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6.ª SESSÃO PREPARATORIA EM 2 DE MAIO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde de Gouveia
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. visconde de Almeidinha manda para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes sobre a eleição do sr. Francisco Van-Zeller. Vae a imprimir.

Ordem do dia: continuação da discussão do parecer u.° 3, relativo á eleição para par do reino do sr. Pedro Augusto Correia da Silva pelo collegio districtal de Evora. - O sr. Costa Lobo conclue o seu discurso, começado na sessão antecedente, e manda para a mesa uma proposta. E admittida á discussão. - O sr. conde de Margaride requer que seja prorogada a sessão até se votar o parecer e as propostas em discussão. Este requerimento é approvado.- O sr. José Luciano de Castro usa da palavra.- O sr. presidente dá explicações ao sr. José Luciano de Castro. - Entre este digno par e o sr. presidente trocam-se ainda breves palavras ácerca da demissão pedida por alguns membros das commissões de verificação de poderes.- O sr. conde da Arriaga, por parte da segunda commissão de verificação de poderes, manda para a mesa o parecer sobre a eleição do sr. Joaquim Peito de Carvalho. - O sr. Bernardo de Serpa Pimentel, por parte da primeira commissão de verificação de poderes, manda para a mesa o parecer relativo á eleição do sr. Francisco Antonio Rodrigues de Azevedo. Ambos estes pareceres vão a imprimir.- O sr. ministro dos negocios estrangeiros usa da palavra sobre o assumpto PUI ordem do dia. - Replica-lhe o sr. José Luciano de Castro.- O sr. Barros e Sá requer que a discussão continue na sessão seguinte. Este requerimento é rejeitado. - Falia sobre o assumpto em discussão o sr. visconde de Moreira de Rey. - Esgotada a inscripção, o sr. conde da Arriaga requer votação nominal para a proposta do sr. Thomás Ribeiro. Este requerimento é approvado.- Feita a chamada, é aquella proposta rejeitada em votação nominal por 39 votos contra l5, e approvada em votação ordinaria a proposta do sr. Costa Lobo. - Procede se em seguida á votação do parecer u.° 3, que é approvado por 41 espheras brancas. - Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e tres quartos da tarde, achando-se presentes 30 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio dos collegios scientificos de Lisboa, remettendo o diploma de par do reino electivo, conferido por esses collegios ao sr. Francisco Antonio Rodrigues de Azevedo.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho de ministros, e ministro dos negocios estrangeiros.)

O sr. Visconde de Almeidinha: - Tenho a honra de mandar para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes sobre a eleição do sr. Francisco Van-Zeller, par eleito pelo collegio districtal de Santarem.

Foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 3, relativo a eleição para par do reino do sr. Pedro Augusto Correia da Silva, pelo collegio districtal de Evora.

O sr. Presidente: - Continúa no uso da palavra o digno par sr. Costa Lobo

O sr. Costa Lobo: - Continuando o seu discurso começado na sessão antecedente, diz que lhe parece ter então demonstrado que é attribuição das côrtes, segundo o preceito estabelecido no § 7.° do artigo 15.° e no artigo 139.° da carta constitucional, velar na guarda da constituição.

Insiste n'este ponto, sobre o qual se levantaram duvidas, e insiste tambem em mostrar que esta camara não póde funccionar sem que tenha entrado, pelo menos, a terça parte dos pares eleitos.

Quando hontem se referiu ao segundo acto addicional que regula a composição d'esta camara, não leu a disposição respectiva, por julgar que todos os dignos pares tinham della conhecimento; forçam-n'o, porém, a essa leitura algumas reflexões apresentadas pelo sr. Barros e Sá, as quaes se afiguram ao orador menos justificadas.

Diz o, artigo 6.° do ultimo acto addicional que a camara dos pares é composta de cem membros vitalicios nomeados pelo Rei, de cincoenta membros electivos e dos pares por direito proprio, que são o patriarcha de Lisboa e os arcebispos e bispos do continente do reino.

Acarta constitucional não falla de elementos, mas, desde que os menciona, é claro que a exclusão de alguns d'elles, e não a ausencia, faz com que esta camara se não possa considerar legalmente constituida.

O digno par o sr. Barros e Sá, alludindo ás attribuições do poder moderador, em relação a esta camara, estabeleceu uma distincção entre elemento electivo e parte electiva.

Entende o orador que o artigo 7.° está perfeitamente redigido, porque a parte electiva é que póde ser dissolvida.

Se o poder moderador podesse dissolver o elemento electivo, é claro que tinha a faculdade de reformar a constituição da camara, isto é, tirava a esta assembléa legislativa um dos seus elementos constituintes.

O elemento electivo subsiste, e a prova é que, dissolvida a parte electiva, a lei manda proceder a uma nova eleição dentro de noventa dias.

O orador não esperava que se levantasse esta questão, e não o esperava, por duas rasões que se consubstanciam n'uma só.

No primeiro dia de sessão teve occasião de perguntar como se verificavam os poderes dos pares eleitos e quando é que a camara se julgava constituida, e fez esta pergunta por saber que não havia no regimento disposição alguma com respeito a essa verificação, e por saber tambem que a lei eleitoral de 1885 determina que esses poderes sejam verificados pela camara dos pares, sem dizer se ella funcciona regularmente com a exclusão da parte electiva.

A opinião que ao formular essa pergunta manifestou era de que os pares electivos deviam ser immediatamente introduzidos na camara.

O digno par o sr. José Luciano propoz n'essa mesma sessão que a camara guardasse os precedentes, e os precedentes são que não podemos julgar-nos legalmente constituidos sem que estejam approvados quatorze diplomas de pares eleitos.

Se, pois, são estes os precedentes, e se até se disse então que bastava unicamente a approvação dos diplomas, e não a entrada dos cavalheiros a quem elles diziam respeito, a que vem toda esta discussão, que está prejudicada por uma resolução da camara?

Se fosse possivel admittir-se, como o sr. Barros e Sá sustenta, que os pares eleitos em virtude de uma lei dictatorial só podem tomar assento quando essa lei for sanccio-

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nada pelas côrtes geraes, que representaria o artigo 6.° do ultimo acto addicional, que muito claramente preceitua a organisação d'esta camara?

A acceitação do alvitre apresentado pelo sr. Barros e Sá importava uma infracção do codigo fundamental.

O orador já teve occasião de declarar que era contrario a todas as dictaduras, e quando venha á tela do debate o MU respectivo á que ultimamente foi feita por este governo terá occasião de mostrar á camara os males que promanam do recurso a esse meio anormal; mas não é disto que se trata agora, e se o ministerio infringiu a constituição, a camara, infringindo-a tambem, aggrava consideravelmente o mal.

Esta camara, tal qual está, não é um corpo politico nem um corpo legislativo; constitucionalmente não é mais que uma junta preparatoria, á qual incumbe unicamente a verificação dos poderes dos pares eleitos, isto é, verificar se as eleições foram feitas nos termos da lei.

Pergunta-se: qual é a lei?

A lei é o decreto dictatorial.

Parecerá á primeira vista absurdo que um inimigo das dictaduras diga que nós temos a obrigação de regular-nos pelo decreto do poder executivo; mas o orador não quer que esta camara, desrespeitando a constituição do estado, faça tambem dictadura.

Admira-se de que o sr. Barros e Sá, com a sua auctoridade juridica, diga que um facto illegal não produz consequencias legaes e legitimas.

O orador só manuseia os seus livros de direito quando tem de resolver alguma duvida que se apresenta no correr dos debates parlamentares, e, ao ouvir hontem a opinião do digno par a quem vem de referir-se, consultou esses livros, e verificou que um acto illegal produz consequencias legitimas e legaes em favor de quem. o pratica.

Supponha s. exa. que um homem casado e com filhos envenena os cunhados para receber toda a herança do sogro quando este falleça. Embora o crime seja descoberto e o criminoso punido, é claro que a familia recebe a herança.

Não é este um facto mais que illegal, hediondo; e não produz consequencias legitimas.

O sr. Barros e Sá (interrompendo): - Não se trata de um envenenamento.

O Orador: - Sabe que não se trata de um envenenamento, mas o exemplo colhe para provar que se não póde dizer que de um facto illegal resultam sempre consequencias illegaes.

Pergunta o digno par o sr. Barros e Sá o que havemos de fazer se, depois dos pares eleitos terem aqui assento, for o bill rejeitado. Responde a s. exa. que a parte electiva, seja qual for a resolução que esta camara tome com respeito aos decretos do poder executivo, já não sáe d'aqui senão pelos meios constitucionaes, e aqui tem o digno par como o facto criminoso de uma dictadura, que estabeleceu certos preceitos para a eleição dos pares, produz a consequencia legitima de os manter na posse de um direito adquirido.

Allega-se que esta camara está coagida a adoptar uma violencia; mas é forçoso ponderar que nós não somos pares por direito divino, que não recebemos poderes do céu, que não valemos mais que quaesquer outros cidadãos, e que a constituição diz que os nossos direitos, os nossos deveres e as nossas prerogativas só podem ser exercidos quando as côrtes geraes estejam reunidas.

Para que possamos pedir contas ao governo é preciso que a camara esteja constituida, e até lá ficamos sujeitos á dictadura como quaesquer outros cidadãos.

