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126 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

te, por assim dizer um previlegio, tendo em vista a liberdade de industria?! Pois não se dá nenhuma compensação ás outras fabricas? Este é o estado da questão.

As outras disposições do decreto são ainda mais claras e terminantes; porque desde que se publicada o decreto, não podia haver veleidade de crear novas fabricas, nem das existentes alargarem a sua industria: — novo incentivo para a companhia nacional.

Na elevação dos direitos dos tabacos manipulados estrangeiros, e nas restricções que se põem ás outras fabricas do paiz, tudo é favoravel á companhia nacional.

Ora o que parece é que desde que s. exa. se possuiu de um pensamento que póde conduzir exclusivamente ao monopolio, arredou da companha nacional toda a concorrencia estrangeira e nacional. Isto é logico. Mas não se falle em preferir a liberdade de industria, prostergando se todos os elementos d’essa liberdade!

A idéa da formação do gremio para a elevação do producto do imposto (se não se coarctasse a liberdade de acção das fabricas) é franca e rasgada. Mas onde o sr. ministro deixa de seja tudo isto, é quando nos diz que prefere a liberdade, e que todas as fabricas possam alargar a sua industria, e caminhar para o monopolio nos falla ainda na regie.

Desde então é que as restricções postas por s. exa. mostram evidentemente que s. exa. mantem esse proposito. Ou não é verdadeiramente sincero o desejo de manter a liberdade de fabricação, ou é verdadeiramente acceitavel o proposito de s. exa., mantendo as disposições do decreto, de que prefere outro systema, o systema do monopolio.

Como se comprehende que o governo queira a liberdade do fabrico, se elle lhe embarga o passo, porque lhe põe entraves e embaraços de toda a ordem?

O governo presiste ainda hoje no monopolio, mas, se presiste n’essa idéa, diga-o claramente e tenha a responsabilidade das suas opiniões. Dizer por um lado, liberdade, e pelo outro embaraçar essa liberdade, isso é uma incoherencia que eu não esperava do sr. ministro da fazenda, nem ha ahi quem creia que seja sincero, lógico e serio no seu poder como é, sem duvida alguma, o illustre ministro em todos os seus actos, que n’este modo de proceder haja coherencia, é o que eu vou mostrar, e estou tão possuido da verdade do que penso, que me parece impossivel que no animo da camara não calem as minhas observações.

Na hypothese de liberdade de industria, qual é a vantagem para a industria? A maior producção; a mais livre: mas, a liberdade da iniciativa não se tolha a quem a quer exercer. Que as fabricas que os capitães quizerem montar dentro do regimen da liberdade, para exercer ahi os seus meios de acção, sé fundem, quanto maior for o numero de fabricas melhor. Pois o que quer o governo? O governo quer que lhe garantam 4.250:000$000 de réis: pois fundem-se, muito embora, bastantes fabricas, mais certa será a derrama e mais repartida estará por maior numero de fabricas: que inconveniente ha em que haja novas fabricas?

Ha prejuizo no interesse do thesouro?

Não, porque s. exa. o que quer é assegurar a receita, e, será ella tanto mais segura, quanto maior for o numero dos que tenham de concorrer para ella, e onde mais haja que ella se possa ir buscar.

Ha vantagem para o publico?

Ha a maior concorrencia, torna p artefacto mais barato e a sua qualidade é tanto melhor quanto maior seja o, campo para a escolha no mercado.

É a liberdade de industria que o illustre ministro quer?

Se é a liberdade que .deseja porque fecha as fabricas, porque prohibe que se fundem novas? E que não fique só em campo a companhia nacional.

É vantagem para o thesouro que a importação do tabaco seja a maior possivel, porque isso traduz-se n’um augmento de receita.

Na proposta de lei, na base 3.ª do artigo 1.° § 3.°, diz-se o seguinte:

«Logo que seja excedido o limite fixado nos paragraphos antecedentes, o direito de importação para o tabaco estrangeiro será de 600 réis por kilogramma, e alem disso pagarão o direito de 440 réis os de producção nacional.»

Logo, vantagem para o thesouro que esse limite se exceda, que a importação cresça, alem dos limites actuaes, que cresça alem d’elles, que nenhum prejuizo advem d’ahi.

De que depende a maior importação?

Depende da procura importante pelo augmento de consumo; esse augmento de consumo traduz-se em augmento ide receita para o thesouro, não haverá lucros para a companhia, mas ha-os para o interesse do estado.

Mas eu passo a mostrar a s. exa. que a primeira hypothese é impraticavel, segundo o decreto de 27 de janeiro e as propostas que apresentou á camara dos senhores deputados.

Hoje temos a companhia nacional organisada para o privilegio.

Fóra d’isso o que temos?

Diz s. exa. que existem apenas quatro fabricas que pouco valem. A primeira hypothese é a liberdade pie industria.

É claro que p interesse pia grande companhia, constituida para o privilegio, a leva a não acceitar a liberdade, de industria para ficar só em campo.

Uma de duas: ou as pequenas fabricas são aniquillados, pois não poderão concorrer com a companhia nacional, ou se lhe reunirão, fundindo-se todas as fabricas n’uma só empreza.

Temos, pois, na segunda hypothese o conluio, o predominio da fabrica grande sobre as pequenas; mas o que não temos é a liberdade de industria.

O sr. ministro da fazenda disse ás fabricas:

«Querem a liberdade de industria? Constituam-se em gremio e dêem para o thesouro 4.250:000$000 réis.

A grande companhia, que não deseja senão o monopolio, diz que não quer entrar para p gremio, porque sabe que as outras a não podem expropriar.

S. exa. póde dizer que preveniu esta hypothese e que apenas restará ás pequenas fabricas o direito de expropriarem a fabrica grande.

Ora quer a camara saber em que condições a lei concede ás fabricas esse direito?

Nos termos que vou ler á camara. É a base 9.ª:

«O concessionario ficará obrigado a pagar o preço por que deve expropriar a
as fabricas de tabacos em laboração no continente do reino ao tempo de começar p seu exclusivo.

«§ 1.º Este pagamento, ou a consignação em deposito, nos casos em que por direito é permittida, será feito antes de começar a fruição dos direitos, concedidos.

«§ 2.° A expropriação das fabricas, constituidas em sociedades anonymas, com acções cotadas, deve ser feita expropriando as acções pelo preço do mercado, segundo a ultima cotação anterior ao dia 31 até março de 1887, certificada por corretor.»

Note-se bem: o concessionario pagará a expropriação das acções pela ultima cotação anterior a 31 de março.

E quer saber a camara qual era a cotação das acções da companhia nacional em 27 de março?

De 190$000 réis por cada acção de 100$000 réis nominaes!

Era verdadeira, estavel esta cotação?

Não, por certo, porque era uma cotação de momento, nascida unicamente do accordo que a companhia tinha feito com o governo, era a convicção da futura prosperidade da empreza que tinha determinado a procura das suas acções, e segundo os principios de economia politica, quando a procura é maior que a offerta, naturalmente é elevado o valor do objecto procurado.