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SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1890 31

assim os documentos a que se refere o artigo 45.° da lei de 24 de julho de 1885, e

Considerando que o cidadão Manuel José Vieira, eleito par por aquelle collegio, obteve a unanimidade de votos dos eleitores presentes, não havendo protesto nem reclamação alguma contra a validade da sua eleição;

Considerando que se acha devidamente provado que o referido Manuel José Vieira é cidadão portuguez, no goso dos seus direitos civis e politicos, que tem mais de trinta e cinco annos de idade e que se acha comprehendido na 4.ª categoria mencionada no artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, reunindo assim todos os requisitos exigidos pelo artigo 2.° da supracitada lei de 24 de julho de 1885:

É a vossa commissão de parecer que o referido cidadão tem a capacidade legal para o exercicio do pariato, e deve portanto ser admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 14 de janeiro de 1890. = Sequeira Pinto = Barros e Sá = Conde de Castro = M. Osorio = Augusto Cesar Cau da Costa.

Certifico in fide parochi, que, como do assento respectivo no livro 24.° a fl. 67 v., dos baptisados, o illmo. sr. Manuel José Vieira, bacharel formado era direito pela universidade de Coimbra, nasceu no dia 7 do mez de agosto do anno de 1836, filho legitimo de Manuel José Vieira e de sua mulher Luiza Rosa, moradores que foram n'esta freguezia, á calçada da Cabouqueira.

E por ser verdade, passo este, por me ser pedido, que escrevi e assigno.

Parochial igreja de S. Pedro da cidade do Funchal, 19 de dezembro de 1889. = O parocho, Gregario João Moniz.

Illmo. Exmo. sr. - Diz Manuel José Vieira, proprietario, morador á rua da Carreira, d'esta cidade do Funchal, que, para mostrar onde lhe convenha, precisa que v. exa., á vista do respectivo registo criminal, mande passar por certidão se o supplicante tem ou não qualquer responsabilidade.

P. ao illmo. Exmo. sr. juiz de direito da comarca do Funchal lhe defira. - E. R. M.cê = Manuel José Vieira.

Deferido. Funchal, 30 de dezembro de 1889. = Fonseca.

Certifico que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca nada consta contra o requerente o exmo. sr. Manuel José Vieira, natural d'esta cidade.

Registo criminal da comarca do Funchal, 30 de dezembro de 1889. = O escrivão encarregado do registo, João Antonio de Almada.

Illmo. e exmo. sr. - Manuel José Vieira, precisando que se lhe passe certidão do numero de sessões legislativas em que foi deputado da nação. - P. a v. exa. se digne mandar que lhe seja passada a certidão pedida. - E. R. M.cê - Lisboa, 31 de dezembro de 1889. = Manuel José Vieira.

Passe. - Lisboa, 31 de dezembro de 1 889. = O vice-presidente, M. Espregueira.

Joaquim Pedro Parente, bacharel formado nas faculdades de theologia e direito, pela universidade de Coimbra, e director geral interino das repartições da camara dos senhores deputados.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da primeira repartição da direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados consta que o requerente Manuel José Vieira foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes: para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1879 e cuja unica sessão durou desde o referido dia 2 até 19 de junho; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882 e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1884, havendo durante a primeira sessão de 2 de janeiro a 19 de julho de 1882, a segunda de 2 de janeiro a 22 de maio, de 4 a 16 de junho e de 17 a 29 de dezembro de 1883, e a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884; para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884 e findou, por dissolução, em 7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro a 11 de julho de 1885, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886, reunindo a camara no dia 9 de outubro para o juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, como Regente na ausencia de Sua Magestade El-Rei, e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887; finalmente, para a legislatura cuja primeira sessão principiou em 2 de abril de 1887 e findou em 13 de agosto do mesmo anno, a segunda teve principio em 2 de janeiro e findou em 13 de julho de 1888, reunindo a camara no dia 3 de setembro para o juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos como Regente na ausencia de Sua Magestade El-Rei, e a terceira teve principio em 2 de janeiro e findou a 10 de julho de 1889, reunindo a camara no dia 28 de dezembro para a reiteração do juramento e acclamação de Sua Magestade El-Rei D. Carlos.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas marcadas n'esta certidão, com excepção das de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, e 2 a 7 de janeiro de 1887. E para consta se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, em 8 de janeiro de 1890. = O director geral interino, Joaquim Pedro Parente.

Acta da eleição

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1889, aos 28 dias do mez de julho, n'esta Villa Real e sala das sessões da junta geral, achando-se constituida a mesa eleitoral, como consta da respectiva acta, e sendo dez horas da manhã, annunciou o presidente que se ia proceder á eleição de um par do reino por este districto, declarando que não serão admittidas listas em papel de cores e que tenham qualquer marca ou numeração externa, apresentando neste acto a lista a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885. Pela mesma lista se procedeu á chamada dos eleitores n'ella inscriptos, para darem o seu voto, começando pelos vogaes da mesa e continuando pelos mais eleitores.

Concluida a chamada e sendo tambem votado o deputado por Chaves, Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Sarmento, verificou-se terem faltado com motivo justificado os delegados effectivos e respectivos substitutos, Albino Cesar Martins, de Boticas, Manuel da Costa Pinto e Miguel da Conceição Pinto, do Peso da Regua, e Manuel José da Cunha Chaves, de Valle Passos, e os delegados effectivo e substituto do concelho de Ribeira de Pena, onde não houve eleição.

Recolhidas na urna as listas de todos os eleitores que se apresentaram a votar, ordenou o mesmo presidente que se procedesse a chamada geral dos que não tinham votado; finda ella declarou que desde este momento começava a espera de meia hora, a que se refere o artigo 39.° § 3.° da lei citada.

Não se apresentando mais nenhum eleitor a votar, passou-se á contagem das listas recolhidas na urna, verificando-se serem 22, numero igual ao dos votantes, cujo resultado se fez publico por edital, affixado na porta da casa da assembléa.

Procedeu-se em seguida ao apuramento dos votos, observando-se as prescripções do artigo 69.° do decreto eleito