Supponha a camara que, quando foram publico dos os decretos da dictadura, nós nos reuniamos em um certo local, e que tomavamos uma resolução contraria a elles. Se assim succedesse, toda a gente se ria, porque não estavamos reunidos nos termos da constituição, e porque ultrapassava-mos o nosso mandato.

E certo que o sr. presidente está no seu logar muito legal e muito dignamente, que a sessão está aberta, mas não é menos certo que não estamos funccionando como corpo legislativo, o que, portanto, não podemos declarar se os actos do governo, praticados na ausencia do parlamento, devem ou não ser approvados, e, se fizéssemos qualquer declaração n'este sentido, praticavamos uma inconstitucionalidade.

Sabe o orador que os argumentos apresentados dão a entender que, sendo a grande maioria dos pares eleitos affecta ao governo, nunca este poderá ser condemnado pelos actos anormaes que, praticou no interregno parlamentar.

Isto será assim, mas o que se ha de fazer?

Se esta camara se não compozesse, entre outros elementos, do electivo, é claro que podiamos tomar desde já contas ao governo; mas, attenta a disposição da lei, a liquidação das responsabilidades só póde apurar-se quando estejamos legalmente constituidos.

Havia um unico meio de obstar ao acto do governo, mas O paiz não recorreu a elle.

Se o paiz queria que se mantivesse a constituição do estado, que se insurgisse no momento em que ella foi violada.

O orador não prega a insurreição, mas se realmente o paiz tonasse a peito a inviolabilidade do nosso codigo fundamental, ter-se-ia insurgido contra os decretos dictatoriaes; mas nem as com missões recenseadoras, nem os collegios eleitoraes, nem os maiores contribuintes reclamaram contra o procedimento do governo.

Se todas estas entidades, que tinham o direito de se insurgir contra os decretos da dictadura, não o fizeram, somos nós, que não estamos investidos dos respectivos poderes politicos, que nos havemos de insurrecionar?

O orador não quer entrar agora na questão de saber se o decreto dictatorial é ou não legal, e não entra agora n'essa apreciação porque a não julga necessaria para o caso de que se trata.

Não reconhece esse decreto como lei, entende mesmo que o poder legislativo não o deve reconhecer como tal, mas como a constituição, que o orador muito respeita, falla da harmonia e divisão dos poderes publicos, não deseja que esta camara intervenha nas attribuições de um poder independente como é o judicial, o qual decidirá a questão em harmonia com os mais rigorosos principies de jurisprudencia.

Não possuimos, insiste o orador, poderes senão como membros das côrtes geraes, e como estas se compõem de camara dos senhores deputados, e camara dos dignos pares, não somos corpo politico emquanto não entrar aqui a parte electiva. Tem concluida a sua argumentação.

Reconhece que será dolorosa qualquer deliberação que a camara tome, mas é ella um dos fructos da dictadura.

Por agora somos obrigados a validar o acto do governo, mas isto não nos inhibe de mais tarde apreciar esse acto, conforme julgarmos mais conveniente.

Occorreram hontem circumstancias que devem obrigar es governos e os poderes constituidos a um pausado reflectir.

É necessario que todos se convençam de que as habilidades e as astucias produzem tristes resultados, e de que a melhor maneira de governar hoje, que o povo conhece os seus direitos e está resolvido a exigir o respeito a elles, é ter sempre em vista a justiça, e o primeiro principio da justiça é a igualdade perante a lei, igualdade que abrange tanto os governos como o mais Ínfimo cidadão.

Concluiu, dizendo que, se a camara votar a proposta do sr. Thomás Ribeiro, infringe a constituição de uma maneira insanavel.

(O discurso do digno par será publicado na integra guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

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Foi lida na mesa e admittida á discussão a proposta do digno par, que é do teor seguinte.

Proposta

Proponho que se proceda á verificação dos poderes dos pares eleitos, sem prejuizo de qualquer decisão da camara, quando constituida, sobre o decreto do poder executivo de 20 de fevereiro de 1890, que revogou e substituiu a lei eleitoral da camara dos pares de 24 de julho de 1885. = Costa Lobo.

O sr. Conde de Margaride (para um requerimento): — Sr. presidente, requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até se votarem as propostas e o parecer que está em discussão.

(S. exa. não reviu.)

Consultada a camara resolveu afirmativamente.

O sr. José Luciano de Castro: — Sr. presidente, eu já estava na intendo de tomar pouco tempo á camara; mas agora depois d’ella ter resolvido que a discussão era que andamos empenhados, termine hoje, direi o absolutamente indispensavel para expressar o meu modo de pensar ácerca do assumpto que se debate.

Esteja a camara certa de que não cansarei a sua attenção.

Se o governo não tem advogado mais convicto do que o sr. Costa Lobo, se a maioria não tem no seu seio uma voz mais fervorosamente ministerial do que a de s. exa., não posso deixar de dar os meus sentimentos ao governo e á maioria.

Estou ao lado de s. exa., partilho muitas das suas opiniões.

Eu esperava que, já não digo pelo lado do governo, mas por parto das illustres commissões, alguem se levantasse para fazer uma defeza mais calorosa do que a que fez o digno par que acabou de fallar, porque s. exa. expoz as suas rasões com a lucidez e força de convicção, que lhe admirámos, para defender a opinião que tem, mas, a dizer a verdade, não defendeu a causa do governo nem a das commissões. Estas foram tão arguidas aqui na camara pelo digno par que encetou o debate, o sr. Thomás Ribeiro, que, me parece, valeria a pena que por parte d’ellas se levantasse alguem para defender a incorrecção, a leviandade do seu procedimento no assumpto de que se trata.

Permitta-se-me tambem que a este proposito eu appelle para v. exa., que n’esse logar é o primeiro fiscal da lei. V. exa., sr. presidente, é a quem principalmente incumbe manter as disposições regimentaes em todo o rigor. V. exa. não deveria ter consentido, sem expressa approvação da camara, que o nosso regimento fosse atropellado e se procedesse tumultuariamente, como se procedeu, até serem trazidos á camara alguns pareceres das commissões de verificação de poderes.

V. exa. sabe que, segundo as disposições regimentaes em vigor, depois que os membros das commissões deram as suas demissões, não podia continuar-se no processo da verificação de poderes, sem que v. exa. solicitasse da camara o seu voto a similhante respeito.

Essas demissões foram dadas e as commissões não se completaram como devia ser.

Uma das commissões funccionou apenas com seis membros, quando o regimento manda que funccione com sete.

É tambem da nossa lei regimental que a minoria seja representada nas commissões, e todavia procedeu-se tão tumultuariamente ainda n’este ponto, que funccionaram sem essa representação.

Digo isto para mostrar a v. exa. que é preciso, não só por parte da maioria da camara, mas por parte de v. exa., seu representante n’esse logar, que se proceda sempre com toda a moderação.

Pela nossa parte, procederemos correctamente. Já o tenho dito aqui, não faltarei aos deveres de urbanidade e de moderação, não só por mim, mas pelo logar que occupo.

Mas é indispensavel, pois, que a maioria e quem a dirige, procedam com igual moderação, igual respeito aos nossos direitos.

Entro n’este debate sem nenhuma intenção politica se não aquella que vou dizer clara e francamente á camara. Quero apenas aproveitar o debate para mostrar a incorrecção dos actos do governo, para pôr em evidencia quaes foram os fructos que elle tirou de publicar o decreto dictatorial que alterou a legislação eleitoral de 1885. O meu proposito é, como disse o sr. Costa Lobo, accentuar bom, quaes foram os fructos do procedimento irregular, tumultuario, violento que o governo adoptou, reformando dictatorialmente aquella lei.

Se ha dictadura que não deva ser absolvida pelo parlamento é a dictadura feita em materia eleitoral.

Esta é a peior das dictaduras, porque os membros do parlamento, eleitos em virtude de um acto dictatorial, não podem ter competencia e auctoridade para approvar uma lei em virtude da qual são chamados a occupar um logar nas assembléas legislativas. Estas dictaduras foram sempre as mais funestas, as mais perigosas, as menos defensaveis de todas.

Sr. presidente, a questão, para mim, para todos nós, creio eu, perdeu todo o interesse politico. Para mim não teve outro, como já disse, senão pôr bem ao relevo a incorrecção, a violencia, a illegalidade do procedimento do governo quando publicou o decreto dictatorial de 20 de fevereiro d’este anno.

O debate, hoje, está, para mim, para toda a camara, reduzido ás proporções de uma questão de processo parlamentar.

Trata-se de saber se havemos de approvar primeiro o bill de indemnidade com relação ao decreto dictatorial que reformou a lei de 1885, ou se havemos de proceder em harmonia com a proposta do sr. Costa Lobo, isto é, realisar a verificação dos pares eleitos resalvando o direito de approvar ou não esse acto da dictadura.

É meramente uma questão de processo parlamentar, repito.

Afigura-se-me que é mais regular e mais conforme com as leis proceder desde já á approvação do bill de indemnidade que ha de approvar o decreto dictatorial de 20 de fevereiro d’este anno, e, em seguida, fazer a verificação de poderes dos pares eleitos.

lia, porém, alguns dignos pares que, como o sr. Costa Lobo, entendem que se deve proceder á verificação de poderes sem prejuizo da votação que haja de recair sobre o bill de indemnidade.

