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48 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tomar sobre o bill de indemnidade; mas essa resolução ficará prejudicada, porque se hoje deliberarmos verificar os poderes dos dignos pares eleitos, compromettemo-nos desde já a approvar o bill de indemnidade; e, se nos não compromettemos a isso, ficarão prejudicados os direitos dos dignos pares electivos.

Se porventura a camara não approvar sem alterações o projecto sobre o bill de indemnidade, os pares eleitos terão de saír d'esta camara, ou seja por meio de dissolução, ou seja por qualquer outro meio. É certo que elles terão que saír.

O que mão se comprehende é que a camara vote hoje que se proceda á verificação dos poderes dos pares electivos, sen) prejuizo de qualquer resolução que possa ser tomada, porque, assim, o que vota ella? Renuncia a fazer qualquer alteração no projecto sobre o bill? Certamente que não. Mas se não renuncia, se reserva para si o direito de por occasião da discussão do bill fazer qualquer modificação no decreto dictatorial; se porventura alterar o artigo que diz respeito ás categorias, podem os pares electivos ficar n'esta camara? Podem conservar-se aqui?

Não, e portanto, se a camara proceder immediatamente á verificação dos poderes das pares electivos, renunciará desde já ao direito de fazer qualquer alteração no bill de indemnidade, com relação ao decreto de 20 de fevereiro d'este anno. E se não renuncia e quer reservar a faculdade de alterar o decreto, n'esse caso está prejudicado o direito dos dignos pares electivos, porque elles, em virtude de qualquer alteração que a camara faça, têem que saír d'aqui. Portanto, sr. presidente, confesso a v. exa. que não comprehendo como e que o digno par o sr. Cosia Lobo quer que nós procedamos á verificação dos poderes immediatamente, sem prejudicar o nosso direito de fazer qualquer alteração no bill, porque se reservamos esse direito, e fizermos qualquer alteração, em que posição ficam os pares electivos? Não podem saír d'esta camara senão por meios constitucionaes, segundo affirma o digno par. Muito bem, ficam; mas n'esse caso está prejudicado o nosso direito, porque fazendo alteração no bill, sobre o decreto de 20 de fevereiro, visto que essas alterações não tiveram effeito, não foram applicaveis aos pares eleitos.

Não sei como s. exa. póde combinar esta interpretação com a letra da sua proposta e com o pensamento que me parecia tel-a inspirado. Por isso eu digo que, se a intenção da proposta de s. exa. é, como eu acredito, que nós votando que se proceda immediatamente á verificação dos poderes dos pares electivos, não alienámos de nós o direito de fazer qualquer modificação no decreto de 20 de fevereiro, por occasião da discussão do bill, eu não tenho duvida nenhuma em votar essa proposta; mas os dignos pares que entrarem aqui em taes condições, ficam n'uma situação verdadeiramente excepcional, porque estão sujeitos a uma votação posterior da camara que os faça saír, porque se a camara alterar o decreto, por occasião da discussão do bill, sobretudo em relação ás categorias, a consequencia será que elles não podem conservar os seus logares.

Portanto, interpretada a proposta do digno par sr. Costa Lobo n'este sentido que eu lhe dei, não tenho duvida em dar-lhe o meu voto, entendendo, como entendo, que ella tem por fim resalvar os direitos da camara, mas de um modo effectivo, de fórma que, se a camara viesse effectivamente a fazer mais tarde modificações no decreto de 20 de fevereiro, essas alterações fossem applicaveis desde logo aos pares electivos que agora entrarem. Mas doutro modo, se, qualquer que seja a deliberação que se tomar a respeito do decreto de 20 de fevereiro, quando se discutir o bill de indemnidade, os pares que agora entram, nunca mais d'aqui podem saír, a que fica reduzida a reserva do prejuizo da discussão e resolução posterior, a que o digno par se referiu? Não. comprehendo; não sei que reserva é essa, e como se póde votar que não fica prejudicado o nosso direito, quando é certo que, se os pares que agora entram, em virtude da resolução da camara, não podem mais saír d'aqui senão pelos meios constitucionaes, o direito de discutir e votar fica plenissimamente prejudicado, e qualquer resolução, que se tome, não se póde tornar effectiva, porque nunca será applicavel aos actuaes pares.

Portanto, a proposta do digno par é insustentavel.

A interpretação, que eu lhe dava, no sentido de ficarem resalvados os nossos direitos, podendo nós fazer qualquer modificação no decreto de 20 de fevereiro, e sendo essa modificação desde logo applicada aos dignos pares eleitos, essa interpretação comprehende-se, e póde defender-se.

N'esse caso podiamos votar essa proposta na certeza de que votavamos uma cousa seria; mas pela maneira como s. exa. a interpreta, eu desde já declaro que não posso dar-lhe o meu voto, porque votaria uma cousa absolutamente inexequivel.

Sinto muito não poder votar a proposta do digno par por quem tenho profundo respeito, não só pelo seu caracter, intelligencia e dotes de orador, mas tambem pelas suas qualidades de homem publico.

Desejaria muito n'esta occasião dar a essa proposta o meu voto sincero e consciencioso, mas infelizmente, em virtude do aparte e da interpretação que s. exa. lhe deu, eu não posso votal-a, porque votaria uma simples ficção, uma idéa absolutamente impraticavel.

Se a questão fosse irresoluvel, como diz o sr. Costa Lobo, ou irreductivel como a quiz considerar o sr. presidente do conselho, certamente que eu me limitaria a protestar contra o acto do governo, contra a situação difficil que elle nos creou sem impugnar a verificação de poderes dos pares eleitos em virtude do decreto dictatorial.

Mas, sr. presidente, não procedo assim, porque entendo que ha uma solução perfeitamente compativel com as leis vigentes, e essa solução é a que propoz o digno par sr. Thomás Ribeiro, isto é, que tenha previamente confirmação legislativa o decreto de 20 de fevereiro, para em seguida procedermos á verificação dos poderes dos dignos pares eleitos.

Porque não se ha de fazer isto?

Porque a camara dos pares, conforme diz o sr. Costa Lobo, emquanto não entram, aqui os pares eleitos não é um corpo politico?

Em que se funda o digno par para fazer esta allegação e para insistir n'ella com tanto vigor?

Em que, segundo o artigo 6.° do ultimo acto addicional a camara dos pares não está completa sem que estejam aqui representadas a parte electiva e a parte vitalicia.

Ora eu devo dizer, que contra a opinião do digno par sr. Costa Lobo, que ha disposição de lei, e bem clara.

Legem habemus.

É a lei de 25 de julho de 1885.

O artigo 54.° d'essa lei diz o seguinte:

"Os pares eleitos não tomarão assento na camara dos pares sem que por esta sejam verificados os seus poderes."

Diz ainda o artigo 55.°:

"A camara dos pares competirá a decisão definitiva de todas as duvidas e reclamações que se suscitarem, tanto durante a eleição dos pares como durante a eleição dos delegados."

Logo ha camara dos pares sem os pares eleitos. Este artigo não falla nos pares eleitos.

Temos ainda o artigo 57.°, que diz o seguinte:

"Se a camara dos pares annullar a eleição feita pelos collegios districtaes ou pelo collegio especial, só n'esses collegios se repetirá a eleição com os mesmos delegados anteriormente eleitos."

Por consequencia, ha camara dos pares, antes de entrarem aqui os pares eleitos.

Diz mais ainda o artigo 8.°:

"Artigo 58.° Se a camara dos pares annullar as eleições; de delegados feitas em mais de um collegio primario ou