80 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Primeiro que nenhuma outra nação da Europa Portugal estendeu os seus dominios na Africa oriental, alargou-se pelo interior, fundou ahi povoações, dispoz da propriedade, firmou dominio, alimentou o commercio com o interior, levantou fortalezas, dilatou os seus direitos fazendo tributarios, submettendo ou afastando os povos cujo solo atravessava. Esse direito não póde julgar-se prescripto ou perdido em frente de tribus selvagens a quem o direito europeu não reconhece a independencia de nação, porque lhes faltam os caracteres que originam esse direito e em que elle se funda.
Tão reconhecido foi sempre este estado que quando em muitos pontos do Africa se restaurou o dominio portuguez, entendeu-se apenas que Portugal recuperava a posse de seus direitos, antes reconhecidos.
O que tenho exposto como theoria de direito internacional acha-se reconhecido nos tratados. Quando pela convenção de 28 de junho de 1817 annexa ao tratado de 1815 se fixaram os limites desde Cabo Delgado até Lourenço Marques, não se fez mais do que tomar por base o direito existente e reconhecido, sem se distinguir se Portugal occupava effectivamente todas as paragens comprehendidas dentro dcsse3 limites; e effectivamente não as occupava todas, mas não obstante isso a Inglaterra não pretendeu estabelecer intermittencias nesse direito. Acceitou-o, e foi a base assente da convenção. E aquella convenção é de direito europeu, e não e outro o direito que a Inglaterra, a Hollanda e a Franca mantêem nas suas colonias.
Sobre este direito firmaram Portugal e a Inglaterra o tratado ainda, hoje vigente, sobre o qual principalmente se funda a alliança entre as duas nações — refiro-me ao tratado de 1661. Já Portugal não possuia muitas das suas conquistas, e a Inglaterra acceitava a cessão que o Rei de Portugal, ouvido o seu conselho, lhe fazia do direito que tinha sobre mui importantes possessões, muitas das quaes ou já não occupava do todo, ou em parte, e d’essa cessão se prevaleceu, para com fundamento n’esse direito ali estabelecer o alargar algumas das suas mais importantes colonias.
É, pois, sr. presidente, pelo direito preexistente, e não pelo facto da posse, que se ha de determinar o dominio portuguez no interior das nossas possessões da Africa oriental. (Apoiados.)
Um outro ponto foi tratado pelo digno par e meu amigo, o sr. Vaz Preto; e é o da protecção e defeza que entende que o governo tem de prestar ao concessionario ou ás companhias que formar, contra os riscos que podem correr as explorações em terrenos onde não ha segurança estabelecida. Esta circumstancia diminue em muito o valor da concessão, porque as companhias exploradoras terão de se proteger e defender a si.
No artigo 3.° diz o decreto da concessão, que as companhias, ás quaes se referem os presentes artigos, se forem estrangeiras, serão consideradas como portuguezes para todos os effeitos, que tenham relação com as concessões, ficando sujeitas ás leis e regulamentos portuguezes, e gosarão para as suas propriedades em terra e no mar das vantagens e protecção garantidas ás nacionaes.
Esta declaração basta para se reconhecer que nenhuma obrigação especial de garantia o governo contrahiu. Não é obrigado a fazer-lhes mais do que aos nacionaes, em cuja ordem as iguala. A concessão é puramente benéfica, e nenhuma estipulação ahi ha que imponha deveres especiaes de garantia sob a condição de indemnisação de perdas e dam-nos, que é do que se trata. Fóra d’isso é claro que sendo as companhias consideradas portuguezas não se lhes póde negar a protecção de que estas gosam.
Mas até que ponto vae esta obrigação? Não póde ir alem de que nos pontos em que o governo teu ha forças e possa d’ellas dispor, proteja os concessionarios, como a outros quaesquer nacionaes. E o que diz o artigo, e é o que resulta do caracter que a lei lhes attribue.
Na falta de estipulação expressa, ou de natureza onerosa das emprezas, não póde haver obrigação que vá mais longe. Mas se isto é assim como questão de direito, é para mim certo que o governo no proprio interesse da colonia não póde deixar de procurar pôr em estado de defeza e de prestarem auxilio os presidios, para evitar as depredações e o ataque a tudo quanto é portuguez. Se os governos não tratarem de garantir a segurança nas colonias, mal irá para estas, e garantindo-a, essa garantia não importa só um beneficio aos concessionarios, mas ao paiz, porque a primeira condição para o desenvolvimento e prosperidade de uma colonia é a segurança (Apoiados.)
Para a prosperidade colonial é mister que se possam trazer os productos das mais longinquas distancias aos mercados; mas é necessario mais, hoje principalmente é necessario abrir e proteger mercados no interior.
Entre as innumeras vantagens que a Europa deve tirar das suas relações com a África, são talvez maiores as da importação dos seus productos n’aquella vasta parto do mundo, do que mesmo as da exportação.
A Europa precisa abrir novos e vastos mercados aos seus productos, e ha de ir abril-os na Africa, onde encontra vastas tribus estranhas a todas as commodidades da vida, e que á medida que forem entrando no convivio da civilisação, offerecerão um vasto consumo aos productos de todas as industrias, e que por muito tempo pagarão com as materias primas; dupla vantagem para a sua exploração instante.
Sr. presidente, tenho tratado com o escrupulo e a franqueza que me impõe o dever de homem publico todos os pontos que se referem á intelligencia da concessão, e que têem sido, ou que me parece, que podem ser questionados. Não a tenho nem limitado, nem ampliado.
Esta intelligencia tem de fixar-se; e de cumprir-se o que deixo dito para que a concessão possa tornar-se effectiva.
Sr. presidente. A hora está adiantada, e eu resumirei, por isso, algumas considerações, que ainda desejaria fazer sobre a questão colonial das nossas possessões da Africa oriental.
Serão necessarios grandes esforços e uma mui sensata direcção para que a provincia de Moçambique venha a adquirir o desenvolvimento commercial do que é susceptivel, e que tivera outr’ora, na epocha das nossas conquistas.
Quando emprehendemos as viagens de alem cabo, a costa de Sofala e de Moçambique tinha já pelo intermedio da população moura um largo commercio com a India.
Creando Portugal o grande imperio da India, e assenhoreando-se de quasi toda a costa da África, e da chave do golfo arabico, mais desenvolveu aquelle commercio. Os productos de Moçambique, principalmente oiro e marfim, eram exportados para a India, cujas mercadorias em larga escala vinham a ser negociadas em Moçambique; é este um facto certo na historia do commercio das Indias e da Africa oriental.
João de Barros e Couto narram que todos os annos vinha do Moçambique uma frota da India, e voltava, para o grande commercio que havia entre uma e outra d’aquellas regiões.
Esta consideração que faço para determinar as causas do commercio que Portugal encontrou, e de que se apossou na epocha das suas conquistas, não nasce simplesmente do conhecimento d’esses factos, é um ponto assente na historia do commercio colonial.
Scherer, um dos homens, que melhor e mais profundamente tem escripto sobre a historia commercial, claramente o nota.
A decadencia do nosso imperio na India precipitou o abatimento de Moçambique, a grande distancia da metropole não lhe deixou substituir por esta aquella direcção; os centros commerciaes achavam se mudados, e o systema colonial não facilitava alterações que utilmente podessem ser aproveitadas.