Sr. presidente, em primeiro logar devo dizer ao digno par que, se comprehendo bem o pensamento da sua proposta, não tenho duvida em dar-lhe o meu assentimento. Se o pensamento da proposta é que os dignos pares eleitos tenham entrada aqui sub conditione, hypotheticamente, sujeitos á clausula da approvação, ou não approvação, ou de qualquer modificação que a camara possa introduzir no projecto sobre o bill de indemnidade, não tenho duvida em dar o meu voto á mesma proposta; mas supponho que os dignos pares que entrarem n’esta camara sujeitos a essa clausula ficam em uma situação pouco invejavel.

O sr. Costa Lobo: — V. exa. dá-me licença?

(Signal de assentimento do orador.)

S. exa. não estava presente quando eu expressei a minha idéa. Expliquei e procurei demonstrar que, se a minha proposta fosse votada, os pares eleitos que entrassem n’esta camara não podiam saír d’ella senão pelos meios constitucionaes.

O Orador: — N’essa caso não comprehendo bem o pensamento da proposta de s. exa.

S. exa. propõe que a camara proceda á verificação de poderes dos pares eleitos sem prejuizo da resolução que

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tomar sobre o bill de indemnidade; mas essa resolução ficará prejudicada, porque se hoje deliberarmos verificar os poderes dos dignos pares eleitos, compromettemo-nos desde já a approvar o bill de indemnidade; e, se nos não compromettemos a isso, ficarão prejudicados os direitos dos dignos pares electivos.

Se porventura a camara não approvar sem alterações o projecto sobre o bill de indemnidade, os pares eleitos terão de saír d'esta camara, ou seja por meio de dissolução, ou seja por qualquer outro meio. É certo que elles terão que saír.

O que mão se comprehende é que a camara vote hoje que se proceda á verificação dos poderes dos pares electivos, sen) prejuizo de qualquer resolução que possa ser tomada, porque, assim, o que vota ella? Renuncia a fazer qualquer alteração no projecto sobre o bill? Certamente que não. Mas se não renuncia, se reserva para si o direito de por occasião da discussão do bill fazer qualquer modificação no decreto dictatorial; se porventura alterar o artigo que diz respeito ás categorias, podem os pares electivos ficar n'esta camara? Podem conservar-se aqui?

Não, e portanto, se a camara proceder immediatamente á verificação dos poderes das pares electivos, renunciará desde já ao direito de fazer qualquer alteração no bill de indemnidade, com relação ao decreto de 20 de fevereiro d'este anno. E se não renuncia e quer reservar a faculdade de alterar o decreto, n'esse caso está prejudicado o direito dos dignos pares electivos, porque elles, em virtude de qualquer alteração que a camara faça, têem que saír d'aqui. Portanto, sr. presidente, confesso a v. exa. que não comprehendo como e que o digno par o sr. Cosia Lobo quer que nós procedamos á verificação dos poderes immediatamente, sem prejudicar o nosso direito de fazer qualquer alteração no bill, porque se reservamos esse direito, e fizermos qualquer alteração, em que posição ficam os pares electivos? Não podem saír d'esta camara senão por meios constitucionaes, segundo affirma o digno par. Muito bem, ficam; mas n'esse caso está prejudicado o nosso direito, porque fazendo alteração no bill, sobre o decreto de 20 de fevereiro, visto que essas alterações não tiveram effeito, não foram applicaveis aos pares eleitos.

Não sei como s. exa. póde combinar esta interpretação com a letra da sua proposta e com o pensamento que me parecia tel-a inspirado. Por isso eu digo que, se a intenção da proposta de s. exa. é, como eu acredito, que nós votando que se proceda immediatamente á verificação dos poderes dos pares electivos, não alienámos de nós o direito de fazer qualquer modificação no decreto de 20 de fevereiro, por occasião da discussão do bill, eu não tenho duvida nenhuma em votar essa proposta; mas os dignos pares que entrarem aqui em taes condições, ficam n'uma situação verdadeiramente excepcional, porque estão sujeitos a uma votação posterior da camara que os faça saír, porque se a camara alterar o decreto, por occasião da discussão do bill, sobretudo em relação ás categorias, a consequencia será que elles não podem conservar os seus logares.

Portanto, interpretada a proposta do digno par sr. Costa Lobo n'este sentido que eu lhe dei, não tenho duvida em dar-lhe o meu voto, entendendo, como entendo, que ella tem por fim resalvar os direitos da camara, mas de um modo effectivo, de fórma que, se a camara viesse effectivamente a fazer mais tarde modificações no decreto de 20 de fevereiro, essas alterações fossem applicaveis desde logo aos pares electivos que agora entrarem. Mas doutro modo, se, qualquer que seja a deliberação que se tomar a respeito do decreto de 20 de fevereiro, quando se discutir o bill de indemnidade, os pares que agora entram, nunca mais d'aqui podem saír, a que fica reduzida a reserva do prejuizo da discussão e resolução posterior, a que o digno par se referiu? Não. comprehendo; não sei que reserva é essa, e como se póde votar que não fica prejudicado o nosso direito, quando é certo que, se os pares que agora entram, em virtude da resolução da camara, não podem mais saír d'aqui senão pelos meios constitucionaes, o direito de discutir e votar fica plenissimamente prejudicado, e qualquer resolução, que se tome, não se póde tornar effectiva, porque nunca será applicavel aos actuaes pares.

Portanto, a proposta do digno par é insustentavel.

A interpretação, que eu lhe dava, no sentido de ficarem resalvados os nossos direitos, podendo nós fazer qualquer modificação no decreto de 20 de fevereiro, e sendo essa modificação desde logo applicada aos dignos pares eleitos, essa interpretação comprehende-se, e póde defender-se.

N'esse caso podiamos votar essa proposta na certeza de que votavamos uma cousa seria; mas pela maneira como s. exa. a interpreta, eu desde já declaro que não posso dar-lhe o meu voto, porque votaria uma cousa absolutamente inexequivel.

Sinto muito não poder votar a proposta do digno par por quem tenho profundo respeito, não só pelo seu caracter, intelligencia e dotes de orador, mas tambem pelas suas qualidades de homem publico.

Desejaria muito n'esta occasião dar a essa proposta o meu voto sincero e consciencioso, mas infelizmente, em virtude do aparte e da interpretação que s. exa. lhe deu, eu não posso votal-a, porque votaria uma simples ficção, uma idéa absolutamente impraticavel.

Se a questão fosse irresoluvel, como diz o sr. Costa Lobo, ou irreductivel como a quiz considerar o sr. presidente do conselho, certamente que eu me limitaria a protestar contra o acto do governo, contra a situação difficil que elle nos creou sem impugnar a verificação de poderes dos pares eleitos em virtude do decreto dictatorial.

Mas, sr. presidente, não procedo assim, porque entendo que ha uma solução perfeitamente compativel com as leis vigentes, e essa solução é a que propoz o digno par sr. Thomás Ribeiro, isto é, que tenha previamente confirmação legislativa o decreto de 20 de fevereiro, para em seguida procedermos á verificação dos poderes dos dignos pares eleitos.

Porque não se ha de fazer isto?

Porque a camara dos pares, conforme diz o sr. Costa Lobo, emquanto não entram, aqui os pares eleitos não é um corpo politico?

Em que se funda o digno par para fazer esta allegação e para insistir n'ella com tanto vigor?

Em que, segundo o artigo 6.° do ultimo acto addicional a camara dos pares não está completa sem que estejam aqui representadas a parte electiva e a parte vitalicia.

Ora eu devo dizer, que contra a opinião do digno par sr. Costa Lobo, que ha disposição de lei, e bem clara.

Legem habemus.

É a lei de 25 de julho de 1885.

O artigo 54.° d'essa lei diz o seguinte:

"Os pares eleitos não tomarão assento na camara dos pares sem que por esta sejam verificados os seus poderes."

Diz ainda o artigo 55.°:

"A camara dos pares competirá a decisão definitiva de todas as duvidas e reclamações que se suscitarem, tanto durante a eleição dos pares como durante a eleição dos delegados."

Logo ha camara dos pares sem os pares eleitos. Este artigo não falla nos pares eleitos.

Temos ainda o artigo 57.°, que diz o seguinte:

"Se a camara dos pares annullar a eleição feita pelos collegios districtaes ou pelo collegio especial, só n'esses collegios se repetirá a eleição com os mesmos delegados anteriormente eleitos."

Por consequencia, ha camara dos pares, antes de entrarem aqui os pares eleitos.

Diz mais ainda o artigo 8.°:

"Artigo 58.° Se a camara dos pares annullar as eleições; de delegados feitas em mais de um collegio primario ou

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em mais de um estabelecimento scientifico, repetir-se-ha a eleição de todos os delegados, que compõem o collegio districtal ou o collegio especial.

"Artigo 59.° A anuullação da eleição de delegados feita em qualquer collegio, importará sempre a repetição do acto eleitoral no respectivo collegio districtal, ou no collegio especial.

"Artigo 60.° A camara dos pares não poderá resolver sobre questões de recenseamento, em contrario das decisões das respectivas commissões de recenseamento, ou das sentenças dos tribunaes que as confirmarem ou modificarem.

"§ unico. A camara dos pares não póde resolver sobre a eleição dos deputados que tiverem votado no collegio districtal, em contrario das decisões da camara dos deputados, ou do respectivo tribunal de verificação de poderes.

