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50 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Isto é a abolição completa do systema parlamentar. E reduzir uma das camaras que faz parte do poder legislativo a tal abatimento não póde ser agradavel, nem para ella nem para os defensores do systema constitucional.

Sr. presidente, isto é irrisorio! Nunca a ousadia do poder executivo chegou a tanto!

O governo decretou a reforma da lei eleitoral que importa a modificação d'esta camara, o quando nós nos levantámos contra tal procedimento, dizem-nos que verifiquemos primeiro os poderes dos pares eleitos em virtude da reforma, e que depois discutamos!

Sr. presidente, que mais querem fazer do systema constitucional?

O systema constitucional morreu em Portugal. Desde que se fazem dictaduras como esta, fica estabelecido o precedente para todas as dictaduras e ninguem sabe até onde iremos parar por este caminho.

Sr. presidente, eu não quero agora discutir a dictadura nem avaliar a situação politica em que nos achâmos.

Alguns dignos pares procurando salvar a dignidade d'esta camara, exigiram que a maioria, prestando culto á legalidade, consentisse que primeiro approvassemos o bill e em seguida se passasse á verificação dos pares electivos.

Se viesse já ao debate o bill com relação ao decreto dictatorial de 20 de fevereiro, não seria eu que tentaria embaraçar a marcha do governo. Havia de dizer livremente a minha opinião, mas não me recusaria a votar o bill unicamente para que o governo entrasse n'uma situação regular e se procedesse então á verificação de poderes, que actualmente se tenta realisar, não era nome de uma lei, mas em vista de um decreto dictatorial, que modificou, que alterou profundamente a organisação d'esta assembléa legislativa sem a sua cooperação.

Admitiam o que o governo quer fazer, desprezem a nossa opinião, e verão o que succede.

Se accedermos ao que o governo quer. subscrevemos ao desprezo das nossas prerogativas e a violação dos nossos direitos.

Quer o sr. Costa Lobo que a discussão do bill que se refere ao decreto que modificou a lei eleitoral só entre em discussão depois de realisada a entrada dos pares electivos, e diz ao mesmo tempo que esses pares, qualquer que seja a discussão da camara ácerca do acto do governo, já não podem saír d'aqui!

Este modo de ver, permitta-me s. exa. que lhe diga ainda uma vez, e perfeitamente irrisorio.

Do que serve então a discussão sobre o bill?

De que servirá uma deliberação contraria ao acto do governo, se s. exa. é o primeiro a confessar que os pares electivos, depois de entrados n'esta camara, já não podem saír?

Fallou-se tambem, sr. presidente, no precedente de 1S69.

Disse-se que a camara dos senhores deputados de então approvou um decreto em virtude do qual ella tinha sido reformada.

Na discussão que então teve logar já eu mostrei quanto era irregular o procedimento da camara, votando um decreto dictatorial em virtude do qual se fizera a sua eleição.

Já n'essa occasião, apesar de fazer parte da maioria e de apoiar o governo, eu me separei dos meus amigos politicos para os censurar pelo facto de terem publicado em dictadura um decreto que alterou a legislação eleitoral.

Mas então, sr. presidente, não havia outro recurso, não havia outro remedio senão a camara approvar o decreto era virtude do qual tinha sido eleita, porque não havia outra entidade que podesse intervir no assumpto; mas, no caso presente, eu já mostrei que a camara dos pares está legalmente constituida, e é a nós que compete a verificação dos poderes dos pares eleitos.

O sr. presidente do conselho, no seu breve discurso, citou-nos um outro precedente, o de 1887.

Disse s. exa. que então tambem se procedeu a uma eleição de pares em virtude ce um decreto dictatorial e que a camara dos pares já n'essa occasião fez a verificação dos poderes dos pares eleitos sem ninguem levantar duvidas sobre a legalidade da sua eleição.

N'essa occasião, sr. presidente, ninguem julgou que os actos dictatoriaes do governo podessem ter influido na eleição dos dignos pares; e nem o actual sr. ministro dos negocios estrangeiros, que então era muito activo na opposição e não deixava escapar nenhum pretexto, ou ensejo de a fazer, descobriu nos actos da dictadura nenhum que podesse ter influido na eleição dos novos pares; nem s. exa. nem qualquer outro membro d'esta camara.

Portanto a camara n'essa occasião votou com perfeita boa fé. Como c, pois, que se póde allegar agora esse precedente, quando nenhuma reclamação se apresentou então, e quando nenhuma resolução se tomou sobre o ponto que agora se debate!

Em 1886 o governo, entre as providencias de caracter legislativo promulgadas em dictadura, publicou um decreto que alterou a organisação dos corpos administrativos, e como os seus membros haviam de votar nos delegados para a eleição dos pares, podia dizer-se que essa alteração podia influir n'esta eleição.

Mas se os collegios municipaes eram compostos de oitenta eleitores, o que poderia influir n'elles a differença para roais ou para menos de dois membros outras das camaras municipaes?

E pelo que respeita ás juntas geraes, como pelo codigo administrativo de 1886 ficaram como estavam, salvo nos tres districtos, em que se crearam concelhos autónomos, que deixaram de ter representação n'aquellas corporações, tambem a sua organisação não podia influir na eleição dos pares.

Se o decreto dictatorial influiu na eleição dos dignos pares, não foi em virtude de alterações que fez na organisação das camaras municipaes e das juntas geraes, mas pelas eleições a que deu logar a sua publicação.

Essas corporações foram novamente eleitas e favoreceram a eleição de pares, pela influencia que tinham nos respectivos collegios eleitoraes, ou, pelo menos, por terem evitado que a exercessem as juntas e camaras anteriores.

A lei eleitoral de 1886 não creou camaras municipaes nem juntas geraes especiaes para a eleição de pares do reino; acceitou as que funccionassem ao tempo em que se fizesse a eleição.

Desde que a eleição estava feita, quando se tratasse da concessão do bill, evidentemente a camara dos pares, qualquer que fosse a sua idéa a respeito do codigo administrativo, não podia deixar de acceitar como bons os actos praticados por aquellas corporações.

Porventura podia admittir-se que o parlamento annullasse todos os actos praticados pelos corpos administrativos, no exercicio das suas funcções?

E claro que, fosse qual fosse n, resolução do parlamento, havia sempre de respeitar como factos consummados os votos dados pelos vereadores, ou pelos procuradores ás juntas geraes na eleição dos delegados municipaes ou districtaes. Podia ser alterada a organisação dos corpos administrativos, mas a eleição d'estes, realizada em outubro de 1880, é que já não podia ser annullada, e conseguintemento tambem o não podia ser a votação dada pelos seus membros na eleição dos delegados para a nomeação dos pares. Todos os actos praticados pelas corporações existentes eram validos até que entrassem em exercicio as que as houvessem do as substituir.

Mas supponha v. exa., na peior hypothese, que a camara resolvia que fossem annulladas as proprias eleições dos corpos administrativos; supponha que a camara não confirmava no bill as providencias contidas no codigo administrativo, e; por conseguinte, mandava proceder a novas eleições.

Ainda n'esse caso, descontando os votos de todos os de