O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6.ª SESSÃO PREPARATORIA EM 2 DE MAIO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde de Gouveia
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. visconde de Almeidinha manda para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes sobre a eleição do sr. Francisco Van-Zeller. Vae a imprimir.

Ordem do dia: continuação da discussão do parecer u.° 3, relativo á eleição para par do reino do sr. Pedro Augusto Correia da Silva pelo collegio districtal de Evora. - O sr. Costa Lobo conclue o seu discurso, começado na sessão antecedente, e manda para a mesa uma proposta. E admittida á discussão. - O sr. conde de Margaride requer que seja prorogada a sessão até se votar o parecer e as propostas em discussão. Este requerimento é approvado.- O sr. José Luciano de Castro usa da palavra.- O sr. presidente dá explicações ao sr. José Luciano de Castro. - Entre este digno par e o sr. presidente trocam-se ainda breves palavras ácerca da demissão pedida por alguns membros das commissões de verificação de poderes.- O sr. conde da Arriaga, por parte da segunda commissão de verificação de poderes, manda para a mesa o parecer sobre a eleição do sr. Joaquim Peito de Carvalho. - O sr. Bernardo de Serpa Pimentel, por parte da primeira commissão de verificação de poderes, manda para a mesa o parecer relativo á eleição do sr. Francisco Antonio Rodrigues de Azevedo. Ambos estes pareceres vão a imprimir.- O sr. ministro dos negocios estrangeiros usa da palavra sobre o assumpto PUI ordem do dia. - Replica-lhe o sr. José Luciano de Castro.- O sr. Barros e Sá requer que a discussão continue na sessão seguinte. Este requerimento é rejeitado. - Falia sobre o assumpto em discussão o sr. visconde de Moreira de Rey. - Esgotada a inscripção, o sr. conde da Arriaga requer votação nominal para a proposta do sr. Thomás Ribeiro. Este requerimento é approvado.- Feita a chamada, é aquella proposta rejeitada em votação nominal por 39 votos contra l5, e approvada em votação ordinaria a proposta do sr. Costa Lobo. - Procede se em seguida á votação do parecer u.° 3, que é approvado por 41 espheras brancas. - Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e tres quartos da tarde, achando-se presentes 30 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio dos collegios scientificos de Lisboa, remettendo o diploma de par do reino electivo, conferido por esses collegios ao sr. Francisco Antonio Rodrigues de Azevedo.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho de ministros, e ministro dos negocios estrangeiros.)

O sr. Visconde de Almeidinha: - Tenho a honra de mandar para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes sobre a eleição do sr. Francisco Van-Zeller, par eleito pelo collegio districtal de Santarem.

Foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 3, relativo a eleição para par do reino do sr. Pedro Augusto Correia da Silva, pelo collegio districtal de Evora.

O sr. Presidente: - Continúa no uso da palavra o digno par sr. Costa Lobo

O sr. Costa Lobo: - Continuando o seu discurso começado na sessão antecedente, diz que lhe parece ter então demonstrado que é attribuição das côrtes, segundo o preceito estabelecido no § 7.° do artigo 15.° e no artigo 139.° da carta constitucional, velar na guarda da constituição.

Insiste n'este ponto, sobre o qual se levantaram duvidas, e insiste tambem em mostrar que esta camara não póde funccionar sem que tenha entrado, pelo menos, a terça parte dos pares eleitos.

Quando hontem se referiu ao segundo acto addicional que regula a composição d'esta camara, não leu a disposição respectiva, por julgar que todos os dignos pares tinham della conhecimento; forçam-n'o, porém, a essa leitura algumas reflexões apresentadas pelo sr. Barros e Sá, as quaes se afiguram ao orador menos justificadas.

Diz o, artigo 6.° do ultimo acto addicional que a camara dos pares é composta de cem membros vitalicios nomeados pelo Rei, de cincoenta membros electivos e dos pares por direito proprio, que são o patriarcha de Lisboa e os arcebispos e bispos do continente do reino.

Acarta constitucional não falla de elementos, mas, desde que os menciona, é claro que a exclusão de alguns d'elles, e não a ausencia, faz com que esta camara se não possa considerar legalmente constituida.

O digno par o sr. Barros e Sá, alludindo ás attribuições do poder moderador, em relação a esta camara, estabeleceu uma distincção entre elemento electivo e parte electiva.

Entende o orador que o artigo 7.° está perfeitamente redigido, porque a parte electiva é que póde ser dissolvida.

Se o poder moderador podesse dissolver o elemento electivo, é claro que tinha a faculdade de reformar a constituição da camara, isto é, tirava a esta assembléa legislativa um dos seus elementos constituintes.

O elemento electivo subsiste, e a prova é que, dissolvida a parte electiva, a lei manda proceder a uma nova eleição dentro de noventa dias.

O orador não esperava que se levantasse esta questão, e não o esperava, por duas rasões que se consubstanciam n'uma só.

No primeiro dia de sessão teve occasião de perguntar como se verificavam os poderes dos pares eleitos e quando é que a camara se julgava constituida, e fez esta pergunta por saber que não havia no regimento disposição alguma com respeito a essa verificação, e por saber tambem que a lei eleitoral de 1885 determina que esses poderes sejam verificados pela camara dos pares, sem dizer se ella funcciona regularmente com a exclusão da parte electiva.

A opinião que ao formular essa pergunta manifestou era de que os pares electivos deviam ser immediatamente introduzidos na camara.

O digno par o sr. José Luciano propoz n'essa mesma sessão que a camara guardasse os precedentes, e os precedentes são que não podemos julgar-nos legalmente constituidos sem que estejam approvados quatorze diplomas de pares eleitos.

Se, pois, são estes os precedentes, e se até se disse então que bastava unicamente a approvação dos diplomas, e não a entrada dos cavalheiros a quem elles diziam respeito, a que vem toda esta discussão, que está prejudicada por uma resolução da camara?

Se fosse possivel admittir-se, como o sr. Barros e Sá sustenta, que os pares eleitos em virtude de uma lei dictatorial só podem tomar assento quando essa lei for sanccio-

6