"Artigo 61.° Na verificação dos poderem, ou no julgamento das vacaturas, observar-se-hão as formalidades que a camara decretar no seu regimento."

Como se vê, sr. presidente, em todos os artigos, que acabei de ler, se suppõe que ha camara dos pares, mesmo antes de entrai em os pares eleitos.

Ora, sr. presidente, supponha v. exa. que nós, no uso pleno do nosso direito, resolvemos annullar todas as eleições.

Não haveria camara dos pares emquanto não houvesse nova eleição de pares?

A camara dos pares deixava de funccionar?

Creio que ninguem sustentará esta opinião.

Mas ha mais.

O acto addicional prevê a hypothese de ser dissolvida a parte electiva da camara dos pares, independentemente da camara dos senhores deputados.

Supponha v. exa. que .se dava este caso.

Ora, se durante este intervallo fosse necessario convocar extraordinariamente o parlamento, não haveria camara de pares constituida?

Sr. presidente, tudo isto o que prova é que segundo a lei a camara dos pares existe, com ou sem o elemento electivo.

E evidente que os pares eleitos fazem parte da camara dos pares, mas não são indispensaveis para a sua constituição que é regulada exclusivamente peio regimento, e segundo este, logo que haja 19 pares a camara póde se constituir e funccionar.

E isto que se dá comnosco, dá-se tambem na Inglaterra.

Na Inglaterra a camara dos communs tem 654 membros, e, todavia, constitue-se com 40; a camara dos lords tem 456 membros e constitue-se com 3.

E em 1833 resolveu-se que houvesse sessão do meio dia ás tres horas, para se tratar de negocios particulares, constituindo-se a camara com 20 membros.

Já vê v. exa. que ha grande differença entre a organisação de qualquer corpo politico e a sua constituição. Assim, a camara dos pares compõe-se de pares vitalicios, de pares electivos e de pares por direito proprio; mas para se poder constituir basta que tenha o numero que o regimento estabelece.

Ora se o regimento não faz distincção alguma entre pares vitalicios e electivos, se a lei de 1885 tambem não faz distincção, é evidente que nós, desde que nos achâmos em numero legal, nos podemos constituir e funccionar regularmente.

Se assim é, se a argumentação do digno par é verdadeira, se para a camara dos dignos pares poder funccionar é preciso que esteja aqui representada devidamente a parte electiva, então não basta que estejam presentes só 14 pares eleitos, como está estabelecido, mas é necessario pelo menos a metade e mais um.

Pois o digno par julga que é indispensavel que a parte electiva aqui esteja representada, e contenta-se com o numero de 14 pares eleitos!

Pois a parte electiva da camara póde considerar-se perfeitamente representada só com 14 pares eleitos?

Não, de certo.

Então a logica deve levar-nos mais longe.

Não confundamos a organisação da camara dos dignos pares com a sua constituição e com a determinação do numero necessario para ella funccionar.

Uma cousa é a constituição e outra a organização da camara.

D'esta maneira eu respondo áquelles que suppõem que esta camara está n'um a situação não só difficultosa mas irreductivel.

Desde que a camara dos dignos pares póde funccionar só com os pares vitalicios, uma vez que estes constituam a maioria legal, evidentemente podemos approvar o bill, podemos immediatamente sanccionar o decreto dictatorial, e depois proceder á verificação dos poderes.

D'esta, maneira estão sanadas todas as dificuldades.

O governo tem maioria na camara, e n'esse ponto não haveria dificuldades.

Porque uno faz isto?

Nao o faz unicamente por um capricho, porque entende que lhe fica mal ceder da sua opinião; mas não diga que não ha meio de resolver a questão, que está perfeitamente resolvida logo que elle apresente o projecto do bill.

Não é preciso que as duas camaras, como disse o digno par o sr. Costa Lobo, estejam constituidos para haver côrtes. S. exa. está enganado.

As côrtes abrem-se desde que El-Rei diz no acto da abertura da sessão: "está aberta a sessão".

As côrtes ficam abertas, e cada uma, das camaras contitue-se quando póde constituir-se, mas não é da constituição simultanea de ambas que depende a sua existencia legal.

Logo que esta camara estivesse constituida, o que me parecia rasoavel era que o governo apresentasse aqui, ou na camara dos deputados, porque não é este um assumpto que .seja da competencia exclusiva da camara dos deputados - o bill relevando-o da responsabilidade em que incorrera, modificando dictatorialmente o processo eleitoral dos pares.

Nós votavamos esse bill, resalvando a nossa opinião sobre o resto da dictadura, e não seria muito o tempo que estariam fóra da camara os pares eleitos.

Citou-se aqui o precedente de 1852. Disse se que n'essa epocha a camara dos deputados resolvera que os actos dictatoriaes deviam ser considerados como leis emquanto uno fossem annullados pelo parlamento; mas não colhe o argumento, porque agora vem-se pedir á propria camara, a cuja economia e organisação respeita o acto dictatorial, a submissão a esse acto, que era da sua competencia praticar, e que foi promulgado sem a sua annuencia. Isto é novo. (Apoiados.)

Eu comprehendo que as auctoridades administrativas o fiscaes se julgassem obrigadas a cumprir as disposições do decreto emquanto não fosse alterado peias côrtes; mas virem pedir-nos, a nós, que o executemos antes de o termos approvado, isso é que é novo, repilo.

Esta camara é obrigada a dar execução a um decreto que foi publicado sem a sua intervenção e confirmação. Não se trata de qualquer auctoridade, instancia ou repartição publica que fosse chamada a cumprir um decreto dictatorial, trata-se de dar execução a um decreto sobre o qual não fomos ouvidos e que tem existencia de facto, mas não existencia legal. E não se lembram que a camara, a dar execução a esse decreto, renuncia ao direito de lhe introduzir qualquer alteração!

Portanto o precedente de 1852 não póde invocar-se como justificação do que se pretende fazer, porque actualmente pede-se á camara que execute um decreto dictatorial que ainda não viu, cujos fundamentos não conhece, e que não podia ser lei sem a sua approvação.

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Isto é a abolição completa do systema parlamentar. E reduzir uma das camaras que faz parte do poder legislativo a tal abatimento não póde ser agradavel, nem para ella nem para os defensores do systema constitucional.

Sr. presidente, isto é irrisorio! Nunca a ousadia do poder executivo chegou a tanto!

O governo decretou a reforma da lei eleitoral que importa a modificação d'esta camara, o quando nós nos levantámos contra tal procedimento, dizem-nos que verifiquemos primeiro os poderes dos pares eleitos em virtude da reforma, e que depois discutamos!

Sr. presidente, que mais querem fazer do systema constitucional?

O systema constitucional morreu em Portugal. Desde que se fazem dictaduras como esta, fica estabelecido o precedente para todas as dictaduras e ninguem sabe até onde iremos parar por este caminho.

Sr. presidente, eu não quero agora discutir a dictadura nem avaliar a situação politica em que nos achâmos.

Alguns dignos pares procurando salvar a dignidade d'esta camara, exigiram que a maioria, prestando culto á legalidade, consentisse que primeiro approvassemos o bill e em seguida se passasse á verificação dos pares electivos.

Se viesse já ao debate o bill com relação ao decreto dictatorial de 20 de fevereiro, não seria eu que tentaria embaraçar a marcha do governo. Havia de dizer livremente a minha opinião, mas não me recusaria a votar o bill unicamente para que o governo entrasse n'uma situação regular e se procedesse então á verificação de poderes, que actualmente se tenta realisar, não era nome de uma lei, mas em vista de um decreto dictatorial, que modificou, que alterou profundamente a organisação d'esta assembléa legislativa sem a sua cooperação.

Admitiam o que o governo quer fazer, desprezem a nossa opinião, e verão o que succede.

Se accedermos ao que o governo quer. subscrevemos ao desprezo das nossas prerogativas e a violação dos nossos direitos.

Quer o sr. Costa Lobo que a discussão do bill que se refere ao decreto que modificou a lei eleitoral só entre em discussão depois de realisada a entrada dos pares electivos, e diz ao mesmo tempo que esses pares, qualquer que seja a discussão da camara ácerca do acto do governo, já não podem saír d'aqui!

Este modo de ver, permitta-me s. exa. que lhe diga ainda uma vez, e perfeitamente irrisorio.

Do que serve então a discussão sobre o bill?

De que servirá uma deliberação contraria ao acto do governo, se s. exa. é o primeiro a confessar que os pares electivos, depois de entrados n'esta camara, já não podem saír?

Fallou-se tambem, sr. presidente, no precedente de 1S69.

Disse-se que a camara dos senhores deputados de então approvou um decreto em virtude do qual ella tinha sido reformada.

Na discussão que então teve logar já eu mostrei quanto era irregular o procedimento da camara, votando um decreto dictatorial em virtude do qual se fizera a sua eleição.

Já n'essa occasião, apesar de fazer parte da maioria e de apoiar o governo, eu me separei dos meus amigos politicos para os censurar pelo facto de terem publicado em dictadura um decreto que alterou a legislação eleitoral.

Mas então, sr. presidente, não havia outro recurso, não havia outro remedio senão a camara approvar o decreto era virtude do qual tinha sido eleita, porque não havia outra entidade que podesse intervir no assumpto; mas, no caso presente, eu já mostrei que a camara dos pares está legalmente constituida, e é a nós que compete a verificação dos poderes dos pares eleitos.

