DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 79
Com relação ás minas a que me refiro, é differente a legislação dametropole da das colonias; n’aquella ha a venda, nesta o decreto de 4 de dezembro de 1869, auctorisa a sua concessão.
Diz o artigo 45.°:
«São propriedade do estado as minas abandonadas; as já conhecidas e não exploradas e situadas em terrenos do estado ou sujeitos á soberania portugueza. Fica salvo ao governo o direito de fazer concessões directas d’estas minas a sociedades ou companhias para a exploração em grande de uma certa zona mineira.»
Como todos devem entender, a concessão de que se trata é feita ao concessionario para a transferir a uma companhia, pois é evidente que tão larga exploração, se se fizer, é empreza que só póde caber a uma companhia, e a concessão mesmo o suppõe. Emquanto, pois, a companhia ou companhias não se mostrarem constituidas, a concessão não póde tornar-se effectiva. É o cumprimento do artigo 45.° da lei que acabei de ler.
Não basta, porém, só que as companhias se achem constituidas, é mister que se legalisem em Portugal, nos termos que se dispõe na secção 13.ª da lei das sociedades anonymas de 22 de junho de 1867. É assumpto que muitas vezes tenho tratado, e que nenhuma duvida póde offerecer. Emquanto, pois, não se tiver constituido e legalisado a companhia ou companhias que hão de explorar as minas, a concessão não se póde tornar effectiva. Até ahi o concessionario tem direito á concessão, é certo, mas não lhe podem ser entregues pelo governador geral as zonas mineiras que fazem parte da concessão.
Outro ponto é mister tambem tratar, é o que deva entender-se por zona mineira, a que a lei de 1869 se refere.
Nem nas leis portuguezas vigentes sobre minas para a metropole, nem nas da maior parte das nações da Europa, se encontra estabelecida a concessão de zonas mineiras.
Apenas no direito belga se acha alguma coisa similhante:
— Póde fazer-se pedido em extensão, quando o pedido tem por objecto — seja a extensão da exploração da mina concedida fora dos limites da concessão primitiva, e nisto são conformes as leis de todas as nações; seja estendel-a nos mesmos limites ás minas de uma outra natureza. É, pois, ou extensão de territorio a territorio, ou de substancia a substancia, diz um jurisconsulto belga tratando d’este assumpto.
Mas no direito colonial acha-se geralmente estabelecido o principio da concessão de zonas mineiras.
Ainda ha pouco a Inglaterra, reformando a sua legislação colonial, o regulou para a vasta colonia do Canadá, no acto do parlamento, approvando o d’aquella colonia, em que desenvolveu o systema da concessão das terras do estado, e das concessões mineiras.
Estabeleceu-se que as minas de ouro, de prata, de ferro e de outros mineraes não seriam reservadas nas concessões de terras.
Nas terras medidas, porque lá estão medidos os maiores tratos de terreno, os lotes mineiros são vendidos pelo mesmo preço, que os terrenos araveis; ou concedidos por uma pensão não excedente de 2 ½ dos productos liquidos da exploração.
É assim que a disposição do artigo 45.° do nosso decreto de 4 de fevereiro de 1869, com referencia a zonas mineiras, se entende — exploração reservada nas zonas que se demarcarem. Não póde ter outra intelligencia, e assim é que tem de se entender o privilegio concedido de exploração pelos vinte annos com machinas aperfeiçoadas.
Essa concessão, como exclusiva de outras, é-o por vinte annos, é este o sentido da concessão 2.ª e da limitação que ahi se faz a machinas aperfeiçoadas. A concessão é, pois, unicamente exclusiva para a exploração que dependa do emprego de machinas aperfeiçoadas, o que é certo que é importante; mas é esta a intelligencia juridica do artigo da concessão.
Trato aqui apenas de dizer como em direito se deve entender aquella concessão, e as similhantes, que estão no mesmo decreto de concessão.
Escusado é tornar a repetir, que se o concessionario faltar ao que dispõe o artigo 4.° da concessão, não póde manter aquelle privilegio exclusivo, porque a concessão toda caducou, e não póde aproveitar o que é benefico, e recusar-se ao cumprimento do que é oneroso, quero dizer, do que lhe póde trazer, encargo.
É assim que entendo esta parte da concessão, e devo dizer mais, porque esta questão tem muitos pontos, que é preciso ir esmiuçando, que o concessionario tem de receber por inventario, ou por declaração successiva feita pelo governo da provincia, as minas conhecidas e não exploradas, de que trata a concessão, pois que estão ellas no dominio do estado.
Sr. presidente, esta concessão tem muitas condições, e o processo para ellas se realisarem ha de ser moroso e difficil, e difficil tambem será obter os capitães necessarios para aproveital-as!
Eu devo aqui juntar, que em regra os governos não têem sido nem são exploradores de minas de metaes preciosos. Não o foi Portugal com as minas de Minas Geraes. Na Australia, na California, no Canadá e agora na Nova Zelandia a exploração não tem sido, nem é, por conta do estado, mas apenas sujeitos ao imposto, os que legalmente as adquiriram ou adquirem; o mesmo succede tambem com uma parte das minas da Siberia.
Sr. presidente, foi levantada na camara uma questão grave, que é necessario tratar.
Disse-se que o governo estendeu a concessão das minas a terrenos em que Portugal não tem dominio, porque não tem ahi a posse, tal é o Zumbo, e o territorio no seu prolongamento para o interior.
Esta questão é grave e importante; levanto-a, porque foi aqui suscitada, aliás não trataria d’ella.
Não é nova esta questão; tem-se disputado a Portugal o dominio nas suas possessões ultramarinas onde não tem posse effectiva. Tenho opinião assente sobre este ponto importante. Eu entendo que Portugal tem dominio em todos os pontos do interior da provincia, que lhe pertencem por doação, acquisição, conquista, ou qualquer outro meio legal, que estejam ligados com o resto da provincia, embora nesses terrenos não exerça posse effectiva, ou tenha ahi occupação.
É mui differente o direito internacional que rege as relações das nações nas suas colonias com os povos barbaros, e muito mais com os povos selvagens e nomadas, que ali se encontram, do direito internacional que rege de nação a nação civilisada, em que os limites se acham fixados por tratados. (Apoiados.)
Nenhuma nação colonial acceitou aquella limitação dos seus direitos de soberania nas suas colonias.
Com todas as nações coloniaes succede o mesmo, porque são de ordinario vastos os territorios; porque a população é pouco densa; porque basta haver os centros ou presidios, a que essas regiões são declaradas pertencer, sendo certo que é frequente serem as povoações incertas, como são na chamados bares, que são especie de aldeias errantes; e principalmente porque com as tribus com quem se está em contacto, não ha tratados, e quando chegada haver pactos, faltam a elles na primeira occasião, e nem essas tribus mesmo têem direito certo sobre o terreno. Triste condição esta de tão grande parte da humanidade afastada do gremio da civilisação!
Em similhantes questões o que prevalece é o titulo de acquisição, do descobrimento e primeira occupação, de conquista, de cedencia, de compra ou troca, de doação, que teem sido os titulos reconhecidos das acquisições coloniaes. (Apoiados.)