respectivos.
Outro ponto.
Concessão das florestas.
Diz a concessão:
«6.° O direito de exploração das florestas pertencentes ao estado na região da Zambezia, segundo os preceitos estabelecidos ou a estabelecer por leis e regulamentos para a conservação das mesmas florestas.»
A primeira cousa que tenho a examinar é se o governo podia legalmente fazer esta concessão; e depois porque condições ou preceitos tem de se limitar.
Em Portugal as leis da desamortisação occuparam-se especialmente das matas sujeitas á desamortisação, determinando as que seriam conservadas; ha hoje o notavel relatorio da commissão geodésica, mas quanto a _cgislação é grande a deficiencia, porque esta materia importante não se acha regulada como convem, tendo de se applicar os principios do codigo civil especialmente do usufructo, que estão longe do corresponderem ao que e necessario sobre o assumpto geral de florestas. É, porém, com relação ás concessões nas nossas colonias d’Africa, que tenho a occupar-me d’este assumpto em geral.
A legislação n’este ponto não é tão clara e expressa como sobre a concessão de terrenos, mas é certo que nas concessões de terrenos está comprehendida a faculdade da concessão de arvoredos, porque é evidente que o governo póde ahi comprehender terrenos arborisados dos não reservados. (Apoiados).
Eu vou ler á camara o que dispõe a lei de 1856 no ponto em qu3, referindo se a concessões do terrenos, faz limitações com relação ás florestas.
Diz no artigo 1.°:
«Todos os terrenos baldios do ultramar, pertencentes ao estado, poderão ser alheados por algum dos modos estabelecidos no artigo 5.° desta lei (vencia ou aforamento).
«São exceptuados:
«3.° As matas já existentes, especialmente as situadas, na vizinhança da costa e portos de mar ou rios navegaveis, que, pela qualidade e abundancia do suas madeiras devam ficar reservadas para dellas se cortarem, e mais commodamente extrahirem as que forem precisas para o serviço do estado.»
Vê-se d’aqui que esta é a unica limitação feita, pois diz devam ficar reservadas; e tambem se vê que desde já aquella, alem de outras, tem de ser limitação applicada á concessão.
Sobre este ponto muito é preciso prevenir.
É para mim claro que a concessão da exploração das florestas caduca se o concessionario não cumprir o que determina o artigo 4.° da concessão, e por esse motivo, alem de outros, não lhe póde ser permittido começar qualquer exploração florestal antes de mostrar ter cumprido o que n’aquelle artigo 4.° se exige, como garantia para a effectividade e continuação da concessão.
Alem d’isso é preciso delimitar primeiro rigorosamente a zona florestal, cuja exploração tem de ser permittida, e igualmente regular a exploração, como deva consentir-se, o que é condição expressa da concessão, pois se diz ahi — segundo os preceitos estabelecidos ou a estabelecer por leis e regulamentos para a conservação das mesmas florestas.
N’este ponto póde dizer-se que ha tudo a fazer, sendo apenas principios reguladores os do codigo civil cobre usufucto, mas que são insufficientes. Nos regulamentos que o governo tem de fazer, tem, pois, de regular todo o assumpto, e a isso está sujeita sem restricção a concessão n’este ponto; ha pouco tempo ainda a Inglaterra regulou novamente as concessões florestaes no Canadá.
Apresentou-se aqui a idéa de que esta concessão estaria comprehendida no artigo da lei de minas, que auctorisa o aproveitamento das lenhas, matos, etc.:
«As emprezas de mineração podem prover-se de lenhas, carvão, matto, nos terrenos do estado ou dos concelhos, observando as leis e regulamentos.» É o artigo 41.°
Não sei se este foi o pensamento do governo, se o fosso a questão n’este ponto estaria terminada, visto tratar-se n’esse caso sómente de uma consequencia da concessão mineira.
Devo, porém, dizer com a verdade que sigo, que supponho que se trata de uma concessão de aproveitamento de florestas para exploração mercantil. (Apoiados.)
Sendo a concessão n’aquelle sentido restricto, não seria preciso especifical-a, porque decorria da concessão mineira, mas não tendo aquella restricção, o tratando-se de uma concessão distincta para exploração de florestas num fim mercantil, então é claro que subsisto e terá do se acautelar tudo quanto ponderei.
Só o governo póde declarar o sentido da concessão n’esta parte, se foi a um ou ao outro systema que se referiu, mas é necessario que se declare, porque e essencial.
Outro ponto:
Concessão de minas.
Com relação a este ponto, a questão de si é bastante complexa, envolve differentes questões, que é mister tratar de espaço.
Foi aqui levantada a duvida se Portugal póde te: dominio onde não exercer occupação, e que n’este caso a concessão foi muito fóra dos nossos dominios coloniaes.
Este ponto é grave, e eu tenho de o tratar, mas antes quero dizer como entendo os termos da concessão.
Porque as minas não são de uso facil e de producção inesgotavel, como a superficie e os productos que ella alimenta, a exploração das minas é no interesse commum sujeita a regras certas e definidas, como não succede com as outras explorações, em que a terra é productora, e que a vida, ou antes a força vegetal, faz reproduzir, e tornar assim de uso inesgotavel.
As minas são consideradas na legislação da maior parte das nações modernas como propriedade do estado, ou como propriedade mixta do estado e do dono da superficie, como é na Belgica pela lei de 1837; mas aquellas que as consideram em parte como dependencia da supperficie, limitam consideravelmente o exercicio desse principio.
O que é certo é que já no antigo direito as minas se julgavam pertencerem de direito ao estado, o regimen senhorial deixára-lhes esse caracter. Entre nós as minas pertenciam aos direitos reaes, e assim era em França e nos estados allemães, para o reconhecimento e concessão, o para a devolução pelo abandono, porque quanto a» mais, a lei concedia-as, e concede-as ao inventor, sem tempo limitado, o que não permitte é a sua posse sem exploração. O mesmo é estabelecido nos outros paizes.
A este direito fez-se excepção desde es decretos de 13 do agosto de 1832 e 25 de novembro de 1836, até á lei de 25 do julho de 1850 e decretos de 1852 e 1853, em que voltou a reconhecer-se o direito do estado, seguindo a base da lei franceza de 1810.
As minas que não se exploram depois de descobertas, ou que são abandonadas, revertem por isso para o estado, quer dizer, entram de novo no dominio effectivo da nação.
Em vista d’estes principios, todas as minas a que se referem as clausulas da concessão, isto c, as minas conhecidas e não exploradas, são do estado, salvo havendo concessões especiaes vigentes, que terão de ser respeitadas, emquanto não caducarem, isto se algumas ba.