O sr. presidente do conselho, no seu breve discurso, citou-nos um outro precedente, o de 1887.

Disse s. exa. que então tambem se procedeu a uma eleição de pares em virtude ce um decreto dictatorial e que a camara dos pares já n'essa occasião fez a verificação dos poderes dos pares eleitos sem ninguem levantar duvidas sobre a legalidade da sua eleição.

N'essa occasião, sr. presidente, ninguem julgou que os actos dictatoriaes do governo podessem ter influido na eleição dos dignos pares; e nem o actual sr. ministro dos negocios estrangeiros, que então era muito activo na opposição e não deixava escapar nenhum pretexto, ou ensejo de a fazer, descobriu nos actos da dictadura nenhum que podesse ter influido na eleição dos novos pares; nem s. exa. nem qualquer outro membro d'esta camara.

Portanto a camara n'essa occasião votou com perfeita boa fé. Como c, pois, que se póde allegar agora esse precedente, quando nenhuma reclamação se apresentou então, e quando nenhuma resolução se tomou sobre o ponto que agora se debate!

Em 1886 o governo, entre as providencias de caracter legislativo promulgadas em dictadura, publicou um decreto que alterou a organisação dos corpos administrativos, e como os seus membros haviam de votar nos delegados para a eleição dos pares, podia dizer-se que essa alteração podia influir n'esta eleição.

Mas se os collegios municipaes eram compostos de oitenta eleitores, o que poderia influir n'elles a differença para roais ou para menos de dois membros outras das camaras municipaes?

E pelo que respeita ás juntas geraes, como pelo codigo administrativo de 1886 ficaram como estavam, salvo nos tres districtos, em que se crearam concelhos autónomos, que deixaram de ter representação n'aquellas corporações, tambem a sua organisação não podia influir na eleição dos pares.

Se o decreto dictatorial influiu na eleição dos dignos pares, não foi em virtude de alterações que fez na organisação das camaras municipaes e das juntas geraes, mas pelas eleições a que deu logar a sua publicação.

Essas corporações foram novamente eleitas e favoreceram a eleição de pares, pela influencia que tinham nos respectivos collegios eleitoraes, ou, pelo menos, por terem evitado que a exercessem as juntas e camaras anteriores.

A lei eleitoral de 1886 não creou camaras municipaes nem juntas geraes especiaes para a eleição de pares do reino; acceitou as que funccionassem ao tempo em que se fizesse a eleição.

Desde que a eleição estava feita, quando se tratasse da concessão do bill, evidentemente a camara dos pares, qualquer que fosse a sua idéa a respeito do codigo administrativo, não podia deixar de acceitar como bons os actos praticados por aquellas corporações.

Porventura podia admittir-se que o parlamento annullasse todos os actos praticados pelos corpos administrativos, no exercicio das suas funcções?

E claro que, fosse qual fosse n, resolução do parlamento, havia sempre de respeitar como factos consummados os votos dados pelos vereadores, ou pelos procuradores ás juntas geraes na eleição dos delegados municipaes ou districtaes. Podia ser alterada a organisação dos corpos administrativos, mas a eleição d'estes, realizada em outubro de 1880, é que já não podia ser annullada, e conseguintemento tambem o não podia ser a votação dada pelos seus membros na eleição dos delegados para a nomeação dos pares. Todos os actos praticados pelas corporações existentes eram validos até que entrassem em exercicio as que as houvessem do as substituir.

Mas supponha v. exa., na peior hypothese, que a camara resolvia que fossem annulladas as proprias eleições dos corpos administrativos; supponha que a camara não confirmava no bill as providencias contidas no codigo administrativo, e; por conseguinte, mandava proceder a novas eleições.

Ainda n'esse caso, descontando os votos de todos os de

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legados eleitos pelas juntas geraes e os dos vereadores, que tinham feito parte dos collegios municipaes, estavam perfeitamente regulares, perfeitamente validas as eleições dos pares.

Repito: era qualquer hypothese, qualquer que fosse a resolução que esta camara houvesse de tomar a respeito do bill, na parte respectiva ao codigo administrativo, o resultado era sempre o mesmo: as eleições dos dignos pares estavam validas.

Ora aqui tem v. exa. a rasão por que digo que o precedente apresentado não prova nada; não tem analogia alguma com o assumpto de que só trata, não só pelas rasões que acabo de expor, como pelo confronto da influencia mais ou menos directa que podia ter na eleição dos pares a publicação do codigo administrativo, com a que resultou da alteração profunda que o decrecto dictatorial de 20 de fevereiro do corrente anno veiu fazer, não só, nos direitos dos eleitores, mas tambem nas categorias dos elegiveis.

Qualquer alteração que a camara dos dignos pares venha a fazer n'este decreto, com relação aos eleitores ou

elegiveis, altera radicalmente a situação dos dignos pares

eleitos.

A questão é inteiramente differente. Pelo que respeita ao decreto de 1886 podia a camara fazer qualquer modificação no bill de indemnidade em relação ao codigo administrativo, que em nada alterava as eleições dos dignos pares, porque já não podia annullar as eleições dos corpos administrativos e os actos por elles prticados, emquanto que qualquer modificação que se faça no actual decreto, vae collocar os dignos pares na situação de não poderem ficar n'esta camara.

Sr. presidente, estas differenças são essenciaes, e portanto a analogia d'este decreto com o de 1886 parece-me que não póde colher.

Não quero alongar este debate; a sessão foi já prorogada; a camara está fatigada e eu tambem o estou. Vou pois terminar as minhas considerações, e até me abstenho de responder á parte do discurso em que o illustre presidente do conselho, para defender a sua dictadura, invocou os nomes gloriosos de Passos Manuel, Fontes Pereira de Mello, Braamcamp e outros, a quem s. exa. chamou patriarchas da liberdade.

Não é esta a occasião de discutir este assumpto; mas o que peço a v. exa. é que, por consideração para com a saudosa memoria d'esses nomes venerando, não invoque mais os seus exemplos para patrocinar e defender esta triste e mesquinha dictadura a qae s. exa. ligou o seu nome.

Deixe s. exa. em paz essas sombras illustres, o não vá perturbar o seu glorioso repouso, invocando, os seus nomes para defender um ultrage feito á liberdade que elles tanto amaram, e ao systema constitucional que ajudaram a implantar n'esta terra.

O sr. Presidente: - Eu peco licença para observar ao digno par, que s. exa. foi menos rasoavel na accusação que dirigiu á presidencia, e talvez mesmo sem o querer, e digo sem o querer, por não ter s. exa. attendido ao que se passou n'esta casa. Os dignos pares que declararam não desejar continuar nas commissões, não requereram; presidencia que consultasse a camara, para que esta os exonerasse de pertencerem ás commissões para que os havia eleito, e sem que elles requeressem, eu não podia nem devia consultar a camara, porque taes declarações podiam ser momentaneas, e porque o regimento o não consente. A presidencia cumpriu, portanto, o seu dever em harmonia com o regimento, convidando todos os membros da commissão a reunirem-se. Uma das commissões funccionou com seis membros, e portanto com maioria.

Eu já tive occasião de dar estas explicações á camara e até hoje nenhum dos dignos pares insistiu, nem requereu á camara, q c os eximisse de pertencer ás commissões de que fazem parte, e é certo, e o digno par sabe, que a presidencia não tem a faculdade de conceder taes isenções.

Emquanto á declaração feita pelo digno par, de que ha de proceder com toda a urbanidade, era desnecessaria, por que tanto eu como a camara estamos bem certos da boa educação do digno par, e da comprehensão da sua alta posição n'esta casa.

Devo tambem dizer ao digno par, que tanto s. exa. como toda a camara tem que esperar da presidencia, não só toda a urbanidade, mas toda a justiça e toda a imparcialidade, porque é este o meu dever, dever que se ha de cumprir emquanto eu estiver n'este Jogar.

O Orador: - Agradeço as explicações que s. exa. acaba de me dar; comtudo, não posso deixar do insistir em que, desde que alguns cavalheiros, e principalmente da opposição parlamentar, membros d'esta camara, se exoneraram das commissões do verificação de poderes, entendo não ser preciso, para que v. exa. sujeitasse esses pedidos á deliberação da camara, que elles o formulassem por escripto, e se o fosse, deveria v. exa. convidal-os a isso.

Estou convencido que v. exa. não teve a intenção de faltar á consideração que é devida aos membros d'esta camara. V. exa. é novo n'esse logar, mas estou persuadido que o ha de desempenhar com toda a imparcialidade que é propria do seu caracter.

Era esta explicação que eu desejava dar.

O sr. Presidente: - Mais uma vez digo ao digno par que não era a presidencia que devia convidar os dignos pares a fazerem o seu requerimento, mas sim a estes é que cumpria requererem, (Apoiados.) e a prova de que nem todos os dignos pares são da opinião do digno par, é que houve um membro da opposição que foi á commissão; portanto a presidencia cumpriu o regimento e cumpriu o seu dever. (Apoiados.)

O sr. Conde de Arriaga: - E para mandar para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes, relativo á eleição por Faro.

Foi a imprimir.

O sr. Bernardo de Serpa: - Mando para a mesa o parecer da primeira commissão de verificação de poderes, relativo á eleição dos pares eleitos pelo collegio especial.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Hintze Ribeiro): - Começou por dizer que não é seu intento fazer uma longa dissertação sobre a chamada questão constitucional, que, annunciando-se temerosa e ameaçando toldar de nuvens negras o horisonte ministerial, se desfaz a final em monção fagueira.

Levanta-se apenas por deferencia para com o sr. José Luciano de Castro, e para dizer o que entende sobre a proposta que foi apresentada pelo sr. Costa Lobo.

Approva esta proposta, porque a reputa em harmonia com os principios constitucionaes que devem reger os trabalhos d'esta assembléa legislativa, e não a approvaria se; como desejava o sr. José Luciano de Castro, ella podesse contrariar uma resolução futura da camara ácerca do bill de indemnidade, isto é, se fila tendesse a prejudicar uma discussão que ainda não começou, e uma votação que ainda não teve logar.

Quando o bill for apresentado, a camara o discutirá; mus até então não póde haver deliberação que prejudique essa discussão e a votação respectiva.

Querer, como pretendia o sr. José Luciano de Castro, que a approvação da proposta do sr. Costa Lobo tirasse á parte electiva d'esta camara o exercicio dos seus direitos, caso fosse rejeitado o bill, na parte que se refere ao decreto dictorial ácerca da eleição dos dignos pares, é uma opinião que o orador julga absolutamente contraria a todos os preceitos até hoje observados, a todas as praxes constantemente seguidas.

Qual é a formula de um projecto de lei que se destina á approvação de um bill?

Em primeiro logar menciona-se n'esse projecto que o governo fica relevado da responsabilidade em que incorreu; em segundo logar confirmam-se, para terem força de

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lei, as providencias de natureza legislativa promulgadas em dictadura, e declara-se que essas providencias continuam em vigor, o, se continuam em vigor, é claro que vigoraram na occasião em que se procedeu á eleição dos dignos pares.

Seja qual for a resolução que a camara tome ácerca do bill; é claro que ella póde estabelecer normas para o futuro, mas não prejudica os effeitos de um decreto que estava em vigor.

O digno par o sr. José Luciano de Castro tambem fez dictadura, e por meio d'ella alterou profundamente a organisação do supremo tribunal administrativo.

Pergunta: se os decretos dessa dictadura não tivessem alcançado a sancção parlamentar, deixarão de subsistir as resoluções que o supremo tribunal administrativo tomou em conformidade com os mesmos decretos? Não.

O sr. José Luciano fez mais. Foi ao contencioso fiscal e reorganisou-o completamente.

Se o decreto que mandou proceder a essa reorganisação não tivesse sido approvado, as decisões tomadas pelo contencioso fiscal subsistiam, e nem podia deixar de ser assim. O mais que podia acontecer, caso a camara se recusasse a confirmar a auctorisação proposta no bill, era que o contencioso fiscal d'ahi por diante teria de proceder em harmonia com a legislação futura, ou com qualquer outra que fosse adoptada pelo parlamento; mas o que se tivesse resolvido em virtude do decreto da dictadura, não podia deixar de ser considerado perfeitamente legal.

Esta doutrina não é do orador, é a dos tribunaes e com ella concorda absolutamente.

Le o orador á camara, em abono da sua opinião, a decisão de um tribunal tomada em acção immediata á publicação de um decreto dictatorialmente promulgado por um ministerio a que pertencia o fallecido duque de Saldanha, e conclue que os tribunaes, embora constituam um poder independente, observam as disposições dos decretos dictatoriaes, embora saibam, como toda a gente sabe, nem nisto é preciso empenhar demonstrações, que esses decretos não são leis.

Entende, pois, que a approvação da proposta do sr. Costa Lobo não póde crear dificuldades.

Se porventura as côrtes não approvarem o decreto que regulou a eleição do pariato, as disposições n'elle contidas não vigoram para o futuro, mas as eleições que foram realisadas á sombra desse decreto não podem ser annulladas. O que o digno par deseja, no sentido de se approvar primeiramente o bill e só depois se proceder á verificação dos poderes dos pares eleitos, importaria começar pelo fim, quando em todas as cousas se deve começar pelo principio.

O orador diz que, para demonstrar o absurdo de similhante opinião, não precisa recorrer a outra auctoridade que não seja a do proprio sr. José Luciano, que em 1869, tendo-se publicado um decreto dictatorial, em virtude do qual foi eleita uma camara com maior numero de representantes, dizia que não havia auctoridade para discutir os actos do governo de então, sem. estar approvada a lei eleitoral que dimanava da dictadura.

Se se entendesse que uma camara eleita em virtude de um decreto dictatorial não tinha competencia para verificar os diplomas dos eleitos, emquanto o acto da dictadura não estivesse sanccionado, succederia que essa verificação nunca teria logar, porque a camara dos pares não póde funccionar isoladamente.

Veja-se, repete o orador, onde póde levar o absurdo, quando se quer começar pelo fim, em vez de ser pelo principio.

Mas, vamos a 1887.

Disse o digno par que em 1887, por occasião da discussão do bill não se levantou aqui esta questão.

O orador pede licença para dizer que esta asserção não é perfeitamente exacta, e le á camara trechos de um discurso que então foi pronunciado pelo digno par a quem responde, e termina a leitura dizendo que não póde perceber o verdadeiro pensamento de s. exa., quanto á influencia que a reforma administrativa exercia na eleição dos pares.

O sr. José Luciano de Castro: - Ellas influiam indirectamente, porque não se tinha alterado a lei eleitoral. Influencia directa não havia, mas havia influencia indirecta resultante da renovação das corporações administrativas em virtude das eleições feitas depois da publicação do codigo administrativo.

Aqui tem v. exa. explicado como a influencia era indirecta.

O Orador: - O digno par alterou ou não a constituição dos collegios eleitoraes dos quaes saíram depois os pares do reino? Ou alterou, ou não.

O sr. José Luciano de Castro: - A rasão por que eu entendia e ainda hoje enteado que havia influencia é porque em virtude do codigo administrativo, procedeu-se a eleições de camaras e juntas geraes da mesma maneira que se tinha procedido depois da publicação do codigo administrativo de 1878. Essas camaras e juntas geraes, não representando um partido adverso ao do governo, pelo menos não eram contra elle, e, portanto, exerciam influencia valiosa. Era a ella que eu me referia.

O Orador: - Entende que tão inconstitucional é qualquer alteração que se refira ao numero de eleitores, como a que diga respeito ao numero de eleitos e ao dos collegios eleitoraes, e d'aqui infere que o decreto da dictadura de 1886 influiu essencialissimamente na eleição de pares d'aquelle tempo.

Disse s. exa. que não se levantou então esta questão?

Suppondo que assim fosse, isto provaria unicamente o bom senso da opposição d'aquelle tempo; mas a verdade é que a questão que foi levantada e a hypothese era precisamente a mesma.

O sr. José Luciano de Castro: - Eu torno a dizer a v. exa. que não se levantou questão alguma na occasião da verificação dos poderes. V. exa. procure nas sessões de 1885 e verá.

O Orador: - Não contradicta a s. exa., mas observa-lhe que o argumento só colhe contra o digno par o sr. Thomás Ribeiro ou contra qualquer outro membro d'esta camara que á similhança de hoje, se não lembrou então de levantar a questão, e não colhe contra o orador, porque entende que não havia rasão para a levantar, pelo mesmo motivo por que entende que o sr. José Luciano de Castro não podia nem devia levantal-a agora.

Julga-se o orador perfeitamente coherente e diz que não o é o sr. José Luciano, que então apresentava uma opinião diametralmente opposta a que hoje manifesta.

Qual é, pergunta o orador, a rasão, d'esta incoherencia?

A rasão está em que s. exa. então como presidente do conselho, via as cousas por um prisma diverso d'aquelle por que as entreve hoje, que é chefe, e dos mais considerados, da opposição.

Ouviu ao seu illustre amigo o sr. Barros e Sá uma perfeita preleção juridica contra as dictaduras, mas nota que s. exa. em uma epocha anterior não manifestava por ellas a repulsão que hoje apresenta.

Terminou pedindo á camara que o absolva por ter acaccupado por algum tempo a sua attenção.

(O discurso do digno par será publicado na integra, logo fite s. exa. o haja revisto.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. visconde de Moreira de Rey.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Desisto da palavra.

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, eu pedi simplesmente a palavra para dar uma explicação ao sr. ministro dos negocios estrangeiros.

S. exa. leu um periodo deslocado de um discurso meu

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pronunciado na camara dos deputados em 1869, mas devia ler os outros que o antecedem, ou se seguem. Lembro-me muito bem do que disse.

Se s. exa. imaginou magoar-me, mostrando que ha contradicção entre as minhas opiniões de hoje e as de então, exaradas n'esse discurso, enganou-se completamente. Eu perfilho ainda as mesmas idéas.

Eu quiz simplesmente mostrar n'esse discurso a singularidade do procedimento da camara em discutir o bill de indemnidade dos actos da dictadura. de 1869 antes de regularisada a sua situação pela approvação do decreto eleitoral, em virtude do qual tinha sido eleita. E já então eu combati esse decreto pelo deploravel precedente, que ia estabelecer. E não me enganei.

Eu já expliquei que o decreto dictatorial que reformou o codigo administrativo de 1878 tinha influido indirectamente na eleição dos pares do reino, não pelas modificações na organisação dos corpos administrativos, que podiam ou não ser confirmadas pelo bill, mas pelas eleições d'esses corpos, a que deu Jogar, e que já não podiam ser annulladas pelas côrtes.

Effectivamente, eu não posso negar que, se mandasse proceder a uma eleição geral de deputados e de pares sem primeiro decretar a reforma administrativa, perderia provavelmente a eleição.

Mas, sr. presidente, eu sou acompanhado n'este peccado por muito boa gente. O governo actual que tinha vinculado a sua responsabilidade á lei de 1885, não teve duvida em a rasgar em dictadura para reformar a legislação que regulava a eleição da parte electiva d'esta camara. E procedeu assim porque se convenceu que sem essa reforma perdia as eleições de pares; nem de outro modo tinha rasão de ser o decreto dictatorial que reformou a lei de 24 de julho de 1885.

Se o governo se convencesse de que traria á camara uma grande maioria, seguramente não tinha feito a dictadura que fez.

Porque a fizeram s. exas.?

Fizeram-na porque se convenceram de que a influencia das camaras municipaes e juntas geraes nos collegios eleitoraes era bastante para lhes infligir uma derrota na eleição dos pares.

Quanto a nós, não nos moveu identico motivo, porque o decreto que eu publiquei em dictadura sobre a reforma administrativa não influia directamente nos collegios eleitoraes.

De. facto, que influencia poderiam exercer oito ou nove vereadores n'um collegio eleitoral composto de oitenta maiores contribuintes? (Apoiados.)

As juntas geraes ficaram com o mesmo numero de vogaes e até as do Porto, Braga e Ponta Delgada deixaram de ter os procuradores dos concelhos autonomos, de fórma que quanto a estas houve mesmo diminuição em vez de augmento de eleitores.

Repito, nenhuma influencia podia exercer a alteração feita na organisação das corporações administrativas sobre o acto eleitoral; e poderá quem quizer certificar-se do que affirmo por uma simples operação. Levem-se em conta aos candidatos vencidos os votos dos delegados que em virtude do decreto dictatorial passaram a fazer parte dos collegios eleitoraes, e ver-se-ha que esses votos de fórma alguma modificariam o resultado da eleição.

Era isto o que eu tinha a dizer á camara.

Sempre fui contrario ás dictaduras, e no ministerio de 1879 não desmenti esta opinião.

A lucta partidaria, porém, era desigualissima, porque os ministerios regeneradores, subindo ao poder, exerciam dictaduras continuadas, chegando o seu abuso a tanto que quarenta e oito horas depois de encerrado o parlamento decretaram em dictadura a reforma dos quadros do exercito, que aggravava consideravelmente as despezas publicas. (Apoiados.)

Que fazer, quando esses cavalheiros assim procediam?

Ora o governo actual tem nas dictaduras maiores responsabilidades que nenhum outro. Comprehende-se que n'um reinado onde se tinham feito frequentes dictaduras, mais ou menos necessarias, não houvesse força ou auctoridade para pôr cobro a esse funesto systema de relaxação e de immoralidade politica mas, sr. presidente, grandissima responsabilidade cabe áquelles que no começo de um reinado, immaculado d'estes tristes precedentes, aconselharam á corôa esses processos de governo, e a fizeram sanccionar até a miserrima dictadura da Arruda!

Procedendo assim, o governo fez ao paiz uma verdadeira traição, e ás instituições um grande mal. Esses minusculos dictadores nunca mais se poderão levantar diante de quem quer que seja.

Como disse ha pouco, o systema constitucional morreu e digo-o com bastante rasão e muito sentimento.

Sr. presidente, é grande a responsabilidade dos que pediram e exerceram a dictadura para decretarem pequenos expedientes de politica eleitoral.

O governo deixou taes e tantos precedentes que todas as dictaduras são possiveis e justas. Isto é que é a verdade.

Como o sr. Hintze Ribeiro se referiu á dictadura do sr. Barros o Sá, direi que essa dictadura era a consequencia de outras praticadas pelos srs. regeneradores. Seguiu os bons exemplos.

Foram os senhores que nos abriram a todos o caminho. Não imaginem que as minhas palavras, ou as palavras do sr. Barros e Sá, nos tiram o direito de os accusar. O que nós praticámos foi consequencia do que os senhores fizeram; mas os actos dictatoriaes de s. exas. inspirados por uma politica tão miseravel como mesquinha, não tem precedentes que os auctorisem e justifiquem.

Tenho dito.

O sr. Barros e Sá: -Sr. presidente, como a discussão tomou uma nova phase, e como é impossivel dar-lhe a latitude que a importancia do assumpto reclama n'uma prorogação de sessão, requeria a v. exa. que se dignasse consultar a camara sobre se quer que se encerre a sessão já, continuando esta mesma discussão ámanhã.

A camara fará o que entender; mas, se não acceder a este meu pedido, pratica um acto de violencia, contra o qual a consciencia protesta e a humanidade reclama.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Peço ao digno par que formule o seu requerimento.

O sr. Barros e Sá: - O meu requerimento é muito simples. Requeiro que a discussão continue ámanhã.

(S. exa. não reviu.)

Consultada a camara sobre o requerimento do digno par o sr. Barros e Sá, resolveu negativamente.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Julgou sempre que a camara perdia o seu tempo a discutir esta questão, e crê que, depois de realisada a verificação dos pares eleitos, pouca memoria ficará d'este debate.

Tão pouca vontade tinha o orador de entrar novamente na discussão, que ainda ha pouco desistira da palavra; mas, desde que alguns dignos pares manifestam uma opinião diametralmente opposta á sua, vê-se na necessidade de occupar por algum tempo a attenção da camara.

Pede permissão para dizer aos srs. José Luciano de Castro e Hintze Ribeiro que eram s. exas. muito mais interessados que o orador em evitar a discussão que se levantou.

O primeiro d'aquelles cavalheiros começou por declarar-se no proposito de discutir o assumpto com toda a moderação; mas nota o orador que a intenção manifestada muito depressa fôra esquecida, pois que s. exa. dirigira uma accusação aberta á presidencia, á camara, ás commissões de verificação de poderes e ao governo.

Um ponto ha do discurso do digno par que merece ao orador inteira approvação.

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54 DIARIO DA CAMARA DOS MONOS PARES DO REINO

Disse s. exa. que o assumpto que se debate não passa de uma simples questão de processo ou procedimento parlamentar.

Posta assim a questão, entende o orador que a entidade governo não deve intervir n'ella, e mau seria que essa entidade pretendesse influir n'uma resolução da camara a tal respeito. (Apoiados.)

Pela sua parte não se submetterá á vontade de nenhum governo.

O sr. D. Luiz da camara Leme: - Nem eu.

O Orador: - Acceita a declaração do sr. D. Luiz da Camara Leme; mas accentua que nunca subordinou o seu modo de ver ao imperio de vontades alheias, e tanto assim é que, tendo pertencido ao partido constituinte, algumas vezes discordara publicamente das opiniões emittidas pelo seu chefe.

Continuando a dirigir-se ao sr. José Luciano de Castro, estranha que s. exa., ao passo que reconhece que o assumpto se reduz a uma simples formula de processo parlamentar, tanto se preoccupasse com as dictaduras, e tanto desejasse mostrar a innocencia com que entrou n'aquellas que são da sua responsabilidade.

Concorda com a opinião do s. exa. quanto a esta camara poder constituir-se e funccionar como corpo legislativo, sem que para isto careça da approvação de um unico diploma de par eleito, e crê que o legislador, ao confeccionar as reformas politicas, não pensou que as attribuições d'esta camara cessariam com a exclusão do novo elemento que se creára.

Não ha disposição nem escripta nem racional que diga que só a approvação dos diplomas dos pares electivos torna membros d'esta camara aquelles que já o são por direito proprio, por successão ou nomeação regia.

Póde inventar-se ou dizer-se o contrario; mas crê que ninguem o faz sinceramente.

Os pares eleitos, só depois de approvados os seus diplomas, é que ficam nas condições em que se encontram os que foram nomeados pela coroa, ou nas d'aquelles que entram por direito proprio e hereditario.

Repete que a sua opinião, n'este ponto, é inteiramente de accordo com a do digno par o sr. José Luciano do Castro, e sendo certo que igual assentimento lhe merecem varios pontos de discursos pronunciados por alguns dignos pares, regista que não é possivel estar de accordo com todos, e muito menos com o mesmo orador em cada um dos argumentos que elle apresenta.

Isto não significa de modo algum menos respeito e consideração pelas diversas opiniões.

Entende que a diversidade de opiniões e indispensavel n'esta assembléa politica; mas não acha util nem decoroso que se faça a lista dos varios membros de uma camara conservadora e independente, e que, ao ler-se o nome d'elles, não só se adivinhe a opinião de cada um, mas até se fixe antecipadamente qual o voto que terão de emittir sobre qualquer questão que se apresente, por mais momentosa, por mais difficil e mesmo por mais ignorada que seja.

A assembléa em que isto succeda poderá servir de chancella a diversas dictaduras, mas não tem com certeza a independencia precisa, nem a força necessaria para fazer respeitar o codigo fundamental do paiz, nem para obrigar uns e outros a cumprirem as leis.

Se gostam de condemnar dictaduras quando estão na opposição, se gostam de as fazer e de exagerar os beneficios que d'ellas promanam quando são governo, tenham ao menos a prudencia precisa para occultarem quanto possam as suas redelecções e costumes, a fim de ver se conseguem, pelo esquecimento do paiz, o perdão que por outra fórma não podem esperar.

Declara-se o orador contristado por ver o facto original de uma disputa ácerca de dictaduras logo no principio da sessão legislativa.

Aconselha os amigos das dictaduras a que parem, se é tempo, no caminho até agora percorrido, pois o paiz, se momentaneamente apparenta uma certa indifferença, póde um dia resolver-se a pedir contas dos abusos commettidos.

A respeito da dictadura de 1886, póde o orador dar, tanto ao sr. José Luciano de Castro, como ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, uma novidade.

Se o sr. José Luciano de Castro imagina que foi por esquecimento ou indifferença que na discussão do bill, relativa á reforma administrativa promulgada em dictadura, se não levantou a questão que actualmente nos occupa, engana-se redondamente, ou tenta até certo ponto abusar da imbecilidade dos outros.

Lembre-se s. exa. que denunciou o seu intento no relatorio que precedia essa reforma.

O sr. José Luciano de Castro: - V. exa. diz que eu tentei abusar da imbecilidade dos outros?! Mas se eu denunciei o meu intento, como se comprehende essa tentativa?

O Orador: - Vê que, tratando de ser explicito, não é senão confuso, ao menos para s. exa.

Explica, pois, que a tentativa do abuso a que se refere, está em s. exa. ter dito que então ninguem tinha percebido nada.

Sabe o digno par o que houve então?

Foi um accordo geral, porque n'esse tempo, um politico e um estadista superior, que tanto se distinguia pelo talento e illustração, como pelo juizo, Fontes Pereira de Mello, disse, senão aos seus correligionarios, pelo menos ao orador, que a questão não se devia levantar, para que mais tarde uma situação regeneradora não tivesse de luctar com dificuldades identicas ás que se poderiam crear á situação que então estava no poder.

Quando o sr. José Luciano fez a sua dictadura ainda não existia a do governo actual, e uma e outra foram feitas; com o proposito de dar n'esta casa maioria ao governo.

A causa d'esta sequencia inevitavel de dictaduras é, na opinião do orador, o ultimo acto addicional á carta, promulgado com tanta impudencia como ignorancia.

Callemo-nos, pois, e não se diga que este ou aquelle pascido teria proveito de um acto qualquer.

Protesta contra estas palavras, porque não crê que haja, partido que tenha em vista tirar proveito.

O sr. Vasconcellos Gusmão: - Proveito moral.

O Orador: - Nem a outra qualidade de proveito se podia referir, e accentua que está fazendo diligencia para que ninguem possa suppor mal do que se empenha em declarar innocente.

Se a causa, pois, de todas as dictaduras é o ultimo acto addicional, proceda-se a uma nova reforma e desde já promete auxiliar os que tomarem a peito tal emprehendimento.

Emquanto, porem, não chega essa reforma, trate-se primeiro que tudo da verificação dos poderes dos pares eleitos, e abandonemos de uma vez questões que seriara bem cabidas n'uma academia, n'uma universidade, n'um a revista de jurispudencia, mas que estão deslocadas n'uma assembléa legislativa que tem de resolver problemas importantissimos de administração e finanças.

Terminou pedindo desculpa do tempo que tomou, e diz que, se não fôra a necessidade de contestar ao sr. José Luciano, se limitaria a pedir á presidencia que consultasse a camara sobre se julgava a materia sufficientemente discutida.

(O discursa do digno par será publicado na integra quando s. exa. tiver revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Sobre a mesa estão duas propostas, uma do sr. Thomás Ribeiro, que importa um. adiamento, e outra do sr. Costa Lobo.

Vae ler-se o adiamento proposto pelo sr. Thomás Ribeiro.

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SESSÃO DE 2 DE MAIO DE 1890 56

Foi lido e é do teor seguinte:

Proposta

Em vista do disposto no artigo 56.° da carta de lei de 24 de julho de 1885, e dos preceitos da lei fundamental da monarchia, muito especialmente do que dispõem os artigos 12.° e 15.°, §§ 6.° e 7.°, capitulo IV, que se escreve: Da proposição, discussão, sancção e promulgação das leis; artigos 74.°, § 3.°, e 75.° § 8.° (acrescentado pelo artigo 10.° do primeiro acto addicional); 76.° e 79.°, 110.°, 139.° e 145.°, §§ 1.°, 33.° e 34.°:

Proponho que seja adiado o parecer proposto á discussão e qualquer outro relativo a diplomas dos ultimos pares eleitos nas mesmas condições, até que seja convertida em lei a ultima medida dictatorial que modificou essencialmente a lei eleitoral de 24 de julho de 1885. = Thomás Ribeiro.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. conde da Arriaga pediu a palavra?

O sr. Conde da Arriaga: - Requeiro que seja nominal a votação da proposta que foi lida.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam que haja votação nominal sobre o adiamento proposto pelo digno par o sr. Thomás Ribeiro, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae-se fazer a chamada.

O sr. Visconde de Moreira de Rey:- - O que é que se vota?

O sr. Presidente: - É o adiamento proposto pelo digno par o sr. Thomás Ribeiro.

Procedeu-se á chamada e votação.

Disseram rejeito os dignos pares: Telles de Vasconcellos; Duque de Palmella; Marquez de Pombal, da Praia e de Monforte, de Vallada; Bispos do Algarve, de Beja, de Vizeu; Condes, das Alcaçovas, da Arriaga, do Bomfim, de Cabral, de Ficalho, de Gouveia, de Lagoaça, de Margaride, de Thomar; Viscondes, de Almeidinha, de Asseca, da Azarujinha, de Condeixa, de Moreira de Rey, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Agostinho Ornellas, Antonio de Serpa, Costa Lobo, Cau da Costa, Bernardo de Serpa, Carlos Engenio de Almeida, Cypriano Jardim, Margiochi, Gomes Lages, Baptista de Andrade, Mello Gouveia, Barbosa Bocage, Julio de Vilhena, Lopo Vaz.

Disseram, approvo os dignos pares: Marquez de Sabugoza, Conde de S. Januario, Visconde de Valmor, Adriano Machado, Francisco Maria da Cunha, Vasconcellos Gusmão, Fernandes Vaz, José Luciano de Castro, Rodrigues de Carvalho, Sá Carneiro, Mexia Salema, Camara Leme, Franzini, Calheiros e Menezes e Thomás Ribeiro.

O sr. Presidente: - Foi rejeitada a proposta do sr. Thomás Ribeiro por 38 votos contra 15. Vae-se ler a proposta do digno par o sr. Costa Lobo.

Lida na mesa foi approvada por maioria.

O sr. Presidente: - Vae agora ler-se o parecer relativa á eleição do sr. Pedro Correia, pelo collegio districtal de Evora.

Foi lido na mesa do teor seguinte:

Senhores. - A segunda commissão de verificação de poderes examinou com a devida attenção o processo eleitoral do collegio districtal de Evora, relativo á eleição de dois pares do reino.

O processo está em fórma regular, não tendo havido reclamações, e d'elle consta que foram eleitos pares por aquelle collegio os cidadãos Pedro Augusto Correia da Silva e José Augusto da Gama.

O cidadão Pedro Augusto Correia da Silva, que foi deputado em quatro legislaturas, apresentou todos os seus documentos em devida fórma, provando todas as condições de elegibilidade.

E pois a commissão de parecer que o par eleito Pedro Augusto Correia da Silva seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Lisboa, 26 de abril de 1890. = V. de Almeidinha = Conde de Arriaga = Visconde da Azarrujinha = Conde de Lagoaça = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho. = Francisco Simões Margiochi.

Posto em discussão, e não havendo quem pedisse a palavra foi o parecer approvado por 41 espheras brancas igual numero ás da contraprova.

O sr. Presidente: - Amanhã ha sessão, e a ordem do dia será a continuação da que estava dada, e mais os pareceres n.ºs 15, 31 e 32.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde,

Dignos pares presentes na sessão de 2 de maio de 1890

Exmos. srs. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Antonio José de Barros e Sá; Duque de Palmella; Marquezes, de Pombal, da Praia e de Monforte, de Sabubosa, de Vallada; Arcebispo Bispo do Algarve; Condes, das Alcáçovas, de Alte, da Arriaga, do Bomfim, de Cabral, de Ficalho, de Gouveia, de S. Januario, de Lagoaça, de Margaride, de Thomar; Bispos, de Beja, de Vizeu; Viscondes, de Almeidinha, de Asseca, da Azarujinha, de Condeixa, de Moreira de Rey, da Silva Carvalho, de Soares Franco, de Valmor; Adriano Machado, Agostinho de Ornellas, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Basilio Cabral, Bernardo de Serpa, Carlos Eugenio de Almeida, Cypriano Jardim, Montufar Barreiros, Pinto Bastos, Hintze Ribeiro, Costa e Silva, Francisco Cunha, Margiochi, Gusmão, Gomes Lages, Baptista de Andrade, Fernandes Vaz, José Luciano de Castro, Rodrigues de Carvalho, Mello Gouveia, Sá Carneiro, Mexia Salema, Bocage, Julio de Vilhena, Lourenço de Almeida Azevedo, Lopo Vaz, Camara Leme, Franzini, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho.

O redactor = Carrilho Garcia.

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